<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159</id><updated>2012-01-27T20:10:56.413-08:00</updated><title type='text'>PROF. FABIO RAPP</title><subtitle type='html'>Direito e Processo do Trabalho</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>41</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-5647132973838750277</id><published>2012-01-27T20:04:00.000-08:00</published><updated>2012-01-27T20:04:35.087-08:00</updated><title type='text'>INICIANDO 2012!!!</title><content type='html'>Olá Amigo(a)s,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estamos iniciando o ano letivo de 2012, com grandes expectativas, seja na vida pessoal como na profissional, aguardando grandes realizações e depositando nossas ansiedades em Deus, para Ele possa revigorar nossos espíritos para seguirmos em frente sem fraquejar!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estou aqui, para me dedicar mais uma vez neste ano a vocês, meus amigo(a)s e aluno(a)s, trazendo a vocês tudo que tem de mais atual na seara jurídica, seja nos concursos públicos, artigos científicos, livros, dicas, vídeos, etc...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É isso, vamos iniciar mais um ano, aguardem para novas publicações em nosso blog.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lembro aos colegas que, para receber os materiais e trocar ideias comigo não esqueçam de enviar e-mail para professorrapp@ig.com.br, assim, vocês ficarão cadastrados para receber os nossos materiais e, também para batermos papo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até lá amigo(a)s.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-5647132973838750277?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/5647132973838750277/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2012/01/iniciando-2012.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5647132973838750277'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5647132973838750277'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2012/01/iniciando-2012.html' title='INICIANDO 2012!!!'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-3203962245810786840</id><published>2011-05-16T14:38:00.001-07:00</published><updated>2011-05-16T14:38:57.192-07:00</updated><title type='text'>TST: Princípio da proteção do emprego prevalece em decisão favorável à ECT</title><content type='html'>A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) discutiu hoje um tema polêmico, que dividiu opiniões entre os ministros: prevalência do princípio da proteção do emprego sobre o princípio da irredutibilidade de salários. No julgamento de embargos propostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o trabalhador não obteve reajuste salarial em função de reenquadramento, com majoração da jornada de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A inconformidade do trabalhador teve início quando a função que exercia nos Correios, de operador de telex, foi extinta, e ele teve que ser reenquadrado como Atendente Comercial III. Na transposição de cargos o trabalhador, que prestava seus serviços em uma jornada de seis horas diárias, foi obrigado a trabalhar oito horas, porém com o mesmo salário que recebia antes da mudança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ele exerceu a função no telex por 12 anos, até que um Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) mudou as denominações de alguns cargos e extinguiu outros, em função da automação dos serviços. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando a declaração da nulidade da alteração contratual e o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ECT, em sua defesa, argumentou que o PCCS/95, implantado em 2002, previu a extinção do cargo de operador de telex. Na época, segundo a empresa, o empregado optou e anuiu livremente pela nova função, de atendente comercial III, com majoração de jornada. Ainda segundo a ECT, a mudança foi proposta para garantir o emprego do trabalhador, inexistindo alteração contratual ilícita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Vara do Trabalho foi parcialmente favorável à pretensão do empregado. Segundo o juiz, o aumento da jornada de trabalho semanal, após vários anos observando-se jornada inferior, sem a devida majoração salarial, implica alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é vedado em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Foi determinado o pagamento de complementação salarial equivalente a quatro horas semanais desde a data da mudança do cargo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Insatisfeita com a decisão, a ECT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho em Brasília, que manteve o teor da sentença. Para o TRT, “inexiste permissivo normativo bem como constitucional, para o acréscimo da jornada sem a correspondente remuneração, perpetrado pela reclamada.” A ECT, então, recorreu ao TST.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra Dora Maria da Costa, ao julgar o recurso da empresa na 8ª Turma do TST, manteve inalterada a decisão do TRT. Segundo ela, o artigo 468 da CLT estabelece que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Para a ministra, o aumento da carga horária sem a correspondente contraprestação salarial foi prejudicial ao empregado. A empresa recorreu com embargos à SDI-1.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Princípio da proteção do emprego&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na seção especializada, o tema foi muito debatido e a ECT obteve êxito em uma apertada votação (7 votos a 6), prevalecendo o voto do ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, deve-se observar que a jornada reduzida está vinculada ao trabalho realizado, e não ao contrato de trabalho. No caso, o empregado, como operador telegráfico, tinha direito por lei à jornada de seis horas, mas como auxiliar administrativo essa jornada não é adotada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a matéria deve ser apreciada levando-se em consideração o respeito ao princípio que protege o trabalho da automação (artigo. 7º, XXVII, da Constituição Federal). A medida adotada pela empresa, disse ele, teve a finalidade de preservar o empregado, integrando-o em outro ambiente de trabalho, em função diversa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro lembrou, ainda, que tendo em vista a natureza jurídica da ECT, de empresa pública, deve ser aplicada, por analogia, a determinação contida na Orientação Jurisprudencial 308 da SDI, que assim se expressa: “O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Completando seu entendimento, o ministro destacou que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, visando a preservar o emprego do trabalhador, por força de inovações tecnológicas. Ademais, disse o ministro, “o reenquadramento do autor envidará situação em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que empregados exercendo a mesma função estariam trabalhando em jornada maior do que o autor, e eventual aumento salarial pelas quatro horas semanais, também demandará ofensa ao mesmo princípio, eis que ensejará trabalho igual com salário menor aos demais empregados exercentes da mesma função”. Os embargos foram providos para julgar improcedente a ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo: TST-RR-16900-83.2007.5.10.0010&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Cláudia Valente) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: www.tst.jus.br&lt;br /&gt;http://www.gemt.com.br/index.php?conteudo=noticias#&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-3203962245810786840?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/3203962245810786840/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2011/05/tst-principio-da-protecao-do-emprego.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/3203962245810786840'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/3203962245810786840'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2011/05/tst-principio-da-protecao-do-emprego.html' title='TST: Princípio da proteção do emprego prevalece em decisão favorável à ECT'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-6685199583341070391</id><published>2011-05-16T14:37:00.001-07:00</published><updated>2011-05-16T14:37:53.544-07:00</updated><title type='text'>Tribunal aceita aumento de jornada sem reajuste salarial</title><content type='html'>VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO &amp; TRIBUTOS &lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;   Tribunal aceita aumento de jornada sem reajuste salarial &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Com a chegada de novas tecnologias nos serviços oferecidos pelos Correios, um operador telegráfico, que trabalhou 12 anos no cargo, foi reenquadrado como atendente comercial, em 2002, quando a função deixou de existir. Ao mudar de função, porém, o empregado que tinha uma jornada de seis horas foi obrigado a cumprir oito horas por dia pelo mesmo salário. Ao julgar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) surpreendeu advogados da área ao decidir a favor da empresa. Por sete votos a seis, a Corte decidiu que a companhia não teria que pagar horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A maioria dos ministros entendeu que a companhia não poderia ser condenada, pois teria tomado a iniciativa de reenquadrar os funcionários que perderam sua função - em razão do avanço tecnológico - em vez de demiti-los. Para os magistrados, nesse caso prevaleceria o princípio da proteção do emprego e não o da irredutibilidade salarial, prevista na Constituição. O caso foi julgado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST - responsável por uniformizar a jurisprudência da Corte. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No julgamento, porém, os próprios ministros relembraram que a SDI-1 já foi unânime, ao analisar um caso semelhante, para dar razão a um trabalhador dos Correios em novembro de 2009 - fato que sinaliza uma mudança de entendimento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso julgado em abril, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que não haveria razão para condenar a empresa, pois a alteração contratual ocorreu com a participação do sindicato da categoria. A negociação teve o objetivo de preservar o emprego do trabalhador diante das inovações tecnológicas. No acordo, a companhia comprometeu-se a reaproveitar em seu quadro, o empregado que tivesse a atividade afetada por inovações tecnológicas. Sendo, nesse sentido, "remanejado para outra atividade compatível com o cargo que ocupa, qualificando-o para o exercício de sua atividade". O documento, porém, não mencionou nada a respeito dos salários. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra Rosa Maria Weber, no entanto, discordou. Ela afirmou que há diversas decisões que condenam as empresas. Para ela, deveria ser mantida a decisão da 8ª Turma do TST, favorável ao trabalhador. De acordo com o julgamento, o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que só se pode alterar os contratos de trabalho com o mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado. O que, segundo os ministros, não teria ocorrido porque o aumento da carga horária sem contraprestação salarial teria sido prejudicial. Até porque a redução de salários é vedada pelo artigo 7º da Constituição. O ministro José Roberto Freire Pimenta fez a ressalva de que o empregado acaba concordando com essas cláusulas em acordo coletivo justamente por medo de perder o emprego. "Por isso, o artigo 468 invalida esses acordos", afirma. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, a maioria entendeu que a empresa não deveria ser condenada. Para o ministro Moura França não se aplicaria o artigo 468 da CLT porque existe acordo coletivo. Segundo ele, há que se considerar a sensibilidade da empresa que manteve esses empregados. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o TST deve ter a cabeça adequada à modernidade. "Não vou aplicar aquilo que há 32 anos eu aplicava. O direito existe porque a realidade é dinâmica", justificou no julgamento, ao votar a favor da empresa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgamento causou surpresa entre advogados trabalhistas. Para o advogado que defende empresas, Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, o julgamento ocorrido é singular, já que o TST tende a decidir a favor dos trabalhadores. Segundo ele, esse mesmo raciocínio pode começar a ser aplicado a casos que envolvam empresas em crise financeira. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O advogado Luiz Fernando Alouche, do Almeida Advogados, afirma que a decisão traz esperanças para que casos como esses sejam analisados não só com base nos preceitos da lei, mas considerando a realidade envolvida. Ele trabalhou recentemente na elaboração de um acordo coletivo para uma empresa aérea que passou por dificuldades financeiras em razão de inúmeros cancelamentos de passagens diante do risco de epidemia do vírus da gripe H1N1 em 2009. No acordo, a companhia e os sindicatos dos trabalhadores concordaram com a redução salarial por um determinado tempo. "Se os salários não fossem alterados, haveria mais desemprego", diz. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A advogada Luciana Martins, do Alino &amp; Roberto Advogados, que defende trabalhadores, afirma que tem cerca de 15 casos semelhantes a esse no TST contra os Correios e que ganhou em todos aqueles já julgados. Muitos, segundo Luciana, estão em fase de execução. Para a advogada, a mudança no entendimento é preocupante. "Isso pode desencadear uma redução dos direitos trabalhistas. Além de servir de justificativa para que as empresas passem a cometer abusos." Luciana afirma que caberia recurso ao Supremo. "A redução salarial é inconstitucional e essa situação não afeta apenas um trabalhador, mas uma coletividade." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procurados pelo Valor, o advogado do empregado na ação, Júlio César Borges de Resende, não retornou até o fechamento da edição, e o advogado dos Correios, Nilton da Silva Correia, preferiu não se manifestar. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Adriana Aguiar - De São Paulo &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9867&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-6685199583341070391?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/6685199583341070391/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2011/05/tribunal-aceita-aumento-de-jornada-sem.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6685199583341070391'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6685199583341070391'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2011/05/tribunal-aceita-aumento-de-jornada-sem.html' title='Tribunal aceita aumento de jornada sem reajuste salarial'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-4042474809873258844</id><published>2011-05-06T23:27:00.000-07:00</published><updated>2011-05-06T23:27:10.226-07:00</updated><title type='text'>VOTOS NA ÍNTEGRA DA DECISÃO DO STF SOBRE HOMOAFETIVIDADE</title><content type='html'>Vejam os Votos na íntegra sobre o União Estável entre pessoas do mesmo sexo, bem como o vídeo da sessão do STF, onde foi proferido o voto do Min. Ayres Britto, relator do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://www.youtube.com/watch?v=UdbGunaG9VM&amp;feature=relmfu&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Íntegra do voto do ministro Ayres Britto sobre união homoafetiva: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Íntegra do voto da ministra Cármen Lúcia sobre união homoafetiva: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277CL.pdf&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski nas ações sobre união homoafetiva: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277RL.pdf&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-4042474809873258844?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/4042474809873258844/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2011/05/votos-na-integra-da-decisao-do-stf.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/4042474809873258844'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/4042474809873258844'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2011/05/votos-na-integra-da-decisao-do-stf.html' title='VOTOS NA ÍNTEGRA DA DECISÃO DO STF SOBRE HOMOAFETIVIDADE'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-1221631991892024986</id><published>2011-05-06T23:18:00.000-07:00</published><updated>2011-05-06T23:29:06.102-07:00</updated><title type='text'>O STF POR UNANIMIDADE RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA</title><content type='html'>O STF por unanimidade reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A referida decisão é histórica, corajosa, e nos faz lembrar o antigo e eficaz brocardo "...a justiça tarda mais não falha."    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;i&gt;Por unanimidade, STF reconhece união estável gay&lt;br /&gt;05 de maio de 2011 • 18h19 • atualizado às 21h07 Comentários &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Laryssa Borges &lt;br /&gt;Direto de Brasília &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira garantir o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e estender a parceiros homossexuais direitos hoje previstos a casais heterossexuais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O plenário não delimitou a abrangência da decisão e tampouco atestou, por exemplo, autorização a casamentos civis entre gays ou o direito de registro de ambos os parceiros no documento de adoção de uma criança. Após publicado o acórdão, os cartórios não deverão se recusar, por exemplo, a registrar um contrato de união estável homoafetiva, sob pena de serem acionados judicialmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda assim, os magistrados abriram espaço para o direito a gays em união estável de terem acesso a herança e pensões alimentícia ou por morte, além do aval de tornarem-se dependentes em planos de saúde e de previdência. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Em relação aos desdobramentos desse importante julgamento da Suprema Corte brasileira, não podemos examinar exaustivamente por diversos motivos. Primeiro, porque os pedidos não comportam; segundo porque nossa imaginação não seria capaz de prever as consequências e os desdobramentos advindos do pronunciamento da Corte. O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada também do ponto de vista da Constituição. Há, portanto, uma convocação que a decisão da Corte implica em relação ao Poder Legislativo para que ele assuma essa tarefa, a qual parece que até agora não se sentiu muito propenso a exercer", explicou o presidente do STF, Cezar Peluso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O plenário é composto por 11 integrantes, mas apenas dez se manifestaram no caso. O ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de participar do julgamento, uma vez que atuou como advogado-geral da União (AGU) no caso e deu, no passado, parecer sobre o processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A linha geral dos votos proferidos em dois dias de julgamento girou em torno dos direitos universais à liberdade, à dignidade humana e do princípio da proibição de atos discriminatórios. "Absolutamente ninguém pode ser privado de seus direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual", resumiu o decano do STF, ministro Celso de Mello.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os ministros lembraram em seus votos o preconceito sofrido por homossexuais e reclamaram da falta de atuação do Congresso Nacional na aprovação de leis que garantissem, sem a necessidade de arbitragem do Supremo, direitos civis a casais gays. O ministro Ricardo Lewandowski chegou a ponderar que o fato de o Supremo ter conferido o reconhecimento das uniões estáveis para gays era uma resposta à omissão do Poder Legislativo em deixar claro em leis a abrangência das uniões estáveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos processos analisados hoje, os magistrados avaliaram ainda que o fato de o artigo 226 da Constituição prever o reconhecimento de união estável apenas "entre o homem e a mulher" não exclui de casais homossexuais o direito de serem classificados como entidade familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confira como votou cada um dos ministros no julgamento que reconheceu o direito a uniões estáveis a parceiros gays:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Carlos Ayres Britto: relator do caso, ele defendeu a garantia de uniões estáveis para casais gays e disse que a preferência sexual de cada indivíduo não pode ser utilizada como argumento para se aplicar leis e direitos diferentes aos cidadãos. Ressaltou o direito à intimidade sexual de cada um, a ampliação do conceito de família para além do par homem-mulher e defendeu uma "concreta liberdade" para os casais homossexuais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Luiz Fux: Disse que a Constituição Federal permite o reconhecimento de casais gays como entidades familiares e lembrou que é papel do Poder Judiciário "suprir lacunas" caso o Congresso Nacional, responsável por criar leis, não tenha garantido legalmente direitos civis aos homossexuais. "Há uma liberdade sexual consagrada como cláusula pétrea", disse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cármen Lúcia: Baseou sua defesa ao reconhecimento de direitos civis a casais gays no cumprimento do direito à liberdade, cláusula pétrea da Constituição. Condenou "atos de covardia e violência" contra minorias, como os impostos aos casais homossexuais, e observou que o Direito constitucional discutido no Supremo tem também por objetivo combater "todas as formas de preconceito".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ricardo Lewandowski: Afirmou que as uniões homoafetivas devem ser reconhecidas pelo Direito, "pois dos fatos nasce o direito". Fez a ressalva de que a Constituição faz referência apenas a uniões estáveis entre homens e mulheres, mas observou que isso não significa que "a união homoafetiva não possa ser identificada como entidade familiar apta a receber proteção estatal".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Joaquim Barbosa: Admitiu que o Direito não foi capaz de acompanhar as mudanças e criações de novos perfis familiares e, ao defender o reconhecimento de direitos civis a parceiros homossexuais, disse que não há na Constituição "qualquer alusão ou proibição ao reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas". "Todos, sem exceção, tem direito a uma igual consideração", resumiu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gilmar Mendes: Também favorável ao reconhecimento de uniões estáveis para parceiros gays, disse que a decisão garante um "modelo mínimo de proteção institucional como instrumento para evitar uma caracterização continuada de crime, de discriminação". Evitou afirmar em que proporção a decisão da maioria afetaria na prática os direitos dos casais gay e observou que a proteção aos homossexuais poderia ser feita por meio de leis no Congresso Nacional, mas que teve de ser levada a cabo pelo STF porque o Poder Legislativo não agiu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ellen Gracie: Ressaltou que reconhecimento de direitos aos casais homossexuais coloca o Brasil entre países mais avançados do mundo. "Uma sociedade decente é uma sociedade que não humilha seus integrantes. O tribunal lhes restitui o respeito que merecem, reconhece seus direitos, restaura sua dignidade, afirma sua identidade e restaura sua liberdade", disse a ministra. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Marco Aurélio Mello: Lembrou que anualmente cerca de 100 homossexuais são assassinados no Brasil por conta de sua orientação sexual e disse que o reconhecimento de direitos civis a parceiros do mesmo sexo fortaleceria o Estado democrático de Direito. "O Brasil está vencendo a guerra desumana contra o preconceito, o que significa fortalecer o Estado democrático de Direito. O livre arbítrio também é um valor moral relevante", declarou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Celso de Mello: Decano do STF, Mello buscou separar a religião de direitos que devem ser garantidos pelo Estado e opinou que nenhum cidadão pode ser privado de seus direitos por ser homossexual, sob pena de estar inserido em um regime de leis "arbitrárias e autoritárias". "Ninguém, absolutamente ninguém pode ser privado de seus direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Isso significa que também os homossexuais têm o direito de receber a igual proteção das leis e do sistema político-jurídico instituído pela Constituição Federal, mostrando-se arbitrário e autoritário qualquer estatuto que puna, discrimine (...) e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual", disse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cezar Peluso: Opinou que a Constituição Federal não exclui em seus artigos "outras modalidades de entidade familiar". "Seria imperdoável que eu tentasse acrescentar alguma coisa, sobretudo em relação a essa postura consensual da Corte em relação à condenação de todas as formas de discriminação e contrárias não apenas ao nosso direito constitucional, mas à raça humana", resumiu o presidente do STF, confirmando a unanimidade do julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5113766-EI306,00-Maioria+do+STF+vota+por+reconhecimento+de+uniao+estavel+gay.html&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-1221631991892024986?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/1221631991892024986/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2011/05/o-stf-por-unanimidade-reconhece-uniao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1221631991892024986'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1221631991892024986'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2011/05/o-stf-por-unanimidade-reconhece-uniao.html' title='O STF POR UNANIMIDADE RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-5100938612228738958</id><published>2011-04-22T22:41:00.000-07:00</published><updated>2011-04-22T22:41:30.476-07:00</updated><title type='text'>FELIZ PÁSCOA A TODOS...</title><content type='html'>Desejo a todos, um lindo domingo de Páscoa. Tomem cuidado com o excesso de chocolates!!!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lembrem-se de estudar, depois das comemorações (inclusive das manifestações de fé), tornem a debruçar nos livros, pois enquanto vocês dormem, assistem televisão ou ficam de papo furado, outros tantos, estão estudando!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Podem comer chocolates, os ovos do coelhinho, mas façam isso dando uma lida nos artigos do Código de Processo Civil, perceberão que fica até mais saboroso o chocolate.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pense nisso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços. Que a Paz de Deus estejam conosco&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-5100938612228738958?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/5100938612228738958/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2011/04/feliz-pascoa-todos_22.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5100938612228738958'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5100938612228738958'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2011/04/feliz-pascoa-todos_22.html' title='FELIZ PÁSCOA A TODOS...'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-7410916806449001987</id><published>2010-08-12T14:20:00.000-07:00</published><updated>2010-08-12T14:20:07.718-07:00</updated><title type='text'>CURSO DE DIREITO DO TRABALHO APLICADO. PROF. HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA.</title><content type='html'>Olá Caros Alunos e Alunas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tenho a honra de apresentá-los a Obra do Prof. Homero Batisa Mateus da Silva, Juiz Titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de uma Coleção que contém 10 volumes, é um curso completo e contemporâneo, nada visto e feito até hoje. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aqueles que desejam mergulhar na ciência do direito laboral, essas obras se faz leitura obrigatóra. E para aqueles que estão almejando concurso na área trabalhista, este professor é responsável or inúmeras aprovações de candidatos para concursos na área trabalhista, em especial a Magistratura do Trabalho e MP do Trabalho. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atualmente leciona na gradução e pós-gradução da Faculdade do Largo São Francisco (USP), e também no Curso Preparatório FMB, com curso de OJ's e Sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recomendo!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acessem o link:&lt;br /&gt;http://www.submarino.com.br/portal/resBuscaAvancadaLivros/?menuId=1060&amp;titulo=&amp;autor=homero+batista+mateus+da+silva&amp;editora=&amp;g=&amp;x=30&amp;y=12&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-7410916806449001987?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/7410916806449001987/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/08/curso-de-direito-do-trabalho-aplicado.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/7410916806449001987'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/7410916806449001987'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/08/curso-de-direito-do-trabalho-aplicado.html' title='CURSO DE DIREITO DO TRABALHO APLICADO. PROF. HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-5765631853590316629</id><published>2010-07-27T12:52:00.000-07:00</published><updated>2010-07-27T12:52:05.162-07:00</updated><title type='text'>ALUNOS FMB.</title><content type='html'>Gostaria de agradecer a todos os alunos do FMB, Unidade Centro e Paulista, que me avaliaram positivamente (que foram muitos, graças a Deus), e gostaria de agradecer aqueles que sugeriram melhoras ao meu trabalho, fazendo críticas construtivas, pois só assim que consiguirei atingir os meus objetivos, eis que não são só de elogias que se alcança o sucesso, mas de críticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que me deixa mais feliz é que as críticas vieram sempre num tom de ajuda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MEUS AMIGOS E AMIGAS, FICO MUITO GRATO E CONTEM COMIGO SEMPRE!!!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FORTE ABRAÇO.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-5765631853590316629?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/5765631853590316629/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/07/alunos-fmb.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5765631853590316629'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5765631853590316629'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/07/alunos-fmb.html' title='ALUNOS FMB.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-6189878215386911125</id><published>2010-07-18T15:41:00.000-07:00</published><updated>2010-07-18T15:41:18.233-07:00</updated><title type='text'>CURSO PARA 2ª FASE E SENTENÇA DA MAGISTRATURA E MP DO TRABALHO, NÃO PERCAM!!!</title><content type='html'>CAROS AMIGOS!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PROFESSOR MAURÍCIO PEREIRA SIMÕES, JUIZ DO TRABALHO DO TRT/02, ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO PELA PUC/SP, PÓS-GRADUANDO EM DIREITO DO TRABALHO PELA USP, INAUGURA NOVO LOCAL, ONDE IRÁ SEDIAR O SEU CURSO PARA 2ª FASE DA MAGISTRATURA E MP DO TRABALHO, SENTENÇA E ARRISCO DIZER QUE SERVIRÁ PARA UM APROFUNDAMENTO NOS TEMAS MAIS POLÊMICOS E CONTROVERTIDOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO, SERVIRÁ TAMBÉM PARA OS OPERADORES DO DIREITO QUE MILITAM NA ÁREA, OU SÃO, COMO EU, APAIXONADOS PELO DIREITO DO OBREIRO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALE A PENA CONFERIR, DIGAM QUE TOMARAM CONHECIMENTO PELO MEU BLOG, E REQUEIRAM A PRIMEIRA AULA GRATUITA, TENHO CERTEZA QUE IRÃO GOSTAR. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECOMENDO!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTATO DO CURSO: mauriciopsimoes@hotmail.com&lt;br /&gt;End: Avenida Ipiranga, 103, sala 61, 6º andar - Edificio Nazarian.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-6189878215386911125?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/6189878215386911125/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/07/curso-para-2-fase-e-sentenca-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6189878215386911125'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6189878215386911125'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/07/curso-para-2-fase-e-sentenca-da.html' title='CURSO PARA 2ª FASE E SENTENÇA DA MAGISTRATURA E MP DO TRABALHO, NÃO PERCAM!!!'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-1927933156475938249</id><published>2010-07-14T12:12:00.000-07:00</published><updated>2010-07-14T12:12:02.661-07:00</updated><title type='text'>PEC DO DIVÓRCIO, ENFIM TORNA-SE EC 66/2010.</title><content type='html'>EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. TRATAVA-SE DA PEC DO DIVÓRCIO, QUE FOI PROMULGADA NO DIA 13/07/10, ÀS 12H, EM SESSÃO SOLENE NO CONGRESSO NACIONAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Encurtar o caminho e diminuir o sofrimento entre as partes. Este é o principal argumento que mobilizou o IBDFAM a elaborar a PEC 033/2007. A proposição, que tramita na Câmara Federa,l estabelece o divórcio direto, eliminando o instituto de separação judicial. Segundo informações do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), autor da proposta, a PEC pode ser votada nas próximas semanas.&lt;br /&gt;A proposição já está prevista para votação em plenário, mas depende do destrancamento da pauta. Duas Medidas Provisórias (MPs) ainda trancam a pauta e estão com prazo de tramitação vencido. Informações atualizadas durante a semana no portal IBDFAM. (Retirado do site do IBDFAM)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segue o conteúdo da PEC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007&lt;br /&gt;( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)&lt;br /&gt;Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da&lt;br /&gt;separação judicial.&lt;br /&gt;As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art.&lt;br /&gt;60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:&lt;br /&gt;Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a&lt;br /&gt;seguinte redação:&lt;br /&gt;“Art. 226 ........&lt;br /&gt;§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou&lt;br /&gt;litigioso, na forma da lei.” (NR)&lt;br /&gt;.................&lt;br /&gt;Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JUSTIFICATIVA&lt;br /&gt;A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores dejustiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).&lt;br /&gt;Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se&lt;br /&gt;converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do&lt;br /&gt;divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.&lt;br /&gt;Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais(separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.&lt;br /&gt;Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de&lt;br /&gt;suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o&lt;br /&gt;caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas&lt;br /&gt;crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas&lt;br /&gt;decorrentes da separação.&lt;br /&gt;Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?&lt;br /&gt;O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação,quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.&lt;br /&gt;Sala das Sessões, 10 de abril de 2007.&lt;br /&gt;Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO&lt;br /&gt;PT/BA"&lt;br /&gt;fonte:http://direitosdasfamilias.blogspot.com/2009/05/pec-do-divorcio-pode-ser-votada-nas.html&lt;br /&gt;___________________________________________________________________________&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMENTÁRIOS DO PROF. FLÁVIO TARTUCE, COM RELAÇÃO A EC 66/2010:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;i&gt;"Aprovada na última quarta-feira, a PEC 28/2009 alterou o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição. Com a nova lei, aqueles que desejarem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovar a separação de fato por dois anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além de reduzir a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a medida acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos, separação judical e divórcio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A PEC DO DIVÓRCIO. VERDADEIRA REVOLUÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO. BREVES COMENTÁRIOS. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Proposta de Emenda Constitucional 28/2009, conhecida como PEC do Divórcio, deve entrar em vigor nos próximos dias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de uma revolução no Direito de Família Brasileiro, que conta com o meu apoio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porém, a alteração do texto traz uma série de questões controvertidas, a seguir pontuadas: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Acredito que o novo texto tem aplicação imediata e eficácia horizontal, o que quer dizer que a emenda tem plena incidência nas relações privadas, independentemente de qualquer norma infraconstitucional. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. A separação de direito – que engloba a separação judicial e a extrajudicial -, desaparece definitivamente do sistema, o que vem em boa hora. Não há mais a tripla classificação da separação judicial em separação-sanção, separação-ruptura e separação-remédio, retirada do art. 1.572 do CC, dispositivo que está revogado. Essa é a grande revolução do novo texto. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Não há mais qualquer prazo para o divórcio. Desaparecem as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso. Casa-se um dia e divorcia-se no outro, se essa for a intenção das partes. Esse é o segundo aspecto de maior destaque. Não acredito que a inovação enfraquece a família, mas muito ao contrário, pois é facilitada a constituição de novos vínculos, o que está melhor adequado à realidade contemporânea. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio. Duas correntes bem definidas sobre o tema já surgem na doutrina. Para a primeira corrente, a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos (corrente encabeçada por Regina Beatriz Tavares da Silva). Para a segunda corrente, liderada pelos grandes expoentes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma (nesse sentido: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, entre outros). Estou filiado a uma corrente intermediária, que admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole. Acredito na existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, assim como ocorre com a responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e objetiva). &lt;br /&gt;Até pode ser sustentando que, em regra, não se debate a culpa no divórcio, sendo a sua discussão exceção no sistema de dissolução do casamento, para os casos mais graves.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. A posição de total desaparecimento da culpa gera grande impacto na questão dos deveres do casamento. Explico a partir de premissas: &lt;br /&gt;Premissa 1. A culpa é definida como a violação de deveres. &lt;br /&gt;Premissa 2. Não se pode mais discutir a culpa para se dissolver o casamento.&lt;br /&gt;Conclusão. Não há mais deveres do casamento, mas meras faculdades jurídicas (art. 1.566 do CC). &lt;br /&gt;Um sistema sem deveres no casamento é algo até louvável, aumentando sobremaneira a liberdade das partes e a autodeterminação da pessoa humana. O problema se refere à aceitação expressa dessa premissa pela sociedade brasileira... &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Já está em debate a situação das pessoas que se encontram separadas juridicamente na vigência da nova lei. Entendo que essas pessoas não podem ser consideradas automaticamente divorciadas, havendo necessidade de ingresso do divórcio judicial ou extrajudicial. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em suma, muitas questões serão debatidas pela doutrina e jurisprudência nos próximos anos. &lt;br /&gt;O tempo e a prática devem apontar quais são os melhores caminhos para essa verdadeira revolução que estamos vivendo agora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É tempo de crescer e de rever antigos paradigmas...."&lt;/i&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;fonte:http://professorflaviotartuce.blogspot.com/&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-1927933156475938249?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/1927933156475938249/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/07/pec-do-divorcio-enfim-torna-se-ec.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1927933156475938249'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1927933156475938249'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/07/pec-do-divorcio-enfim-torna-se-ec.html' title='PEC DO DIVÓRCIO, ENFIM TORNA-SE EC 66/2010.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-7556913733245616730</id><published>2010-06-07T09:15:00.000-07:00</published><updated>2010-06-07T09:23:23.882-07:00</updated><title type='text'>NOVAS SÚMULAS DO STJ.COMENTÁRIOS.</title><content type='html'>Agora é súmula: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada &lt;br /&gt;A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. &lt;br /&gt;A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH é tema de súmula &lt;br /&gt;A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 450, como, por exemplo, o recurso especial n. 990.331, do Rio Grande do Sul. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No julgamento do agravo regimental no agravo n. 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A redação da Súmula n. 450 foi aprovada nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial &lt;br /&gt;A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor &lt;br /&gt;A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: STJ.