sexta-feira, 2 de maio de 2014

CENTRO ONCOLÓGICO DE MOGI DAS CRUZES - DR. FLÁVIO ISAÍAS X SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SP.

Caros leitores, Todos sabem que sou o Advogado do processo Centro Oncológico de Mogi das Cruzes Dr. Flávio Isaías X Estado de São Paulo (Secretaria de Saúde). A história todos os "mogianos" já conhecem. O Hospital do Câncer de Mogi das Cruzes, referência em toda a Região, sob a batuta do Médico renomado Dr. Flávio Isaías passou a ser alvo de investigações do Ministério Público de SP e de Mogi das Cruzes, através de denúncias feitas pela Secretaria de Saúde de SP. O nome do Ilmo. Médico, bem como do Hospital estavam, literalmente, na "lama", quando então fui chamado, como última alternativa, não para reverter a situação, mas para amenizar os prejuízos que, tanto o Hospital, como seus sócios estavam sofrendo, em razão das acusações. Me recordo que à época, tanto a impressa (quase na sua totalidade), como também os políticos da cidade de Mogi e região, bem como a opinião pública, estavam execrando o Hospital, bem como o Dr. Flávio, em um ataque covarde e sem direito a defesa, muito pelo contrário, às matérias saiam semanalmente asseverando a desonestidade dos envolvidos. Pasmem, o único pedido do Dr. Flávio a mim foi: "Dr. Fabio, salve meus pacientes, pois se eles forem transferidos irão morrer. Isso que estão fazendo com eles é um holocausto". Fiquem estarrecido, pois qualquer pessoa no lugar dele pediria a um advogado, "prove a minha inocência!", "quero indenização, pois não fiz nada!". Não amigos, a única coisa que este médico fez foi pensar no próximo, no caso, em seus pacientes! Aquilo me comoveu sobremaneira, então disse ao Dr. Flávio que não iria medir esforços para provar a verdade. Mas, confesso que não sabia o leão que iria enfrentar. Participei de reuniões com o Secretário de Saúde, assessores, fui à Brasília, conversei com políticos, movi ações, enfim, fiz de tudo que o meu ofício me obriga. Escutei de colegas e de "pessoas da Administração Pública", que tudo que estava fazendo era em inútil, pois as "cartas já estavam" dadas, e, eu era um "peixinho" perto desses tubarões, que as minhas "teses" eram bonitas mas ineficazes. Entretanto, acredito na Justiça, na Advocacia, No Direito, Na Administração Pública e, principalmente no ser humano. Lutei e ainda estou lutando por mais de dois anos nos processos do Hospital. Mas tivemos algumas vitórias nesse caminho, como por exemplo, na última quinta-feira foi assinado um contrato administrativo, em que o Centro Oncológico irá novamente atender os pacientes com câncer em Mogi das Cruzes. O meu maior honorário, foi ouvir no dia da assinatura o Dr. Flávio me dizer: "Dr. Fabio muito obrigado pelo senhor ajudar a salvar vidas". Desculpem caros leitores, mas tive que sair da confraternização (da assinatura do contrato), pois fiquei com um nó na garganta e com uma vontade de chorar, e assim o fiz (afinal sou ser humano), nunca pensei que um dia minha profissão de advogado poderia "salvar vidas" literalmente! Vale frisar, que muitos daqueles que não acreditavam na defesa que faria para o Dr. Flávio, bem como na idoneidade do Hospital e do médico, estão proclamando serem apoiadores do hospital (chega a ser hilário). Inclusive, advogados que nunca me ligaram, nunca seque trocaram uma palavra comigo, falaram na mídia local que ajudaram no processo. Uma pessoa me disse bem assim: "Dr. Fabio porque o senhor não diz para a mídia que o único advogado do hospital nesse processo é o senhor? Eles estão roubando seus méritos". Então respondi: "Acabei de saber que salvei vidas, isso ninguém vai me tirar!". Só postei essa resenha, pois muitos estavam me perguntando sobre o caso, preferi externar pelo meu blog. Irei contando mais sobre o andamento deste processo. Um grande abraço a todos.

quinta-feira, 7 de março de 2013

NOVO DECRETO DO RURAL !!!

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.943, DE 5 DE MARÇO DE 2013 Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados. Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração. Art. 3o São princípios da PNATRE: I - a dignidade da pessoa humana; II - a garantia de direitos; e III - o diálogo social. Art. 4o São diretrizes da PNATRE: I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados; II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados; III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil; IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados; V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo; VI - integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados; VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados; VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer; IX - combater o trabalho infantil; e X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE. Art. 5o São objetivos da PNATRE: I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados; II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados; III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda; IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural; V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural; VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados; VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados; VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados; IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil. Art. 6o Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE; § 1o A CNATRE terá a seguinte composição: I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; b) Secretaria-Geral da Presidência da República; c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) Ministério da Educação; e) Ministério da Previdência Social; f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; g) Ministério da Saúde; h) Ministério do Desenvolvimento Agrário; i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes. § 2o O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 3o Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 4o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação. § 5o Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema. § 6o A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7o Compete à CNATRE: I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE; II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE; III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo; IV - estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo. Art. 8o A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Previdência Social; e IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 9o Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE: I - elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE; II - coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE; III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho; IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE. Art. 10. O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Carlos Daudt Brizola Tereza Campello Gilberto José Spier Vargas Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

NOVAS SÚMULAS DO TST E ALTRAÇÕES !!!!

Olá Amigos,

Esclareço que essas novas Súmulas, bem como, as alterações de verbetes das antigas, ainda estão pendentes de publicação, portanto, vale por ora como fonte de pesquisa.


SUMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

INICIANDO 2012!!!

Olá Amigo(a)s,

Estamos iniciando o ano letivo de 2012, com grandes expectativas, seja na vida pessoal como na profissional, aguardando grandes realizações e depositando nossas ansiedades em Deus, para Ele possa revigorar nossos espíritos para seguirmos em frente sem fraquejar!

Estou aqui, para me dedicar mais uma vez neste ano a vocês, meus amigo(a)s e aluno(a)s, trazendo a vocês tudo que tem de mais atual na seara jurídica, seja nos concursos públicos, artigos científicos, livros, dicas, vídeos, etc...

É isso, vamos iniciar mais um ano, aguardem para novas publicações em nosso blog.

Lembro aos colegas que, para receber os materiais e trocar ideias comigo não esqueçam de enviar e-mail para professorrapp@ig.com.br, assim, vocês ficarão cadastrados para receber os nossos materiais e, também para batermos papo.

Até lá amigo(a)s.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TST: Princípio da proteção do emprego prevalece em decisão favorável à ECT

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) discutiu hoje um tema polêmico, que dividiu opiniões entre os ministros: prevalência do princípio da proteção do emprego sobre o princípio da irredutibilidade de salários. No julgamento de embargos propostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o trabalhador não obteve reajuste salarial em função de reenquadramento, com majoração da jornada de trabalho.

A inconformidade do trabalhador teve início quando a função que exercia nos Correios, de operador de telex, foi extinta, e ele teve que ser reenquadrado como Atendente Comercial III. Na transposição de cargos o trabalhador, que prestava seus serviços em uma jornada de seis horas diárias, foi obrigado a trabalhar oito horas, porém com o mesmo salário que recebia antes da mudança.

Ele exerceu a função no telex por 12 anos, até que um Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) mudou as denominações de alguns cargos e extinguiu outros, em função da automação dos serviços. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando a declaração da nulidade da alteração contratual e o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada.

A ECT, em sua defesa, argumentou que o PCCS/95, implantado em 2002, previu a extinção do cargo de operador de telex. Na época, segundo a empresa, o empregado optou e anuiu livremente pela nova função, de atendente comercial III, com majoração de jornada. Ainda segundo a ECT, a mudança foi proposta para garantir o emprego do trabalhador, inexistindo alteração contratual ilícita.

A Vara do Trabalho foi parcialmente favorável à pretensão do empregado. Segundo o juiz, o aumento da jornada de trabalho semanal, após vários anos observando-se jornada inferior, sem a devida majoração salarial, implica alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é vedado em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Foi determinado o pagamento de complementação salarial equivalente a quatro horas semanais desde a data da mudança do cargo.

Insatisfeita com a decisão, a ECT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho em Brasília, que manteve o teor da sentença. Para o TRT, “inexiste permissivo normativo bem como constitucional, para o acréscimo da jornada sem a correspondente remuneração, perpetrado pela reclamada.” A ECT, então, recorreu ao TST.

A ministra Dora Maria da Costa, ao julgar o recurso da empresa na 8ª Turma do TST, manteve inalterada a decisão do TRT. Segundo ela, o artigo 468 da CLT estabelece que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Para a ministra, o aumento da carga horária sem a correspondente contraprestação salarial foi prejudicial ao empregado. A empresa recorreu com embargos à SDI-1.