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-7556913733245616730?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/7556913733245616730/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/06/novas-sumulas-do-stjcomentarios.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/7556913733245616730'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/7556913733245616730'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/06/novas-sumulas-do-stjcomentarios.html' title='NOVAS SÚMULAS DO STJ.COMENTÁRIOS.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-717321716026021720</id><published>2010-06-07T09:13:00.000-07:00</published><updated>2010-06-07T09:15:02.029-07:00</updated><title type='text'>Ficha Limpa é sancionado, mas alcance da lei é incerto</title><content type='html'>O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (4/6), sem vetos, a lei do Ficha Limpa, que impede a candidatura de pessoas com condenação na Justiça por um colegiado (mais de um juiz). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O alcance da regra, no entanto, ainda é incerto. Há duas dúvidas principais. A primeira é saber se ela valerá para as eleições deste ano. A segunda, se a lei inclui os casos de políticos já condenados ou só será aplicada a sentenças proferidas a partir da sanção da lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em ambos os casos, como o texto deixa margem a mais de uma interpretação, a Justiça terá que se pronunciar. O projeto Ficha Limpa é resultado de iniciativa popular que obteve em um abaixo-assinado 1,6 milhão de assinaturas. O documento foi protocolado em setembro de 2009 na Câmara. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A lei torna inelegível quem tenha sido condenado por decisão colegiada da Justiça (por mais de um juiz), mas estabelece o chamado efeito suspensivo. Ou seja, um político condenado por colegiado pode recorrer também a um colegiado, que irá dar ou não o efeito suspensivo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fica inelegível o político condenado por crimes eleitorais (compra de votos, fraude, falsificação de documento público), lavagem e ocultação de bens, improbidade administrativa, entre outros. O projeto foi aprovado por unanimidade no Senado no dia 19 de maio, mas uma mudança no texto na Câmara gerou polêmica sobre a abrangência da lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma "emenda de redação" do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) alterou tempos verbais em artigos e pôs dúvidas sobre alcance da lei em processos atuais. A mudança fala em políticos que "forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado" em vez dos que já "tenham sido condenados". &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dornelles é correligionário do deputado Paulo Maluf, um dos políticos que tem uma condenação por colegiado. O senador negou que tenha feito a mudança para favorecer o colega de partido. Segundo avaliação do presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Ricardo Lewandowski, pelo texto do projeto aprovado e agora sancionado, os políticos só ficarão inelegíveis se forem condenados na Justiça depois da promulgação da lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caberá ao TSE definir se o Ficha Limpa valerá ou não para as eleições deste ano. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CRÍTICAS &lt;br /&gt;A sanção foi criticada por procuradores eleitorais e ministros do Tribunal de Contas da União. "Lamentavelmente a sanção do projeto, da forma como aprovado pelo Congresso, acabou com a inelegibilidade por contas irregulares rejeitadas pelos tribunais de contas", disse o ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brecha favorece congressistas com "ficha suja" &lt;br /&gt;Levantamento feito pela Folha em maio, partindo de processos ativos no STF (Supremo Tribunal Federal), mostrou que apenas dois congressistas em todo o Congresso podem perder o direito à candidatura por conta de condenações colegiadas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foram encontrados outros quatro casos de políticos condenados por mais de um juiz. Estes, entretanto, escapam da punição por terem respondido a ações civis ou por terem sido condenados pelo TCU (Tribunal de Contas da União), que é um órgão administrativo e não judicial, como exige o projeto. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Ficha Limpa prevê punição somente para candidatos condenados por ações criminais, cujo crime tenha pena superior a dois anos de detenção. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FÁBIO AMATO - DE BRASÍLIA &lt;br /&gt;Colaboraram NOELI MENEZES e ANDREZA MATAIS, de Brasília &lt;br /&gt;Fonte: AASP.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-717321716026021720?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/717321716026021720/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/06/ficha-limpa-e-sancionado-mas-alcance-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/717321716026021720'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/717321716026021720'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/06/ficha-limpa-e-sancionado-mas-alcance-da.html' title='Ficha Limpa é sancionado, mas alcance da lei é incerto'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-6508295077595907777</id><published>2010-06-07T09:12:00.000-07:00</published><updated>2010-06-07T09:13:23.140-07:00</updated><title type='text'>Comissão apresenta hoje anteprojeto que muda processo civil</title><content type='html'>O anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC) está pronto e será apresentado na tarde de hoje ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Com 200 artigos a menos do que o código atual, a proposta não só cria instrumentos que contribuirão para reduzir o tempo do trâmite das ações na Justiça - que não raro ultrapassa os 15 anos - como atende às queixas de empresários e advogados relativas à penhora on-line de contas bancárias e o bloqueio de bens de sócios de empresas. O projeto também contempla a advocacia em relação ao honorário de sucumbência - devido pela parte que perde o processo - ao estabelecer um percentual mínimo de pagamento e criar as "férias coletivas" para a categoria. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Com as mudanças, o tempo para um processo chegar ao fim deve cair pela metade", afirma o presidente da comissão responsável pelo anteprojeto, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Formada por 12 juristas, a comissão trabalha desde outubro do ano passado na proposta, a pedido do Senado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O texto modifica uma norma de 1973, que possui 1.220 artigos. Na forma como está hoje, o anteprojeto corta 200 artigos do Código de Processo Civil atual, o que é percebido na extinção de recursos como os embargos infrigentes e agravos - que podem ser usados ilimitadamente num processo. Destes restará apenas o agravo de instrumento. Assim mesmo, válido somente para contestar decisões liminares. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A quantidade de recursos possíveis no processo brasileiro - que pode chegar a 40 em uma única ação - é algo há muito criticado e, portanto, já era esperada uma redução neste número pela reforma do código. Há pontos, porém, mais recentes na sistemática brasileira que foram abarcados na discussão, caso da penhora on-line e da desconsideração da personalidade jurídica para o pagamento de dívidas da empresa com os bens dos sócios. As duas situações são alvo de reclamações de advogados e empresários pelo uso desses instrumentos, tido como excessivo e mesmo abusivo pelo Judiciário, principalmente pela Justiça do Trabalho. A proposta do novo código permite que o Banco Central (BC) seja processado por danos materiais e morais se houver excesso de penhora. Já para responder com seus bens por dívida da empresa, o sócio terá direito à defesa prévia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A penhora on-line permite o bloqueio de contas bancárias para o pagamento de débitos por ordem da Justiça. A medida é possível graças ao sistema Bacen-Jud, criado pelo BC em 2001. O programa permite a identificação de contas de devedores, assim como dos valores depositados pelos juízes. Diariamente, 150 bancos do país recebem, em média, 25 mil ordens da Justiça para o bloqueio de contas e penhoras. O principal problema do sistema é o excesso de bloqueio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, um dos participantes da comissão, afirma que essa é uma realidade hoje. Segundo ele, no momento da consulta, ainda que o magistrado não dê a ordem de bloqueio, este já ocorre e muitas vezes há o excesso, pois o sistema pega o valor solicitado de todas as contas existentes. Segundo Almeida, autor da sugestão, o BC vai poder responder por esses danos. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, porém, considera a possibilidade um retrocesso. Para ele, o Estado não pode ser penalizado pelo fato de o devedor não quitar espontaneamente o seu débito. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A crítica quanto à desconsideração da personalidade jurídica ocorre em razão de muitas vezes o sócio da empresa ter bens bloqueados sem ter sido informado previamente. "Tenho um cliente que deixou a sociedade de uma empresa há mais de dez anos e foi pego de surpresa com uma conta bloqueada", afirma o advogado Mário Luiz Delgado, do escritório Martorelli e Gouveia. Segundo ele, hoje não há uma regulamentação sobre o instituto. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pela proposta do novo código, antes de ter a conta bancária ou bens penhorados, a parte será citada antes da indisponibilidade dos bens. Após a defesa, a constrição será possível. O presidente da Anamatra afirma que hoje, por recomendação da Corregedoria, o juiz do trabalho dá ciência ao sócio que sofrerá a desconsideração. Mas, segundo ele, o magistrado pode determinar o arresto do bem, para evitar fraudes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O anteprojeto também atende antigas reivindicações dos advogados. Uma delas refere-se ao pagamento dos honorários de sucumbência em relação à Fazenda Pública. Segundo o secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da comissão, Marcus Vinícius Coêlho, o valor será de 5% a 10 % do valor da causa - percentual mínimo que não existe hoje e é fixado pelo juiz. Já esse pagamento passa a ser considerado verba alimentar, preferencial, portanto, em inúmeras situações. As férias no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, com a suspensão dos prazos, também foi contemplada na proposta. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proposta cria instrumento para disputas de massa &lt;br /&gt;A grande novidade proposta pelos juristas, autores do anteprojeto do Código de Processo Civil, é um instrumento batizado de incidente de resolução de demandas. A medida tem o objetivo de atingir os processos cujo tema se repete em milhares de ações pelo país - caso dos planos econômicos, ainda hoje discutidos no Poder Judiciário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O membro da comissão e juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, explica que o magistrado, a defensoria pública, o Ministério Público ou as partes podem pedir o incidente. Para que isso seja feito, é necessário que haja um número significativo de ações sobre o tema em trâmite. Feito o pedido, o tribunal da região aceitará ou não o incidente. Ao aceitá-lo, todos os processos sobre a questão ficam suspensos na região de atuação do tribunal - que julgará a questão e terá sua decisão seguida pela primeira instância, obrigatoriamente. Da decisão caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), a depender do que se discute no processo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, acredita que o tempo do trâmite dos processos submetidos a esse rito cairá 70% em relação ao que ocorre hoje. Para ele, a discussão sobre a cobrança da assinatura básica da telefonia pode ser um dos primeiros temas a serem submetidos ao procedimento. O ministro não acredita que a aprovação do anteprojeto no Congresso demore. "Não vejo muita resistência, toda a sociedade participou", diz. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outra mudança que deve colaborar para a celeridade da Justiça e para coibir recursos meramente protelatórios é o fato de o projeto estabelecer o pagamento de honorários advocatícios - devido pela parte perdedora - todas as vezes que uma das partes perder um recurso. Hoje, de acordo com o secretário-geral da OAB e membro da comissão, Marcus Vinícius Coêlho, o pagamento só ocorre ao fim do processo e sobre a causa. Não há cobrança em relação aos recursos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pela proposta, o juiz também fica autorizado a julgar de plano a ação - negando ou concedendo o pedido - se existir súmula dos tribunais superiores ou jurisprudência consolidada. "Se for procedente, o juiz é obrigado a citar o réu para a defesa", diz Jansen Fialho de Almeida. No entanto, segundo ele, o procedimento fica mais simples e não serão necessárias medidas como audiência de conciliação e réplica das partes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Zínia Baeta, de São Paulo &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte. AASP.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-6508295077595907777?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/6508295077595907777/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/06/comissao-apresenta-hoje-anteprojeto-que.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6508295077595907777'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6508295077595907777'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/06/comissao-apresenta-hoje-anteprojeto-que.html' title='Comissão apresenta hoje anteprojeto que muda processo civil'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-4749058412538286073</id><published>2010-05-27T16:19:00.000-07:00</published><updated>2010-05-27T16:23:04.588-07:00</updated><title type='text'>ANTEPROJETO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS</title><content type='html'>ANTEPROJETO DE&lt;br /&gt;CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Janeiro de 2.007&lt;br /&gt;Ministério da Justiça – Última versão&lt;br /&gt;Incorporando sugestões da Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 – A Lei n. 7.347/85 – a denominada lei da ação civil pública - acaba de completar 20 anos. Há muito com o que se regozijar, mas também resta muito a fazer. Não há dúvidas de que a lei revolucionou o direito processual brasileiro, colocando o país numa posição de vanguarda entre os países de civil law e ninguém desconhece os excelentes serviços prestados à comunidade na linha evolutiva de um processo individualista para um processo social. Muitos são seus méritos, ampliados e coordenados pelo sucessivo Código de Defesa do Consumidor, de 1990. Mas antes mesmo da entrada em vigor do CDC, e depois de sua promulgação, diversas leis regularam a ação civil pública, em dispositivos esparsos e às vezes colidentes. Podem-se, assim, citar os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 80, 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.&lt;br /&gt;Outras dificuldades têm sido notadas pela concomitante aplicação à tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos da Ação Civil Pública e da Ação Popular constitucional, acarretando problemas práticos quanto à conexão, à continência e à prevenção, assim como reguladas pelo CPC, o qual certamente não tinha e não tem em vista o tratamento das relações entre processos coletivos. E mesmo entre diversas ações civis públicas, concomitantes ou sucessivas, têm surgido problemas que geraram a multiplicidade de liminares, em sentido oposto, provocando um verdadeiro caos processual que foi necessário resolver mediante a suscitação de conflitos de competência perante o STJ. O que indica, também, a necessidade de regular de modo diverso a questão da competência concorrente. Seguro indício dos problemas suscitados pela competência concorrente é a proposta de Emenda Constitucional que atribui ao STJ a escolha do juízo competente para processar e julgar a demanda coletiva.&lt;br /&gt;Assim, não se pode desconhecer que 20 anos de aplicação da LACP, com os aperfeiçoamentos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, têm posto à mostra não apenas seus méritos, mas também suas falhas e insuficiências, gerando reações, quer do legislativo, quer do executivo, quer do judiciário, que objetivam limitar seu âmbito de aplicação. No campo do governo e do Poder Legislativo, vale lembrar, por exemplo, medidas provisórias e leis que tentaram limitar os efeitos da sentença ao âmbito territorial do juiz, que restringiram a utilização de  ações civis públicas contra a Fazenda Pública e por parte das associações – as quais, aliás, necessitam de estímulos para realmente ocuparem o lugar de legitimados ativos que lhes compete. E, no campo jurisdicional, podemos lembrar as posições contrárias à legitimação das defensorias públicas, ao controle difuso da constitucionalidade na ação civil pública, à extração de carta de sentença para execução provisória por parte do beneficiário que não foi parte da fase de conhecimento do processo coletivo, assim como, de um modo geral, a interpretação rígida das normas do processo, sem a necessária flexibilização da técnica processual.&lt;br /&gt;E ainda: a aplicação prática das normas brasileiras sobre processos coletivos (ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo) tem apontado para dificuldades práticas decorrentes da atual legislação: assim, por exemplo, dúvidas surgem quanto à natureza da competência territorial (absoluta ou relativa), sobre a litispendência (quando é diverso o legitimado ativo), a conexão (que, rigidamente interpretada, leva à proliferação de ações coletivas e à multiplicação de decisões contraditórias), à possibilidade de se repetir a demanda em face de prova superveniente e a de se intentar ação em que o grupo, categoria ou classe figure no pólo passivo da demanda.&lt;br /&gt;Por outro lado, a evolução doutrinária brasileira a respeito dos processos coletivos autoriza a elaboração de um verdadeiro Direito Processual Coletivo, como ramo do direito processual civil, que tem seus próprios princípios e institutos fundamentais, diversos dos do Direito Processual Individual. Os institutos da legitimação, competência, poderes e deveres do juiz e do Ministério Público, conexão, litispendência, liquidação e execução da sentença, coisa julgada, entre outros, têm feição própria nas ações coletivas que, por isso mesmo, se enquadram numa Teoria Geral dos Processos Coletivos. Diversas obras, no Brasil, já tratam do assunto. E o país, pioneiro no tratamento dos interesses e direitos transindividuais e dos individuais homogêneos, por intermédio da LACP e do CDC, tem plena capacidade para elaborar um verdadeiro Código de Processos Coletivos, que mais uma vez o colocará numa posição de vanguarda, revisitando os princípios processuais e a técnica processual por intermédio de normas mais abertas e flexíveis, que propiciem a efetividade do processo coletivo.&lt;br /&gt;2 – Acresça-se a tudo isto a elaboração do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, aprovado nas Jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, na Venezuela, em outubro de 2004. Ou seja, de um Código que possa servir não só como repositório de princípios, mas também como modelo concreto para inspirar as reformas, de modo a tornar mais homogênea a defesa dos interesses e direitos transindividuais em países de cultura jurídica comum. &lt;br /&gt;Deveu-se a Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Antonio Gidi a elaboração da primeira proposta de um Código Modelo, proposta essa que aperfeiçoou as regras do microssistema brasileiro de processos coletivos, sem desprezar a experiência das class-actions norte-americanas. Muitas dessas primeiras regras, que foram apefeiçoadas com a participação ativa de outros especialistas ibero-americanos (e de mais um brasileiro, Aluísio de Castro Mendes), passaram depois do Código Modelo para o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. &lt;br /&gt;3 - O Código Modelo foi profundamente analisado e debatido no Brasil, no final de 2.003, ao ensejo do encerramento do curso de pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por professores e pós-graduandos da disciplina “Processos Coletivos”, ministrada em dois semestres por Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, para verificar como e onde suas normas poderiam ser incorporadas, com vantagem, pela legislação brasileira. E daí surgiu a idéia da elaboração de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, que aperfeiçoasse o sistema, sem desfigurá-lo. Ada Pellegrini Grinover coordenou os trabalhos do grupo de pós-graduandos de 2.003 que se dispôs a preparar propostas de Código Brasileiro de Processos Coletivos, progressivamente trabalhadas e melhoradas. O grupo inicialmente foi formado pelo doutorando Eurico Ferraresi e pelos mestrandos Ana Cândida Marcato, Antônio Guidoni Filho e Camilo Zufelato. Depois, no encerramento do curso de 2004, outra turma de pós-graduandos, juntamente com a primeira, aportou aperfeiçoamentos à proposta, agora também contando com a profícua colaboração de Carlos Alberto Salles e Paulo Lucon. Nasceu assim a primeira versão do Anteprojeto, trabalhado também pelos mestrandos, doutorandos e professores da disciplina, durante o ano de 2.005. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, por intermédio de seus membros, ofereceu diversas sugestões. No segundo semestre de 2.005, o texto foi analisado por grupos de mestrandos da UERJ e da Universidade Estácio de Sá, sob a orientação de Aluísio de Castro Mendes, daí surgindo mais sugestões. O IDEC também foi ouvido e aportou sua contribuição ao aperfeiçoamento do Anteprojeto. Colaboraram na redação final da primeira versão do Anteprojeto juízes das Varas especializadas já existentes no país. Foram ouvidos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e de diversos Estados, que trouxeram importantes contribuições. Enfim, a primeira versão do Anteprojeto foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual ao Ministério da Justiça, em dezembro de 2005. Submetido a consulta pública, sugestões de aperfeiçoamento vieram de órgãos públicos (Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e Fundo dos Interesses Difusos), bem como dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Após novos debates, as sugestões foram criteriosamente examinadas por professores e pós-graduandos da turma de 2006 da disciplina “Processos Coletivos” da Faculdade de Direito da USP e diversas delas foram incorporadas ao Anteprojeto. Este é agora reapresentado ao Ministério da Justiça, como versão final, datada de dezembro de 2.006.&lt;br /&gt;4 – Em síntese, pode-se afirmar que a tônica do Anteprojeto é a de manter, em sua essência, as normas da legislação em vigor, aperfeiçoando-as por intermédio de regras não só mais claras, mas sobretudo mais flexíveis e abertas, adequadas às demandas coletivas. Corresponde a essa necessidade de flexibilização da técnica processual um aumento dos poderes do juiz – o que, aliás, é uma tendência até do processo civil individual. Na revisitação da técnica processual, são pontos importantes do Anteprojeto a reformulação do sistema de preclusões – sempre na observância do contraditório -, a reestruturação dos conceitos de pedido e causa de pedir – a serem interpretados extensivamente – e de conexão, continência e litispendência – que devem levar em conta a identidade do bem jurídico a ser tutelado; o enriquecimento da coisa julgada, com a previsão do julgado “secundum eventum probationis”; a ampliação dos esquemas da legitimação, para garantir maior acesso à justiça, mas com a paralela observância de requisitos que configuram a denominada “representatividade adequada” e põem em realce o necessário aspecto social da tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, colocando a proteção dos direitos fundamentais de terceira geração a salvo de uma indesejada banalização.&lt;br /&gt;5 – O Anteprojeto engloba os atuais processos coletivos brasileiros – com exceção dos relativos ao controle da constitucionalidade, que não se destinam à defesa de interesses ou direitos de grupos, categorias ou classes de pessoas -, sendo constituído de VI Capítulos. &lt;br /&gt;O Capítulo I inicia-se com a enumeração dos princípios gerais da tutela jurisdicional coletiva. Não foi incorporado no texto a exclusão de certas demandas, pela matéria, hoje constante do parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, uma vez que representa uma injustificada vulneração aos princípios do acesso à justiça, da universalidade de jurisdição e da economia processual, bem como inaceitável privilégio da Fazenda Pública. O Capítulo cuida das demandas coletivas em geral, aplicando-se a todas elas e tratando de manter diversos dispositivos vigentes, mas também regrando matérias novas ou reformuladas – como o pedido e a causa de pedir, a conexão e a continência, a relação entre ação coletiva e ações individuais, a questão dos processos individuais repetitivos.  Também novas são as normas sobre interrupção da prescrição, a prioridade de processamento da demanda coletiva sobre as individuais e a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, a preferência pelo processamento e julgamento por juízos especializados, a previsão de gratificação financeira para segmentos sociais que atuem na condução do processo. A questão do ônus da prova é revisitada, dentro da moderna teoria da carga dinâmica da prova. As normas sobre coisa julgada, embora atendo-se ao regime vigente, são simplificadas, contemplando, como novidade, a possibilidade de repropositura da ação, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, idônea para mudar o resultado do primeiro processo e que neste não foi possível produzir. Os efeitos da apelação e a execução provisória têm regime próprio, adequado às novas tendências do direito processual, e subtraindo-se a sentença proferida no processo coletivo do reexame necessário.&lt;br /&gt;O Capítulo II, dividido em duas seções, trata da ação coletiva. Preferiu-se essa denominação à tradicional de “ação civil pública”, não só por razões doutrinárias, mas sobretudo para obstar a decisões que não têm reconhecido a legitimação de entidades privadas a uma ação que é denominada de “pública”. É certo que a Constituição alude à “ação civil pública”, mas é igualmente certo que o Código de Defesa do Consumidor já a rotula como “ação coletiva”. Certamente, a nova denominação não causará problemas práticos, dado o detalhamento legislativo a que ela é submetida. Trata-se apenas de uma mudança de nomenclatura, mais precisa e conveniente.&lt;br /&gt;A Seção I deste Capítulo é voltada às disposições gerais, deixando-se expresso o cabimento da ação como instrumento do controle difuso de constitucionalidade. A grande novidade consiste em englobar nas normas sobre a legitimação ativa, consideravelmente ampliada, requisitos fixados por lei, correspondentes à categoria da “representatividade adequada”. A representatividade adequada é, assim, comprovada por critérios objetivos, legais, para a grande maioria dos legitimados, com exceção da pessoa física – à qual diversas constituições ibero-americanas conferem legitimação – em relação a quem o juiz aferirá a presença dos requisitos em concreto. Por outro lado, a exigência de representatividade adequada é essencial para o reconhecimento legal da figura da ação coletiva passiva, objeto do Capítulo III, em que o grupo, categoria ou classe de pessoas figura na relação jurídica processual como réu.&lt;br /&gt;A regra de competência territorial é deslocada para esse Capítulo (no CDC figura indevidamente entre as regras que regem a ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, o que tem provocado não poucas discussões), eliminando-se, em alguns casos, a regra da competência concorrente entre Capitais dos Estados e Distrito Federal ou entre comarcas,  motivo de proliferações de demandas e de decisões contraditórias. Para as demandas de índole nacional é fixada a competência territorial do Distrito Federal, único critério que possibilitará centralizá-las, evitando investidas do Legislativo atualmente consubstanciadas em proposta de Emenda Constitucional que pretende atribuir ao STJ a competência para decidir a respeito do foro competente. Regras de competência devem ser fixadas pela lei e não pelos tribunais. De outro lado, a relativa centralização da competência vem balanceada pela maior flexibilidade da legitimação entre os diversos órgãos do Ministério Público, que poderão atuar fora dos limites funcionais e territoriais de suas atribuições (quer em relação ao inquérito civil, quer em relação à propositura da demanda – conforme, aliás, já permite a Lei Nacional do Ministério Público). A mesma flexibilidade é atribuída a outros entes legitimados.&lt;br /&gt;O inquérito civil é mantido nos moldes da Lei da Ação Civil Pública, mas se deixa claro que as peças informativas nele colhidas só poderão ser aproveitadas na ação coletiva desde que submetidas a contraditório, ainda que diferido. Afinal, a Constituição federal garante o contraditório no processo administrativo, conquanto não punitivo, em que haja “litigantes” (ou seja, titulares de conflitos de interesses), obtendo-se de sua observância, como resultado, a maior possibilidade de lavratura do termo de ajustamento de conduta e da própria antecipação de tutela, com base nas provas colhidas no inquérito, que poderão atender ao requisito da “prova incontroversa”.&lt;br /&gt;O termo de ajustamento de conduta é objeto de normas mais minuciosas, esbatendo dúvidas que existem nessa matéria a respeito dos procedimentos utilizados pelo Ministério Público.&lt;br /&gt;Deixa-se ao Ministério Público maior liberdade para intervir no processo como fiscal da lei. A fixação do valor da causa é dispensado quando se trata de danos inestimáveis, evitando-se assim inúmeros incidentes processuais, mas seu valor será fixado na sentença. A audiência preliminar é tratada nos moldes de proposta legislativa existente para o processo individual, com o intuito de transformar o juiz em verdadeiro gestor do processo, dando-se ênfase aos meios alternativos de solução de controvérsias; deixa-se claro, aliás, até onde poderá ir a transação – outra dúvida que tem aparecido nas demandas coletivas - bem como seus efeitos no caso de acordo a que não adira o membro do grupo, categoria ou classe, em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos. O Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, dividido em federal e estaduais, é regulamentado de modo a resguardar a destinação do dinheiro arrecadado, cuidando-se também do necessário controle e da devida transparência. Além disso, norma de relevante interesse para os autores coletivos atribui ao Fundo a responsabilidade pelo adiantamento dos custos das perícias, verba essa que deverá ser incluída no orçamento da União e dos Estados.&lt;br /&gt;A Seção II do Capítulo II trata da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. E, com relação à ação de responsabilidade civil reparatória dos danos pessoalmente sofridos, inova no regime das notificações, necessárias não só no momento da propositura da demanda – como é hoje – mas também quando houver decisões que favoreçam os membros do grupo: com efeito, o desconhecimento da existência de liminares ou da sentença de procedência tem impedido aos beneficiados a fruição de seus direitos. Outra novidade está na sentença condenatória que, quando possível, não será genérica, mas poderá fixar a indenização devida aos membros do grupo, ressalvado o direito à liquidação individual. Estabelecem-se novas regras sobre a liquidação e a execução da sentença, coletiva ou individual, ampliando as regras de competência e a legitimação, tudo no intuito de facilitar a fruição dos direitos por parte dos beneficiários. É mantida a fluid recovery, mas com a novidade de que, enquanto não prescritas as pretensões individuais, o Fundo ficará responsável pelo pagamento, até o limite da importância que lhe foi recolhida.&lt;br /&gt;O Capítulo III introduz no ordenamento brasileiro a ação coletiva passiva originária, ou seja a ação promovida não pelo, mas contra o grupo, categoria ou classe de pessoas. A denominação pretende distinguir essa ação coletiva passiva de outras, derivadas, que decorrem de outros processos, como a que se configura, por exemplo, numa ação rescisória ou nos embargos do executado na execução por título extrajudicial. A jurisprudência brasileira vem reconhecendo o cabimento da ação coletiva passiva originária (a defendant class action do sistema norte-americano), mas sem parâmetros que rejam sua admissibilidade e o regime da coisa julgada. A pedra de toque para o cabimento dessas ações é a representatividade adequada do legitimado passivo, acompanhada pelo requisito do interesse social. A ação coletiva passiva será admitida para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos, pois esse é o caso que desponta na “defendant class action”, conquanto os efeitos da sentença possam colher individualmente os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Por isso, o regime da coisa julgada é perfeitamente simétrico ao fixado para as ações coletivas ativas. &lt;br /&gt;O Capítulo IV trata do mandado de segurança coletivo, até hoje sem disciplina legal. Deixa-se claro que pode ele ser impetrado, observados os dispositivos constitucionais, para a defesa de direito líquido e certo ligado a interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, espancando-se assim dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais. Amplia-se a legitimação para abranger o MP,  a Defensoria Pública e as entidades sindicais. De resto, aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições da Lei n. 1.533/51, no que não forem incompatíveis com a defesa coletiva, assim como o Capítulo I do Código, inclusive no que respeita às custas e honorários advocatícios.&lt;br /&gt;O Capítulo V trata das ações populares, sendo a Seção I dedicada à ação popular constitucional. Aplicam-se aqui as disposições do Capítulo I e as regras da Lei n. 4.717/65, com a modificação de alguns artigos desta para dar maior liberdade de ação ao Ministério Público, para prever a cientificação do representante da pessoa jurídica de direito público e para admitir a repropositura da ação, diante de prova superveniente, nos moldes do previsto para a ação coletiva.&lt;br /&gt;A Seção II do Capítulo V cuida da ação de improbidade administrativa que, embora rotulada pela legislação inerente ao MP como ação civil pública, é, no entanto, uma verdadeira ação popular (destinada à proteção do interesse público e não à defesa de interesses e direitos de grupos, categorias e classes de pessoas), com legitimação conferida por lei ao Ministério Público. Esta legitimação encontra embasamento no art.129, IX, da Constituição. Aqui também a lei de regência será a Lei n.8.429/92, aplicando-se à espécie as disposições do Capítulo I do Código, com exceção da interpretação extensiva do pedido e da causa de pedir, que não se coaduna com uma ação de índole sancionatória.&lt;br /&gt;Finalmente, o Capítulo VI trata das disposições finais, criando o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, a ser organizado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; traçando princípios de interpretação; determinando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que não for incompatível, independentemente da Justiça competente e notadamente quanto aos recursos e dando nova redação a dispositivos legais (inclusive em relação à antecipação de tutela e à sua estabilização, nos moldes do référé francês e consoante Projeto de Lei do Senado). Revogam-se expressamente: a Lei da Ação Civil Pública e os arts. 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (pois o Anteprojeto trata por completo da matéria); o parágrafo 3o do art. 5o  da Lei da Ação Popular, que fixa a prevenção da competência no momento da propositura da ação, colidindo com o princípio do Capítulo I do Anteprojeto; bem como diversos dispositivos de leis esparsas que se referem à ação civil pública, cujo cuidadoso levantamento foi feito por Marcelo Vigliar e que tratam de matéria completamente regulada pelo Anteprojeto.&lt;br /&gt;A entrada em vigor do Código é fixada em cento e oitenta dias a contar de sua publicação.&lt;br /&gt;6 - Cumpre observar, ainda, que o texto ora apresentado representa um esforço coletivo, sério e equilibrado, no sentido de reunir, sistematizar e melhorar as regras brasileiras sobre processos coletivos, hoje existentes em leis esparsas, às vezes inconciliáveis entre si, harmonizando-as e conferindo-lhes tratamento consentâneo com a relevância jurídica, social e política dos interesses e direitos transindividuais e individuais homogêneos. Tudo com o objetivo de tornar sua aplicação mais clara e correta, de superar obstáculos e entraves que têm surgido na prática legislativa e judiciária e de inovar na técnica processual, de modo a extrair a maior efetividade possível de importantes instrumentos constitucionais de direito processual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São Paulo, janeiro de 2007&lt;br /&gt;Ada Pellegrini Grinover&lt;br /&gt;Professora Titular de Direito Processual da USP&lt;br /&gt;Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Capítulo I&lt;br /&gt;Das demandas coletivas&lt;br /&gt;Art. 1º Conteúdo do Código – Este Código dispõe sobre os processos coletivos relativos às ações coletivas ativas, à ação coletiva passiva originária, ao mandado de segurança coletivo, à ação popular constitucional e à ação de improbidade administrativa.&lt;br /&gt;Art. 2o . Princípios da tutela jurisdicional coletiva – São princípios da tutela jurisdicional coletiva:&lt;br /&gt; a. acesso à justiça e à ordem jurídica justa;&lt;br /&gt;b. universalidade da jurisdição;&lt;br /&gt;c. participação pelo processo e no processo;&lt;br /&gt;d. tutela coletiva adequada;&lt;br /&gt;e. boa-fé e cooperação das partes e de seus procuradores;&lt;br /&gt;f.  cooperação dos órgãos públicos na produção da prova;&lt;br /&gt;g. economia processual;&lt;br /&gt;h. instrumentalidade das formas;&lt;br /&gt;i. ativismo judicial;&lt;br /&gt;j. flexibilização da técnica processual;&lt;br /&gt;k. dinâmica do ônus da prova;&lt;br /&gt;l. representatividade adequada;&lt;br /&gt;m. intervenção do Ministério Público em casos de relevante interesse social;&lt;br /&gt;n. não taxatividade da ação coletiva;&lt;br /&gt;o. ampla divulgação da demanda e dos atos processuais;&lt;br /&gt;p.  indisponibilidade temperada da ação coletiva;&lt;br /&gt;q. continuidade da ação coletiva;&lt;br /&gt;r. obrigatoriedade do cumprimento e da execução da sentença;&lt;br /&gt;s. extensão subjetiva da coisa julgada, coisa julgada secundum eventum litis e secundum probationem;&lt;br /&gt;t. reparação dos danos materiais e morais;&lt;br /&gt;u. aplicação residual do Código de Processo Civil;&lt;br /&gt;v. proporcionalidade e razoabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o Efetividade da tutela jurisdicional – Para a defesa dos direitos e interesses indicados neste Código são admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive os previstos no Código de Processo Civil e em leis especiais.&lt;br /&gt;§ 1o O juiz, instaurado o contraditório, poderá desconsiderar a pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no artigo 50 Código Civil e no artigo 4º da Lei n. 9.605/98.&lt;br /&gt;§ 2o Para a tutela dos interesses e direitos previstos nas alíneas II e III do artigo 3º e observada a disponibilidade do bem jurídico protegido, as partes poderão estipular convenção de arbitragem, a qual se regerá pelas disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.&lt;br /&gt;Art. 4º Objeto da tutela coletiva – A demanda coletiva será exercida para a tutela de:&lt;br /&gt;I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;&lt;br /&gt;II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas, entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base;&lt;br /&gt;III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.&lt;br /&gt;Parágrafo único. A análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso.&lt;br /&gt;Art. 5º Pedido e causa de pedir – Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão  interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido.&lt;br /&gt;Parágrafo único. A requerimento da parte interessada, até a prolação da sentença, o juiz permitirá a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que seja realizada de boa-fé, não represente prejuízo injustificado para a parte contrária e o contraditório seja preservado, mediante possibilidade de nova manifestação de quem figure no pólo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de prova complementar, observado o parágrafo 3º do artigo 10.&lt;br /&gt;Art. 6º Relação entre demandas coletivas – Observado o disposto no artigo 22 deste Código, as demandas coletivas de qualquer espécie poderão ser reunidas, de ofício ou a requerimento das partes, ficando prevento o juízo perante o qual a demanda foi distribuída em primeiro lugar, quando houver:&lt;br /&gt;I – conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir ou da defesa, conquanto diferentes os legitimados ativos, e para os fins da ação prevista no Capítulo III, os legitimados passivos;&lt;br /&gt;II – conexão probatória, desde que não haja prejuízo à duração razoável do processo;&lt;br /&gt;III –  continência, pela identidade de partes e causa de pedir, observado o disposto no inciso anterior,  sendo o pedido de uma das ações mais abrangente do que o das demais.&lt;br /&gt;§ 1º Na análise da identidade do pedido e da causa de pedir, será considerada a identidade do bem jurídico a ser protegido.&lt;br /&gt;§ 2º Na hipótese de conexidade entre ações coletivas referidas ao mesmo bem jurídico, o juiz prevento, até o início da instrução, deverá determinar a reunião de processos para julgamento conjunto e, iniciada a instrução, poderá determiná-la, desde que não haja prejuízo à duração razoável do processo;&lt;br /&gt;§ 3º Aplicam-se à litispendência as regras dos incisos I e III deste artigo, quanto à identidade de legitimados ativos ou passivos, e a regra de seu parágrafo 1º, quanto à identidade do pedido e da causa de pedir ou da defesa.&lt;br /&gt;Art. 7º Relação entre demanda coletiva e ações individuais – A  demanda coletiva não induz litispendência para as ações individuais em que sejam postulados direitos ou interesses próprios e específicos de seus autores, mas os efeitos da coisa julgada coletiva (art. 13 deste Código) não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência efetiva da demanda coletiva nos autos da ação individual.&lt;br /&gt;§ 1o Cabe ao demandado informar o juízo da ação individual sobre a existência de demanda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de a ação individual ser rejeitada.&lt;br /&gt;§ 2o A suspensão do processo individual perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, facultado ao autor requerer a retomada do curso do processo individual, a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, hipótese em que não poderá mais beneficiar-se da sentença coletiva.&lt;br /&gt;§ 3º O Tribunal, de ofício, por iniciativa do juiz competente ou a requerimento da parte, após instaurar, em qualquer hipótese, o contraditório, poderá determinar a suspensão de processos individuais em que se postule a tutela de interesses ou direitos referidos a relação jurídica substancial de caráter incindível, pela sua própria natureza ou por força de lei, a cujo respeito as questões devam ser decididas de modo uniforme e globalmente, quando houver sido ajuizada demanda coletiva versando sobre o mesmo bem jurídico.&lt;br /&gt;§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a suspensão do processo perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, vedada ao autor a retomada do curso do processo individual antes desse momento. &lt;br /&gt;Art. 8o Comunicação sobre processos repetitivos. O juiz, tendo conhecimento da existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado, com identidade de fundamento jurídico, notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que proponham, querendo, demanda coletiva, ressalvada aos autores individuais a faculdade prevista no artigo anterior.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a demanda coletiva, no prazo de 90 (noventa) dias, o juiz, se considerar relevante a tutela coletiva, fará remessa das peças dos processos individuais ao Conselho Superior do Ministério Público, que designará outro órgão do Ministério Público para ajuizar a demanda coletiva, ou insistirá, motivadamente, no não ajuizamento da ação, informando o juiz.&lt;br /&gt;Art. 9o Efeitos da citação –A citação válida para a demanda coletiva interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais e transindividuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, retroagindo o efeito à data da propositura da ação.&lt;br /&gt;Art. 10. Prioridade de processamento e utilização de meios eletrônicos – O juiz deverá dar prioridade ao processamento da demanda coletiva sobre as individuais, servindo-se preferencialmente dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais do juízo e das partes, observados os critérios próprios que garantam sua autenticidade.&lt;br /&gt;Art. 11. Provas – São admissíveis em juízo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, incluindo a prova estatística ou por amostragem.&lt;br /&gt;§ 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. &lt;br /&gt;§ 2º O ônus da prova poderá ser invertido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, ou quando a parte for hipossuficiente.&lt;br /&gt;§ 3o Durante a fase instrutória, surgindo modificação de fato ou de direito relevante para o julgamento da causa (parágrafo único do artigo 5º deste Código), o juiz poderá rever, em decisão motivada, a distribuição do ônus da prova, concedendo à parte a quem for atribuída a incumbência prazo razoável para sua produção, observado o contraditório em relação à parte contrária (artigo 25, parágrafo 5º, inciso IV).&lt;br /&gt;§ 4º . O juiz poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório.&lt;br /&gt;§ 5º. Para a realização de prova técnica, o juiz poderá solicitar a elaboração de laudos ou relatórios a órgãos, fundações ou universidades públicas especializados na matéria.&lt;br /&gt;Art. 12. Motivação das decisões judiciárias. Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas, especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Na sentença de improcedência, o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a demanda por insuficiência de provas.&lt;br /&gt;Art. 13. Coisa julgada – Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.&lt;br /&gt;§ 1º Tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 3º, III, deste Código), em caso de improcedência do pedido, os interessados poderão propor ação a título individual.&lt;br /&gt;§ 2º Os efeitos da coisa julgada nas ações em defesa de interesses ou direitos difusos ou coletivos (art. 4º, I e II,  deste Código) não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 34 e 35.&lt;br /&gt;§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.&lt;br /&gt;§ 4º A competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes.&lt;br /&gt;§ 5o Mesmo na hipótese de sentença de improcedência, fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar seu resultado.&lt;br /&gt;§ 6º A faculdade prevista no parágrafo anterior, nas mesmas condições, fica assegurada ao demandado da ação coletiva julgada procedente.&lt;br /&gt;Art. 14. Efeitos do recurso da sentença definitiva – O recurso interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo, salvo quando a fundamentação for relevante e puder resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, ponderando os valores em jogo, poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo.&lt;br /&gt;Parágrafo único. As sentenças que julgam as demandas coletivas não se submetem ao reexame necessário.&lt;br /&gt;Art. 15. Legitimação à liquidação e execução da sentença condenatória – Na hipótese de o autor da demanda coletiva julgada procedente não promover, em 120 (cento e vinte) dias, a liquidação ou execução da sentença, deverá fazê-lo o Ministério Público, quando se tratar de interesse público relevante, facultada igual iniciativa, em todos os casos, aos demais legitimados (art. 20 deste Código).&lt;br /&gt;Art. 16. Execução definitiva e execução provisória – A execução é definitiva quando passada em julgado a sentença; e provisória, na pendência dos recursos cabíveis.&lt;br /&gt;§ 1º A execução provisória corre por conta e risco do exeqüente, que responde pelos prejuízos causados ao executado, em caso de reforma da sentença recorrida.&lt;br /&gt;§ 2o A execução provisória permite a prática de atos que importem em alienação do domínio ou levantamento do depósito em dinheiro.&lt;br /&gt;§ 3o A pedido do executado, o tribunal pode suspender a execução provisória quando dela puder resultar lesão grave e de difícil reparação.&lt;br /&gt;Art. 17. Custas e honorários – Nas demandas coletivas de que trata este código, a sentença condenará o demandado, se vencido, nas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como em honorários de advogados, calculados sobre a condenação.&lt;br /&gt;§ 1o Tratando-se de condenação a obrigação específica ou de condenação genérica, os honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem para o grupo, categoria ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa. &lt;br /&gt;§ 2o O Poder Público, quando demandado e vencido, incorrerá na condenação prevista neste artigo.&lt;br /&gt;§ 3o Se o legitimado for pessoa física, entidade sindical ou de fiscalização do exercício das profissões,  associação civil ou fundação de direito privado, o juiz, sem prejuízo da verba da sucumbência, poderá fixar gratificação financeira, a cargo do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, quando sua atuação tiver sido relevante na condução e êxito da demanda coletiva, observados na fixação os critérios de razoabilidade e modicidade.&lt;br /&gt;§ 4o Os autores da demanda coletiva não adiantarão custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.&lt;br /&gt;§ 5o O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.&lt;br /&gt;Art. 18. Juízos especializados – Sempre que possível, as demandas coletivas de que trata este Código serão processadas e julgadas em juízos especializados.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Quando se tratar de liquidação e execução individuais dos danos sofridos em decorrência de violação a interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 34 deste Código), a competência para a tramitação dos processos será dos juízos residuais comuns.&lt;br /&gt;Capítulo II&lt;br /&gt;Da ação coletiva ativa&lt;br /&gt;Seção I&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;Art. 19. Cabimento da ação coletiva ativa. A ação coletiva ativa será exercida para a tutela dos interesses e direitos mencionados no artigo 4º deste Código.&lt;br /&gt;Art. 20. Legitimação.  São legitimados concorrentemente à ação coletiva ativa:&lt;br /&gt;I – qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, demonstrada por dados como: &lt;br /&gt;a – a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado;&lt;br /&gt;b – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos;&lt;br /&gt;c – sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha atuado;&lt;br /&gt;II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, nos termos do inciso I deste artigo;&lt;br /&gt; III - o Ministério Público, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, bem como dos individuais homogêneos de  interesse social;&lt;br /&gt;IV – a Defensoria Pública, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, quando a coletividade ou os membros do grupo, categoria ou classe forem necessitados do ponto de vista organizacional,  e dos individuais homogêneos, quando os membros do grupo, categoria ou classe forem, ao menos em parte, hiposuficientes;&lt;br /&gt; V – as pessoas jurídicas de direito público interno, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e, quando relacionados com suas funções, dos coletivos e individuais homogêneos;&lt;br /&gt;VI - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, bem como os órgãos do Poder Legislativo, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos indicados neste Código;&lt;br /&gt;VII – as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas as primeiras à defesa dos interesses e direitos ligados à categoria;&lt;br /&gt;VIII - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais;&lt;br /&gt;IX - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol nominal dos associados ou membros.&lt;br /&gt;§ 1° Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá demonstrar a existência do interesse social e, quando se tratar de direitos coletivos e individuais homogêneos, a coincidência entre os interesses  do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda;&lt;br /&gt;§ 2º No caso dos incisos I e II deste artigo, o juiz poderá voltar a analisar a existência do requisito da representatividade adequada em qualquer tempo e grau de jurisdição, aplicando, se for o caso, o disposto no parágrafo seguinte.&lt;br /&gt;§ 3º Em caso de inexistência do requisito da representatividade adequada (incisos I e II deste artigo), o juiz notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação.&lt;br /&gt;§ 4º Em relação às associações civis e às fundações de direito privado, o juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição, quando haja manifesto interesse social evidenciado pelas características do dano, pela relevância do bem jurídico a ser protegido ou pelo reconhecimento de representatividade adequada (inciso I deste artigo).&lt;br /&gt;§ 5 o Os membros do Ministério Público poderão ajuizar a ação coletiva perante a Justiça federal ou estadual, independentemente da pertinência ao Ministério Público da União, do Distrito Federal ou dos Estados, e, quando se tratar da competência da Capital do Estado (artigo 22, inciso III) ou do Distrito Federal (artigo 22, inciso IV), independentemente de seu âmbito territorial de atuação.&lt;br /&gt;§ 6o Será admitido o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados.&lt;br /&gt;§ 7 o Em caso de relevante interesse social, cuja avaliação ficará a seu exclusivo critério, o Ministério Público, se não ajuizar a ação ou não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.&lt;br /&gt;§ 8o Havendo vício de legitimação, desistência infundada ou abandono da ação, o juiz aplicará o disposto no parágrafo 3º deste artigo. &lt;br /&gt;§ 9o Em caso de inércia do Ministério Público, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste Código.&lt;br /&gt;Art. 21. Do termo de ajustamento de conduta. Preservada a indisponibilidade do bem jurídico protegido, o Ministério Público e os órgãos públicos legitimados, agindo com critérios de equilíbrio e imparcialidade, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta à lei, mediante fixação de modalidades e prazos para o cumprimento das obrigações assumidas e de multas por seu descumprimento.&lt;br /&gt;§ 1o . Em caso de necessidade de outras diligências, os órgãos públicos legitimados poderão firmar compromisso preliminar de ajustamento de conduta.&lt;br /&gt;§ 2º Quando a cominação for pecuniária, seu valor deverá ser suficiente e necessário para coibir o descumprimento da medida pactuada e poderá ser executada imediatamente, sem prejuízo da execução específica.&lt;br /&gt;§ 3º. O termo de ajustamento de conduta terá natureza jurídica de transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade de homologação judicial do compromisso, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial.&lt;br /&gt;Art. 22. Competência territorial – É absolutamente competente para a causa o foro:&lt;br /&gt;I – do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;&lt;br /&gt;II – de qualquer das comarcas ou sub-seções judiciárias, quando o dano de âmbito regional compreender até 3 (três) delas, aplicando-se no caso as regras de prevenção; &lt;br /&gt;III - da Capital do Estado, para os danos de âmbito regional, compreendendo 4 (quatro) ou mais comarcas ou sub-seções judiciárias;&lt;br /&gt;IV – de uma das Capitais do Estado, quando os danos de âmbito interestadual compreenderem até 3 (três) Estados, aplicando-se no caso as regras de prevenção;  &lt;br /&gt;IV- do Distrito Federal, para os danos de âmbito interestadual que compreendam mais de 3 (três) Estados, ou de âmbito nacional.&lt;br /&gt;§ 1º A amplitude do dano será aferida conforme indicada na petição inicial da demanda.&lt;br /&gt;§ 2º Ajuizada a demanda perante juiz territorialmente incompetente, este remeterá incontinenti os autos ao juízo do foro competente, sendo vedada ao primeiro juiz a apreciação de pedido de antecipação de tutela.&lt;br /&gt;§ 3º No caso de danos de âmbito nacional, interestadual e regional, o juiz competente poderá delegar a realização da audiência preliminar e da instrução ao juiz que ficar mais próximo dos fatos.&lt;br /&gt;§ 4º Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede da Justiça federal, processar e julgar a ação coletiva nas causas de competência da Justiça federal.&lt;br /&gt;Art. 23. Inquérito civil.  O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, nos termos do disposto em sua Lei Orgânica, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.&lt;br /&gt;§ 1o Aplica-se às atribuições do Ministério Público, em relação ao inquérito civil, o disposto no parágrafo 5o   do artigo 20 deste Código.&lt;br /&gt;§ 2º Nos casos em que a lei impuser sigilo, incumbe ao Ministério Público, ao inquirido e a seu advogado a manutenção do segredo.&lt;br /&gt;§ 3º A eficácia probante das peças informativas do inquérito civil dependerá da observância do contraditório, ainda que diferido para momento posterior ao da sua produção;&lt;br /&gt;§ 4º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação coletiva, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.&lt;br /&gt;§ 5º Os demais legitimados (art. 20 deste Código) poderão recorrer da decisão de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.&lt;br /&gt;§ 6º O órgão do Ministério Público que promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças informativas encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de falta grave, os respectivos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação e para as medidas necessárias à uniformização da atuação ministerial.&lt;br /&gt;§ 7º Deixando o Conselho de homologar a promoção do arquivamento, designará, desde logo, outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.&lt;br /&gt;§ 8º Constituem crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos ou informações, quando requisitados pelo Ministério Público.&lt;br /&gt;Art. 24.  Da instrução da inicial e do valor da causa – Para instruir a inicial, o legitimado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.&lt;br /&gt;§ 1º As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizados para a instrução da ação coletiva.&lt;br /&gt;§ 2º Somente nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social, devidamente justificados, exigirem o sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.&lt;br /&gt;§ 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, requisitá-las; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça.&lt;br /&gt;§ 4o Na hipótese de ser incomensurável ou inestimável o valor dos danos coletivos, fica dispensada a indicação do valor da causa na petição inicial, cabendo ao juiz fixá-lo em sentença.&lt;br /&gt;Art. 25 - Audiência preliminar – Encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.&lt;br /&gt;§ 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, sem prejuízo de sugerir outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro.&lt;br /&gt;§ 2º A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.&lt;br /&gt;§ 3o Preservada a indisponibilidade do bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação.&lt;br /&gt;§ 4º Obtida a transação, será homologada por sentença, que constituirá título executivo judicial.&lt;br /&gt;§ 5º Não obtida a conciliação, sendo ela parcial, ou quando, por qualquer motivo, não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente:&lt;br /&gt;I – decidirá se a ação tem condições de prosseguir na forma coletiva, certificando-a como tal;&lt;br /&gt;II – poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela, respectivamente, dos interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos individuais homogêneos, do outro, desde que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo;&lt;br /&gt;III – decidirá a respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, esta admissível até o momento do saneamento do processo, vedada a denunciação da lide na hipótese do artigo 13, parágrafo único, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. &lt;br /&gt;IV – fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso;&lt;br /&gt;V – Na hipótese do inciso anterior, esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 11 deste Código, e sobre a possibilidade de ser determinada, no momento do julgamento, sua inversão, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo;&lt;br /&gt;VI – Se não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a natureza do pedido e as provas documentais juntadas pelas partes ou requisitadas pelo juiz, sobre as quais tenha incidido o contraditório, simultâneo ou sucessivo, julgará antecipadamente a lide.&lt;br /&gt;Art. 26. Ação reparatória – Na ação reparatória dos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado, sempre que possível e independentemente de pedido do autor, a condenação consistirá na prestação de obrigações específicas, destinadas à compensação do dano sofrido pelo bem jurídico afetado, nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil. &lt;br /&gt;§ 1o Dependendo da especificidade do bem jurídico afetado, da extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias consideradas relevantes, o juiz poderá especificar, em decisão fundamentada, as providências a serem tomadas para a reconstituição dos bens lesados, podendo indicar a realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado;&lt;br /&gt;§ 2o Somente quando impossível a condenação no cumprimento de obrigações específicas, o juiz condenará o réu, em decisão fundamentada, ao pagamento de indenização, independentemente de pedido do autor, a qual reverterá ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos, de natureza federal ou estadual, de acordo com a Justiça competente (art. 27 deste Código). &lt;br /&gt;Art. 27. Do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor federal ou por Conselhos Gestores estaduais, dos quais participarão necessariamente, em composição paritária, membros do Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à realização de atividades tendentes a minimizar as lesões ou a evitar que se repitam, dentre outras que beneficiem os bens jurídicos prejudicados, bem como a antecipar os custos das perícias necessárias à defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e a custear o prêmio previsto no parágrafo 3º do artigo 17.&lt;br /&gt;§ 1o Além da indenização oriunda da sentença condenatória, prevista no parágrafo 2o do artigo 26, e da execução pelos danos globalmente causados, de que trata o parágrafo 3º do artigo 36, ambos deste Código, constitui receita do Fundo, dentre outras, o produto da arrecadação de multas, inclusive as decorrentes do descumprimento de compromissos de ajustamento de conduta.&lt;br /&gt;§ 2º O representante legal do Fundo, considerado funcionário público para efeitos legais, responderá por sua atuação nas esferas administrativa, penal e civil.&lt;br /&gt;§ 3o O Fundo será notificado da propositura de toda ação coletiva e sobre as decisões mais importantes do processo, podendo nele intervir em qualquer tempo e grau de jurisdição na função de “amicus curiae”.&lt;br /&gt;§ 4º O Fundo manterá e divulgará registros que especifiquem a origem e a destinação dos recursos e indicará a variedade dos bens jurídicos a serem tutelados e seu âmbito regional;&lt;br /&gt;§ 5º Semestralmente, o Fundo dará publicidade às suas demonstrações financeiras e atividades desenvolvidas.&lt;br /&gt;Seção II&lt;br /&gt;Da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos&lt;br /&gt;Art. 28. Da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos – A ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos será exercida para a tutela do conjunto de direitos ou interesses individuais, decorrentes de origem comum, de que sejam titulares os membros de um grupo, categoria ou classe.&lt;br /&gt;§ 1o Para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, além dos requisitos indicados no artigo 19 deste Código, é necessária a aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto.&lt;br /&gt;§ 2o A determinação dos interessados poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução do julgado, não havendo necessidade de a petição inicial vir acompanhada da respectiva relação nominal.&lt;br /&gt;Art. 29. Ação de responsabilidade civil – Os legitimados poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, dentre outras (artigo 2.º deste Código), ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.&lt;br /&gt;Art. 30. Citação e notificações – Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e a publicação de edital, de preferência resumido, no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes, observado o disposto no parágrafos 5º e 6º deste artigo.&lt;br /&gt;§ 1º Sem prejuízo da publicação do edital, o juiz determinará sejam os órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código comunicados da existência da demanda coletiva e de seu trânsito em julgado, a serem também comunicados ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos&lt;br /&gt;§ 2º Concedida a tutela antecipada e sendo identificáveis os beneficiários, o juiz determinará ao demandado que informe os interessados sobre a opção de exercerem, ou não, o direito à fruição da medida.&lt;br /&gt;§ 3º Descumprida a determinação judicial de que trata o parágrafo anterior, o demandado responderá, no mesmo processo, pelos prejuízos causados aos beneficiários.&lt;br /&gt;§ 4º Quando for possível a execução do julgado, ainda que provisória, o juiz determinará a publicação de edital no órgão oficial, às expensas do demandado, impondo-lhe, também, o dever de divulgar, pelos meios de comunicação social, nova informação, compatível com a extensão ou gravidade do dano, observado o critério da modicidade do custo. Sem prejuízo das referidas providências, o juízo providenciará a comunicação aos órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, bem como ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos.&lt;br /&gt;§ 5º A apreciação do pedido de assistência far-se-á em autos apartados, sem suspensão do feito, recebendo o interveniente o processo no estado em que se encontre.&lt;br /&gt;§ 6º Os intervenientes não poderão discutir suas pretensões individuais na fase de conhecimento do processo coletivo.&lt;br /&gt;Art. 31. Efeitos da transação - As partes poderão transacionar, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a faculdade de não aderir à transação, propondo ação a título individual. &lt;br /&gt;Art. 32 - Sentença condenatória – Sempre que possível, o juiz fixará na sentença o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo, categoria ou classe.&lt;br /&gt;§ 1o Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo, categoria ou classe for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula de cálculo da indenização individual.&lt;br /&gt;§ 2º O membro do grupo, categoria ou classe que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à fórmula para seu cálculo, estabelecidos na sentença coletiva, poderá propor ação individual de liquidação.&lt;br /&gt;§ 3º Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o dever de indenizar.&lt;br /&gt;Art. 33. Competência para a liquidação e execução – É competente para a liquidação e execução o juízo:&lt;br /&gt;I - da fase condenatória da ação ou da sede do legitimado à fase de conhecimento, quando coletiva a liquidação ou execução.&lt;br /&gt;II– da fase condenatória, ou do domicílio da vítima ou sucessor, no caso de liquidação ou execução individual.&lt;br /&gt;§ 1º O exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação.&lt;br /&gt;§ 2º Quando a competência para a liquidação e execução não for do juízo da fase de conhecimento, o executado será citado, seguindo a execução o procedimento do art. 475-A e seguintes do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;Art. 34.  Liquidação e execução individuais. A liquidação e execução serão promovidas individualmente pelo beneficiário ou seus sucessores, que poderão ser representados, mediante instrumento de mandato, por associações, entidades sindicais ou de fiscalização do exercício das profissões e defensorias públicas, ainda que não tenham sido autoras na fase de conhecimento, observados os requisitos do artigo 20 deste Código.&lt;br /&gt;§ 1º Na liquidação da sentença caberá ao liquidante provar, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o montante da indenização.&lt;br /&gt;§ 2º A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acompanhado dos documentos comprobatórios e da memória do cálculo. &lt;br /&gt;§ 3º Os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão depositados em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques, sem expedição de alvará, pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.&lt;br /&gt;§ 4º Na hipótese de o exercício da ação coletiva ter sido contratualmente vinculado ao pagamento de remuneração ajustada por serviços prestados, o montante desta será deduzido dos valores destinados ao pagamento previsto no parágrafo anterior, ficando à disposição da entidade legitimada.&lt;br /&gt;§ 5º A carta de sentença para a execução provisória poderá ser extraída em nome do credor, ainda que este não tenha integrado a lide na fase de conhecimento do processo.&lt;br /&gt;Art. 35. Liquidação e execução coletivas – Se possível, a liquidação e a execução serão coletivas, sendo promovidas por qualquer dos legitimados do artigo 20 deste Código. &lt;br /&gt;Art. 36. Liquidação e execução pelos danos globalmente causados – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 20 deste Código promover a liquidação e execução coletiva da indenização devida pelos danos causados.&lt;br /&gt;§ 1o Na fluência do prazo previsto no caput deste artigo a prescrição não correrá. &lt;br /&gt;§ 2o O valor da indenização será fixado de acordo com o dano globalmente causado, que poderá ser demonstrado por meio de prova pré-constituída ou, não sendo possível, mediante liquidação. &lt;br /&gt;§ 3o O produto da indenização reverterá ao Fundo (art. 27 deste Código), que o utilizará para finalidades conexas à proteção do grupo, categoria ou classe beneficiados pela sentença.&lt;br /&gt;§ 4o Enquanto não se consumar a prescrição da pretensão individual, fica assegurado o direito de exigir o pagamento pelo Fundo, limitado o total das condenações ao valor que lhe foi recolhido.   &lt;br /&gt;Art. 37. Concurso de créditos – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação de que trata o artigo 26 deste Código e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância a ser recolhida ao Fundo ficará sustada enquanto pendentes de decisão de recurso ordinário as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.&lt;br /&gt;Capítulo III&lt;br /&gt;Da ação coletiva passiva originária&lt;br /&gt;Art. 38. Ações contra o grupo, categoria ou classe – Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica, desde que apresente representatividade adequada (artigo 20, I, “a”, “b” e “c”), se trate de tutela de interesses ou direitos difusos e coletivos  (artigo 4º, incisos I e II) e a tutela se revista de interesse social.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados à ação coletiva ativa (art. 20, incisos III, IV, V e VI e VII deste Código) não poderão ser considerados representantes adequados da coletividade, ressalvadas as entidades sindicais.&lt;br /&gt;Art. 39. Coisa julgada passiva –A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe e aplicando-se ao caso as disposições do artigo 12 deste Código, no que dizem respeito aos interesses ou direitos transindividuais.&lt;br /&gt;Art. 40. Aplicação complementar às ações coletivas passivas – Aplica-se complementarmente às ações coletivas passivas o disposto no Capítulo I deste Código, no que não for incompatível.&lt;br /&gt;Parágrafo único. As disposições relativas a custas e honorários, previstas no artigo 16 e seus parágrafos, serão invertidas, para beneficiar o grupo, categoria ou classe que figurar no pólo passivo da demanda.&lt;br /&gt;Capítulo IV&lt;br /&gt;Do mandado de segurança coletivo&lt;br /&gt;Art. 41. Cabimento do mandado de segurança coletivo – Conceder-se-á mandado de segurança coletivo, nos termos dos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição federal, para proteger direito líquido e certo relativo a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 4º deste Código).&lt;br /&gt;Art. 42. Legitimação ativa – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:&lt;br /&gt;I – Ministério Público;&lt;br /&gt;II – Defensoria Pública;&lt;br /&gt;III – partido político com representação no Congresso Nacional;&lt;br /&gt;IV – entidade sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, dispensada a autorização assemblear.&lt;br /&gt;Parágrafo único – O Ministério Público, se não impetrar o mandado de segurança coletivo, atuará como fiscal da lei, em caso de interesse público ou relevante interesse social.&lt;br /&gt;Art. 43. Disposições aplicáveis -  Aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições do Capítulo I deste Código, inclusive no tocante às custas e honorários (art. 17 e seus parágrafos) e as da Lei n.º 1.533/51, no que não for incompatível.&lt;br /&gt;Capítulo V&lt;br /&gt;Das ações populares&lt;br /&gt;Seção I&lt;br /&gt;Da ação popular constitucional&lt;br /&gt;Art. 44 - Disposições aplicáveis – Aplicam-se à ação popular constitucional as disposições do Capítulo I deste Código e as da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965.&lt;br /&gt;Seção II&lt;br /&gt;Ação de improbidade administrativa&lt;br /&gt;Art. 45. Disposições aplicáveis – A ação de improbidade administrativa rege-se pelas disposições do Capítulo I deste Código, com exceção do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, devendo o pedido e a causa de pedir ser interpretados restritivamente, e pelas disposições da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, &lt;br /&gt;Capítulo VI&lt;br /&gt;Disposições finais&lt;br /&gt;Art. 46. Do Cadastro Nacional de Processos Coletivos – O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, com a finalidade de permitir que todos os órgãos do Poder Judiciário e todos os interessados tenham acesso ao conhecimento da existência de ações coletivas, facilitando a sua publicidade.&lt;br /&gt;§ 1º Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídos processos coletivos remeterão, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da petição inicial ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos.&lt;br /&gt;§ 2º O Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Processos Coletivos, incluindo a forma de comunicação pelos juízos quanto à existência de processos coletivos e aos atos processuais mais relevantes, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença e o trânsito em julgado, a interposição de recursos e seu andamento, a execução provisória ou definitiva; disciplinará, ainda, os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer interessado.&lt;br /&gt;Art. 47. Instalação de órgãos especializados -  A União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e os Estados criarão e instalarão órgãos especializados, em primeira e segunda instância, para o processamento e julgamento de ações coletivas.&lt;br /&gt;Art. 48. Princípios de interpretação – Este Código será interpretado de forma aberta e flexível, compatível com a tutela coletiva dos direitos e interesses  de que trata.&lt;br /&gt;Art. 49. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – Aplicam-se subsidiariamente às ações coletivas, no que não forem incompatíveis, as disposições do Código de Processo Civil, independentemente da Justiça competente para o processamento e julgamento.&lt;br /&gt;Parágrafo único – Os recursos cabíveis e seu processamento seguirão o disposto no Código de Processo Civil e legislação correlata, no que não for incompatível.&lt;br /&gt;Art. 50. Nova redação – Dê-se nova redação aos artigos de leis abaixo indicados:&lt;br /&gt;a - Dê-se aos §§ 4º e 5º do art. 273 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a seguinte redação:&lt;br /&gt;“Art. 273 ...........................................................................&lt;br /&gt;§4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada, fundamentadamente, enquanto não se produza a preclusão da decisão que a concedeu (§1° do art. 273-B e art. 273-C).&lt;br /&gt;§5º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o juiz só concederá a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária em caso de extrema urgência ou quando verificar que o réu, citado, poderá torná-la ineficaz”.&lt;br /&gt;b - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.: 273-A, 273-B, 273-C, 273-D:&lt;br /&gt;“Art. 273-A. A antecipação de tutela poderá ser requerida em procedimento antecedente ou na pendência do processo”.&lt;br /&gt;“Art. 273-B. Aplicam-se ao procedimento previsto no art. 273-A, no que couber, as disposições do Livro III, Título único, Capítulo I deste Código.&lt;br /&gt;§1º. Concedida a tutela antecipada em procedimento antecedente, é facultado, até 30 (trinta) dias contados da preclusão da decisão concessiva:&lt;br /&gt;a) ao réu, propor demanda que vise à sentença de mérito;&lt;br /&gt;b) ao autor, em caso de antecipação parcial, propor demanda que vise à satisfação integral da pretensão.&lt;br /&gt;§2º. Não intentada a ação, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida”.&lt;br /&gt; “Art. 273-C. Concedida a tutela antecipada no curso do processo, é facultado à parte interessada, até 30 (trinta) dias contados da preclusão da decisão concessiva, requerer seu prosseguimento, objetivando o julgamento de mérito.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Não pleiteado o prosseguimento do processo, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida”.&lt;br /&gt;“Art. 273-D Proposta a demanda (§ 1° do art. 273-B) ou retomado o curso do processo (art. 273-C), sua eventual extinção, sem julgamento do mérito, não ocasionará a ineficácia da medida antecipatória, ressalvada a carência da ação, se incompatíveis as decisões.”&lt;br /&gt;c – O artigo 10 da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:&lt;br /&gt;Artigo 10: “Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido, dentro de 5 (cinco) dias, o representante da pessoa jurídica de direito público, responsável pela conduta impugnada, os autos serão conclusos ao juiz, independentemente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora”.&lt;br /&gt;d - O artigo 7o, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:&lt;br /&gt;Art. 7o  “...........................................................................................&lt;br /&gt;I  ............................................................................................&lt;br /&gt;a – além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público, que poderá intervir no processo como litisconsorte ou fiscal da lei, devendo fazê-lo obrigatoriamente quando se tratar, a seu exclusivo critério, de interesse público relevante, vedada, em qualquer caso, a defesa dos atos impugnados ou de seus autores.”&lt;br /&gt;e- Acrescente-se ao artigo 18 da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965 um parágrafo único, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;Art. 18 - “............................................................................................&lt;br /&gt;Parágrafo único – Mesmo na hipótese de improcedência fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea, por si só, para mudar seu resultado.” &lt;br /&gt;f - Acrescentem-se ao artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, dois parágrafos, numerados como 1o e 2o, renumerando-se os atuais parágrafos 1o , 2o, 3o , 4o, 5 o, 6 o, 7 o, 8 o, 9 o, 10, 11 e 12 como 3o , 4o, 5 o, 6 o, 7 o, 8 o, 9 o, 10, 11, 12, 13 e 14. &lt;br /&gt;Art.17 – “......................................................................................&lt;br /&gt;§ 1o – Nas hipóteses em que, pela natureza e circunstâncias de fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse social não apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção do Ministério Público, este, a seu exclusivo critério, poderá, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público co-legitimado, zelando pela observância do prazo prescricional e, sendo proposta a ação, intervir nos autos respectivos como fiscal da lei, nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso.&lt;br /&gt;§ 2º -  No caso de  a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, cabendo-lhe apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.&lt;br /&gt;§ 3o....................................................................................................&lt;br /&gt;§ 4o......................................................................................................&lt;br /&gt;§ 5o.....................................................................................................&lt;br /&gt;§ 6o......................................................................................................&lt;br /&gt;§ 7o......................................................................................................&lt;br /&gt;§ 8o......................................................................................................&lt;br /&gt;§ 9o......................................................................................................&lt;br /&gt;§ 10.....................................................................................................&lt;br /&gt;§ 11.....................................................................................................&lt;br /&gt;§ 12.....................................................................................................&lt;br /&gt;§ 13.....................................................................................................&lt;br /&gt;§ 14...................................................................................................”&lt;br /&gt;g – O artigo 80 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:&lt;br /&gt;Art. 80: “As ações individuais movidas pelo idoso serão propostas no foro de seu domicílio, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa”.&lt;br /&gt;Art. 51.  Revogação – Revogam-se a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; os artigos 81 a 104 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; o parágrafo 3o do artigo 5o da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965; os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.&lt;br /&gt;Art. 52. Vigência - Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.&lt;br /&gt;Dezembro de 2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&amp;categ=16&amp;t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-4749058412538286073?