Princípio da proteção do emprego

Na seção especializada, o tema foi muito debatido e a ECT obteve êxito em uma apertada votação (7 votos a 6), prevalecendo o voto do ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, deve-se observar que a jornada reduzida está vinculada ao trabalho realizado, e não ao contrato de trabalho. No caso, o empregado, como operador telegráfico, tinha direito por lei à jornada de seis horas, mas como auxiliar administrativo essa jornada não é adotada.

Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a matéria deve ser apreciada levando-se em consideração o respeito ao princípio que protege o trabalho da automação (artigo. 7º, XXVII, da Constituição Federal). A medida adotada pela empresa, disse ele, teve a finalidade de preservar o empregado, integrando-o em outro ambiente de trabalho, em função diversa.

O ministro lembrou, ainda, que tendo em vista a natureza jurídica da ECT, de empresa pública, deve ser aplicada, por analogia, a determinação contida na Orientação Jurisprudencial 308 da SDI, que assim se expressa: “O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.”

Completando seu entendimento, o ministro destacou que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, visando a preservar o emprego do trabalhador, por força de inovações tecnológicas. Ademais, disse o ministro, “o reenquadramento do autor envidará situação em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que empregados exercendo a mesma função estariam trabalhando em jornada maior do que o autor, e eventual aumento salarial pelas quatro horas semanais, também demandará ofensa ao mesmo princípio, eis que ensejará trabalho igual com salário menor aos demais empregados exercentes da mesma função”. Os embargos foram providos para julgar improcedente a ação.

Processo: TST-RR-16900-83.2007.5.10.0010

(Cláudia Valente)

Fonte: www.tst.jus.br
http://www.gemt.com.br/index.php?conteudo=noticias#

Tribunal aceita aumento de jornada sem reajuste salarial

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Tribunal aceita aumento de jornada sem reajuste salarial


Com a chegada de novas tecnologias nos serviços oferecidos pelos Correios, um operador telegráfico, que trabalhou 12 anos no cargo, foi reenquadrado como atendente comercial, em 2002, quando a função deixou de existir. Ao mudar de função, porém, o empregado que tinha uma jornada de seis horas foi obrigado a cumprir oito horas por dia pelo mesmo salário. Ao julgar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) surpreendeu advogados da área ao decidir a favor da empresa. Por sete votos a seis, a Corte decidiu que a companhia não teria que pagar horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada.

A maioria dos ministros entendeu que a companhia não poderia ser condenada, pois teria tomado a iniciativa de reenquadrar os funcionários que perderam sua função - em razão do avanço tecnológico - em vez de demiti-los. Para os magistrados, nesse caso prevaleceria o princípio da proteção do emprego e não o da irredutibilidade salarial, prevista na Constituição. O caso foi julgado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST - responsável por uniformizar a jurisprudência da Corte.

No julgamento, porém, os próprios ministros relembraram que a SDI-1 já foi unânime, ao analisar um caso semelhante, para dar razão a um trabalhador dos Correios em novembro de 2009 - fato que sinaliza uma mudança de entendimento.

No caso julgado em abril, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que não haveria razão para condenar a empresa, pois a alteração contratual ocorreu com a participação do sindicato da categoria. A negociação teve o objetivo de preservar o emprego do trabalhador diante das inovações tecnológicas. No acordo, a companhia comprometeu-se a reaproveitar em seu quadro, o empregado que tivesse a atividade afetada por inovações tecnológicas. Sendo, nesse sentido, "remanejado para outra atividade compatível com o cargo que ocupa, qualificando-o para o exercício de sua atividade". O documento, porém, não mencionou nada a respeito dos salários.

A ministra Rosa Maria Weber, no entanto, discordou. Ela afirmou que há diversas decisões que condenam as empresas. Para ela, deveria ser mantida a decisão da 8ª Turma do TST, favorável ao trabalhador. De acordo com o julgamento, o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que só se pode alterar os contratos de trabalho com o mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado. O que, segundo os ministros, não teria ocorrido porque o aumento da carga horária sem contraprestação salarial teria sido prejudicial. Até porque a redução de salários é vedada pelo artigo 7º da Constituição. O ministro José Roberto Freire Pimenta fez a ressalva de que o empregado acaba concordando com essas cláusulas em acordo coletivo justamente por medo de perder o emprego. "Por isso, o artigo 468 invalida esses acordos", afirma.