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/4749058412538286073/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/05/anteprojeto-de-codigo-brasileiro-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/4749058412538286073'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/4749058412538286073'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/05/anteprojeto-de-codigo-brasileiro-de.html' title='ANTEPROJETO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-3085171705081136787</id><published>2010-05-27T16:18:00.000-07:00</published><updated>2010-05-27T16:19:22.579-07:00</updated><title type='text'>ANTEPROJETO DE LEI DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA</title><content type='html'>ANTEPROJETO DE LEI DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elaborado por comissão do IBDP composta por Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanane, José Roberto dos Santos Bedaque e Luiz Guilherme Marinoni&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proposta de estabilização da tutela antecipada procura, em síntese, tornar definitivo e suficiente o comando estabelecido por ocasião da decisão antecipatória. Não importa se se trata de antecipação total ou parcial. O que se pretende, por razões eminentemente pragmáticas - mas não destituídas de embasamento teórico - é deixar que as próprias partes decidam sobre a conveniência, ou não, da instauração ou do prosseguimento da demanda e sua definição em termos tradicionais, com atividades instrutórias das partes, cognição plena e exauriente do juiz e a correspondente sentença de mérito.&lt;br /&gt;Se o ponto definido na decisão antecipatória é o que as partes efetivamente pretendiam e deixam isso claro por meio de atitude omissiva consistente em não propor a demanda que vise à sentença de mérito (em se tratando de antecipação em procedimento antecedente) ou em não requerer o prosseguimento do processo (quando a antecipação é concedida no curso deste, tem-se por solucionado o conflito existente entre as partes, ficando coberta pela coisa julgada a decisão antecipatória, observados os seus limites.&lt;br /&gt;A existência, no passado, de "cautelar satisfativa" é dado revelador de que o procedimento antecipatório antecedente será de grande utilidade. Aliás, Kazuo Watanabe já havia defendido a existência da ação de cognição sumária autônoma (Da cognição no processo civil, Cebepej, São Paulo, 2a ed., pp. 139-142), o que vem em apoio da proposta que torna auto-suficiente o procedimento antecedente na hipótese de preclusão da decisão antecipatória de tutela.&lt;br /&gt;Por outro lado, não pode surpreender a observação de que os provimentos antecipatórios são, substancialmente, provimentos monitórios. Salientou-o oportunamente Edoardo Ricci, em alentado estudo em que examinou a tutela antecipatória brasileira, preconizando sua estabilização (A tutela antecipatória brasileira vista por um italiano, in Revista de Direito Processual, Gênesis, setembro-dezembro de 1997, p. 691 ss.). Os pressupostos da monitória e da antecipação podem ser diversos, mas análoga deve ser a eficácia. E Ovídio Baptista da Silva, antes mesmo da adoção da ação monitória pelo ordenamento brasileiro, considerou expressamente as liminares antecipatórias como modalidade de processo monitório genérico (A antecipação da tutela na recente reforma processual, in Reforma do CPC, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, São Paulo, 1996, n. 8). &lt;br /&gt;No sistema pátrio, o mandado monitório não impugnado estabiliza a tutela diferenciada. Simetricamente, a mesma coisa deve ocorrer com a decisão antecipatória com a qual as partes se satisfazem, considerando pacificado o conflito: as partes, e não apenas o demandado, porquanto a antecipação da tutela pode ser parcial, podendo neste caso também o autor ter interesse na instauração ou prosseguimento da ação de conhecimento. Assim, a instauração ou o prosseguimento da demanda são considerados ônus do demandado e, em caso de antecipação parcial, do demandante, sendo a conduta omissiva seguro indício de que não há mais necessidade da sentença de mérito.&lt;br /&gt;Por outro lado, se a demanda que visa à sentença for intentada ou prosseguir, a extinção do processo sem julgamento do mérito não tem o condão de tornar ineficaz a medida antecipatória, que prevalece, ressalvada a hipótese de carência da ação, se incompatíveis as decisões.&lt;br /&gt;Lembre-se, por oportuno, que o direito italiano vigente já contempla a possibilidade de estabilização dos provimentos de urgência em diversas disposições, como o art. 186 "ter" e "quater" CPC e o art. 423, 2º "comma", CPC (este último, em matéria de processo do trabalho). E, segundo afirma Ricci, a sobrevivência da eficácia executiva dos provimentos de urgência à extinção do processo vem sendo afirmada pela doutrina, em via de interpretação sistemática, mesmo fora dos casos expressamente previstos (op. e loc. cit.). Agora, o decreto legislativo nº 5, de 17 de janeiro de 2003 (que entrou em vigor a primeiro de janeiro de 2004), regulando o processo societário, adota exatamente o mesmo modelo no art. 23. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&amp;categ=16&amp;t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-3085171705081136787?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/3085171705081136787/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/05/anteprojeto-de-lei-de-estabilizacao-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/3085171705081136787'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/3085171705081136787'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/05/anteprojeto-de-lei-de-estabilizacao-da.html' title='ANTEPROJETO DE LEI DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-5597830947681043012</id><published>2010-05-27T16:16:00.001-07:00</published><updated>2010-05-27T16:18:10.306-07:00</updated><title type='text'>TUTELA DE URGÊNCIA, MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS E CAUTELARES - ESBOÇO DE REFORMULAÇÃO LEGISLATIVA</title><content type='html'>TUTELA DE URGÊNCIA, MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS E CAUTELARES&lt;br /&gt;ESBOÇO DE REFORMULAÇÃO LEGISLATIVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição de motivos do autor do anteprojeto Prof. Athos Gusmão Carneiro:&lt;br /&gt;1. Tendo em vista os estudos e as propostas relativos à atualização do Código de Processo Civil, a cargo da Comissão de Reforma criada no Instituto Brasileiro de Direito Processual,  parece já agora oportuno examinar  e rever  o Livro III,  atualmente dedicado ao ‘Processo Cautelar’.&lt;br /&gt;De início, sublinhemos, com a devida vênia, que  não mais subsistem os motivos,  principalmente de ordem doutrinária, que levaram o legislador de 1973 a enquadrar o procedimento das medidas cautelares (entre as quais estão  incluídas providências  ditas ‘cautelares inominadas’, e algumas sem nenhum caráter de  cautelaridade) às culminâncias  de um ‘processo autônomo', ao lado do processo de conhecimento e do processo de execução. &lt;br /&gt;Por certo “a tutela cautelar  é parte integrante da  jurisdição, já que sem ela fracassaria em grande parte a missão de pacificar, adequadamente, os litígios”  (Theodoro Júnior, 'Curso de Direito Processual Civil', Forense, 39ª. ed., 2006, v. II, n. 973, p. 466), sendo inegável e reconhecida sua natureza jurisdicional. &lt;br /&gt;Parece uma demasia, no entanto, na etapa atual de modernização do direito processual - voltado mais à eficiência e à instrumentalidade das atividades processuais do que a considerações apenas de caráter teórico - , qualificar tal função cautelar, que é subsidiária, acessória,  como se fora um verdadeiro ‘tertium genus’, a  par  do  processo de conhecimento e do processo de execução&lt;br /&gt;2. Vale refletir se a 'necessidade', sempre e sempre, de um “processo” cautelar, com todas as implicações disso  decorrentes,    não  estará representando,  hodiernamente, um aprisionamento da lei “na teia das abstrações” de que falou Barbosa Moreira, impondo-se assim  traçar, como disse o mestre, uma “modelagem do real” (RePro, 31/199)  que melhor atenda às efetivas  exigências de um direito processual  moderno e simplificado.&lt;br /&gt; Com efeito, quando menos a partir do momento em que passou a ser admitida, como possibilidade inerente ao processo de conhecimento ou de execução, a concessão de 'medida antecipatória dos efeitos da tutela' (CPC, art. 273, com a redação dada pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994), requerida e decidida 'nos próprios autos da causa', tornou-se incongruente exigir um ‘processo’ em apartado, com autuação, citação, contestação etc. para que qualquer das partes possa postular, 'no curso da demanda', a concessão de medida  cautelar. Cumpre ponderar, neste passo, que os pressupostos de concessão da medida cautelar  são bem menos rigorosos do que os de deferimento de uma  medida antecipatória dos efeitos da tutela. &lt;br /&gt;3.   Propõe-se, portanto, que as medidas cautelares incidentais possam ser requeridas e decididas sem necessidade de um ‘processo’ autônomo,   adotando-se a mesma trilha processual das antecipações de tutela. Aliás, na simplificadora praxe do foro, quase sempre o andamento dos atuais ‘processos’ cautelares ‘esgota-se’ na concessão ou indeferimento da respectiva liminar ;  decidida a liminar, normalmente os autos do processo   cautelar são apensados aos da causa ‘principal’ e caem no  esquecimento. Em geral, somente ao proferir a sentença   lembra-se o juiz do provimento acautelatório, para declará-lo  como 'prejudicado' ou como 'subsumido' na prestação jurisdicional de mérito.&lt;br /&gt;4. De outra parte, impende sublinhar a premente  necessidade de dispor sobre as medidas antecipatórias de tutela que necessitem ser  requeridas antes da propositura da demanda, ou seja,  como  medidas  'antecedentes'. &lt;br /&gt;Atualmente, à falta de outra alternativa procedimental, vem sendo utilizado para tal fim  o rito das cautelares antecedentes, ditas ‘preparatórias’, o que implica em 'desvirtuamento'  da  fundamental distinção conceitual   entre a função nitidamente cautelar e aquela que consiste na antecipação ao demandante do próprio bem da vida objeto de sua pretensão.&lt;br /&gt;Pelo presente esboço legislativo (mero esboço, base para debates), o 'processo antecedente' abrangerá tanto as medidas cautelares como as medidas antecipatórias dos efeitos da tutela.&lt;br /&gt;5.   São propostas, outrossim, em atenção a advertências da doutrina e à orientação prevalecente nos tribunais, além de modificações de menor monta, também outras alterações que parecem de real significado prático. &lt;br /&gt;Assim, por exemplo, em tema de competência  é prevista a possibilidade de ajuizamento do processo antecedente  também no foro onde se encontrem os bens objeto da lide ( caso do seqüestro) ou os bens objeto da prova (caso de vistorias ‘ad perpetuam’), mas isso sem firmar prevenção, isto é,  sem desviar o processo  ‘principal’  de seu foro natural.&lt;br /&gt;6. O anteprojeto busca, igualmente, fixar solução para o tormentoso tema de qual o juiz competente para conhecer das medidas de urgência no interregno  (que eventualmente pode ser longo)   entre a prolação da sentença ou do acórdão, e a interposição e recebimento  do recurso cabível. &lt;br /&gt;É sugerido que entre a prolação da sentença e o recebimento da  apelação,  a competência para as medidas de urgência permaneça  com o juiz singular ; entre a prolação do acórdão e  o recebimento  de novo recurso  (ordinário, especial ou extraordinário), competente será o juiz a quem caiba decidir sobre a admissão do recurso cabível,  evidentemente  que  com 'agravo interno' para o próprio colegiado prolator do aresto recorrido (Câmara, Turma, Grupo de Câmaras, Seção etc.). Com esta previsão cremos ficarão solucionados os problemas suscitados pela orientação do colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da competência para conhecer das 'ações' cautelares requeridas antes da admissão do recurso extraordinário. &lt;br /&gt;7. É  igualmente prevista a faculdade de o juiz, na oportunidade  da audiência  realizada no processo antecedente, tentar conciliar as partes e compor a própria lide.&lt;br /&gt;Os autos do procedimento ( cautelar ou antecipatório)   antecedente serão, uma vez proposta a ação de conhecimento,  apensados aos do respectivo processo,  e daí em avante quaisquer despachos ou decisões alusivos  à  medida  cautelar ou antecipatória serão proferidos  nestes autos, tal  como ocorrerá  nos casos de medidas cautelares  requeridas como 'incidentais',   e tal    como  já  ocorre  com  as  medidas  antecipatórias  por força do  vigente  art. 273  do CPC.&lt;br /&gt;8. Sugestão merecedora de detida análise  crítica é a contida no projetado art. 881-D,  em que se permite, estando em causa direito personalíssimo,  a extinção do processo após a concessão de liminar antecipatória,  quando tal concessão implique mudança irreversível no mundo dos fatos, naturalmente sem que a sentença produza  a eficácia de coisa julgada material.&lt;br /&gt;Pensemos, v.g.,nos casos de autorização judicial  para realização de transfusão de sangue  contra a vontade de parentes do enfermo (v.g., por motivos religiosos), ou para a realização de aborto a bem da preservação da vida da gestante. Feita a transfusão, efetivado o aborto,  perdeu  objeto o  processo, ressalvadas eventuais outras  pretensões a serem objeto de  processo distinto. Em Porto Alegre, parentes de um morto   obtiveram ordem judicial para possibilitar o sepultamento em jazigo já antes adquirido pelo extinto,  assim afastando burocrático impedimento oposto pela administração do Cemitério; deferida que foi a ordem, nada mais a decidir. Não será demasia relembrar, outrossim, os levantamentos por ordem judicial de depósitos bancários 'bloqueados' quando do Plano Collor, levantamentos esses autorizados nos casos em que comprovadamente em grave risco direitos personalíssimos dos depositantes, como a necessidade urgente de tratamento de saúde.&lt;br /&gt;9. Apreciando as medidas cautelares específicas, são sugeridas modificações quanto ao arresto, em atendimento a fundadas objeções aos textos atuais, máxime no concernente aos pressupostos de deferimento da medida. Quanto a outras medidas cautelares, são  os textos de lei, na linha de críticas doutrinárias e jurisprudenciais,  ‘enxugados’ e atualizados, afastando-se, v.g., referências ao antigo desquite, e incluindo-se a separação judicial e a união estável.&lt;br /&gt;10. É remodelada a distribuição das matérias.   Assim, consta do anteprojeto um Título próprio para as tutelas sumárias de urgência, consignando-se, a teor de algumas recentes propostas legislativas em direito comparado, que  a decisão  concessiva da  antecipação de tutela  revestir-se-á  da   eficácia de sentença definitiva,   dês  que o pedido de antecipação não haja sido impugnado pelo requerido.  A proposta não se estende,   por motivos evidentes, aos casos em que a citação do requerido haja sido feita por editais ou com hora certa.&lt;br /&gt;As diversas medidas relacionadas no artigo 888, e no Código impropriamente enquadradas como medidas 'cautelares', são melhor incluídas no Título relativo à tutela de urgência.&lt;br /&gt;11. Note-se, outrossim, que as regras fundamentais sobre a antecipação de tutela passam à sua nova sede,  artigo 881-A , permanecendo no art. 273 apenas a previsão genérica relativa à concessão  das medidas antecipatórias e cautelares.&lt;br /&gt;12. Como está dito, cuida-se aqui - após  revisão decorrente dos debates nas Jornadas do IBDP realizadas em Foz do Iguaçu (agosto de 2003),  da apresentação de sugestões iniciais, com vista a futuro Anteprojeto de Lei tendente à simplificação e uma maior eficiência de nossa legislação processual em tema de medidas de urgência, sob melhor adequação às realidades forenses.&lt;br /&gt;Solicitamos, pois, a crítica dos  doutos.&lt;br /&gt;Porto Alegre, abril de 2.007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Athos Gusmão Carneiro.&lt;br /&gt;Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;Presidente do Conselho do Instituto Brasileiro de Direito Processual.&lt;br /&gt;Advogado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E S B O Ç O   D E   A N T E P R O J E T O&lt;br /&gt;L I V R O     I I I&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ARTIGO 1º - O Livro III da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a epígrafe  ‘Da Tutela de Urgência' ; o seu Título Primeiro  com a epígrafe    'Das  medidas cautelares e antecipatórias';  o seu Título Segundo com a epígrafe  'Dos   processos  de  urgência'. &lt;br /&gt;ARTIGO 2º - Os artigos e epígrafes a seguir enumerados passam a vigorar com  a seguinte redação: &lt;br /&gt;T Í T U L O  I&lt;br /&gt;DAS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS&lt;br /&gt;C A P Í T U L O  I&lt;br /&gt;DAS DISPOSIÇÕES  GERAIS&lt;br /&gt;“Art. 796 - As medidas antecipatórias dos efeitos da tutela e as medidas cautelares  podem ser requeridas antes ou no curso do processo,   e  a  este estão  vinculadas.&lt;br /&gt;Parágrafo único - O pedido de uma medida antecipatória  ou cautelar  em lugar  de outra,  salvo na hipótese de má-fé ou erro grosseiro, não obstará que o juiz conheça  do  pedido  e    outorgue  a  proteção legal  correspondente  àquela    cujos pressupostos  encontre  provados. "&lt;br /&gt;“Art. 797 - Nos casos de manifesta urgência e a fim de prevenir dano grave, o juiz poderá determinar a medida antecipatória ou cautelar sem a audiência  da  parte requerida”. &lt;br /&gt;“Art. 798 - Além das medidas cautelares específicas, poderá o juiz determinar as providências que entender adequadas, quando houver fundado receio  de que  possa a parte, injustamente,  sofrer lesão grave e de difícil reparação."&lt;br /&gt;Parágrafo único.  Salvo erro grosseiro,  o pedido de medida cautelar incabível não obsta a que o juiz outorgue outra medida cujos pressupostos considerar comprovados. &lt;br /&gt;"Art. 799 - Nos casos do artigo anterior, as medidas admissíveis para evitar ou afastar o dano incluem a determinação, autorização ou proibição da prática de determinados atos  ou atividades ; a guarda judicial de pessoas;  a vigilância e o depósito de bens, e a prestação de cauções.”&lt;br /&gt;“Art. 800 - As  medidas antecipatórias ou cautelares serão requeridas, quando incidentais, ao juiz da causa ;  quando antecedentes, no juízo competente para conhecer da ação ou,  sem firmar prevenção,  no juízo onde ocorra o fato danoso ou onde esteja situado o bem objeto da lide ou da prova. &lt;br /&gt;§  1º  - Interposto e recebido recurso da sentença ou do acórdão, a medida cautelar ou antecipatória será requerida diretamente ao tribunal de destino.&lt;br /&gt;§  2º -   Antes do recebimento do recurso, a medida será requerida, em primeira instância, ao juiz da causa;   em segunda instância,  ao desembargador  a quem caiba decidir sobre a admissão do recurso.&lt;br /&gt;§ 3º.   Da decisão relativa à tutela de urgência, apreciada nos  termos do parágrafo anterior, in fine,  caberá agravo interno, em cinco dias, ao colegiado prolator do acórdão recorrido ". &lt;br /&gt;C A P Í T U L O   I  I &lt;br /&gt;DAS MEDIDAS CAUTELARES&lt;br /&gt;“Art. 801 - Ao requerer a medida cautelar antecedente, o requerente observará, no que couber, o disposto no art. 282,  expondo precisamente a lide e os motivos pelos quais necessita da medida, e indicando as provas a serem produzidas.&lt;br /&gt;§ 1º - O valor da causa, atribuído pelo requerente, fica sujeito à eqüitativa correção pelo juiz, de ofício ou após impugnação, no prazo de cinco   (5) dias,  pela parte adversa.  &lt;br /&gt;§ 2º.  A causa terá o valor de dez  salários mínimos quando versar direito personalíssimo,  ou quando seu  valor econômico seja incerto.”&lt;br /&gt; “Art. 802 - O requerido será citado para,  no prazo de dez  dias, responder ao  pedido, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 285, 300,  301 e 304. &lt;br /&gt;Parágrafo único - Não impugnado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 319), cumprindo ao  juiz decidir dentro de  dez  dias.&lt;br /&gt;"Art. 803 -  Impugnado o pedido,  o juiz,  se houver necessidade de provas,  designará  audiência,  em que   tentará  conciliar  as  partes, visando solução consensual da lide ;  não obtida conciliação, e produzidas as provas disponíveis, decidirá de imediato, desta decisão cabendo agravo por instrumento."&lt;br /&gt;“Art. 804 - O  juiz  concederá  liminarmente a medida cautelar, de plano ou após prévia justificação,  nos casos de manifesta urgência ou quando for provável que o requerido, sendo citado, possa  torná-la ineficaz. &lt;br /&gt;Parágrafo único - O juiz pode determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória, em valor arbitrado de plano e capaz de garantir o ressarcimento dos prejuízos que o requerido possa vir a sofrer ; nas medidas capazes de  afetar o erário ou o patrimônio público, a concessão  fica condicionada à prestação de contracautela idônea.”&lt;br /&gt;"Art. 805 -  A medida cautelar poderá ser substituída,  de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, desde  que adequada e suficiente para evitar a possível  lesão ou repará-la integralmente . &lt;br /&gt;Parágrafo único - Se a decisão do pedido de substituição demandar efetivação de provas, o juiz poderá determinar seu processamento em autos apensos.&lt;br /&gt;“Art. 806 - Tratando-se de medida cautelar  deferida em processo  antecedente, cumpre à parte propor a ação no prazo de trinta dias, contados da data da juntada aos autos  do mandado ou documento que comprove a integral  efetivação da medida, quer resultante de decisão liminar, quer da decisão final.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Não proposta a ação, o juiz revogará a  medida e extinguirá o processo  cautelar."&lt;br /&gt;"Art. 806-A. - Ajuizada a ação, o processo  antecedente será apensado aos  autos do processo principal  e  neste  passam a ser proferidos os despachos e decisões alusivos à medida cautelar,  salvo se o juiz considerar conveniente manter em andamento o processo antecedente a fim de realizar   audiência já designada  (art. 803)."&lt;br /&gt;“Art. 807 - As medidas cautelares  conservam sua eficácia enquanto necessárias para tutelar o interesse protegido, podendo,  a qualquer tempo, ser modificadas ou revogadas.&lt;br /&gt;Parágrafo único -  A medida  é mantida durante o período de suspensão do processo ( art. 265),  salvo decisão em contrário.”&lt;br /&gt;“Art. 808 -  Cessará  a eficácia da medida cautelar  :&lt;br /&gt;I -  tratando-se de medida concedida em processo antecedente, se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806 ;&lt;br /&gt;II -   se a decisão concessiva da  medida não houver sido efetivada dentro de quinze (15) dias, em decorrência de ação ou omissão atribuível ao requerente;&lt;br /&gt;III -  quando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267), ou quando  julgado improcedente o pedido, salvo se o juiz  ressalvar a eficácia da medida até o trânsito em julgado da sentença.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de procedimento cautelares de antecipação de provas." &lt;br /&gt;“Art. 809 - As medidas cautelares incidentais  serão requeridas e decididas no próprio processo, podendo o juiz determinar que pedidos de  modificação ou revogação sejam autuados em apenso.”&lt;br /&gt;“Art. 810 – O indeferimento da medida cautelar antecedente não obsta a que a parte proponha a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz  acolheu  a alegação de decadência do direito ou de prescrição da pretensão do autor, ou obteve a solução consensual da lide.”&lt;br /&gt;“Art. 811 - O requerente da medida cautelar  responde ao requerido pelo prejuízo que  lhe tenha causado a efetivação da medida :&lt;br /&gt;I -  se a sentença na ação  lhe for desfavorável ;&lt;br /&gt;II - se, obtida  liminar (art. 804),  não promover, em cinco (5) dias, a citação do requerido ;    &lt;br /&gt;III-  se cessar a eficácia da medida ( art. 808) ; &lt;br /&gt;IV -  se o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição  (art.810) ;&lt;br /&gt;V -  nos casos de litigância de má-fé .&lt;br /&gt;Parágrafo único - A indenização será fixada nos próprios autos, de plano e moderadamente ."&lt;br /&gt;"Art. 812 -  As disposições do presente Capítulo  aplicam-se, no que couber,  às medidas de urgência,  previstas no Capítulo seguinte .&lt;br /&gt;CAPÍTULO   I I I &lt;br /&gt;DAS MEDIDAS  DE  URGÊNCIA  ESPECIFICAS&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;DO ARRESTO&lt;br /&gt;"Art. 813 - A concessão da medida cautelar de arresto supõe a plena verossimilhança quanto à existência do crédito, manifestada pela apresentação de prova documental  ou pela existência de sentença líquida ou ilíquida, mesmo pendente de recurso, ou de sentença arbitral, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou em prestação que em dinheiro possa converter-se.”&lt;br /&gt;“Art. 814 - O requerente do arresto comprovará seu justo receio de iminente perda da garantia patrimonial, em virtude de situação de grave perigo conhecida após a constituição do crédito. &lt;br /&gt;Parágrafo único - A justificação prévia far-se-á em  segredo de justiça, se ao juiz parecer conveniente (art. 804) ."&lt;br /&gt;"Art. 815 - A concessão do arresto não dependerá de  justificação prévia ( art. 804) :&lt;br /&gt;I -    quando   requerido por entidade de direito público ;&lt;br /&gt;II -   quando  o  requerente prestar caução idônea;&lt;br /&gt;III-  quando o justo receio invocado pelo requerente for apoiado em fatos e circunstâncias notórios ou documentalmente comprovados."&lt;br /&gt;“Art. 816 -  Efetua-se o arresto mediante a apreensão de bem pertencente ao devedor e lavratura de circunstanciado  auto,  ficando como  depositário o próprio requerido, salvo fundada objeção do requerente.&lt;br /&gt;Parágrafo único  - Em  caso de arresto de bem imóvel  e para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o requerente  providenciará  na respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do auto de arresto,  independentemente de mandado judicial ."&lt;br /&gt;"Art. 817 - A concessão ou denegação do arresto não influi no julgamento da ação,  salvo quando reconhecida a prescrição da pretensão do requerente.”  &lt;br /&gt;“Art. 818 - Iniciada execução definitiva ou provisória,  o arresto converte-se, de pleno direito, em penhora.”  &lt;br /&gt;“Art. 819 -  Deferido o arresto, fica sua execução suspensa se o devedor depositar  a  importância  devida,  mais  os  honorários de advogado que o juiz arbitrar, como garantia do juízo. "&lt;br /&gt;“Art. 820 - Extingue-se o arresto pela extinção da dívida ou  por sua substituição por caução idônea (art. 805)."&lt;br /&gt;“Art. 821 -  São arrestáveis os bens penhoráveis, aplicando-se ao arresto, no que couber,  as disposições referentes à penhora.”&lt;br /&gt;SEÇÃO  I-A&lt;br /&gt; DA INDISPONIBILIDADE DE BENS &lt;br /&gt;"Art. 821-A.  - O juiz poderá, nos casos do art. 813 e em outros previstos em lei,  limitar-se à decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, ou de determinados bens,  aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção antecedente.&lt;br /&gt;§ 1º. Será dada ampla publicidade à medida,   na forma que o juiz deliberar.&lt;br /&gt;§  2º. Recaindo a indisponibilidade sobre bens imóveis, será feita a devida averbação no ofício imobiliário."&lt;br /&gt;"Art. 821-B.  O proprietário dos bens tornados  indisponíveis :&lt;br /&gt;I -   poderá ser mantido em sua posse e uso,  com lavratura de termo  circunstanciado quanto à identificação  dos  bens e sua situação;&lt;br /&gt;II -  no caso do inciso anterior, prestará  caução,  em valor que o juiz arbitrará de plano;&lt;br /&gt;III -  prestará informações ao  juiz,  sempre que lhe for determinado."&lt;br /&gt;SEÇÃO  II&lt;br /&gt;DO SEQÜESTRO&lt;br /&gt;“Art. 822 -  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro cautelar: &lt;br /&gt;I - do bem litigioso  móvel, semovente ou imóvel,  ou dos  respectivos  frutos e rendimentos, ou de universalidade de bens, ante o fundado receio de sofrerem dano grave e de difícil ou incerta reparação, ou de serem dissipados;&lt;br /&gt;II - do bem que presumivelmente constitua proveito de ato ilícito praticado pelo requerido ;&lt;br /&gt;III -  dos bens do casal,  nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação ou nulidade de casamento,  se o cônjuge os estiver dissipando ;&lt;br /&gt;IV- dos aquestos, nas ações de dissolução de união estável plenamente caracterizada;&lt;br /&gt;V  -  nos demais casos previstos em lei.”&lt;br /&gt;..................................................................&lt;br /&gt;SEÇÃO III&lt;br /&gt;DA CAUÇÃO &lt;br /&gt;..................................................................&lt;br /&gt;“Art. 826 -........................................................................................&lt;br /&gt;Parágrafo único.  Na caução de natureza cautelar  o juiz arbitrará,    de plano, o respectivo  valor, sujeito a modificação de ofício ou a requerimento da parte."&lt;br /&gt;SEÇÃO  VI&lt;br /&gt;DA  PRODUÇÃO  ANTECIPADA  DE  PROVAS&lt;br /&gt;"Art. 846  - ......................................................................           Parágrafo  único - O ajuizamento do pedido de produção antecipada de provas não interrompe a prescrição."&lt;br /&gt;.........................................................................................&lt;br /&gt;" Art. 850. ...........................................................................................&lt;br /&gt;Parágrafo único - Poderá o juiz, se entender necessário, designar audiência a fim de que nela sejam prestados esclarecimentos pelo perito e assistentes técnicos."&lt;br /&gt;"Art. 85l - Encerrada  a produção antecipada de prova, os respectivos autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados extrair cópias e solicitar  certidões; proposta a ação, no mesmo ou em  outro juízo, os autos    serão  apensados aos do processo principal."&lt;br /&gt;SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;DO ARROLAMENTO E DEPÓSITO DE BENS&lt;br /&gt;..................................................................................&lt;br /&gt;“Art. 859 - O escrivão   lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua avaliação e conservação.&lt;br /&gt;§ 1º  - O auto será assinado pelo serventuário, pelo depositário e pelo possuidor ou detentor dos bens; caso este não esteja presente,   comparecerão ao ato duas testemunhas,  se as circunstâncias o permitirem.&lt;br /&gt;§ 2º -  Havendo dinheiro entre os bens arrolados,  será transferido para conta bancária judicial,  e jóias e bens de grande valor serão depositados em  local seguro.“&lt;br /&gt;........................................................................&lt;br /&gt;SEÇÃO   IX&lt;br /&gt;DA  JUSTIFICAÇÃO&lt;br /&gt;...........................................................&lt;br /&gt;“Art. 866 -  A justificação será homologada por sentença e os respectivos autos entregues ao requerente, independentemente de traslado, decorridos cinco (5) dias .&lt;br /&gt;Parágrafo único- ..................................................................  ."&lt;br /&gt;SEÇÃO  XIII&lt;br /&gt;DO ATENTADO&lt;br /&gt;...............................................................................................&lt;br /&gt;“Art. 880 - O juiz, em ocorrendo atentado, agirá de ofício ou por provocação da parte prejudicada; neste segundo caso, a  petição  será autuada em apenso, observando-se, quanto ao procedimento,  o disposto nos arts. 802  a  804 .&lt;br /&gt;§ 1º. O  incidente será apreciado pelo juiz da causa ou, se o processo estiver no tribunal, pelo relator.&lt;br /&gt;“Art. 881 - A decisão, que reconhecer a ocorrência de atentado,  ordenará todas as providências necessárias ao imediato  restabelecimento do estado anterior,  podendo ainda determinar, até a purgação do atentado :&lt;br /&gt;I - a suspensão da causa,  se cometido o atentado pelo  autor ;&lt;br /&gt;II - a proibição do réu  requerer nos autos da ação."&lt;br /&gt;Parágrafo único.  A pedido da parte prejudicada, o juiz, se  for caso, condenará o responsável pelo  atentado  ao ressarcimento dos   prejuízos que a requerente haja sofrido, em valor  fixado  de plano e moderadamente, ou liquidado por arbitramento." &lt;br /&gt;C A P Í T U L O  I  V  &lt;br /&gt;DAS  MEDIDAS  ANTECIPATÓRIAS&lt;br /&gt;SEÇÃO   I&lt;br /&gt;DAS  MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS EM GERAL&lt;br /&gt;"Art. 881-A - O juiz poderá,  liminarmente ou no curso do processo, deferir total ou parcialmente requerimento do autor para  a antecipação dos  efeitos da tutela pretendida na petição inicial,  desde que :&lt;br /&gt; I - diante da invocação de prova  inequívoca,  resulte convencido da verossimilhança da alegação ;&lt;br /&gt;III-  haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,   ou  fique caracterizado o abuso do direito de defesa. &lt;br /&gt;Parágrafo único  - A antecipação parcial de tutela também poderá ser concedida quando, havendo cumulação de pedidos, um ou mais deles, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso."&lt;br /&gt;"Art. 881-B.   O juiz não concederá a medida antecipatória nos casos de  irreversibilidade de seus efeitos,  salvo  se a negativa acarretar a extinção do próprio direito ou se a irreversibilidade apresentar-se recíproca, casos em que o juiz terá em conta, com prudência, o princípio da proporcionalidade.&lt;br /&gt;§ 1º . A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, o disposto nos artigos 588,  461, §§ 4º e 5º  e 461-A.&lt;br /&gt;§ 2º.  A antecipação de tutela  poderá ser revogada ou modificada, em decisão fundamentada, salvo o disposto no art. 881-D ; &lt;br /&gt;§ 3º. O juiz só concederá a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária em caso de manifesta urgência ou quando verificar que o réu, citado,  poderá torná-la ineficaz.&lt;br /&gt;§ 4º. Na decisão que antecipar  a  tutela  o juiz exporá, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento." &lt;br /&gt;"Art. 881-C.   Aplicam-se às medidas antecipatórias, tanto as  requeridas em processo antecedente como na pendência do processo principal (art. 273),  no que couber, os dispositivos do Capítulo II . "&lt;br /&gt;"Art. 881-D.  Caso o requerido não haja impugnado o pedido de antecipação de tutela formulado em processo antecedente, e preclusa a decisão concessiva,  é facultado, no prazo de sessenta dias:&lt;br /&gt;I - ao réu, propor ação que vise o julgamento da lide ;&lt;br /&gt;II - ao autor, em caso de antecipação parcial, propor ação que vise a satisfação integral de sua pretensão.&lt;br /&gt;§ 1º. Não proposta a ação, a decisão concessiva da antecipação de tutela adquirirá força de coisa julgada.&lt;br /&gt;§ 2º.  Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de citação ficta (art. 802). "   &lt;br /&gt;"Art. 881-E.  Se o requerido houver impugnado o pedido,   cumpre  ao autor propor a ação de conhecimento no  prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou documento que comprove a integral efetivação da medida ;  não o fazendo, a decisão concessiva da antecipação perderá  sua eficácia."  &lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS&lt;br /&gt;“Art. 881 - F.    É lícito pedir alimentos provisórios  :&lt;br /&gt;I  -  nas ações de alimentos, inclusive revisionais ;&lt;br /&gt;II -  nas ações de separação judicial, de divórcio, de anulação e de nulidade do casamento, e de dissolução de união estável;&lt;br /&gt;III - nas ações de investigação de paternidade, desde que procedente em primeira instância, ou quando o pedido for amparado em prova técnica de reconhecido valor probatório;&lt;br /&gt;IV - nas ações de suspensão e perda do poder familiar;&lt;br /&gt;V- nas ações de indenização por ato ilícito, proposta por dependente,  e de que haja resultado a morte ou a incapacidade do prestador de alimentos."&lt;br /&gt;"Art. 881-G.   O pedido de alimentos provisórios   será apresentado ao relator, caso a  ação penda de julgamento no tribunal."&lt;br /&gt;"Art. 881- H.  Na petição relativa aos alimentos provisórios, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do requerido,  bem como os motivos pelos quais a concessão apresenta-se urgente.&lt;br /&gt;Parágrafo único. A decisão relativa a alimentos não transita em julgado, podendo a qualquer tempo ser revista,  inclusive em decorrência de modificação da situação financeira dos interessados. "&lt;br /&gt;"Art. 881- I.  A decisão concessiva de alimentos provisórios pode ser cumprida,  a requerimento do credor:&lt;br /&gt;a) mediante desconto em folha de pagamento do devedor;&lt;br /&gt;b) mediante desconto de rendimentos do devedor, tais como alugueres, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz;&lt;br /&gt;c) mediante intimação do devedor , pessoalmente ou por  advogado constituído, para cumprir a decisão no prazo de três dias ou justificar a completa impossibilidade de fazê-lo, sob cominação de prisão civil por até 60 (sessenta) dias; &lt;br /&gt;d) mediante expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, aplicando-se, no que couber, as normas relativas ao cumprimento de sentença; recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de impugnação não impedirá que o credor levante mensalmente a importância da prestação." &lt;br /&gt;T Í T U L O    I I &lt;br /&gt;DOS   PROCESSOS  DE  URGÊNCIA &lt;br /&gt;C A P Í T U L O  I&lt;br /&gt;DOS  DIREITOS PERSONALÍSSIMOS&lt;br /&gt; “Art. 881- I  – Nos processos que versem direito de caráter personalíssimo, deferida e cumprida liminar  com eficácia satisfativa plena e praticamente irreversível,   poderá o juiz  proferir sentença de extinção do processo (art. 267) sem resolução do mérito. &lt;br /&gt;§ 1º. Caso o autor requeira o prosseguimento do processo, e a parte ré seja pessoalmente citada e não apresente resposta, ou reconheça a procedência do pedido, a decisão concessiva da liminar   produzirá efeito de coisa julgada (art. 467).&lt;br /&gt;§ 2º. Caso a parte ré apresente resposta,  o processo terá o rito comum. "&lt;br /&gt;C A P Í T U  L O     I I &lt;br /&gt;DE OUTRAS MEDIDAS DE URGÊNCIA&lt;br /&gt;"Art. 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, em decisão incidental ou mediante processo sumário,  quer autônomo como  preparatório:&lt;br /&gt;I – a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge, do convivente em união estável, ou dos filhos ;&lt;br /&gt;II -  a  guarda  provisória dos filhos, nos casos de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação do casamento, e de  dissolução de união  estável ;&lt;br /&gt;III - a mudança de residência do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais ;&lt;br /&gt;IV -  a mudança de residência, com a designação de guardião, ao menor ou incapaz castigado imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzido à prática de atos contrários à lei ou aos bons costumes ;&lt;br /&gt;V- o afastamento temporário de um dos cônjuges  ou conviventes  da morada do casal, e a assistência a um ou outro  durante o processo ;&lt;br /&gt;VI - a guarda e educação dos filhos, com a regulamentação do direito de visita ;&lt;br /&gt;VII- obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida ;&lt;br /&gt;VIII - a alienação de coisa litigiosa ou judicialmente apreendida, quando perecível ou de difícil conservação ;&lt;br /&gt;IX-  a interdição ou demolição de prédio, para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público ;&lt;br /&gt;X  -  a suspensão do cumprimento de deliberações sociais ;&lt;br /&gt;XI -  outras medidas previstas em lei."&lt;br /&gt;"Art. 889 - O procedimento relativo às providências previstas no artigo anterior observará o disposto nos arts. 801 a 804, podendo o juiz, em caso de urgência, autorizar ou ordenar as medidas sem audiência do requerido."&lt;br /&gt;ARTIGO  3º - Os arts. 270,  273, 732, 733  e 735 da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil,  passam a vigorar com a seguinte redação;&lt;br /&gt;“Art. 270 -   Este Código regula o processo de conhecimento ( Livro I ), o  processo de execução   ( Livro II ),   a  tutela de urgência  (Livro III)  e os procedimentos especiais   (Livro IV).”&lt;br /&gt;"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento do autor, no início do processo ou durante seu curso,  antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela   (art. 881-A), bem como deferir medidas cautelares ( art. 798). &lt;br /&gt;§ 1º. Concedida ou não a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até final julgamento.&lt;br /&gt;§ 2º. Se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, caso  presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental."&lt;br /&gt;"Art. 732.  A execução de sentença condenatória ao pagamento de prestação alimentícia far-se-á conforme o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X. &lt;br /&gt;Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro ou aplicação financeira, o oferecimento de impugnação não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação."    &lt;br /&gt;"Art. 733.  Na execução da sentença,  a requerimento do exeqüente, o juiz poderá de início mandar  intimar o devedor, pessoalmente ou por advogado constituído,  a efetuar o pagamento no prazo de 3 (três ) dias ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob cominação de prisão civil pelo prazo de até 60 (sessenta ) dias, em regime que o magistrado fixará.&lt;br /&gt;§ 1º. O cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.&lt;br /&gt;§ 2º. Paga a prestação alimentícia,  o juiz suspenderá a ordem de prisão."&lt;br /&gt;"Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos  provisórios a que foi condenado, proceder-se-á nos termos do art. 881-I. "&lt;br /&gt;ARTIGO 4º. São cancelados os artigos 852 a 854, inclusive, e os artigos 882 a 887, inclusive, bem como as respectivas epígrafes. &lt;br /&gt;ARTIGO 5º - A presente lei entrará em vigor três  (3)  meses após a data de sua publicação.&lt;br /&gt;Porto Alegre, abril de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&amp;categ=16&amp;t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-5597830947681043012?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/5597830947681043012/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/05/tutela-de-urgencia-medidas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5597830947681043012'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5597830947681043012'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/05/tutela-de-urgencia-medidas.html' title='TUTELA DE URGÊNCIA, MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS E CAUTELARES - ESBOÇO DE REFORMULAÇÃO LEGISLATIVA'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-2741467423535572065</id><published>2010-05-27T16:07:00.000-07:00</published><updated>2010-05-27T16:13:12.120-07:00</updated><title type='text'>NOVAS CONQUISTAS!!!!</title><content type='html'>Caros Alunos e Alunas!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agora faço parte do Corpo Docente do Curso Preparatório Flávio Monteiro de Barros (FMB), o qual me deixou muito honrado e feliz, pois estou realizando um sonho, afinal de contas estou ao lado de grandes figuras do mundo jurídico, tais como:&lt;br /&gt;Homero Batista (Juiz do Trabalho e Professor da USP), Flávio Tarutce, Des. Casseb (Prof. da USP e Desembargador do TJ Militar); Hélio Narvaez; Ricardo Laraia (Juiz do Tabalho e Prof. da PUC/SP); dentre outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, faço um convite a todos que estão se preparando para concurso, e desejam estudar em um curso que mais aprova em todo o Brasil, sugiro FMB.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Forte Abraço a todos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fabio Rapp.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-2741467423535572065?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/2741467423535572065/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/05/novas-conquistas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/2741467423535572065'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/2741467423535572065'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/05/novas-conquistas.html' title='NOVAS CONQUISTAS!!!!'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-1979809217037820699</id><published>2010-02-03T18:45:00.000-08:00</published><updated>2010-02-03T18:49:05.027-08:00</updated><title type='text'>NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF</title><content type='html'>Súmula Vinculante 26&lt;br /&gt;Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante 27&lt;br /&gt;Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula 28&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula 29&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula 30&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-1979809217037820699?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/1979809217037820699/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/novas-sumulas-vinculantes-do-stf.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1979809217037820699'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1979809217037820699'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/novas-sumulas-vinculantes-do-stf.html' title='NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-3207301842523868299</id><published>2010-02-03T18:42:00.000-08:00</published><updated>2010-02-03T18:44:01.494-08:00</updated><title type='text'>DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO ILÍCITA - SUMULA VINCULANTE 25.</title><content type='html'>Súmula Vinculante 25&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a&lt;br /&gt;modalidade do depósito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data de Aprovação&lt;br /&gt;Sessão Plenária de 16/12/2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte de Publicação&lt;br /&gt;DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009&lt;br /&gt;DOU de 23/12/2009, p. 1.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Referência Legislativa&lt;br /&gt;Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVII e § 2º.&lt;br /&gt;Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), art. 7º, § 7º.&lt;br /&gt;Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 11.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-3207301842523868299?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/3207301842523868299/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/depositario-infiel-prisao-ilicita.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/3207301842523868299'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/3207301842523868299'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/depositario-infiel-prisao-ilicita.html' title='DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO ILÍCITA - SUMULA VINCULANTE 25.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-6004885483983428998</id><published>2010-02-03T18:13:00.000-08:00</published><updated>2010-02-03T18:15:45.725-08:00</updated><title type='text'>CONCURSO PARA JUIZ PODE TER MAIS UMA DISCIPLINA (DIREITO À SAÚDE)</title><content type='html'>A disciplina de Direito à Saúde pode fazer parte das matérias&lt;br /&gt;exigidas para ingresso na magistratura. A recomendação é do&lt;br /&gt;grupo de trabalho sobre demandas judiciais envolvendo a&lt;br /&gt;assistência à saúde, a Comissão de Relacionamento&lt;br /&gt;Institucional e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça.&lt;br /&gt;De acordo com o presidente da Comissão de Relacionamento&lt;br /&gt;Institucional e Comunicação, conselheiro Milton Nobre, a&lt;br /&gt;recomendação será para todos os tribunais e irá contribuir&lt;br /&gt;com a melhor formação da magistratura nas questões&lt;br /&gt;tratadas.&lt;br /&gt;O texto, além de pedir o ingresso da disciplina nos concursos&lt;br /&gt;para magistrados, incentiva o oferecimento de cursos de&lt;br /&gt;aperfeiçoamento nessa área pelas escolas.&lt;br /&gt;O conselheiro Nelson Tomaz Braga, também integrante da&lt;br /&gt;Comissão de Relacionamento Institucional e Comunicação,&lt;br /&gt;informou que a recomendação foi feita devido a grande&lt;br /&gt;quantidade de demandas judiciais relacionadas ao Direito à&lt;br /&gt;Saúde. Ele afirma que nos próximos dias, o grupo de trabalho&lt;br /&gt;fará reuniões nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro para&lt;br /&gt;colher informações de experiências já adotadas pelo&lt;br /&gt;Judiciário.&lt;br /&gt;O grupo de trabalho para estudo e proposta de medidas&lt;br /&gt;concretas e normativas para as demandas judiciais&lt;br /&gt;envolvendo a assistência à saúde foi criado pela Portaria 650&lt;br /&gt;do CNJ, de 20 de novembro de 2009. O texto deve ser&lt;br /&gt;apresentado ao plenário do Conselho no dia 26 de janeiro.&lt;br /&gt;Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.&lt;br /&gt;Notícia publicada em 19/01/10– Fonte: Revista Consultor&lt;br /&gt;Jurídico&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-6004885483983428998?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/6004885483983428998/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/concurso-para-juiz-pode-ter-mais-uma.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6004885483983428998'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6004885483983428998'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/concurso-para-juiz-pode-ter-mais-uma.html' title='CONCURSO PARA JUIZ PODE TER MAIS UMA DISCIPLINA (DIREITO À SAÚDE)'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-6924847466390568105</id><published>2010-02-03T18:11:00.000-08:00</published><updated>2010-02-03T18:12:08.242-08:00</updated><title type='text'>NOVA LEI DO INQUILINATO REDUZ PRAZO</title><content type='html'>Mais rigor com os inadimplentes e mais agilidade nos&lt;br /&gt;despejos são as principais características da nova Lei do&lt;br /&gt;Inquilinato. Em vigor a partir desta segunda-feira (25/1), a&lt;br /&gt;maior mudança está no prazo dos despejos. O tempo médio&lt;br /&gt;passa de 14 meses para sete. As informações são da Agência&lt;br /&gt;Brasil.&lt;br /&gt;A redução no prazo acontece porque a nova lei simplifica os&lt;br /&gt;trâmites legais entre a decisão judicial e a retirada do inquilino&lt;br /&gt;do imóvel. Anteriormente, os inadimplentes eram notificados&lt;br /&gt;por duas vezes antes do despejo. A desocupação ainda era&lt;br /&gt;adiada caso o devedor evitasse o contato com o oficial de&lt;br /&gt;Justiça. Para impedir a remoção, o inquilino ainda poderia&lt;br /&gt;comunicar a intenção de pagar o aluguel em atraso.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-6924847466390568105?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/6924847466390568105/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/nova-lei-do-inquilinato-reduz-prazo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6924847466390568105'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6924847466390568105'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/nova-lei-do-inquilinato-reduz-prazo.html' title='NOVA LEI DO INQUILINATO REDUZ PRAZO'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-5500983278856081680</id><published>2010-02-03T18:02:00.000-08:00</published><updated>2010-02-03T18:03:49.698-08:00</updated><title type='text'>MUDANÇAS NO CONCURSO PARA O CARGO DE</title><content type='html'>No dia 20.01.10 o informativo nº 13 da Associação Nacional&lt;br /&gt;dos Procuradores da República anunciou que o próximo&lt;br /&gt;concurso para o Ministério Público Federal terá mudanças em&lt;br /&gt;seu programa. Veja a notícia:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em reunião, na tarde desta quarta-feira (20/1), com o&lt;br /&gt;Presidente da ANPR em exercício, Wellington Saraiva, o&lt;br /&gt;Procurador-Geral da República (PGR), Roberto Monteiro&lt;br /&gt;Gurgel, informou que a publicação de edital de abertura de&lt;br /&gt;concurso para procurador da República depende de duas&lt;br /&gt;matérias pendentes de apreciação pelo plenário do Conselho&lt;br /&gt;Superior do MPF (CSMPF). Uma consiste na reformulação&lt;br /&gt;geral do programa do concurso, com a finalidade de atualizá-lo&lt;br /&gt;e consolidar as alterações havidas ao longo dos últimos anos.&lt;br /&gt;Outra é a reformulação do curso de iniciação para os&lt;br /&gt;membros do MPF. O formato atual tem sido visto como&lt;br /&gt;insuficiente para a ambientação dos novos procuradores e sua&lt;br /&gt;preparação para as funções no MPF. A respeito do curso de&lt;br /&gt;iniciação, a ESMPU elaborou proposta para um curso mais&lt;br /&gt;longo, que poderá chegar a três meses. A matéria também&lt;br /&gt;será apreciada pelo CSMPF.&lt;br /&gt;Gurgel acredita que o exame dos temas poderá ocorrer nos&lt;br /&gt;próximos dois ou três meses e, em seguida, será publicado&lt;br /&gt;edital de novo concurso para procurador da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Curso FMB (informativo 02/10).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-5500983278856081680?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/5500983278856081680/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/mudancas-no-concurso-para-o-cargo-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5500983278856081680'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5500983278856081680'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/mudancas-no-concurso-para-o-cargo-de.html' title='MUDANÇAS NO CONCURSO PARA O CARGO DE'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-2532894744378712566</id><published>2010-02-03T17:57:00.000-08:00</published><updated>2010-02-03T17:59:36.313-08:00</updated><title type='text'>INOVAÇÕES NA LEGISLAÇÃO!!!</title><content type='html'>LEI Nº 12.188, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.&lt;br /&gt;Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão&lt;br /&gt;Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER&lt;br /&gt;e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão&lt;br /&gt;Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária -&lt;br /&gt;PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e&lt;br /&gt;dá outras providências.&lt;br /&gt;Importante: Esta lei acrescentou mais uma hipótese de&lt;br /&gt;licitação dispensável. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.&lt;br /&gt;Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973&lt;br /&gt;(Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro&lt;br /&gt;sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge&lt;br /&gt;supérstite, quanto à nomeação do inventariante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;fonte informativo 02/10 Curso FMB.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-2532894744378712566?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/2532894744378712566/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/inovacoes-na-legislacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/2532894744378712566'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/2532894744378712566'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/02/inovacoes-na-legislacao.html' title='INOVAÇÕES NA LEGISLAÇÃO!!!'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-1880367852695884281</id><published>2010-01-16T04:16:00.000-08:00</published><updated>2010-01-16T04:17:50.013-08:00</updated><title type='text'>Estado Norte Americano Amplia Programa de Delação Premiada no IRS (Internal Revenue Service).</title><content type='html'>Estado Norte Americano Amplia Programa de Delação Premiada no IRS (Internal Revenue Service).&lt;br /&gt;Fonte: www.iidc.org.br&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O instituto da delação premiada não é algo novo, aliás, em nosso próprio ordenamento já existe há algum tempo.  O que está se tornando uma inovação é como o Estado está se usando deste instituto como forma de condução social e até moral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O IRS (Internal Revenue Service),  órgão nos EUA que se equipara a Receita Federal brasileira  conta com mais um estimulo a fim de inibir a sonegação de imposto. O congresso americano anuiu com a aprovação da chamada ``whistleblower law`` em tradução livre ``Lei do Denunciante``, que irá ampliar um programa de delação premiada que confere ao delator ganhos que podem variar de 15% a 30% do valor amealhado com multas  e impostos não declarados pelos contribuintes delatados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Encabeçada pelo Senador republicano Charles Grassley do estado de Iowa, a lei está criando um verdadeiro alvoroço na sociedade americana. A legislação advêm desde 2007, contudo, obteve seu ápice, pelo mesmo até agora, em 2009. Fazendo com que importantes pessoas da sociedade americana fossem alvo de investigações e processos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O programa ganhou até um escritório especializado nestas certas ``atipicidades``. Segundo dados da IRS,  em 2005 o escritório já contava com mais de 2 mil casos. Isso se imaginarmos que pela legislação anterior os ganhos do delator eram modestos 7%. Tudo leva a crer que os números irão aumentar. Ocorre que por questões de ``sigilo`` a IRS não divulga novos dados desde então.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sistema aprovado é simples e objetivo, o delator deve propiciar ao órgão documentação hábil a provar, como, quando e quanto deixou de ser declarado. O delator em caso de ter sido parte do esquema, como, por exemplo,  na ``qualidade`` de contador da empresa, deve ele declarar ser culpado perante o juiz e por conseqüência cumprir a pena de prisão cabível ao delito. Porém ao final, receberá um vultoso cheque emitido pela IRS, o qual lhe propiciará condição de arcar com um bom psicólogo a fim de se livrar do peso da delação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Brasil inúmeras são as críticas a nossa legislação com referência a delação premiada, aliás, que não possui pequena parte da abrangência da norma norte americana, por força de conseqüência imaginemos como nosso conjunto social receberia este tipo de ``incentivo`.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-1880367852695884281?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/1880367852695884281/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/01/estado-norte-americano-amplia-programa.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1880367852695884281'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1880367852695884281'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/01/estado-norte-americano-amplia-programa.html' title='Estado Norte Americano Amplia Programa de Delação Premiada no IRS (Internal Revenue Service).'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-2291191313413303716</id><published>2010-01-08T16:31:00.000-08:00</published><updated>2010-01-08T16:43:01.098-08:00</updated><title type='text'>JURISPRUDÊNCIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.</title><content type='html'>TJ/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- JULGADO DE 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Número do processo: 1.0474.07.031040-1/001(1) Número CNJ: 0310401-40.2007.8.13.0474 Acórdão Indexado!  &lt;br /&gt;Relator:  MARCELO RODRIGUES  &lt;br /&gt;Relator do Acórdão:  MARCELO RODRIGUES &lt;br /&gt;Data do Julgamento:  19/11/2008 &lt;br /&gt;Data da Publicação:  09/01/2009  &lt;br /&gt;Inteiro Teor:     &lt;br /&gt;EMENTA: APELAÇÃO - ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CLÁUSULA SUPLEMENTAR PARA INCLUSÃO DE CÔNJUGE - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DOIS PRÊMIOS DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO SUPLEMENTAR - MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULAS ORIGINÁRIAS MANTIDAS - RECURSO PROVIDO. A teor do que dispõe o art. 178, § 6º, inciso II do Código Civil, e súmula n. 101, do STJ "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano", a contar da data de recusa do pagamento pela seguradora. O contrato de seguro de vida em grupo, caracteriza-se como contrato de adesão, a ensejar observância plena das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança, que assegura a manutenção da situação legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, inadmitindo-se a adoção de condutas contraditórias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0474.07.031040-1/001 - COMARCA DE PARAOPEBA - APELANTE(S): HUDSON VINICIUS DE LIMA NETO - APELADO(A)(S): CIA SEGUROS ALIANCA BRASIL - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 19 de novembro de 2008. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DES. MARCELO RODRIGUES - Relator &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SR. DES. MARCELO RODRIGUES: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de recurso interposto por HUDSON VINÍCIUS DE LIMA NETO, contra a sentença de f. 81/83, que acolheu a prejudicial de mérito, declarando prescrita a sua pretensão formulada nos autos da Ação de Cobrança, proposta contra CIA. SEGUROS ALIANÇA BRASIL, condenando-o por conseqüência, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O apelante sustenta em síntese, que a sentença prolatada não pode prosperar, alegando essencialmente que a prescrição no presente caso é vintenária, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mais, alega que o seguro de vida em nome de Jose Maria Neto, encontrava-se em pleno vigor, tanto após a separação judicial quanto após o evento morte de seu pai, restando revalidado ano após ano pela seguradora e sua genitora. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alega ainda que o prazo prescricional somente teve seu início após a negativa por parte da seguradora juntada à f. 21, cuja razão única e exclusiva consignada pela seguradora, foi a separação dos cônjuges, seus pais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por derradeiro, defende o apelante que a cláusula contratual que estabelece o cancelamento do seguro é inválida, ante a permanência do desconto do prêmio na folha de salário da sua genitora, até a data de seu óbito em 2006, pelo que faz jus à indenização pleiteada, refutando ao final o arbitramento nas verbas honorárias de sucumbência. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A matéria meritória permeia-se essencialmente pelo acolhimento ou não do decurso do prazo prescricional ânuo, cuja decisão monocrática a utilizou como fundamento único a legitimar a extinção do presente processo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notadamente, o julgador monocrático procedeu a uma interpretação axiológica extremamente coerente acerca da verdadeira intenção do legislador ordinário ao estatuir a regra disposta no art. 178, §6º, II do Código Civil de 1916. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vale dizer, restou inequivocamente demonstrado nos autos, que a genitora do apelante, foi quem contratou o seguro de vida em grupo, através da estipulante FENAB - Federação Nacional das A.A.B.B., bem como a cobertura suplementar para o seu cônjuge, Sr. José Maria Neto. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, nada obstante a genitora do apelante figurar como beneficiária de seu marido, na cobertura suplementar, em verdade, não há como afastar sua condição de segurada para fins de aplicação da regra da prescrição. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E, neste ponto, entendo que está coberto de razão o julgador primevo, porquanto apesar de constar a qualificação de beneficiária, não se justifica a aplicação do prazo geral vintenário, observando que a contratação da cobertura suplementar partiu da própria segurada, quando as qualificações beneficiária/segurada, acabam por se confundir. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destarte, não há dúvidas quanto a aplicação da prescrição ânua ao presente caso. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todavia, verifica-se que restou olvidado pelo julgador monocrático uma peculiaridade, cuja evidência direciona a presente lide, a um desfecho completamente diverso do que foi proferido em primeira instância. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Noutras palavras, restou incontroverso nos autos que a apelada permaneceu descontando os valores dos prêmios dos seguros, no vencimento da genitora do apelante, mesmo após a separação do casal em 06.03.1997 (f. 10), e ulterior óbito do pai do apelante em 26.12.1998 (f. 11). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Logo, cai por terra a alegação da apelada de que a cláusula suplementar prevê expressamente o cancelamento obrigatório do seguro em caso de "desquite, divórcio ou de cancelamento de seu registro quando se tratar de companheiro(a)" (f. 55), assim como o decurso do prazo prescricional ânuo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, a própria apelada reconhece à f. 29, que a "Sra. Rejane pagou os prêmios devidos pelo contrato de seguro", e, ainda que se trate de um único contrato, é óbvio que existiam dois prêmios distintos, os quais eram descontados no vencimento da genitora do apelante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E, isto significa que a seguradora anuiu com a prorrogação do contrato, no tocante à cláusula suplementar, mesmo diante de fatos que levariam normalmente ao seu cancelamento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se pode admitir que a inércia da seguradora na percepção do prêmio de seguro, não produza efeitos positivos ao beneficiário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mais, considerando que a beneficiária designada, figurava em verdade como segurada originária do contrato, o prazo prescricional ânuo reconhecido pelo julgador monocrático, não poderia lhe alcançar em razão da prorrogação automática do referido contrato pela seguradora. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De lado outro, observando que a genitora do apelante, segurada/beneficiária, faleceu em 26.12.2006, sem requerer a indenização securitária a que fazia jus pela morte de seu ex-marido, tratando-se de direito aquisitivo já configurado por completo no tempo, tal se transferiu automaticamente ao menor, ora apelante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou seja, o direito da genitora do apelante, à indenização securitária pela morte de seu ex-marido, manteve-se intacto diante das consecutivas prorrogações automáticas do seguro contrato e respectivos pagamentos mensais do prêmio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E, tendo a mesma falecido sem requerer o seu direito, transferiu-se o legado ao único filho do casal e beneficiário legal, ora apelante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vale dizer, o presente caso deve ser analisado a luz do chamado princípio da eticidade, do qual deriva a cláusula geral da boa-fé, onde se prima pela ética, moral, bons costumes e a idônea conduta das partes, e da operabilidade, que significa a busca da concretude ou efetividade do direito privado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, conforme esclarece Flávio Tartuce, citando Judith Martins da Costa, "cláusulas gerais seriam janelas abertas a serem preenchidas pelo juiz, no caso concreto" (Judith Martins da Costa, A Boa-fé no Direito Privado, Sistema e tópico no processo obrigacional, 1999). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste passo, tem-se que a boa-fé objetiva cria para os contratantes a obrigações de cumprir os deveres anexos, ou seja, aqueles implícitos no contrato que, uma vez sendo violados, deflagra uma espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notadamente, a confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico, implica em correspondência de considerações éticas mútuas, cuja observância tem em vista alcançar a maior estabilidade social. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A tutela desta confiança materializa-se na proteção do objeto confiado pela relação jurídica formalizada, amparando aquele cuja confiança foi violada, mediante a disponibilização de instrumentos como o venire contra factum proprium. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme ensina Ronnie Preuss Duarte, trata-se de "uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, indo contra aquela conduta tomada em primeiro lugar" (DUARTE, Ronnie Preuss. Questões Controvertidas no Novo Código Civil, vol. 2, 2004, p. 425). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vale dizer, o venire contra factum proprium significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou, como afirma Menezes de Cordeiro, citando Jose de Oliveira Ascenção, "o venire contra factum proprium coloca a hipótese de, independentemente de ter sido acionado qualquer previsão normativa comum de tipo contratual, o agente fica adstrito a não contradizer o que fez e disse" (ASCENÇÃO.José de Oliveira. Direito Civil Teoria Geral, vol. 3, 2002, pg. 200). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, no momento em que a seguradora manteve o desconto do prêmio de seguro referente ao pai do apelante, nos vencimentos da sua genitora, certamente admitiu a prorrogação do contrato em todos os seus termos, portanto não há que se falar em cláusula resolutória. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A teoria do contrato no Estado Democrático de Direito dispõe como razão jurídica de sua proteção a função econômico-social. O Código Civil de 2002, notadamente em seu art. 421, estabelece que a liberdade de contratar deverá ser exercida nos limites da função social do contrato, ou seja, deverá atender ao bem comum e os fins sociais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No ramo de seguros, mais do que em qualquer outro, imperam a confiança recíproca e a boa-fé, visto que o contrato volta-se para a proteção de um interesse do segurado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao contratar devem as partes agir de boa-fé, ou seja, em lealdade ao que se propuseram. A boa-fé deve ser observada tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto na fase pós-contratual. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme se extrai do parecer do ilustre Prof. Nelson Nery Junior anexado às razões do agravo pela agravante: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Tem-se entendido, em matéria de boa-fé objetiva, que a lealdade e confiança que as partes devem manter no relacionamento contratual (CC 113,422) implica a necessária orientação do comportamento ao adimplemento e a preservação do equilíbrio contratual"(f.251-TJ). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Continua o parecerista a respeito da boa-fé objetiva: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Mas a boa-fé foi adotada pelo sistema brasileiro como cláusula geral em matéria de integração dos contratos. Afirma o CC 422:Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. A distinção entre esses dois papéis da boa-fé objetiva é que a segunda permite a criação de deveres para além da boa-fé objetiva é que a segunda permite a criação de deveres para além dos contratualmente previstos e para além dos expresso em lei &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...) A cláusula geral de boa-fé objetiva, no CC 422, tem-se admitido ter um efeito expansivo, isto é,um potencial de atingir a fase pré- contratual e a fase pós-contratual. Assim, existiriam deveres antes de o contrato ser celebrado efetivamente. Entre estes deveres estariam o dever de informar. Estes deveres são de causa legal e obrigam sob pena de cometimento de ilícito stricto sensu" (f.296-TJ). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O contrato de seguro, em sua essência, constitui a transferência do risco de uma pessoa a outra. Portanto, cabe à seguradora estruturar-se para atender a finalidade social a que se propôs, devendo prestar a obrigação de garantia, independentemente da ocorrência ou não do sinistro, enquanto estiver vigente o contrato. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É imperativo, em prol da credibilidade e da segurança nas relações jurídicas, que o contratante observe um comportamento coerente. O fundamento situa-se no fato de que a sua conduta anterior gerou confiança em quem recebeu os reflexos dela. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Logo, não tendo a apelada se acautelado em proceder ao cancelamento do seguro disposto na cláusula suplementar, interrompendo inclusive e principalmente os descontos referentes ao prêmio, nos vencimentos da genitora do apelante, impõe-se acolher o direito do apelante, que se tratando de menor, sequer teve o prazo prescricional iniciado em seu desfavor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E, DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 93, IX, da Constituição da República, e no art. 131 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária estabelecida na cláusula suplementar do contrato de seguro firmado com Rejane da Costa Lima, em nome de José Maria Neto, corrigida monetariamente desde a negativa da seguradora, em 20.09.2006 (f. 21), e acrescida de juros de mora desde a citação, e por conseqüência condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Custas recursais, pela apelada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DUARTE DE PAULA e FERNANDO CALDEIRA BRANT. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TJ/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Número do processo: 1.0687.06.041660-3/002(1) Número CNJ: 0416603-18.2006.8.13.0687 Acórdão Indexado!  &lt;br /&gt;Relator:  NILO LACERDA  &lt;br /&gt;Relator do Acórdão:  NILO LACERDA &lt;br /&gt;Data do Julgamento:  17/09/2008 &lt;br /&gt;Data da Publicação:  29/09/2008  &lt;br /&gt;Inteiro Teor:     &lt;br /&gt;EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - REQUISITOS CONSTANTES DO EDITAL - INSCRIÇÃO APROVADA NO CERTAME COM POSTERIOR APROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA NEGATIVA DA MATRÍCULA - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Em respeito à boa-fé objetiva que deve permear a relação jurídica existente entre as partes, não pode a instituição de ensino negar a matrícula de candidato a transferência de curso, depois de permitir que este realize o exame previsto, no qual logrou-se aprovado. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.06.041660-3/002 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): CARLOS HAROLDO PIANCASTELLI - APELADO(A)(S): DÉBORA RÚBIA CACAU DE ARAÚJO - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DES. NILO LACERDA - Relator &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SR. DES. NILO LACERDA: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conheço do presente recurso, estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Haroldo de Piancastelli contra a r. sentença de fls. 94/99, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Débora Rúbia Cacau de Araújo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda à matrícula definitiva da apelada no segundo período do curso de medicina garantindo-lhe, ainda, o direito de cursar as matérias necessárias para a adequação da grade curricular. Entendeu o MM. Julgador primevo que a inscrição da apelada no processo seletivo foi admitida, tendo ela sido devidamente aprovada. Ademais, a Instituição de proveniência da apelada não constava na relação daquelas que a FAMEVAÇO não admite para o processo seletivo. Assim, não poderia a autoridade coatora, depois da aprovação da apelada, impedir a sua transferência pela simples inadequação da grade curricular das matérias de primeiro período. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, ao final, condenou a autoridade coatora ao pagamento das custas e despesas processuais. Determinou, também, independentemente da interposição de recurso, a remessa dos autos a este Tribunal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante da citada decisão, a apelante interpõe o presente recurso, pugnando pela reforma do r. decisum de primeiro grau, pois entende que houve vício formal no mandado de segurança impetrado, eis que somente houve pedido de concessão de liminar, sem pedido de concessão da segurança definitiva. Ademais, pugna pela aplicabilidade do edital do certame que expressamente menciona que as provas realizadas podem ser desconsideradas caso não fossem considerados aptos. Finalmente, tece comentários acerca da autonomia universitária constitucionalmente reconhecida. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A apelada não apresentou contra-razões, apesar de devidamente intimada, conforme certificado às fls. 111v. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça às fls. 121/128, no qual pugna pela manutenção da sentença proferida. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de mandado de segurança impetrado por Débora Rúbia Cacau de Araújo contra o ato do diretor da Faculdade de Medicina do Vale do Aço (FAMEVAÇO), ora recorrente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O objeto do writ era a viabilização da matrícula da apelada no segundo período do curso de medicina, ao fundamento de que teria direito líquido e certo ao ingresso no curso de medicina ministrado pela FAMEVAÇO, pois participou do exame de admissão realizado pela instituição e foi aprovada, na forma do edital de fls. 07/09. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Analisando os autos, verifico que a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, é fato incontroverso que a impetrante foi admitida pela FAMEVAÇO a realizar o exame constante do processo seletivo de transferência do curso de medicina daquela instituição. Também é fato incontroverso que a impetrante, ora apelada, foi aprovada no referido exame, como consta das informações prestadas às fls. 16. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ademais, é certo que a apelada preencheu todos os requisitos constantes do edital para que fosse apta a realizar o exame de transferência, do contrário sua inscrição seria indeferida. Portanto, apresentou a documentação constante do item 2.1 e realizou o pagamento da taxa constante do item 2.2 do edital. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dentre os documentos a serem apresentados no momento da inscrição, encontra-se o histórico escolar com a carga horária respectiva e o conteúdo programático das disciplinas cursadas no papel timbrado da instituição de proveniência do candidato. Logo, vê-se que o exame formal da documentação para a admissão da candidata deveria preceder à realização da prova, sendo uma condição para a própria realização da prova. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ato do apelante de permitir a inscrição e realização da prova, com a posterior aprovação da apelada criou na candidata uma legítima expectativa de que iria ingressar na instituição de ensino para a qual havia aplicado. Portanto, o ato contrário do diretor da instituição de indeferir o pedido de matrícula não pode ser mantido, em respeito à boa-fé objetiva que deve permear a relação entre as partes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vale lembrar que, como bem salientado pelo MM. Julgador a quo, a relação existente entre as partes é considerada uma relação de consumo e a interpretação das cláusulas deve ser realizada da forma mais benéfica à consumidora. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, convém trazer a lume trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp Nº 605.687/AM: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Trata-se de aplicação do sábio ensinamento consagrado entre os romanos, segundo o qual "nemo potest venire contra factum proprium". &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, nos termos de princípio invocável em nosso sistema jurídico, "a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei" (cfr. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64)." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre a aplicação do venire contra factum proprium, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"AÇÃO COMINATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA CONFIGURADAS - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei." (TJMG, 11ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0508.07.002819-8/001, relatora Des. Selma Marques, julgamento em 24/10/2007). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE FINANCIAMENTO- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- AUTORIZAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- "" TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"" -PAGAMENTO AO CREDOR - DEVIDO- SOLIDARIEDADE LEGAL- EXISTÊNCIA O instituto da alienação fiduciária é uma relação jurídica que envolve três sujeitos processuais, o credor, o devedor e o financiador, havendo, pela sua própria natureza solidariedade legal quanto ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, sendo o financiador responsável pelo pagamento ao credor, tendo autorizado o financiamento, induzindo o credor a erro, e, posteriormente, o cancelado, não podendo agir contra ato próprio (""Teoria do venire contra factum proprium"")." (TJMG, 17ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.04.144155-5/001, relator Des. Luciano Pinto, julgamento em 05/07/2007). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A apelada, de boa-fé, realizou a sua inscrição preenchendo todos os requisitos para a realização de tal ato. Não pode a FAMEVAÇO, posteriormente à realização do certame, sob a alegação de vícios formais na análise da documentação da apelada, impedir a sua matrícula no curso, nem mesmo sob a alegação de sua autonomia universitária. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não pode a autonomia universitária da instituição servir como um manto para encobrir práticas abusivas realizadas pela instituição, mormente frente a expectativas legítimas de consumidores de ensino, como no caso em tela. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Custas pelo apelante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIMAR DE ÁVILA e DOMINGOS COELHO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; _____________________________________________________________________________________&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TJ/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Número do processo: 1.0144.03.000657-7/001(1) Número CNJ: 0006577-11.2003.8.13.0144 Acórdão Indexado!  &lt;br /&gt;Relator:  EDUARDO MARINÉ DA CUNHA  &lt;br /&gt;Relator do Acórdão:  EDUARDO MARINÉ DA CUNHA &lt;br /&gt;Data do Julgamento:  24/05/2007 &lt;br /&gt;Data da Publicação:  15/06/2007  &lt;br /&gt;Inteiro Teor:     &lt;br /&gt;EMENTA: EMBARGOS DE DEVEDOR - ACORDO FIRMADO ENTRE A EXEQÜENTE E O DEVEDOR PRINCIPAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA - AVALISTA - BENEFÍCIO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA - FORMAS DE AÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE INSTRUMENTOS CUJA ALIENAÇÃO INVIABILIZARIA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PRODUTIVA - BENS INDICADOS À PENHORA PELO PRÓPRIO EMBARGANTE - APELO DESPROVIDO. O simples fato de o devedor principal ter firmado acordo com a exeqüente não é suficiente para extinguir a garantia prestada pelo avalista, mormente porque a transação não pôs fim à execução, nem à obrigação principal, eis que não houve pagamento nem se configurou qualquer outra modalidade de extinção da dívida. De acordo com o entendimento do STJ, o benefício de ordem, garantido por lei ao fiador, não se estende ao avalista. O art. 1º, da Lei nº 8.009/90, apenas afasta a incidência da penhora sobre os instrumentos de trabalho que guarnecem a residência da família, não abarcando equipamentos depositados em outro local. Inexistindo prova de que eventual alienação das formas de aço pertencentes à pessoa jurídica de que o embargante é sócio inviabilizaria a continuidade da atividade produtiva e a subsistência de sua família, não há que se falar em desconstituição da constrição. Ademais, tais instrumentos foram indicados à penhora pelo próprio executado, sendo inadmissível sua atitude de, posteriormente, alegar a impenhorabilidade dos bens, o que configura ofensa à vedação do venire contra factum proprium. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0144.03.000657-7/001 (EM CONEXÃO COM AS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1.0144.03.000659-3/001 E Nº 1.0144.03.000655-1/001) - COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - APELANTE(S): MAURO CÂNDIDO - APELADO(A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CARMO DO RIOCLARO LTDA - CREDICARMO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 24 de maio de 2007. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assistiu ao julgamento, pela apelada, a Drª. Cristina Nolasco Barcelos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de embargos à execução opostos por MAURO CÂNDIDO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CARMO DO RIO CLARO LTDA. - CREDICARMO, dizendo que haviam sido penhoradas noventa formas de aço para fabricar laje, de sua propriedade, com seis metros de comprimento cada, avaliadas em R$9.000,00. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Informou que tais instrumentos faziam parte de sua fábrica de laje de forro e piso, da qual advinha seu sustento e o de sua família. Sustentou que os bens eram impenhoráveis, nos termos da Lei nº 8.009/90. Aduziu que o devedor principal possuía bens suficientes para o pagamento da dívida, não sendo justo que ele, embargante, sofresse grandes perdas, para garantir a satisfação de débito contraído por outrem. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na impugnação, a embargada afirmou que os bens atingidos pela constrição não eram impenhoráveis, eis que a Lei nº 8.009/90 apenas afastava da incidência da penhora o imóvel residencial próprio da entidade familiar. Salientou que a constrição fora realizada por indicação do próprio embargante. Alegou que o devedor principal não possuía bens passíveis de penhora. Pugnou pela improcedência dos embargos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Realizadas audiências, apresentadas alegações finais, o juiz proferiu sentença, julgando improcedentes os embargos à execução. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando, preliminarmente, que a apelada e o devedor principal haviam firmado acordo, no qual constara a obrigação de pagamento de R$17.638,28, em 31.8.2002, atualizados desde 26.3.2001, por aplicação da taxa média de captação, mais 6% a. a. Sustentou que, com a homologação, extinguira-se a obrigação dele, recorrente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustentou que o devedor principal possuía bens suficientes para fazer face aos seus débitos. Asseverou que os bens de sua propriedade, que haviam sido atingidos pela constrição, eram impenhoráveis. Disse inexistir prova suficiente, acerca do valor do débito e da impenhorabilidade dos bens. Aduziu que apenas nomeara as formas de aço à penhora por ser leigo, tendo sido intimado para pagar o débito ou indicar bens para serem constritados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas contra-razões, a apelada bateu-se pela confirmação da sentença. Pugnou pela aplicação, ao apelante, de penalidade por litigância de má-fé. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso dos autos, diversamente do que alega o apelante, a obrigação principal não foi extinta, por meio do acordo de f. 43-46, dos autos da execução, eis que não houve o pagamento do débito então existente, nem se configurou qualquer outra causa de extinção da dívida, muito menos a novação, eis que as partes não expressaram intenção nesse sentido, como exigia o art. 1.000, do CCB/1916, vigente na época da realização de tal negócio jurídico: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Art. 1.000. Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A respeito do tema, cumpre registrar, ainda, que, ao homologar a transação, o julgador primevo não extinguiu o feito, mas apenas o suspendeu, pelo prazo indicado pelas partes (cf. f. 49, dos autos da execução). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em vista disso, resta evidenciado que o acordo em análise não resultou na extinção da obrigação principal, não se podendo acolher a alegação do garantidor, de que sua obrigação, de caráter acessório, teria sido extinta. O máximo que o ora apelante poderia ter alegado e provado era que o valor da dívida, apontado no acordo, de R$17.638,28, encontrava-se em desacordo com os negócios jurídicos que garantira. Porém, nem mesmo apresentou afirmação nesse sentido. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A esse respeito, cumpre observar, ainda, que, no referido acordo, restou pactuado que, em caso de não pagamento da quantia ali indicada, deveria ser esta acrescida dos encargos previstos na cédula rural pignoratícia inicialmente pactuada. Caso a credora realmente houvesse exigido tais encargos, poderia o avalista se irresignar, no que diz respeito ao valor exigido, eis que, por meio do aditivo contratual de f. 33-34, da execução, assinado também pelos garantidores, foram previstos encargos bem menores que os originalmente contidos no título de crédito. Porém, até o presente momento, a cooperativa não manifestou intenção de voltar a aplicar sobre o quantum debeatur os encargos estabelecidos na cédula, de modo que sequer se pode falar em abusividade a respeito. Importante ressalvar, porém, que, quando a dívida for submetida a nova atualização, apenas se poderão exigir dos garantidores os encargos previstos no aditivo contratual que firmaram, eis que não assinaram o acordo em que foi pactuado que voltariam a incidir as cláusulas da cédula de crédito. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação aos bens do recorrente que foram objeto da constrição - noventa formas de aço -, não há que se falar em impenhorabilidade, no específico caso dos autos. A esse respeito, necessário observar que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, afasta da incidência da penhora apenas os equipamentos, inclusive os de uso profissional, que guarnecem o bem de família, fato não configurado, no caso dos autos, eis que não existe a menor prova de que os bens se encontrem na residência familiar. Nesse sentido, o entendimento do STJ: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"BEM DE FAMÍLIA. Equipamentos agrícolas. Os bens indicados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009/90 são os móveis ou equipamentos que compõem a residência da família e ali se encontram para guarnecer a casa ou permitir que nela seja exercida alguma atividade profissional. Isso não autoriza estender o conceito de bem de família para equipamentos utilizados na exploração econômica de área rural, embora possam ser esses bens protegidos por outra legislação. (...)" (STJ, REsp nº 218.747/MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 32.11.99, DJ 21.2.2000, p. 133, JSTJ 14/177, Lex-STJ 129/148). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, em princípio, a norma contida no art. 649, VI, do CPC, impediria a penhora das formas de aço, eis que se trata de instrumentos necessários ao exercício da atividade lucrativa da qual advém o sustento da família do apelante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, in casu, não há que se falar em desconstituição da constrição, pois foi o próprio recorrente quem indicou tais bens ao oficial de justiça, conforme se verifica, à f. 83, da execução. Mostra-se, pois, absolutamente contraditória e contrária à boa-fé objetiva a atitude do garantidor, de, inicialmente, apontar os bens à penhora, para garantir a execução, vindo, posteriormente, a alegar sua impenhorabilidade. Não há dúvida, portanto, de que deve ser aplicado o princípio de que nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa). A respeito, leciona Judith Martins-Costa que o princípio que veda o venire contra factum proprium deriva da boa-fé objetiva e "traduz justamente o princípio geral que tem como injurídico o aproveitamento de situações prejudiciais ao alter para a caracterização das quais tenha agido, positiva ou negativamente, o titular do direito ou faculdade" (Comentários ao Novo Código Civil, vol. V, tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 351). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valendo-se dos ensinamentos de Pontes de Miranda, considerou a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 605.687/AM, j. em 2.6.2005, DJ 20.6.2005, p. 273: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;" ... nos termos de princípio invocável em nosso sistema jurídico, 'a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei' (cfr. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64). " &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é demais citar, ainda, parte do voto que o Min. Ruy Rosado de Aguiar proferiu, ao relatar o REsp nº 95.539/SP, j. em 3.9.96, DJ 14.10.96, p. 39.015, Lex-STJ 91/267, RSTJ 93/314: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"(...) O Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, II/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além de tudo o que se considerou, resta observar que o autor não logrou demonstrar que eventual alienação das formas de aço penhoradas inviabilizaria a continuidade de sua atividade lucrativa, não se tendo sequer como saber se possui ou não outros instrumentos semelhantes. Ademais, cumpre observar que a produção de lajes que supostamente garante o sustento da família do requerente é realizada por meio de pessoa jurídica (cf. f. 5-6), não individualmente, o que torna ainda mais duvidosa a questão da existência ou não de outros utensílios que viabilizem a manutenção da atividade produtiva. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tampouco se pode acolher o argumento do autor, de que os bens do devedor principal deveriam ser penhorados antes dos seus, eis que, conforme já reconheceu até mesmo o Superior Tribunal de Justiça, o avalista não conta com o benefício de ordem: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"AGRAVO REGIMENTAL. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O avalista não pode exercer benefício de ordem. (...)" (STJ, AgRg no Ag nº 747.148/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 28.6.2006, DJ 1º.8.2006, p. 438). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. O AVALISTA É UM OBRIGADO AUTÔNOMO (ART. 47 DA LEI UNIFORME) E NÃO SE EQUIPARA AO FIADOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM PREVISTO NO ART. 595 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, REsp nº 153.687/GO, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 10.2.98, DJ 30.3.98, p. 82) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo que se tratasse de fiança e não de aval, tal argumento do requerente não mereceria acolhida, eis que o art. 827, do CCB/2002, correspondente ao art. 1.491, do CCB/1916, determina que, ao invocar o benefício de ordem, o fiador deve indicar os bens do devedor principal que podem ser objeto de constrição: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Demais disso, resta observar que não merece acolhida a alegação de que os bens apenas teriam sido indicados à penhora porque, sendo leigo o apelante, entendeu ser necessário cumprir o mandado que lhe foi dirigido. A esse respeito, cumpre observar que, nos termos do art. 3º, da LICC, ninguém pode alegar o desconhecimento de normas jurídicas, para se furtar ao cumprimento de seus deveres. Acrescente-se, ainda, que, ao nomear bens à constrição, o recorrente nada mais fez do que cumprir suas obrigações de garantidor do débito exeqüendo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, resta observar que o argumento de que inexistiriam provas acerca do quantum debeatur, na forma como foi apresentado, não pode ser aceito, pois o autor, na inicial, não indicou qualquer excesso no valor pleiteado pela exeqüente, limitando-se a afirmar, em suas razões de apelação, que não haveria comprovação a respeito. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pedido da apelada, de que seja aplicada ao apelante penalidade por litigância de má-fé, deve ser indeferido, pois, no ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé se presume, apenas se podendo concluir pela improbidade da atuação de uma das partes da relação processual se houver sido produzida prova cabal nesse sentido, a qual não se faz presente, in casu. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com tais razões de decidir, nego provimento à apelação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Custas recursais, pelo apelante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SR. DES. LUCIANO PINTO: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0144.03.000657-7/001&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-2291191313413303716?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/2291191313413303716/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/01/jurisprudencias-venire-contra-factum.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/2291191313413303716'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/2291191313413303716'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2010/01/jurisprudencias-venire-contra-factum.html' title='JURISPRUDÊNCIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-6399862627674008925</id><published>2009-12-27T12:37:00.000-08:00</published><updated>2009-12-27T12:38:39.060-08:00</updated><title type='text'>JURISPRUDÊNCIAS. DANO MORAL POR ROMPIMENTO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA.</title><content type='html'>12. Danos morais&lt;br /&gt;fonte:http://www.direitohomoafetivo.com.br/jurisprudencia_nacional_12.html&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rio de Janeiro - Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais pelo rito sumário. Relação homoafetiva entre homens. Os autores aduzem que, durante reunião presidida pelo representante do clube réu, sofreram discriminação e constrangimento, pelo fato do 1.º Autor ter solicitado a inclusão do 2.º Autor como seu dependente no quadro de associados do clube réu, e de forma discriminatória tiveram seu pedido negado. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Inconformismo. Desprovimento do apelo, confirmando-se integralmente a sentença guerreada. Entende esta Desembargadora vencida quanto à incidência dos dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ) constantes no Artigo 85, I, g, em razão da matéria. Competência absoluta, em razão da matéria, das Varas de Família. Necessidade de ajuizamento de Ação Declaratória de União Homoafetiva Estável. Nos presentes autos, além de sede imprópria, não há elementos configuradores da alegada união homoafetiva à luz da legislação vigente, possibilitando, desta forma, eventual concessão do pedido supracitado que fora negado pelo clube. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Provimento do apelo, por maioria, Para reformar a sentença alvejada, vencida Esta desembargadora que desprovia o Recurso (TJRJ - AC 2009.00118469 Rel. p/ acórdão, Des. João Carlos Guimarães, 24.06.2009) &lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rio de Janeiro - RELACÃO HOMOAFETIVA - ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO - CÁRCERE PRIVADO - LESÃO CORPORAL - VíTIMA TORTURADA FÍSICA E EMOCIONALMENTE - DANO MORAL Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrência de ter sido submetida a tortura psicológica e física pela Ré, após rompimento de união homoafetiva. Procedência do pedido, fixada a indenização em R$ 40.000,00, englobados correção monetária e juros até a sentença. Apelação de ambas as partes. Sentença penal transitada em julgado. Dever de indenizar incontroverso. Autora que foi submetida a cárcere privado, sofrendo diversos golpes na cabeça e corpo, durante mais de sete horas. Dano moral configurado. Valor da indenização que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a gravidade dos fatos narrados, sobre ele incidindo juros de mora a contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Desprovimento da primeira apelação e provimento da segunda apelação (TJRJ - AC 2009.001.03124,8ª C. Cív. Rel. Des. Ana Maria Oliveira, j. 19.05.2009).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São Paulo. Dano moral – academia de ginástica – aluno transexual que se utilizava do banheiro feminino – exclusão – ausência de uma advertência prévia – discriminação por preconceito sexual caracterizado – dano moral cabível. Apelo improvido. (TJSP – AC 435.252-4-1-00, Rel. Des. Testa Marchi, j.15.07.2008).&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São Paulo - Ação de indenização por danos morais. Pretensão dos autores, pese o diploma legal estadual invocado na petição inicial, calcada na Constituição Federal e no Código Civil. Inocuidade da alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 10.948/01. Autores, que à época mantinham relação afetiva, que trocaram, nas dependências do shopping requerido, manifestação de carinho. Troca de beijo fugaz, sem potencial de ofender o pudor público. Ato despido de qualquer conteúdo lascivo. Injustificada intervenção da segurança do requerido, causando, via de conseqüência, situação de constrangimento e humilhação aos autores, sem dizer, ainda, no conteúdo preconceituoso da censura. Padecimento psicológico anormal imposto aos autores, longe de singelo incômodo. Dano moral reconhecido. Dever de indenizar estabelecido. Incidência do disposto nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. Valor da indenização (50 salários mínimos para cada autor). Quantia que compõe o dano e serve, ao mesmo tempo, de punição suficiente ao ofensor para que não reincida na conduta. Retratação pública por parte do réu. Providência injustificada, vez que o episódio ficou contido apenas às partes. Sucumbência. Aplicação do enunciado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelos improvidos. (TJSP – AC 485.880-4-8-00, 3ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Donegá Morandini, j. 11.03.2008).&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mato Grosso do Sul - Ao reexaminar o processo constata-se que são frágeis as provas que sugerem a discriminação pela opção sexual do autor e, muito embora, não tenha sido devolvida a matéria quanto ao cabimento da indenização, aproveita-se as circunstâncias para se decidir sobre o pedido de majoração. (TJMS – AC 2003.008210-7/0000-00, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 12.02.2008).&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rio de Janeiro - OFENSA A HONRA. HOMOSSEXUALISMO. ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, "ipso facto". Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o "decisum" nesse ponto, devendo-se minorar o "quantum" indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ - AC 2007.001.45715, 9ª C. Civ. , Rel. Des. Roberto De Abreu e Silva, j. 18.09.2007).&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rio de Janeiro - DIREITO CIVIL DANO MORAL. Ação proposta por indivíduo submetido a constrangimento em shopping, sob alegação de prática de relação homossexual em banheiro público. 1. Havendo o autor provado o fato e não tendo o réu produzido prova da conduta que imputou àquele, evidencia-se apenas a situação humilhante e vexatória a que a vítima foi exposta, a configurar dano moral que é in re ipsa. 2. Apelo conhecido e desprovido. Unânime (TJRJ – AC 2007.001.08646, Rel. Des. Fernando Foch, j. 26.06.2007).&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mato Grosso do Sul - APELAÇÃO – DANO MORAL – IMPRENSA – PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA SENSACIONALISTA – DIVULGAÇÃO DO NOME COMPLETO E ENDEREÇO DA TESTEMUNHA COM INSINUAÇÕES A RESPEITO DE SUA SEXUALIDADE – MENOR DE IDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM FACE DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA E CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA. (TJMT - AC 2006.001882-3/0000-00, 4ª T. Civ., Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, j. 22.05.2007).&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mato Grosso - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA SOB O FUNDAMENTO DESTA SER INDIGNA DE FÉ POR SUPOSTAMENTE SER HOMOSSEXUAL - OFENSA À HONRA E AO DECORO - ATO DISCRIMINATÓRIO E ILÍCITO – DANO MORAL - CONFIGURADO - ABALO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE – PRESTÍGIO AOS CRITÉRIOS CONSAGRADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO - APELO ADESIVO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A contradita de testemunha sob o fundamento desta ser indigna de fé por supostamente ser homossexual, além de constituir ato preconceituoso e discriminatório, ofende o decoro e à honra daquela, passível de responsabilização civil e, conseqüentemente, de indenização, sendo desnecessária a prova do dano, em razão desta ser in re ipsa, isto é, decorrer do próprio fato. 2. Impõe-se a redução da indenização por danos morais, quando inobservados, na fixação do quantum, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do aporte financeiro das partes envolvidas, o grau de culpa no evento danoso e tendo-se em vista, ainda, a função pedagógica, punitiva, preventiva e compensatória do abalo ao bem incorpóreo, critérios consagrados pela melhor doutrina e pela jurisprudência pátria. 3. A minoração do valor da indenização afigura-se indispensável, também, quando o quantum mostra-se excessivo e é causador de enriquecimento ilícito. 4. O recurso adesivo apenas e tão-somente é cabível contra o recorrente principal. Preliminar suscitada de ofício acolhida. 5. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJMT - AC 46750/2006, 6ª C. Civ., Rel. Des. José Ferreira Leite, j. 20.09.2006).&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rio de Janeiro – CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TRANSEXUAL. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. A instituição hospitalar, na qualidade de prestadora de serviço, responde de forma objetiva pelos danos que seus prepostos causem aos pacientes, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor. Revela grave imperícia o médico que se compromete a realizar cirurgia plástica estética para colocação de prótese em transexual e não atinge o objetivo prometido, com sérias conseqüências físicas ao paciente. O dano moral é arbitrado considerando a capacidade das partes, o evento e os efeitos provocados pela falha no serviço. Valor que se majora, observado o princípio da razoabilidade. Primeiro apelo provido, segundo recurso desprovido. (TJRJ – AC 2005.001.27347, 17ª C. Civ., Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira, j. 05.10.2005).&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rio de Janeiro - PROGRAMA DE TELEVISÃO USO INDEVIDO DE IMAGEM. HOMOSSEXUALISMO. RETRANSMISSÃO NÃO AUTORIZADA; OFENSA A HONRA. DANO MORAL. Apelação. Ação ordinária de responsabilidade civil. Pretensão indenizatória de alegados danos morais. Divulgação não autorizada de cenas da cerimônia da união homossexual do autor. Matéria jornalística sobre uniões da espécie. Pedido reparatório de indicado dano moral provocado pela divulgação da opção sexual do autor. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Direito de informar que encontra limitação na garantia constitucional do direito à privacidade e à intimidade da vida das pessoas. Quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A ofensa de ordem moral é de índole subjetiva. Demonstrada a ocorrência e caracterizada a ofensa à honra subjetiva, surge o dever de indenizar, cumprindo ser fixado o valor com moderação e adequação. Sentença modificada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AC 2004.001.29336, 16ª C. Civ., Rel. Des. Ronald Valladares, j. 06.09.2005).&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mato Grosso - DANOS MORAIS - DISCRIMINAÇÃO SEXUAL - CONDUTA ILEGAL - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL -FIXAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELO IMPROVIDO. A ilegalidade do ato restou demonstrado posto que a conduta da apelante foi discriminatória em razão da opção sexual dos apelados, vedada pelo art. 5º incs. Ve X da CF. Restou demonstrado ainda a ocorrência de dano, vez que haviam outras pessoas no local e o fato teve repercussão na mídia local. E, por fim, também ficou patente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. O quantum fixado na sentença singular respeitou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser modificado. Sendo meramente estimativo o valor da indenização pedido na inicial, não ocorre sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante. (TJMT - AC 26480/2005 – 5ª C. Civ., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 19.07.2005).&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Minas Gerais - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO - CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DO COMUNHEIRO FALECIDO PELA TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA AIDS - INDENIZABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - CAUSA DE NATUREZA PATRIMONIAL. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. (TJMG - AC 309.092-0, 3ª C. Cív., Rel. Juíza Jurema Brasil Marins, j. 09.03.2002).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-6399862627674008925?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/6399862627674008925/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/jurisprudencias-dano-moral-por.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6399862627674008925'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6399862627674008925'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/jurisprudencias-dano-moral-por.html' title='JURISPRUDÊNCIAS. DANO MORAL POR ROMPIMENTO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-3659085946468827094</id><published>2009-12-27T12:24:00.000-08:00</published><updated>2009-12-27T12:26:33.486-08:00</updated><title type='text'>ALTERAÇÃO DO CPC. RITO SUMÁRIO PARA AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.</title><content type='html'>LEI Nº 12.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Altera o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o Esta Lei inclui como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação, alterando o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o O inciso II do caput do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g, reordenando-se a atual alínea g para alínea h com a seguinte redação: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Art. 275. ......................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II -.....................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) que versem sobre revogação de doação; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) nos demais casos previstos em lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;..................................................................................." (NR) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA&lt;br /&gt;Tarso Genro&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-3659085946468827094?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/3659085946468827094/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/alteracao-do-cpc-rito-sumario-para-acao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/3659085946468827094'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/3659085946468827094'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/alteracao-do-cpc-rito-sumario-para-acao.html' title='ALTERAÇÃO DO CPC. RITO SUMÁRIO PARA AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-7674772482677105716</id><published>2009-12-27T12:21:00.000-08:00</published><updated>2009-12-27T12:24:07.093-08:00</updated><title type='text'>ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - HABILITAÇÃO DO CASAMENTO (ART. 1.526).</title><content type='html'>LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vigência Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz".” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA&lt;br /&gt;Tarso Genro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-7674772482677105716?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/7674772482677105716/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/alteracao-do-codigo-civil-habilitacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/7674772482677105716'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/7674772482677105716'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/alteracao-do-codigo-civil-habilitacao.html' title='ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - HABILITAÇÃO DO CASAMENTO (ART. 1.526).'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-7264797528886325994</id><published>2009-12-16T15:42:00.000-08:00</published><updated>2009-12-16T15:45:57.542-08:00</updated><title type='text'>APROVADO ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS NO URUGUAI.</title><content type='html'>Uruguai aprova adoção por casais do mesmo sexo&lt;br /&gt;Fonte: http://www.direitohomoafetivo.com.br/noticias/nacionais/NoticiaView.php?idNoticia=18&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A lei, pioneira no continente, amplia um direito que já tinham os homossexuais, de forma individual. &lt;br /&gt;De acordo com a senadora Margarita Percovich, a lei visa impedir as irregularidades que ocorrem no presente, dado que muitas crianças são entregues"de forma negociada, promovendo o tráfico de menores".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uruguay aprueba la adopción por parejas del mismo sexo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;La ley, pionera en el continente, amplía un derecho que ya tenían los homosexuales de forma individual&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uruguay ha adoptado una ley pionera en América Latina que permite la adopción a parejas de homosexuales.La norma ha sido aprobada por mayoría absoluta en el Senado y entrará en vigor cuando la firme el Ejecutivo presidido por el socialista Tabaré Vázquez, lo que probablemente sucederá antes de las elecciones generales del 25 de octubre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;La ley uruguaya equiparó en 2008 los derechos de las parejas homosexuales con los de las heterosexuales cuando la convivencia supera los cinco años. Los homosexuales ya podían adoptar en Uruguay, pero como individuos y no en pareja. El matrimonio homosexual continúa siendo ilegal en este país predominantemente católico, pero pionero en la aprobación de muchas leyes de derechos civiles en el continente, como la ley del divorcio y el sufragio femenino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;La reforma legal, impulsada por la coalición de izquierdas en el poder, ya había sido aprobada por la Cámarade Diputados el pasado 27 de agosto, con algunas modificaciones con respecto a un primer borrador que requirieron una segunda votación en el Senado para que la ley pueda ser promulgada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Según la senadora oficialista Margarita Percovich, la ley busca evitar las irregularidades que se producen en la actualidad, dado que muchos niños son entregados "de forma negociada, fomentando el tráfico de menores". Según la senadora, las instituciones católicas que se han opuesto a la norma lo han hecho porque hasta ahora eran las encargadas de seleccionar familias con el único criterio de que "fueran católicos". La nueva ley, según Percovich, permite que adopten personas "con otras características".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sin embargo, el principal partido opositor, el Partido Nacional -de centro derecha-, rechaza profundamente la norma y deja abierta la posibilidad de derogarla en caso de que gane las próximas elecciones. Según esta formación, la adopción por parejas homosexuales no es aceptable porque "el padre y la madre conforman los dos roles clave" en la niñez. "En las parejas homosexuales esos roles aparecen entremezclados y por eso lo más conveniente es que las adopciones se hagan por parte de parejas heterosexuales", ha afirmado el senador opositor Eber Da Rosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: www.elpais.com&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-7264797528886325994?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/7264797528886325994/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/aprovado-adocao-por-casais-homossexuais.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/7264797528886325994'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/7264797528886325994'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/aprovado-adocao-por-casais-homossexuais.html' title='APROVADO ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS NO URUGUAI.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-7023845951316213951</id><published>2009-12-16T15:38:00.000-08:00</published><updated>2009-12-16T15:42:51.142-08:00</updated><title type='text'>JUSTIÇA DE SÃO PAULO AUTORIZA CASAL GAY USAR SOBRENOME COMUM.</title><content type='html'>Justiça de São Paulo julga procedente o pedido de casal gay usar sobrenome comum&lt;br /&gt;Fonte: http://www.direitohomoafetivo.com.br/noticias/nacionais/NoticiaView.php?idNoticia=18&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Dr. Guilherme Madeira Dezem, Juiz da 2ª Vara de Registro Público de São Paulo, no dia 30 de novembro de 2009, julgou procedente o pedido de casal gay para usar sobrenome comum, ao fundamentar que, além da dignidade da pessoa, também entende que a união homoafetiva efetivamente caracteriza-se como família. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Com efeito, partindo-se da premissa de que o elemento caracterizador da família é o amor:havendo amor haverá família e, portanto, pode um companheiro adotar o patronímico do outro. Desta forma, seja como forma de homenagem, seja pelo reconhecimento da existência de família, entendo que a procedência do pedido é medida de rigor.”, sustenta o Magistrado paulista na sentença. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É um marco para a Justiça em São Paulo e para o direito da união civil entre pessoas de igual sexo.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-7023845951316213951?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/7023845951316213951/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/justica-de-sao-paulo-autoriza-casal-gay.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/7023845951316213951'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/7023845951316213951'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/justica-de-sao-paulo-autoriza-casal-gay.html' title='JUSTIÇA DE SÃO PAULO AUTORIZA CASAL GAY USAR SOBRENOME COMUM.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-334607527668839218</id><published>2009-12-16T15:36:00.000-08:00</published><updated>2009-12-16T15:38:04.192-08:00</updated><title type='text'>A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA JUSTIÇA.</title><content type='html'>Maria Berenice Dias - Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS &lt;br /&gt;www.mariaberenice.com.br &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acaba de entrar em vigor a Lei 11.340 – chamada Lei Maria da Penha -, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com isso atende o Brasil à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. A partir da Emenda Constitucional nº 45 – que acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal –, foi conferido status constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem devidamente aprovados pelo Congresso Nacional. Justifica-se assim a expressa referência, na ementa da Lei, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A lei foi recebida da mesma forma que são tratadas as vítimas a quem protege: com desdém e desconfiança. Todos se acham no direito de criticá-la, chamá-la de indevida e inconveniente. Sentem-se legitimados a desprezá-la, a agredi-la e a dizer que ela não vale nada! &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como tudo o que é inovador e tenta introduzir mudanças, também a nova lei está sendo alvo das mais ácidas críticas. Há uma tendência geral de desqualificá-la. São suscitadas dúvidas, apontados erros, identificadas imprecisões e proclamadas até inconstitucionalidades. Tudo serve de motivo para tentar impedir sua efetividade. Mas todos esses ataques nada mais revelam do que injustificável resistência à sua entrada em vigor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda assim, por mais que se tente minimizar sua eficácia e questionar sua valia, Maria da Penha veio para ficar. É um passo significativo para assegurar à mulher o direito à sua integridade física, psíquica, sexual e moral. Aliás, as vitórias femininas sempre foram marcadas por muitas lutas. Desde o direito ao voto até o direito à liberdade sexual, árduo tem sido o caminho para a conquista da igualdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os avanços trazidos pela lei são significativos e de vigência imediata, não havendo motivos para retardar sua plena aplicação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória (art. 10). Procedido o registro da ocorrência, a ofendida é ouvida (art. 12, I), sendo que nesta oportunidade deve ser informada dos seus direitos e dos serviços disponíveis (art. 11 V). No termo da representação devem ser consignadas as medidas protetivas solicitadas pela vítima (art. 12, § 1º). Colhido o depoimento do agressor e das testemunhas (art. 12, V) e feita sua identificação criminal (art. 12, VI), processar-se-á a instauração do inquérito policial a ser encaminhado ao juiz e ao Minsitério Público (art. 12, VII).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando houver necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência, expediente apartado deve ser remetido a juízo no prazo de 48 horas (art. 12, III). A vítima deverá estar sempre acompanhada de advogado (art. 27), tanto na fase policial, como na judicial, garantido o acesso aos serviços da Defensoria Pública e ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita (art. 18). Não pode ser ela a portadora da notificação ao agressor (art. 21, parágrafo único), sendo pessoalmente cientificada quando ele for preso ou liberado da prisão, sem prejuízo da intimação de seu procurador (art. 21).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A vítima só poderá desistir da representação antes do oferecimento da denúncia, em audiência designada pelo juiz especialmente para tal fim e depois de ouvido o Ministério Público (art. 16).  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O registro da ocorrência desencadeia um leque de providências: a polícia garante proteção à vítima, a encaminha ao hospital, fornece transporte para lugar seguro e a acompanha para retirar seus pertences do local da ocorrência (art. 11); instaura-se o inquérito policial (art. 12, VII); é tomada por termo a representação quanto aos delitos cuja ação penal é condicionada à representação (art. 12, I); são deferidas medidas judiciais urgentes de natureza cível (art. 12, III), podendo ser decretada a prisão preventiva do agressor (art. 20). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao juiz cabe adotar não só as medidas requeridas pela vítima (art. 12, III, 18, 19 e § 3º) ou pelo Minsitério Público (art. 19 e seu § 3º), também lhe é facultado agir ofício (arts. 20, 22, § 4º 23 e 24). Assim, pode determinar o afastamento do agressor (art. 22, II) e a recondução da ofendida e seus dependentes ao lar (art. 23, III); impedir que ele se aproxime da casa, fixando limite mínimo de distância; vedar que se comunique com a família; suspender visitas; encaminhar a mulher e os filhos a abrigos seguros; fixar alimentos provisórios ou provisionais (art. 22). Além disso, pode adotar medidas outras, como a restituição de bens indevidamente subtraídos da vítima, suspender procuração outorgada ao agressor e proibir temporariamente a venda ou locação bens comuns (art. 24). Para garantir a efetividade do adimplemento das medidas aplicadas, pode o juiz requisitar, a qualquer momento, o auxílio da força policial (art. 22, § 3º). Também o magistrado dispõe da prerrogativa de determinar a inclusão da vítima em programas assistenciais (art. 9º, § 1º). Quando ela for servidora pública, tem acesso prioritário à remoção ou, se trabalhar na iniciativa privada, é assegurada a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses, se for necessário seu afastamento do local de trabalho (art. 9, § 2º). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi criada mais uma hipótese de prisão preventiva (o art. 42 acrescentou o inc. IV ao art. 313 do Código de Processo Penal): se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A prisão pode ser decretada por iniciativa do juiz, de ofício, a requerimento do Minsitério Público ou mediante representação da autoridade policial (art. 20). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A participação do Ministério Público é indispensável. Tem legitimidade para agir como parte, intervindo nas demais ações tanto cíveis como criminais (art. 25). É comunicado das medidas que foram aplicadas (art. 22 § 1º), podendo requerer a aplicação de outras (art. 19) ou sua substituição (art. 19, §3ª). Quando a vítima manifestar interesse em desistir da representação, deve o promotor estar presente na audiência (art. 16). Também lhe é facultado requerer o decreto da prisão preventiva do agressor (art. 20). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo que tenha sido atribuída aos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a instituição de um sistema nacional de dados e informações estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 38), o Ministério Público manterá um cadastro similar (art. 26, III). As secretarias estaduais de segurança pública devem remeter informações para a base de dados do Ministério Público (art. 38, parágrafo único). Tal registro não se confunde com os antecedentes judicias. Ainda que a operacionalização desta providência legal possa gerar mais trabalho aos promotores, a medida é salutar. Trata-se de providência que visa a detectar a ocorrência de reincidência como meio de garantir a integridade da vítima. Também é atribuição do Ministério Público a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na lei (art. 37).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (art. 14).  Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o juiz, o promotor, o defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art. 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (art. 34). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato funcionamento dos juizados com essa estrutura em todos os cantos deste país, até porque, de modo injustificado, sequer foi imposta a criação ou definidos prazos para sua implantação. Mas, até que isso ocorra, foi atribuída às varas criminais competência cível e criminal (arts. 11 e 33).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Esta alteração de competência justifica-se, porquanto de modo expresso – e em boa hora – foi afastada a aplicação da Lei 9.099/95 quando o crime é praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41). Não há como questionar a constitucionalidade da exclusão levada a efeito, em face do vínculo afetivo dos envolvidos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que a Constituição Federal tenha assegurado alguns privilégios aos delitos de menor potencial ofensivo (CF, art. 98, I), cabe à legislação infraconstitucional definir os crimes que assim devem ser considerados. Foi o que fez a Lei 9.099/95, elegendo como de pequeno potencial ofensivo a lesão corporal leve e a lesão culposa, sem dar nova redação ao Código Penal (Lei 9.099/95, art. 88). Porém, lei posterior (Lei 11.340/96), e da mesma hierarquia, excluiu deste rol a violência doméstica. Assim, quando a vítima é a mulher, e o crime aconteceu no ambiente doméstico, as lesões que sofre não mais podem ser consideradas de pouca lesividade, pois fora da égide da Lei dos Juizados Especiais. O agressor responde pelo delito na forma prevista na Lei Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também não há inconstitucionalidade no fato de lei federal definir competências. Nem é a primeira vez que o legislador assim age. Como foi afastada a incidência da lei que criou os juizados especiais, a definição da competência deixa de ser da esfera organizacional privativa do Poder Judiciário (C.F., 125, § 1º). &lt;br /&gt;De qualquer forma, a violência doméstica está fora do âmbito dos Juizados Especiais, e estes não poderão mais apreciar tal matéria. É imperioso que os Tribunais de Justiça instalem os JVDFM. Enquanto isso não acontecer, certamente ocorrerão sérios transtornos em termos de distribuição de processos e volume de trabalho, o que forçará a implantação das varas especializadas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afastada a competência dos Juizados Especiais, tal vai redundar em significativa redução de número de processos nestes juízos. Em contrapartida, haverá um acréscimo muito grande de demandas nas varas criminais. Cabe atentar a que cada denúncia de violência doméstica pode gerar duas demandas judiciais. Tanto o expediente encaminhado pela autoridade policial para a adoção de medidas protetivas de urgência (art. 12, III), como o inquérito policial (art. 12 VII), serão enviados a juízo. Como é garantido o direito de preferência a estes processos (art. 33, parágrafo único), certamente os demais acabarão tendo sua tramitação comprometida, havendo o risco – ainda maior do já existente – de ocorrência da prescrição.  Daí a conseqüência óbvia: a consciência da impunidade e o aumento dos índices de violência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Levado a efeito o registro de ocorrência, havendo necessidade de adoção de medidas protetivas de urgência, o pedido de providências deve ser encaminhado a juízo, no prazo de 48 horas. Esses incidentes devem ser autuados como medidas protetivas de urgência e, enquanto não forem criados os juízos especializados, a distribuição será às Varas Criminais, mesmo que a maioria das providências a serem tomadas seja no âmbito do Direito de Família. Aliás, cabe lembrar que, em razão disto, somente o juiz togado pode apreciar tais pedidos. Nem pretores e muito menos conciliadores têm competência para atuar nesses procedimentos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao apreciar a medida liminar, apesar de não previsto em lei, é cabível – e até recomendável – que o juiz designe audiência, uma vez que decidiu sem a ouvida do agressor e do Ministério Público. Esta providência é salutar quando os provimentos adotados envolvem questões de Direito de Família. Claro que a finalidade não é induzir a vítima a desistir da representação e nem forçar a reconciliação do casal. É uma tentativa de solver consensualmente temas como, guarda dos filhos, regulamentação das visitas, definição dos alimentos. Na audiência, na qual estará presente o Ministério Público (art. 25), tanto a vítima (art. 27) como o agressor deverão estar assistidos por advogado. O acordo homologado pelo juiz constitui título executivo judicial (CPC, art. 584, III).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem êxito a tentativa conciliatória, permanece hígido o decidido em sede liminar. Realizado acordo, isso não significa renúncia à representação (art. 16) e tampouco obstáculo ao prosseguimento do inquérito policial. Deve a vítima, se não estiver acompanhada de procurador, ser encaminhada à Defensoria Pública que atua junto as Varas de Família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há a possibilidade de substituição de umas medidas por outras, bem como a concessão de novas providências para garantir a segurança da ofendida, seus familiares e seu patrimônio. Tais providências podem ser tomadas de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida (art. 19, §§ 2º e 3º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após essas providências esgota-se a competência do JVDFM. Ocorrendo inadimplemento do acordo, a demanda executória será proposta nas Varas de Família. Os recursos serão apreciados nas Câmaras Cíveis ou nas Câmaras Especializadas de Família dos Tribunais que já tenham atendido à recomendação do Conselho Nacional de Justiça.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deferida ou não a medida protetiva, realizado ou não o acordo, nada obstaculiza o andamento do inquérito policial, o qual será distribuído ao mesmo juízo que apreciou o procedimento cautelar. Após, o inquérito irá ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos crimes de ação penal pública condicionada, pode a vítima renunciar à representação (art. 16). Trata-se de retratação à representação tomada por termo pela autoridade policial quando do registro da ocorrência (art. 12, I). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O desejo de desistir pode ser comunicado pessoal e oralmente pela ofendida no cartório da vara à qual foi distribuída a medida protetiva de urgência ou, quando esta inexistir, o inquérito policial. Certificada pelo escrivão a manifestação de vontade da vítima, tal deverá ser comunicado de imediato ao juiz que designará audiência para ouvi-la, dando ciência ao Ministério Público. Encontrando-se o juiz nas dependências do fórum, a audiência pode ser realizada de imediato. Homologada a renúncia, deverá haver comunicação à autoridade policial para que arquive o inquérito policial, em face da ocorrência da extinção da punibilidade.    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porém, só há a possibilidade de a vítima renunciar à representação (art. 16) nos delitos que o Código Penal classifica como sendo de ação privada condicionada à rerpesentação: crimes contra a liberdade sexual – chamados equivocadamente como crimes contra os costumes – (CP, art. 225) e o crimes de ameaça (CP, art. 147). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com referência às lesões corporais leves e lesões culposas, a exigência de representação não se aplica à violência doméstica. Esses delitos foram considerados de pequeno potencial ofensivo pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 88), mas sua incidência foi expressamente afastada por outra lei de igual hierarquia (Lei 11.340, art. 41): aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não foi dada nova redação ao Código Penal. Houve simples previsão, no bojo da Lei 9.009/95, de alguns delitos como de pequeno potencial ofensivo. Lei posterior afastou a incidência de todos os seus dispositivos, inclusive da exigência de representação.  Assim, não há como considerar de ação privada os crimes de lesões corporais leves e culposas quando cometido no âmbito das relações familiares. São crimes de ação pública incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida. Somente nas hipóteses em que o Código Penal condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a renúncia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não incidindo a Lei dos Juizados Especiais, também não há a possibilidade da composição de danos ou a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (Lei 9.099/95, art. 72). Aliás, foi para dar ênfase a esta vedação que a lei acabou por afirmar (art. 17): É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa. O artigo, além de redundante, tem uma incorreção, pois não cabe falar em “aplicação de pena de cesta básica”, senão em possibilidade de ser aplicada, como pena restritiva de direito, o fornecimento de cesta básica. De qualquer forma, o que quis o legislador foi deixar claro que a integridade da mulher não valor econômico e não pode ser trocada por uma cesta básica. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Igualmente não há mais a possibilidade de o Ministério Público propor transação penal e aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/95, art. 76). Claro que tais impedimentos não significam que a condenação levará sempre o agressor para a cadeia.  Mesmo que tenha havido a majoração da pena do delito de lesão corporal – de seis meses a um ano para três meses a três anos (o art. 44 deu nova redação ao art. 129, § 9º do CP) –, ainda assim possível é a suspensão condicional da pena (CP, art. 77) e a aplicação de pena restritivas de direitos (CP, art. 43).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas a finalidade da lei será muito bem atendida se for aplicado seu último artigo (o art. 45 acrescenta salutar dispositivo à Lei da Execução Penal): Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse ponto, é concorrente a competência da União, dos Estados e Municípios para a estruturação desses serviços, a serem prestados por profissionais das áreas psicossociais (art. 35).  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A melhor maneira de dar um basta à violência contra a mulher, perverso crime cometido de forma continuada, é fazer o agressor conscientizar-se de que é indevido seu agir.  Esta é a única forma de minimizar os elevados índices de violência doméstica. Precisa reconhecer que a mulher não é um objeto de sua propriedade, do qual pode dispor do modo que lhe aprouver e descarregar em seu corpo todas as suas frustrações. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando a vítima consegue chegar a uma delegacia para registrar a ocorrência contra alguém que ela ama, com quem convive, é o pai de seus filhos e provê o sustento da família, sua intenção não é de que seja preso. Também não quer a separação. Somente deseja que a agressão cesse. É só por isso que a vítima pede socorro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agora, sabedora a mulher da possibilidade de ser imposta a seu cônjuge ou companheiro a obrigação de submeter-se a acompanhamento psicológico ou de participar de programa terapêutico, certamente terá coragem de denunciá-lo. Não quando já estiver cansada de apanhar, mas quando, pela vez primeira, for violada sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Afinal, todas estas formas de violência são violência doméstica (art. 7º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só assim se poderá reduzir o número de mulheres violadas e violentadas, que se calam porque alimentam o sonho de viver em um lar doce lar!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-334607527668839218?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/334607527668839218/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/violencia-domestica-na-justica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/334607527668839218'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/334607527668839218'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/violencia-domestica-na-justica.html' title='A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA JUSTIÇA.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-9176119340423219272</id><published>2009-12-15T06:13:00.000-08:00</published><updated>2009-12-15T06:18:11.824-08:00</updated><title type='text'>DIVÓRCIO - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (TEXTO DO IBDFAM)</title><content type='html'>DIVÓRCIO DIREITO NO BRASIL. &lt;br /&gt;Foi aprovada no último dia 2 de dezembro, em primeiro turno, pelo plenário do Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional nº 28/2009 que institui o divórcio direto no Brasil, mais conhecida como a PEC do divórcio.&lt;br /&gt;A partir de então, aqueles que quiserem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. Com a atualização do artigo 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.&lt;br /&gt;A proposta foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, em duas oportunidades. Através do deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), em 2005 e de Sérgio Barradas Carneiro, em 2007. &lt;br /&gt;A aprovação, pelo Congresso Nacional representará economia de tempo e dinheiro para os indivíduos, reduzindo os conflitos familiares e desafogando o Judiciário. Mais do que isso, significará a redução da inteferência do Estado na vida privada e o encolhimento da Igreja no espaço civil.&lt;br /&gt;LIBERDADE A AUTONOMIA. &lt;br /&gt;Para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto significa mais do que um instrumento facilitador da dissolução do casamento. "Demonstra o amadurecimento da sociedade brasileira, que conquista mais liberdade e, ao mesmo tempo, assume a responsabilidade por suas escolhas pessoais". &lt;br /&gt;A partir de agora, basta que as partes ingressem com o pedido de divórcio e aguardem apenas o prazo dos procedimentos burocráticos, judiciais ou administrativos. "Isto significa, entre outras coisas, uma grande economia para os cidadãos e para o Estado, inclusive desonerando o Judiciário com a redução de processos judiciais", sintetiza Rodrigo da Cunha Pereira. &lt;br /&gt;Em seu parecer favorável à aprovação da emenda constitucional, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, argumentou que não haveria razões para o impedimento das dissoluções de casamentos civis no Brasil através do divórcio direto, uma vez que a própria legislação brasileira admite as sociedades conjugais, ou seja, as uniões estáveis, que sempre puderam ser desfeitas de acordo com a vontade dos companheiros.&lt;br /&gt;"O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida", argumentou o senador, lembrando que os divórcios e as separações não são estimulados nem impedidos por força da lei. Segundo ele, já foram superadas as dúvidas de alguns segmentos da sociedade brasileira que, em 1977, temiam pelo fim das famílias com a instituição do divórcio no Brasil. &lt;br /&gt;TEMPOS DE PAZ&lt;br /&gt;"Devem se tranqüilizar aqueles que temem que este foi um passo a mais para destruir e desorganizar as famílias", pondera Rodrigo da Cunha Pereira. "A família é indestrutível. Ela foi, é, e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos sujeitos, e, consequentemente, do Estado". O que o divórcio possibilita, segundo ele, é a perspectiva de formação de novas famílias.&lt;br /&gt;Desde 1977, quando o divórcio foi instituído no Brasil, também foram dissipados os temores de que os filhos, especialmente as crianças e adolescentes, seriam afetados negativamente pela dissolução do vínculo conjugal. "Na verdade, problemáticos são os filhos de pais que brigam e que mantém o litígio inclusive pelas vias judiciais"&lt;br /&gt;Segundo ele, as restrições antes impostas ao divórcio acabavam alimentando os conflitos e perpetuando os litígios levados ao Judiciário. Havia necessidade de se discutir a culpa pelo fim de casamento, gerando exposição da intimidade e a degradação mútua ao longo de intermináveis processos de separação. "Este era um um dos maiores sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro, agora superado". &lt;br /&gt;AVANÇO SOCIAL. &lt;br /&gt;Além das evidentes facilidades que significará para os indivíduos - seja para desconstituição de um casamento indesejado, seja para a formação de novas famílias - para Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto tem ainda o mérito de romper mais um laço da simbiótica relação entre Estado e Igreja no Brasil. &lt;br /&gt;"Embora o Estado tenha se divorciado da Igreja Católica pela Constituição de 1891, a legislação brasileira ainda está contaminada por elementos religiosos e interferências do Direito Canônico, provocando, muitas vezes, algumas injustiças". Como por exemplo, negar ou dificultar a adoção de crianças a postulantes que vivem em união homoafetiva. "O importante é garantir às crianças o direito a uma família, onde possa experimentar uma relação afetiva e se constituir como sujeito".&lt;br /&gt;Do mesmo modo, observa, é preciso garantir às pessoas o direito de constituirem e desconstituirem seus vínculos matrimoniais e de recomeçarem suas vidas. A sociedade brasileira vive hoje o fenômeno das famílias recompostas e reconstituídas, formadas, justamente, por pessoas vindas de outros casamentos e relacionamentos. "O fim de um casamento não isenta ninguém de responsabilidade, sobretudo em relação a crianças e adolescentes".&lt;br /&gt;A atualização da constituição, pelo divórcio direto aponta, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, para a substituicão dos valores morais pela adoção de princípios éticos como o da dignidade humana e da solidariedade. "É a consolidação do Estado Democrático de Direito, em que todos cumprem o seu papel". (Extraído do blog do Prof. Flávio Tartuce).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-9176119340423219272?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/9176119340423219272/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/divorcio-proposta-de-emenda.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/9176119340423219272'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/9176119340423219272'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/divorcio-proposta-de-emenda.html' title='DIVÓRCIO - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (TEXTO DO IBDFAM)'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-5312830579985571832</id><published>2009-12-15T06:10:00.000-08:00</published><updated>2009-12-15T06:12:50.153-08:00</updated><title type='text'>ALTERAÇÕES NA LEI DE LOCAÇÃO.</title><content type='html'>LEI Nº 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mensagem de veto Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;Art. 1o Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.&lt;br /&gt;Art. 2o A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:&lt;br /&gt;“Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.&lt;br /&gt;§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.&lt;br /&gt;§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 13. .......................................................................&lt;br /&gt;§ 3o (VETADO)”&lt;br /&gt;“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 40. ........................................................................&lt;br /&gt;II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;&lt;br /&gt;X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 52. .......................................................................&lt;br /&gt;§ 3o (VETADO)”&lt;br /&gt;“Art. 59 ...........................................................................&lt;br /&gt;§ 1º..............................................................................&lt;br /&gt;VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;&lt;br /&gt;VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;&lt;br /&gt;VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;&lt;br /&gt;IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.&lt;br /&gt;§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;&lt;br /&gt;II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:&lt;br /&gt;III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;&lt;br /&gt;IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.&lt;br /&gt;§ 1o .............................................................................&lt;br /&gt;b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46” &lt;br /&gt;“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:&lt;br /&gt;a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;&lt;br /&gt;b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;&lt;br /&gt;IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;&lt;br /&gt;V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 71. ........................................................................&lt;br /&gt;V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.&lt;br /&gt;§ 1o (VETADO)&lt;br /&gt;§ 2o (VETADO)&lt;br /&gt;§ 3o (VETADO)” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 75. (VETADO).”&lt;br /&gt;Art. 3o (VETADO)&lt;br /&gt;Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;Tarso Genro&lt;br /&gt;Guido Mantega&lt;br /&gt;Miguel Jorge&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-5312830579985571832?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/5312830579985571832/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/alteracoes-na-lei-de-locacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5312830579985571832'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5312830579985571832'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/alteracoes-na-lei-de-locacao.html' title='ALTERAÇÕES NA LEI DE LOCAÇÃO.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-1712530925787955626</id><published>2009-12-04T19:25:00.000-08:00</published><updated>2009-12-04T19:26:16.762-08:00</updated><title type='text'>NOVOS JULGADOS DO STF</title><content type='html'>LIVRAMENTO CONDICIONAL E&lt;br /&gt;PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS&lt;br /&gt;OBJETIVOS E SUBJETIVOS&lt;br /&gt;O deferimento de benefícios prisionais está vinculado ao&lt;br /&gt;preenchimento, pelo apenado, de requisitos objetivos e&lt;br /&gt;subjetivos para a sua concessão. Com base nessa orientação,&lt;br /&gt;a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o&lt;br /&gt;restabelecimento de decisão do juízo das execuções criminais&lt;br /&gt;que deferira ao paciente o direito ao livramento condicional,&lt;br /&gt;com base, exclusivamente, no atendimento do requisito&lt;br /&gt;temporal de 2/3 da reprimenda ante a demora na exibição,&lt;br /&gt;pela casa prisional, do atestado de conduta carcerária e a falta&lt;br /&gt;de informações prejudiciais quanto a seu comportamento.&lt;br /&gt;Concedeu-se, porém, a ordem, de ofício, para determinar a&lt;br /&gt;devida celeridade na elaboração do atestado de conduta&lt;br /&gt;carcerária do paciente, de modo a possibilitar às instituições&lt;br /&gt;de origem a apreciação do laudo. HC 94208/RS, rel. Min.&lt;br /&gt;Carlos Britto, 10.11.2009. (HC-94208)&lt;br /&gt;ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E&lt;br /&gt;ENQUADRAMENTO LEGAL - 1&lt;br /&gt;A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado&lt;br /&gt;contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida por&lt;br /&gt;considerar que a denúncia apresentada contra os pacientes&lt;br /&gt;descreveria a existência de organização criminosa que se&lt;br /&gt;valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas&lt;br /&gt;vinculadas para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis&lt;br /&gt;mediante fraudes, desviando numerários oferecidos para&lt;br /&gt;finalidades ligadas à Igreja, da qual aqueles seriam dirigentes,&lt;br /&gt;em proveito próprio e de terceiros. A impetração sustenta a&lt;br /&gt;atipicidade da conduta imputada aos pacientes — lavagem de&lt;br /&gt;dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização&lt;br /&gt;criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII) — ao argumento de que a&lt;br /&gt;legislação brasileira não contempla o tipo “organização&lt;br /&gt;criminosa”. Pleiteia, em conseqüência, o trancamento da ação&lt;br /&gt;penal. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para trancar&lt;br /&gt;a ação penal, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli.&lt;br /&gt;HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2009. (HC-&lt;br /&gt;96007)&lt;br /&gt;ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E&lt;br /&gt;ENQUADRAMENTO LEGAL - 2&lt;br /&gt;Inicialmente, ressaltou que, sob o ângulo da organização&lt;br /&gt;criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil,&lt;br /&gt;mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção&lt;br /&gt;das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional&lt;br /&gt;- Convenção de Palermo (“Artigo 2 Para efeitos da presente&lt;br /&gt;Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ -&lt;br /&gt;grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum&lt;br /&gt;tempo e atuando concertadamente com o propósito de&lt;br /&gt;cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na&lt;br /&gt;presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou&lt;br /&gt;indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício&lt;br /&gt;material;”). Em seguida, aduziu que, conforme decorre da Lei&lt;br /&gt;9.613/98, o crime nela previsto dependeria do enquadramento&lt;br /&gt;das condutas especificadas no art. 1º em um dos seus incisos&lt;br /&gt;e que, nos autos, a denúncia aludiria a delito cometido por&lt;br /&gt;organização criminosa (VII). Disse que o parquet, a partir da&lt;br /&gt;perspectiva de haver a definição desse crime mediante o&lt;br /&gt;acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, afirmara&lt;br /&gt;estar compreendida a espécie na autorização normativa.&lt;br /&gt;Tendo isso em conta, entendeu que tal assertiva mostrar-se-ia&lt;br /&gt;discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior&lt;br /&gt;que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art.&lt;br /&gt;5º, XXXIX). Asseverou que, ademais, a melhor doutrina&lt;br /&gt;defenderia que a ordem jurídica brasileira ainda não&lt;br /&gt;contempla previsão normativa suficiente a concluir-se pela&lt;br /&gt;existência do crime de organização criminosa. Realçou que,&lt;br /&gt;no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98, não consta sequer&lt;br /&gt;menção ao delito de quadrilha, muito menos ao de estelionato&lt;br /&gt;— também narrados na exordial. Assim, arrematou que se&lt;br /&gt;estaria potencializando a referida Convenção para se&lt;br /&gt;pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou&lt;br /&gt;ocultação de bens sem se ter o delito antecedente passível de&lt;br /&gt;vir a ser empolgado para esse fim, o qual necessitaria da&lt;br /&gt;edição de lei em sentido formal e material. Estendeu, por fim, &lt;br /&gt;a ordem aos co-réus. Após, pediu vista dos autos a Min.&lt;br /&gt;Cármen Lúcia. HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio,&lt;br /&gt;10.11.2009. (HC-96007)&lt;br /&gt;DOSIMETRIA DA PENA E MESMAS&lt;br /&gt;CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS&lt;br /&gt;A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário&lt;br /&gt;em habeas corpus no qual condenado por tentativa de roubo&lt;br /&gt;qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II c/c&lt;br /&gt;o art. 14, II) insurgia-se contra acórdão do tribunal de justiça&lt;br /&gt;local que, ao prover recurso de apelação do Ministério Público,&lt;br /&gt;majorara a pena aplicada pelo juízo sentenciante, em&lt;br /&gt;desconformidade com o art. 59 do CP. Tendo em conta que a&lt;br /&gt;apelação devolve ao tribunal a análise dos fatos e de seu&lt;br /&gt;enquadramento, reputou-se que o órgão revisor poderia&lt;br /&gt;exasperar a pena pelas mesmas circunstâncias judiciais&lt;br /&gt;apontadas na sentença, fixando-a em patamar acima daquele&lt;br /&gt;prolatado pelo juízo. Aduziu-se que, mesmo sem modificação&lt;br /&gt;dessas circunstâncias judiciais, o tribunal teria competência&lt;br /&gt;para valorá-las novamente e concluir que a pena mais&lt;br /&gt;adequada — dentro do balizamento do tipo — para a situação&lt;br /&gt;concreta não seria aquela disposta na sentença. Salientou-se&lt;br /&gt;que, se o órgão revisor só pudesse alterar a pena-base se&lt;br /&gt;constatada uma circunstância judicial não contemplada na&lt;br /&gt;sentença, ele ficaria manietado quanto à devolutividade e à&lt;br /&gt;revisão. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e&lt;br /&gt;Ricardo Lewandowski que, embora reconhecendo a&lt;br /&gt;devolutividade da apelação, proviam o recurso ao fundamento&lt;br /&gt;de que as razões do acórdão impugnado teriam sido mera&lt;br /&gt;repetição dos motivos da sentença, sem que houvesse&lt;br /&gt;qualquer justificativa concreta capaz de validar a elevação da&lt;br /&gt;pena, o que gerara arbitrariedade. HC 97473/DF, rel. orig. Min.&lt;br /&gt;Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 10.11.2009.&lt;br /&gt;(HC-97473&lt;br /&gt;FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL:&lt;br /&gt;PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO&lt;br /&gt;O Tribunal iniciou julgamento de inquérito instaurado para&lt;br /&gt;apurar a suposta prática dos crimes de peculato (sete vezes) e&lt;br /&gt;de lavagem de dinheiro (seis vezes), previstos,&lt;br /&gt;respectivamente, no art. 312, § 2º, do CP e no art. 1º, V, da Lei&lt;br /&gt;9.613/98, imputados a Senador da República e outros. Na&lt;br /&gt;espécie, o parlamentar acusado, na condição de Governador&lt;br /&gt;do Estado de Minas Gerais, supostamente teria organizado&lt;br /&gt;um esquema criminoso de desvio de verbas estatais,&lt;br /&gt;colocando em ação mecanismos que permitiriam a ocultação&lt;br /&gt;da origem criminosa desses recursos e o financiamento ilícito&lt;br /&gt;da sua reeleição. Narra a denúncia que o então Governador&lt;br /&gt;teria ordenado a expedição de ofícios à Companhia de&lt;br /&gt;Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à Companhia&lt;br /&gt;Mineradora de Minas Gerais - CEMIG e ao Banco do Estado&lt;br /&gt;de Minas Gerais - BEMGE, determinando o patrocínio de&lt;br /&gt;evento esportivo, o que implicara a transferência de recursos&lt;br /&gt;estatais para determinada empresa de comunicação,&lt;br /&gt;responsável pela veiculação publicitária do evento, da qual o&lt;br /&gt;então candidato a Vice-Governador fora sócio. Por meio de&lt;br /&gt;acordo com os sócios dessa empresa, o parlamentar teria&lt;br /&gt;planejado a aplicação dessas verbas na sua campanha de&lt;br /&gt;reeleição ao Governo do Estado de Minas Gerais em 1998.&lt;br /&gt;Para tanto, e visando à ocultação da origem desses recursos,&lt;br /&gt;os sócios da referida empresa de comunicação teriam tomado&lt;br /&gt;empréstimos junto a banco, aplicando-os na campanha do&lt;br /&gt;parlamentar acusado. Tais empréstimos teriam sido&lt;br /&gt;parcialmente liquidados com os recursos públicos que&lt;br /&gt;deveriam ser destinados ao evento esportivo. O Min. Joaquim&lt;br /&gt;Barbosa, relator, após declarar a extinção da punibilidade de&lt;br /&gt;um dos acusados, em razão de sua morte (CP, art. 107, I), e&lt;br /&gt;de outros, pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em&lt;br /&gt;vista as penas cominadas em abstrato aos crimes narrados na&lt;br /&gt;inicial e o fato de já possuírem, atualmente, mais de setenta&lt;br /&gt;anos de idade (CP, art. 107, IV, c/c o art. 115), recebeu a&lt;br /&gt;denúncia contra o parlamentar, relativamente aos dois crimes&lt;br /&gt;a ele imputados. Em seguida, pediu vista dos autos o Min.&lt;br /&gt;Dias Toffoli.Inq 2280/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,&lt;br /&gt;5.11.2009. (Inq-2280)&lt;br /&gt;LIBERDADE PROVISÓRIA E TRÁFICO DE&lt;br /&gt;DROGAS&lt;br /&gt;A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da&lt;br /&gt;Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para&lt;br /&gt;assegurar a denunciado pela suposta prática do delito de&lt;br /&gt;tráfico de substância entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) o&lt;br /&gt;direito de permanecer em liberdade, salvo nova decisão&lt;br /&gt;judicial em contrário do magistrado competente fundada em&lt;br /&gt;razões supervenientes. Enfatizou-se que a prisão cautelar do&lt;br /&gt;paciente fora mantida com base, tão-somente, no art. 44 da&lt;br /&gt;Lei 11.343/2006 (“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33,&lt;br /&gt;caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e&lt;br /&gt;insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade&lt;br /&gt;provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas&lt;br /&gt;de direitos.”) que, segundo a Turma, seria de&lt;br /&gt;constitucionalidade, ao menos, duvidosa. HC 100742/SC, rel.&lt;br /&gt;Celso de Mello, 3.11.2009. (HC-100742)&lt;br /&gt;LEI 6.368/76: CAUSA DE AUMENTO E BIS IN&lt;br /&gt;IDEM - 1&lt;br /&gt;Os crimes de auxílio ao tráfico ilícito de drogas (Lei 6.368/76,&lt;br /&gt;art. 12, § 2°, III) e de associação para o tráfico (Lei 6.368/76,&lt;br /&gt;art. 14) são autônomos, sendo possível a incidência da causa&lt;br /&gt;de aumento de pena prevista no art. 18, I, do mesmo diploma&lt;br /&gt;legal, de forma independente, sobre cada um desses delitos,&lt;br /&gt;desde que presente a elementar da transnacionalidade do&lt;br /&gt;crime [Lei 6.368/76, art. 18, I: “As penas dos crimes definidos&lt;br /&gt;nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois&lt;br /&gt;terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade&lt;br /&gt;da lei penal;”]. Ao aplicar essa orientação, a&lt;br /&gt;Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por tráfico&lt;br /&gt;internacional e associação para o tráfico de drogas em&lt;br /&gt;concurso material (art. 12, § 2º, III e 14 c/c o art. 18, I, todos da&lt;br /&gt;Lei 6.368/76 c/c o art. 69 do CP) alegava a impossibilidade de&lt;br /&gt;se aplicar a majorante disposta na antiga Lei de Entorpecentes&lt;br /&gt;simultaneamente às sanções previstas para os crimes&lt;br /&gt;mencionados, sob pena de bis in idem. HC 97979/SP, rel. Min.&lt;br /&gt;Cármen Lúcia, 3.11.2009. (HC-97979)&lt;br /&gt;LEI 6.368/76: CAUSA DE AUMENTO E BIS IN&lt;br /&gt;IDEM - 2&lt;br /&gt;Enfatizou-se, inicialmente, a jurisprudência da Corte segundo&lt;br /&gt;a qual os crimes praticados pelo paciente são autônomos, ou&lt;br /&gt;seja, constituem-se em infrações penais independentes uma&lt;br /&gt;da outra, o que tornaria possível a ocorrência do concurso&lt;br /&gt;material. Ademais, reputou-se que esse entendimento seria&lt;br /&gt;cabível já sob a égide da Lei 11.343/2006, que tipifica esses&lt;br /&gt;delitos de modo bastante semelhante à Lei 6.368/76.&lt;br /&gt;Ressaltou-se, ainda, que o bis in idem somente ocorreria&lt;br /&gt;quando uma mesma circunstância fosse utilizada mais de uma&lt;br /&gt;vez para sancionar o réu de maneira mais severa por um&lt;br /&gt;delito praticado. Salientou-se, contudo, que se estaria, na&lt;br /&gt;espécie, diante de dois delitos diversos, que o legislador, em&lt;br /&gt;virtude de política criminal, quisera reprimir de forma mais&lt;br /&gt;severa quando presente a transnacionalidade. Considerou-se,&lt;br /&gt;por fim, que poderia suceder o fato de somente o tráfico ilícito&lt;br /&gt;de drogas ser feito para o exterior e a associação ser&lt;br /&gt;unicamente para prática do crime dentro do país. Neste caso,&lt;br /&gt;apenas incidiria a causa de aumento quanto ao primeiro delito.&lt;br /&gt;HC 97979/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2009. (HC-97979)&lt;br /&gt;Fonte: Site oficial do Supremo Tribunal Federal (informativos 566&lt;br /&gt;e 567)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-1712530925787955626?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/1712530925787955626/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/novos-julgados-do-stf.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1712530925787955626'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1712530925787955626'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/novos-julgados-do-stf.html' title='NOVOS JULGADOS DO STF'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-6335154436612447775</id><published>2009-12-04T19:09:00.000-08:00</published><updated>2009-12-04T19:25:23.754-08:00</updated><title type='text'>NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF</title><content type='html'>&lt;strong&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 17 - &lt;/strong&gt;Durante o período&lt;br /&gt;previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não&lt;br /&gt;incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam&lt;br /&gt;pagos.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 18 -&lt;/strong&gt; A dissolução da&lt;br /&gt;sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não&lt;br /&gt;afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da&lt;br /&gt;constituição federal.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 19 -&lt;/strong&gt; A taxa cobrada&lt;br /&gt;exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,&lt;br /&gt;remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos&lt;br /&gt;provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, ii, da&lt;br /&gt;constituição federal.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 20 -&lt;/strong&gt; A gratificação de&lt;br /&gt;desempenho de atividade técnico-administrativa – data,&lt;br /&gt;instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos&lt;br /&gt;inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete&lt;br /&gt;vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002&lt;br /&gt;e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº&lt;br /&gt;10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão&lt;br /&gt;dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo&lt;br /&gt;1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a&lt;br /&gt;ser de 60 (sessenta) pontos.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 21 -&lt;/strong&gt; É inconstitucional a&lt;br /&gt;exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou&lt;br /&gt;bens para admissibilidade de recurso administrativo.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-6335154436612447775?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/6335154436612447775/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/novas-sumulas-vinculantes-do-stf.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6335154436612447775'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/6335154436612447775'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/12/novas-sumulas-vinculantes-do-stf.html' title='NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-5119483855214493954</id><published>2009-11-06T10:26:00.000-08:00</published><updated>2009-11-06T10:29:52.451-08:00</updated><title type='text'>ENUNCIADO 26 DO JEC TJ/SP E NÃO 30. (ERRATA).</title><content type='html'>Ficou consignado que o Enunciado do JEC do TJ/SP era de número 30, pço desculpas, pois na verdade o número é 26. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26. "O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a dez dias, sob pena de importar em indenização por dano moral". &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo o link do restante dos Enunciados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://www.tj.sp.gov.br/noticias/News_Imprimir.aspx?ArticleId=410&amp;AlbumId=0&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-5119483855214493954?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/5119483855214493954/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/enunciado-26-do-jec-tjsp-e-nao-30.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5119483855214493954'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5119483855214493954'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/enunciado-26-do-jec-tjsp-e-nao-30.html' title='ENUNCIADO 26 DO JEC TJ/SP E NÃO 30. (ERRATA).'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-2384598829004642354</id><published>2009-11-06T05:07:00.000-08:00</published><updated>2009-11-06T05:14:10.545-08:00</updated><title type='text'>Aula do dia 05/11/09 - no Damásio de Jesus - Unidade Suzano.</title><content type='html'>Bom dia Caros Amigos!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ontem ministrei uma aula no Damásio de Jesus - Unidade Suzano, para o Curso Avançado de Prática Trabalhista, falamos sobre RESPONSABILIDADE CIVIL, dano moral dentro da Justiça do Trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fiquei muito feliz, pois a referida turma, além de pessoas acolhedoras, se mostraram antenadíssima com o direito pós-contemporâneo, acabei aprendendo mais do que realmente ensinando, foi uma aula proveitosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesta aula conseguimos tratar até da Teoria da Perda de uma Chance.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um grande abraço para os alunos do Curso do Professor Damásio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em busca de um direito melhor.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-2384598829004642354?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/2384598829004642354/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/aula-do-dia-051109-no-damasio-de-jesus.html#comment-form' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/2384598829004642354'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/2384598829004642354'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/aula-do-dia-051109-no-damasio-de-jesus.html' title='Aula do dia 05/11/09 - no Damásio de Jesus - Unidade Suzano.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-8687271508641117652</id><published>2009-11-03T20:19:00.000-08:00</published><updated>2009-11-03T20:31:16.086-08:00</updated><title type='text'>CURSOS DO DAMÁSIO DE JESUS - UNIDADE SUZANO.</title><content type='html'>Olá Caros Alunos e Alunas!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Complexo Jurídico Damásio de Jesus - Unidade Suzano, está com a campanha de matrícula, com descontos de até 25% em seus cursos, tais como:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Anual Especial;&lt;br /&gt;- Anual Noturno;&lt;br /&gt;- OAB 1º Fase (manhã, tarde, noite e aos sábados);&lt;br /&gt;- Semestral Trbalhista (MP e Magistrutura do Trabalho);&lt;br /&gt;- Semestral Delegado Federal;&lt;br /&gt;- Analista dos Tribunais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CURSOS PRESENCIAIS:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Prática Avançada Trabalhista;&lt;br /&gt;- Leiura Dinâmica, Memorização e Estratégia de Estudos;&lt;br /&gt;- Cáluculo Trabalhista;&lt;br /&gt;- Contratos Cíveis (teoria geral dos contratos e contratos em espécies);&lt;br /&gt;- Prática Cível;&lt;br /&gt;- Audiência Trabalhista;&lt;br /&gt;- Audiência Cível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATUALIZE E AMPLIE OS SEU CONHECIMENTO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;End: Rua Dr. Kiyoshi Takabatake, 54 - Centro - Suzano (Ao lado da Unisuz).&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;Tel: (011) 4742-9998&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;e-mail: &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;a href="mailto:unidade_suzano@damasio.com.br"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;unidade_suzano@damasio.com.br&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-8687271508641117652?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/8687271508641117652/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/cursos-do-damasio-de-jesus-unidade.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/8687271508641117652'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/8687271508641117652'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/cursos-do-damasio-de-jesus-unidade.html' title='CURSOS DO DAMÁSIO DE JESUS - UNIDADE SUZANO.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-5950285109207341207</id><published>2009-11-03T20:12:00.000-08:00</published><updated>2009-11-03T20:17:49.747-08:00</updated><title type='text'>"DUTY TO MITIGATE THE LOSS" APLICADO NO JULGADO DO TJ/MG PARA REDUÇÃO DE JUROS. IMPERDÍVEL!!!</title><content type='html'>Terceira Turma CívelApelação Cível - Ordinário - N. 2009.022658-4/0000-00 - Campo Grande.Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.Apelante - Banestado Administradora de Cartoes de Credito Ltda.Advogada - Nilza Ramos.Apelado - Antonio Gentil Rodrigues.Def. Públ. - Salete de Fátima Nascimento.E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO DE ADESÃO – APLICABILIDADE DO CDC – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – CÓPIA DO CONTRATO – AUSÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 333 DO CPC – MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA SUA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PRÁTICA ILEGAL – ANATOCISMO – SÚMULA 121 DO STF – USURA – MULTA – 2% – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.Se a instituição financeira permanece inerte por longo período, aguardando que a dívida atinja montantes astronômicos, impõe-se-lhe a aplicação do princípio denominado duty to mitigate the loss, que impõe, nestes casos, por penalidade, a redução do crédito do mutuário deveria, nos termos do princípio da boa-fé objetiva, evitar o agravamento do próprio prejuízo.Nos termos da súmula 297 do STJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.O contrato de cartão de crédito é considerado de adesão, eis que resulta da padronização e uniformização das cláusulas contratuais realizadas pela instituição financeira, as quais o consumidor é obrigado a aceitá-las em bloco, em seu prejuízo.Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que caracterizada a abusividade, devendo os juros serem reduzidos ao valor da taxa média de mercado.Outrossim, quando a instituição financeira não comprova os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, demonstrando que a taxa de juros por ele cobrada não é extorsiva, mantém-se a fixação dos juros em 12%, nos termos da sentença.Mantém-se a sentença recorrida que afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência se não houver nos autos cópia do contrato, permitindo aferir se a sua cobrança foi cumulada com outros encargos.A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre com o art. 13 do Decreto nº 22.626/33, tanto que o STF editou a súmula 121, que estabelece ser vedada a capitalização de juros.Se a sentença apenas afasta a possibilidade de cobrança da multa em percentual superior a 2%, nos termos contratado, carece o autor de interesse recursal.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.Campo Grande, 21 de setembro de 2009.Des. Rubens Bergonzi Bossay – RelatorRELATÓRIOO Sr. Des. Rubens Bergonzi BossayTrata-se de apelação cível interposta por Banestado Administradora de Cartões de Crédito Ltda., inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Cobrança que move em face de Antonio Gentil Rodrigues, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Banestado Adminstradora de Cartões de Crédito em desfavor de Antônio Gentil Rodrigues, razão pela qual condeno o réu no pagamento dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, excluíndo-se do quantum debeatur os percentuais alusivos às cláusulas escorchantes existentes no contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, assim consideradas as que fixam juros superiores a 12% ao ano, que permitem sua capitalização mensal, estabelecem a cobrança de comissão de permanência, de multa moratória superior a 2% e correção monetária por qualquer outro índice que não seja o do IGPM/FGV.Em razão disso, no período que compreende 20/01/1997 a 20/08/1999, há de incidir juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM/FGV e multa de mora de 2% (dois pontos percentuais). Ante a inércia da instituição financeira e em face a aplicação do princípio duty the mitigate the loss, no interregno temporal de 21/08/1999 a 11/11/2004 o quantum debeatur não deverá sofrer qualquer correção (seja no tocante a juros, correção monetária e/ou multa moratória). A partir da propositura da demanda, outrossim, ou seja, a partir de 12 de novembro de 2004 até a data do efetivo pagamento, deverão incidir, novamente, juros no percentual de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM/FGV e multa de 2% dois pontos percentuais.Declaro, demais disso, com esteio nos artigos 47 e 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, e, bem assim, por força do artigo 422 do Código Civil, a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram a cobrança de encargos contratuais que diferem dos parâmetros fixados por esta sentença e por ela expressamente mencionados.Via de conseqüência o feito tem seu mérito resolvido a par do que determina o art. 269, I do Código de Processo Civil.”Sustenta o apelante que o fato do banco ter permanecido inerte no período de 21/08/1999 a 11/11/2004, não autoriza o afastamento da correção monetária e os encargos da mora, mesmo porque não permaneceu inerte, mas tentava receber amigavelmente o seu crédito.Argumenta que deixar de aplicar correção monetária, juros moratórios e multas no período mencionado favorece o enriquecimento ilícito do apelado às custas do apelante, norma esta contida no art. 884 do Código Civil.Afirma que o contrato de cartão de crédito é simples contrato-tipo, que possibilita a padronização de procedimentos da autora, essencial na atual fase de desenvolvimento e complexidade da economia.Com relação aos juros remuneratórios, afirma que a lei 4.595/64, em vigor, revogou o Decreto-Lei 22.626/33 no tocante à limitação dos juros, tendo sido delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para regular as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras.Em relação à capitalização de juros, sustenta o apelante que negou a sua prática, razão pela qual não merece discussão a este respeito.No que tange à comissão de permanência, assevera que não realizou a sua cobrança, sendo que não constam das faturas e mesmo que houvesse cobrado, não haveria nenhuma ilegalidade, eis que nos termos da Resolução nº 1.129 e 1.572 do Conselho Monetário Nacional, editadas com o amparo da lei n. 4.595/64, a cobrança da comissão é facultada no âmbito do mercado financeiro.Já em relação à multa contratual, aduz que foi convencionada em 2% (cláusula 5.9) e não cobrada.Requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos abordados, impondo-se o ônus da sucumbência ao réu.Em contrarrazões, o apelado manifesta-se pelo improvimento do recurso.VOTOO Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Relator)Trata-se de apelação cível interposta por Banestado Administradora de Cartões de Crédito Ltda., inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Cobrança que move em face de Antonio Gentil Rodrigues, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Banestado Adminstradora de Cartões de Crédito em desfavor de Antônio Gentil Rodrigues, razão pela qual condeno o réu no pagamento dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, excluíndo-se do quantum debeatur os percentuais alusivos às cláusulas escorchantes existentes no contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, assim consideradas as que fixam juros superiores a 12% ao ano, que permitem sua capitalização mensal, estabelecem a cobrança de comissão de permanência, de multa moratória superior a 2% e correção monetária por qualquer outro índice que não seja o do IGPM/FGV.Em razão disso, no período que compreende 20/01/1997 a 20/08/1999, há de incidir juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM/FGV e multa de mora de 2% (dois pontos percentuais). Ante a inércia da instituição financeira e em face a aplicação do princípio duty the mitigate the loss, no interregno temporal de 21/08/1999 a 11/11/2004 o quantum debeatur não deverá sofrer qualquer correção (seja no tocante a juros, correção monetária e/ou multa moratória). A partir da propositura da demanda, outrossim, ou seja, a partir de 12 de novembro de 2004 até a data do efetivo pagamento, deverão incidir, novamente, juros no percentual de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM/FGV e multa de 2% dois pontos percentuais.Declaro, demais disso, com esteio nos artigos 47 e 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, e, bem assim, por força do artigo 422 do Código Civil, a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram a cobrança de encargos contratuais que diferem dos parâmetros fixados por esta sentença e por ela expressamente mencionados.Via de conseqüência o feito tem seu mérito resolvido a par do que determina o art. 269, I do Código de Processo Civil.”Aplicação do princípio “duty to mitigate the loss”:Inicialmente, irresigna-se o apelante contra a aplicação do princípio denominado “duty to mitigate the loss” (mitigação do prejuízo pelo próprio credor), que culminou no afastamento da cobrança de qualquer encargo, tais como juros, correção nonetária ou multa moratória, no período de 21/08/1999 a 11/11/2004, período em que o apelado incidiu em mora e a interposição da presente ação.Antes de adentrar na análise propriamente dessa matéria, passo a tecer alguns comentários a respeito do princípio denominado “duty to mitigate the loss” (mitigação do prejuízo pelo próprio credor).Segundo os ensinamentos do mestre Flávio Tartuce, citando Vera Maria Jacob Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, esta é uma das construções inovadoras do Novo Código Civil e esta diretamente relacionada com o princípio da boa-fé objetiva, “uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes.” (Direito Civil, Ed. Método, pág. 111)Aliás, a respeito da tese em questão já foi aprovado o Enunciado 169 na III Jornada de Direito Civil, verbis:“o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.”Como esclareceu com muita propriedade o mestre Flávio Tartuce, “(...) não pode a instituição financeira permanecer inerte, aguardando que, diante da alta taxa de juros prevista no instrumento contratual, a dívida atinja montantes astronômicos.” (Direito Civil, Ed. Método, pág. 112)Exatamente esta a situação dos autos, eis que o Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito Banestado Visa, n. 491415208964600, firmado em 17.12.1996, segundo alegações do próprio apelante, não teve as suas fatura pagas desde o dia 20/8/1999 (f. 11).Contudo, o apelante aguardou até 12/11/2004 para tomar alguma atitude quanto ao recebimento do seu crédito, o que ocorreu com a interposição desta ação, o que implicou na evolução do saldo devedor de R$ 19.196,26 para R$ 50.151,76 (cálculo efetuado em 07/10/2004).Como dito acima, em nome do princípio da boa-fé objetiva, que deve prevalecer entre as partes contratantes, deveria o apelante ter efetuado a cobrança do encargo tão logo o apelado deixou de efetuar os pagamentos, evitando com isso a elevação da dívida a montantes astronômicos, como é o caso dos autos.Nesses casos, menciona o mestre Flávio Tartuce, em citação à professora Vera Jacob Fradera, que em casos tais envolvendo o duty to mitigate the loss, a professora propõe que o “não atendimento a tal dever traria como consequência sanções ao credor, principalmente a imputação de culpa próxima à culpa delitual, com o pagamento de eventuais perdas e danos, ou a redução do seu próprio crédito.” ((Direito Civil, Ed. Método, pág. 113)Assim considerando, mostra-se razoável a redução do crédito do apelante no período compreendido de 20/01/1997 a 20/08/1999, não havendo se falar em enriquecimento ilícito neste caso, porquanto a penalidade decorre da própria inércia do apelante, que não obedeceu ao princípio da boa-fé que deve prevalecer nas relações contratuais, tendo se valido das vantagens decorrentes da demora na interposição da presente ação.Cartão de Crédito – Contrato de adesão/aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras/Revisão Contratual:Em sequência, discute que o contrato de cartão de crédito não é de adesão, mas simples contrato-tipo, que possibilita a padronização de procedimentos da autora, essencial na atual fase de desenvolvimento e complexidade da economia.De igual modo, não assiste razão ao apelante.Cumpre esclarecer, a priori, que é perfeitamente admissível a aplicação do CDC às relações bancárias, como é o caso dos autos, onde o contrato entabulado entre as partes é denominado contrato de adesão, onde, segundo o mestre Rizzatto Nunes, “as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente (no caso, pelo fornecedor), cabendo à outra parte (aqui o consumidor) aquiescer a seus termos, aderindo a ele.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, Ed. Saraiva, pág. 552)Essa antiga discussão já resultou na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“Súmula 297 - Ó Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Diverso não é o entendimento da Corte Suprema:“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. Esta Corte, no julgamento da ADI 2.591, considerou aplicáveis às instituições financeiras as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a análise da onerosidade excessiva da taxa fixada no contrato é vedada pelo contido na Súmula 279 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 608884/RS, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 09/12/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma) (destacado)Ao contrário do que sustenta o apelante, o contrato de cartão de crédito se apresenta como de adesão. Isto porque a atividade bancária, em decorrência da multiplicidade de clientes e por razões de ordem econômica, impõe a necessidade de padronização e uniformização das cláusulas contratuais e, nestes casos, o consumidor se vê obrigado a aceitá-las em bloco, o que na maioria das vezes lhe resulta prejuízos, porque se tratam de cláusulas abusivas, que restringem os seus direitos.Tanto é verdade que dos autos só consta o contrato padrão de utilização dos cartões de crédito Banestado (f. 06-10), onde não se vê a participação do apelado, tratando-se de cláusulas previamente estabelecidas pela instituição financeira.Portanto, em se tratando de contrato de adesão, passível a sua revisão à luz do Código de Defesa do Consumidor, até porque, a parte apelada, em sede de contestação, requereu expressamente a sua revisão (f. 112/113).O inc. V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que são direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”Assim sendo, havendo desequilíbrio entre as partes contratantes, impõe-se a revisão do contrato pela parte hipossuficiente, excluindo-se as cláusulas desfavoráveis, restabelecendo o equilíbrio contratual, conforme cada situação específica, como vêm sinalizando o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados:“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. (...) VII. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 1025842/RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, Data do Julgamento 15/05/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 23/06/2008)“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. N. 2.170-36. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. TEMAS PACIFICADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Inviável o inconformismo atinente à questão da capitalização mensal dos juros com fundamento na Medida Provisória n. 2.170-36, matéria que não foi tratada pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidem, no particular, as Súmulas n. 282 e 356-STF. II. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. (...) V. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 1021161/RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data do Julgamento 17/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2008) (destacado)Esse entendimento termina por demonstrar que princípios como o pacta sunt servanda”, o da autonomia da vontade, da intangibilidade e da força obrigatória dos contratos, embora revestidos de grande importância, não se encontram revestidos do caráter absoluto que possuíam anteriormente, sendo este o resultado da nova visão açambarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, que passou a priorizar o interesse público e o bem comum.Diverso não é o entendimento desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – NÃO-OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO – APLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33) – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDAÇÃO – MULTA CONTRATUAL – LIMITAÇÃO EM 2%, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES – CONSIGNAÇÃO DOS VALORES – PROCEDENTE ATÉ OS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários. Dessa forma, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente em face do fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente quanto aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.(...)” (TJMS. Apelação Cível nº 2007.031457-7. Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Terceira Turma Cível. J: 19.11.2007). (destacado)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS LIMITADA EM 12% AO ANO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO N° 22.626/33 – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDADA – SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM-FGV – COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR – RECURSO PROVIDO.Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tornou-se possível a revisão das cláusulas contratuais desconformes com o ordenamento jurídico, ficando, portanto, mitigado o princípio do pacta sunt servanda.(...)” (TJMS. Apelação Cível nº 2007.022988-3. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Terceira Turma Cível. J: 15.10.2007). (destacado)Desta feita, levando-se em consideração a situação específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, com o fito de restabelecer o equilíbrio contratual.Dos juros remuneratórios:Com relação aos juros remuneratórios, tenho que a sentença deve ser mantida, mas por fundamentos diversos.A respeito dos juros remuneratórios havia firmado entendimento no sentido de que a lei n. 4.595/64, que regula o Sistema Monetário Nacional, não havia sido totalmente recepcionada pela Constituição Federal, já que esta dispôs em seu art. 25, do ADCT que, “Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.”Com a entrada em vigor do mencionado preceito legal, houve a revogação de todos os dispositivos que atribuíam ao Conselho Monetário Nacional competência para regulamentar a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, passando tal estipulação a ser exercida pelo Congresso Nacional, segundo entendimento exarado no inc. XIII do art. 48, que estabelece que “Cabe ao Congresso Nacional (...) dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:Inc. XIII – Matéria Financeira, Cambial e Monetária, Instituições Financeiras e suas operações.”Assim sendo, mesmo que se considere que o prazo previsto no art. 25 do ADCT tenha sido prorrogado pelo disposto no art. 1º da lei 8.392/91, o inc. XIII do art. 48 é expresso em delegar ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre matéria financeira, cambial e monetária, e, portanto, sobre disciplina dos juros sobre operações financeiras.Desta feita, em não tendo havido a recepção do art. 4º, inc. IX, da lei 4.595/64 pela Constituição Federal, que atribuía competência ao Conselho Monetário Nacional para fixar a taxa de juros e, em não tendo havido regulamentação pelo Congresso Nacional, a limitação das taxas de juros deveria obedecer ao disposto no art. 1º do Decreto n. 22.626/33, que dispõe que “é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.”De tal sorte, os juros remuneratórios deveriam ser fixados no patamar de 12% ao ano, já que o art. 1º do Decreto n. 22.626/33 se referia expressamente ao art. 1.062 do Código Civil de 1.916, que estabelecia que “A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262, será de 6% (seis por cento) ao ano”. Assim sendo, o limite máximo dos juros remuneratórios deveria ser de 12% ao ano, sob pena da prática de crime de usura, previsto no Decreto n. 22.626/33.Mesmo com o advento da EC n. 40 e da súmula vinculante n. 07 do STF, continuei convicto de que os juros remuneratórios deveriam continuar limitados a 12% ao ano, por entender que embora o § 3º do art. 192 da CF tivesse sido revogado, prevaleciam em vigor as regras do Decreto n. 22.626/33, o que deveria ocorrer até que houvesse edição de norma, a ser expedida pelo Congresso Nacional, regulamentando a matéria.Não obstante, em que pese o entendimento adotado por este relator, é forçoso reconhecer que a jurisprudência já vinha, há algum tempo, caminhando em sentido contrário, firmando convicção no sentido de que as taxas de juros admitidas são aquelas livremente pactuada, desde que não ultrapassem a taxa média de mercado.Esse entendimento restou pacificado com a entrada em vigor da lei n. 11.672/08, que regulamentou o procedimento dos recursos repetitivos e, culminou no julgamento do Resp. 1.061.530-RS, da relatoria do Ministro Ari Pargendler (2ª seção do STJ), que tratou da questão referente aos juros remuneratórios da seguinte forma:“a) As instituições financeira não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei de usura (Decreto 22.626/33), súmula 596 do STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”Vê-se, portanto, dentro do cenário jurídico atual que o julgado que tratar de matéria repetitiva, como é o caso dos juros remuneratórios, deverá forçosamente ser observado pelos Tribunais e Juízes singulares, com força de súmula vinculante.Diante desta realidade, contrariar o entendimento das Cortes Superiores significa andar na contra-mão da direção, porquanto como bem salientou o Des. Dorival Renato Pavan, por ocasião do julgamento da Apelação cível n. 2009.003487-1: “(...) não adianta se irresignar contra a decisão superior, porque bastará, no recurso especial que vier a ser interposto pela parte, mero pedido de aplicação do paradigma, que será feito por despacho do Presidente do Superior tribunal de Justiça, restabelecendo a orientação e a diretriz imprimida por aquele tribunal em relação à matéria decidida. (...)” (Ac. n. 2009.003487-1, 4ª Turma Cível, julgado em 03/03/2009)Assim, com reserva do meu entendimento pessoal, passo a analisar a questão referente aos juros remuneratórios, segundo o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.Consoante se extrai do Resp. 1061530/RS que examinou a matéria em questão, a revisão da taxa de juros deve ser admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridade do julgamento em concreto.A situação fática exposta nos autos caracteriza-se como relação de consumo e, portanto, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabendo assim, a análise da abusividade da taxa contratada, a autorizar a revisão do contrato, a teor do que prevê expressamente o referido codex.Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se abusivas as taxas contratadas que excedam à taxa média de mercado.Confira a respeito alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...) (AgRg no REsp 995990/RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, Data do Julgamento 18/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009) (destacado)AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EVENTUAL VÍCIO EXISTENTE NA CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DEVE SER ARTICULADO E PROVADO NO DEVIDO TEMPO, ISTO É, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, OU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE ACESSO AOS AUTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL REGULAR. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO.(AgRg no REsp 1046651/MS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, Data do Julgamento 18/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2009) (destacado)Logo, se a taxa de juros prevista no contrato estiver acima da taxa média de mercado resta caracteriza a abusividade, sendo, portanto, possível a revisão do contrato e a consequente redução da taxa dos juros ao limite imposto pela taxa média de mercado.Neste sentido a determinação do Superior Tribunal de Justiça:“CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. 1. Ante a ausência de demonstração do percentual de juros remuneratórios contratado, prevalece a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen nas operações da espécie. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1003938/RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, Data do Julgamento 02/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008)Por consequência lógica, se a taxa prevista no contrato estiver abaixo da taxa média de mercado, assim considerada aquela prevista na data da celebração do contrato, não deve ser admitida a revisão contratual, por não restar caracterizada nenhuma abusividade, devendo, então, prevalecer a taxa estipulada no contrato, sob pena de lesão aos direitos do consumidor.No caso vertente, não existindo meios de se apurar o valor da taxa contratada, ante a ausência de contrato nos autos, que deveria ter sido juntado pelo apelante, levando-se em conta a hipossuficiência do apelado, tenho que deve prevalecer os termos da sentença recorrida, ou seja, os juros remuneratórios devem permanecer limitados em 12% ao ano, pelas razões que passo a explicar.A priori, cumpre esclarecer que esta posição não afronta o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, sufragado no recurso representativo da controvérsia n. 1.061.530/RS, tratando-se, na verdade, de caso atípico, que deve ser analisado sob a ética processual civil.Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil:“ Art. 333 - O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”No caso presente, a alegação do apelado, na contestação e nas contrarrazões recursais é no sentido de que o apelante efetuou a cobrança de juros extorsivos, dos quais não há comprovação nos autos, em razão da ausência do contrato firmado entre as partes.Considerando o disposto no inc. II do art. 333 do CPC, competia ao apelante comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do apeado, ou seja, deveria ter demonstrado, através da juntada do contrato entabulado entre as partes, que não procedeu nele a cobrança de juros extorsivos.Cumpre esclarecer que os extratos de f. 12/47 não se prestam a esse fim, eis que se trata de documento produzido unilateralmente, sem qualquer participação do apelado.Assim não procedendo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo apeldo, ou seja, que houve a cobrança de juros extorsivos, razão pela qual deve ser mantido o percentual de juros fixados na sentença recorrida, qual seja, de 12% ao ano.Da comissão de permanência:A respeito do tema havia firmado entendimento no sentido de é indevida a cobrança comissão de permanência, quer seja cumulada ou não com outros encargos, por entender que esta possui a mesma natureza jurídica da correção monetária, sendo o resultado da taxa de capitação de recursos, pelos bancos, mais o spread e as taxas dos serviços bancários. Por ser ilegal a sua cobrança, determinava-se a sua substituição por outro índice de correção monetária para fins de atualização do saldo devedor.Contudo, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admitida a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.Neste sentido as súmulas editadas pela Corte Superior:“Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”“Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”“Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”A respeito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA – POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO.” (AgRg nos EDcl no REsp 1054486/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, Data do Julgamento, 10/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/02/2009) (destacado)“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.1. (...)4. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.5. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 995990/RS, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, Data do Julgamento 18/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009) (destacado)Como se observa, é admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.Por consequência lógica, se houver cumulação da comissão de permanência com outros encargos, não deve ser admitida a sua cobrança, sob pena de incorrer em bis in idem, gerando enriquecimento sem causa ao credor.No caso vertente, como não foi juntado aos autos a cópia do contrato, ônus este que competia ao apelante, deve ser mantida a sentença, que afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, substituindo-a pelo IGPM/FGV como índice de correção monetária.Contudo, cumpre esclarecer que adoto o entendimento para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária, por se tratar de índice oficial.O artigo 395 do Código Civil de 2002 estabelece que:“Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo:E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – NÃO-OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO – APLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33) – INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO CUMULADA – APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4.º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...).5. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência, cumulado ou não com outros encargos, ante a manifesta ilegalidade. O índice adotado para correção monetária é o INPC (índice oficial).6. É justo que ocorra a repetição do que eventualmente tenha sido pago indevidamente pelo apelante, contudo, tal devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.7. O § 4º do art. 20 do CPC expressa que os honorários advocatícios devem ser fixados por eqüidade e na consideração aos fatos referidos no § 3º do mesmo dispositivo, tratando-se, portanto, de eqüidade jurídica.” (Apelação Cível nº 2007.031098-8. Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Terceira Turma cível. J: 12.11.2007).Contudo, como o apelado não se insurgiu contra a fixação do IGPM/FGV como índice de correção monetária, não há falar em reforma da sentença.Ressalte-se que os documentos colacionados aos autos são insuficientes para se aferir, com certeza, que não houve a cobrança da comissão de permanência, o que deve ser apurado, portanto, em liquidação de sentença.Da capitalização de juros:A regra do artigo 4º do Decreto 22.626/33, plenamente em vigor, estabelece que:“Art. 4º: É proibido contar juros dos juros. Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”Tal prática, denominada anatocismo, é expressamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico, tanto que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 121, determinando que “é vedado a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”Prevalece entendimento dominante de que a capitalização de juros só é admissível quando legislação especial a autorizar, como é o caso do Decreto-Lei nº 167/67 (artigo 5º), que dispõe sobre títulos de crédito rural, do Decreto-Lei nº 413/69 (artigo 5º c/c 14, VI), que dispõe sobre títulos de crédito industrial e da Lei nº 6.840/80 (artigo 5º), que dispõe sobre títulos de crédito comercial, sendo que todas prevêem a capitalização semestral. Fora dessas hipóteses vigora a regra da capitalização anual (Decreto nº 22.626/33).Neste sentido o entendimento atual desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSTITUTIVA DE DIREITOS, COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS – SENTENÇA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVENDO SER ANUAL E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELO IGPM/FGV, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS – MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO IMPROVIDO.1 - A capitalização diária, mensal e semestral de juros somente é permitida nos casos de crédito rural, comercial e industrial e quando houver previsão contratual, devendo ser afastada sua incidência nos demais contratos bancários, sendo devida, no caso dos autos, somente a capitalização anual.(...) (Apelação Cível N. 2009.003861-1/0000-00, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 12.3.2009, Quinta Turma Cível) (destacado)“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANÊNCIA PELO IGPM – NÃO CONHECIDO O RECURSO QUANTO À MULTA CONTRATUAL – RECURSO IMPROVIDO.(...)Ainda que se diga que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 tenha permitido, a partir de sua publicação, a aplicação dos juros em período inferior a um ano, por certo que, com a entrada em vigor do Código Civil/2002, ou seja, janeiro/2003, houve a revogação tácita do artigo 5º. da referida MP, atingindo as faturas de cartão de crédito desde então, em razão do teor do artigo 591 da nova legislação. Por isso, a capitalização seja dos juros não poderá ser inferior a um ano.(...) (AC N. 2006.000355-4/0000-00, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 12.3.2009, Quinta Turma Cível) (destacado)“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULAS ABUSIVAS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO QUE FIXA OS JUROS EM 2,07% AO MÊS – INFERIORIDADE À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS – VEDADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS – CORREÇÃO PELO IGPM-FGV – PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPROCEDENTE – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INSUFICÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e o Decreto 22.626/33.Seguindo a linha perfilhada pelo colegiado Superior, que tem na Constituição Federal a fonte primária de sua competência e, agora, legalmente autorizado pelo artigo 543-C do CPC a decidir sobre os recursos especiais repetitivos, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, mas sim devem ser havidos como os da taxa média de mercado.A capitalização dos juros, mesmo que convencionada, não pode ser mensal, até porque os juros estão sendo mantidos à taxa estipulada no contrato, fato que proporciona ampla compensação financeira ao credor. Capitalização determinada como sendo tão somente anual, haja ou não pacto expresso em sentido contrário, até mesmo pelo fato de que a cláusula respectiva não foi redigida com destaque para alertar o devedor quanto a sua instituição, sendo assim de nenhuma valia. (...)” (AC N. 2009.003487-1/0000-00, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3.3.2009, Quarta Turma Cível)"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES – APLICAÇÃO DO CDC – ATO JURÍDICO PERFEITO – PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIDADE – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO – IMPERIOSIDADE – LEI DE USURA – APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – PATAMAR DE 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, MENSAL E SEMESTRAL DE JUROS – VEDADA – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO.O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, podendo ser relativizado em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.Reputam-se abusivas as cláusulas contratuais que colocam o consumidor em posição de desvantagem em relação ao fornecedor e a que deixa ao alvedrio do fornecedor a fixação da taxa de juros sem o conhecimento prévio e adequado do consumidor.As normas contidas no Decreto Nº 22.626/33 revelam-se aplicáveis aos litígios que envolvem entidades bancárias, realidade fática que torna necessária a limitação da taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.É vedada a capitalização mensal ou diária de juros, ainda que expressamente convencionada. (...)” (AC N. 2009.001468-0/0000-00, Rel.Des. Rêmolo Letteriello, 10.2.2009, Quarta Turma Cível) (destacado)No tocante à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, comungo do entendimento de que referida medida constitui verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a cobrança de juros sobre juros, em seu artigo 5°.Em recente julgado de n° 2007.002435-5, em que atuei como revisor, acompanhando o entendimento do relator Des. Paulo Alfeu Puccinelli, restou consignado a respeito do tema:“(...) que a Medida Provisória n. 1963-17/2000 e Medida Provisória n. -36/2001, que teriam autorizado a capitalização mensal de juros e, portanto, seria fundamento de muitas instituições financeiras para a prática do anatocismo, ao meu ver, encontra verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, uma vez que o anatocismo estabelece a cobrança de juros sobre juros, o que coloca o consumidor em evidente prejuízo, contrariando as normas consumeiristas.Além do mais, apenas para argumentar, tenho que tal medida provisória não tem nenhuma validade por lhe faltar um de seus requisitos, qual seja, a urgência de sua matéria, já que, ao meu ver, a legalização de uma conduta que beneficia tão somente as instituições financeiras não se apresenta como urgente para a sociedade. Vale dizer, o teor da medida provisória que liberou a prática do anatocismo não é urgente para os interesses da sociedade; urgente ele é, porém, para os bancos, com inúmeras ações, contestando a ilegalidade do anatocismo, sendo julgadas procedentes, a mudança da legislação! (Bruno Matos e Silva, in Anatocismo Legalizado: Medida Provisória beneficia as já poderosas instituições financeiras, artigo publicado em http://www.brunosilva.adv.br/anat-leg.htm).Assim, tenho que é ilegal e imoral a capitalização mensal de juros, de forma que a sentença monocrática deve ser reformada.”Assim, não merece reforma a sentença recorrida, eis que afastou a incidência da capitalização mensal, admitindo apenas a anual.Da multa contratual:No que se refere â multa contratual, vê-se que o contrato fixou-a, na cláusula 5.9, em 2%, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.Como a sentença apenas afastou a possibilidade de cobrança da multa contratual em percentual superior a 2%, falece ao apelante interesse recursal, eis que a multa será mantida nos termos contratado.Assim sendo, não conheço do recurso nesta parte.Pelo exposto, conheço em parte do recurso interposto e no mérito nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.DECISÃOComo consta na ata, a decisão foi a seguinte:POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.Presidência do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.Relator, o Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rubens Bergonzi Bossay, Oswaldo Rodrigues de Melo e Ildeu de Souza Campos.Campo Grande, 21 de setembro de 2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-5950285109207341207?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/5950285109207341207/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/duty-to-mitigate-loss-aplicado-no.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5950285109207341207'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/5950285109207341207'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/duty-to-mitigate-loss-aplicado-no.html' title='&quot;DUTY TO MITIGATE THE LOSS&quot; APLICADO NO JULGADO DO TJ/MG PARA REDUÇÃO DE JUROS. IMPERDÍVEL!!!'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-1067450922992479188</id><published>2009-11-03T20:09:00.000-08:00</published><updated>2009-11-03T20:12:19.392-08:00</updated><title type='text'>REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS - ARTIGO</title><content type='html'>O tema proposto neste artigo vem causando polêmicas no meio dos estudiosos do Direito Civil. A revisão judicial dos contratos é um assunto de grande importância, isso porque leva aos nossos tribunais a possibilidade de se rever um contrato, relativando a sua força obrigatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo segue o link do site onde o artigo foi publicado, acesse o link e tenha o artigo na íntegra. bons estudos!!!!!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2008-mai-27/extincao_judicial_contrato_ultimo_recurso"&gt;http://www.conjur.com.br/2008-mai-27/extincao_judicial_contrato_ultimo_recurso&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-1067450922992479188?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/1067450922992479188/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/revisao-judicial-dos-contratos-artigo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1067450922992479188'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/1067450922992479188'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/revisao-judicial-dos-contratos-artigo.html' title='REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS - ARTIGO'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1390011208727104159.post-8434452347027418502</id><published>2009-11-03T19:49:00.000-08:00</published><updated>2009-11-03T19:52:40.412-08:00</updated><title type='text'>NOVAS SÚMULAS DO STJ.</title><content type='html'>&lt;p align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;strong&gt;Súmula 402:&lt;/strong&gt; "O contrato de seguro por danos pessoais compreende Danos Morais, salvo cláusula expressa de exclusão".&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;strong&gt;Súmula 404: &lt;/strong&gt;"É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;strong&gt;Súmula 405:&lt;/strong&gt; "uma ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1390011208727104159-8434452347027418502?l=professorfabiorapp.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/feeds/8434452347027418502/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/novas-sumulas-do-stj.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/8434452347027418502'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1390011208727104159/posts/default/8434452347027418502'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorfabiorapp.blogspot.com/2009/11/novas-sumulas-do-stj.html' title='NOVAS SÚMULAS DO STJ.'/><author><name>PROF. FABIO RAPP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16575949654533668971</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