No entanto, a maioria entendeu que a empresa não deveria ser condenada. Para o ministro Moura França não se aplicaria o artigo 468 da CLT porque existe acordo coletivo. Segundo ele, há que se considerar a sensibilidade da empresa que manteve esses empregados. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o TST deve ter a cabeça adequada à modernidade. "Não vou aplicar aquilo que há 32 anos eu aplicava. O direito existe porque a realidade é dinâmica", justificou no julgamento, ao votar a favor da empresa.

O julgamento causou surpresa entre advogados trabalhistas. Para o advogado que defende empresas, Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, o julgamento ocorrido é singular, já que o TST tende a decidir a favor dos trabalhadores. Segundo ele, esse mesmo raciocínio pode começar a ser aplicado a casos que envolvam empresas em crise financeira.

O advogado Luiz Fernando Alouche, do Almeida Advogados, afirma que a decisão traz esperanças para que casos como esses sejam analisados não só com base nos preceitos da lei, mas considerando a realidade envolvida. Ele trabalhou recentemente na elaboração de um acordo coletivo para uma empresa aérea que passou por dificuldades financeiras em razão de inúmeros cancelamentos de passagens diante do risco de epidemia do vírus da gripe H1N1 em 2009. No acordo, a companhia e os sindicatos dos trabalhadores concordaram com a redução salarial por um determinado tempo. "Se os salários não fossem alterados, haveria mais desemprego", diz.

A advogada Luciana Martins, do Alino & Roberto Advogados, que defende trabalhadores, afirma que tem cerca de 15 casos semelhantes a esse no TST contra os Correios e que ganhou em todos aqueles já julgados. Muitos, segundo Luciana, estão em fase de execução. Para a advogada, a mudança no entendimento é preocupante. "Isso pode desencadear uma redução dos direitos trabalhistas. Além de servir de justificativa para que as empresas passem a cometer abusos." Luciana afirma que caberia recurso ao Supremo. "A redução salarial é inconstitucional e essa situação não afeta apenas um trabalhador, mas uma coletividade."

Procurados pelo Valor, o advogado do empregado na ação, Júlio César Borges de Resende, não retornou até o fechamento da edição, e o advogado dos Correios, Nilton da Silva Correia, preferiu não se manifestar.

Adriana Aguiar - De São Paulo


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9867

sexta-feira, 6 de maio de 2011

VOTOS NA ÍNTEGRA DA DECISÃO DO STF SOBRE HOMOAFETIVIDADE

Vejam os Votos na íntegra sobre o União Estável entre pessoas do mesmo sexo, bem como o vídeo da sessão do STF, onde foi proferido o voto do Min. Ayres Britto, relator do processo.

http://www.youtube.com/watch?v=UdbGunaG9VM&feature=relmfu


Íntegra do voto do ministro Ayres Britto sobre união homoafetiva: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf

Íntegra do voto da ministra Cármen Lúcia sobre união homoafetiva: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277CL.pdf

Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski nas ações sobre união homoafetiva: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277RL.pdf

O STF POR UNANIMIDADE RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

O STF por unanimidade reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A referida decisão é histórica, corajosa, e nos faz lembrar o antigo e eficaz brocardo "...a justiça tarda mais não falha."

Por unanimidade, STF reconhece união estável gay
05 de maio de 2011 • 18h19 • atualizado às 21h07 Comentários

Laryssa Borges
Direto de Brasília

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira garantir o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e estender a parceiros homossexuais direitos hoje previstos a casais heterossexuais.

O plenário não delimitou a abrangência da decisão e tampouco atestou, por exemplo, autorização a casamentos civis entre gays ou o direito de registro de ambos os parceiros no documento de adoção de uma criança. Após publicado o acórdão, os cartórios não deverão se recusar, por exemplo, a registrar um contrato de união estável homoafetiva, sob pena de serem acionados judicialmente.

Ainda assim, os magistrados abriram espaço para o direito a gays em união estável de terem acesso a herança e pensões alimentícia ou por morte, além do aval de tornarem-se dependentes em planos de saúde e de previdência.

"Em relação aos desdobramentos desse importante julgamento da Suprema Corte brasileira, não podemos examinar exaustivamente por diversos motivos. Primeiro, porque os pedidos não comportam; segundo porque nossa imaginação não seria capaz de prever as consequências e os desdobramentos advindos do pronunciamento da Corte. O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada também do ponto de vista da Constituição. Há, portanto, uma convocação que a decisão da Corte implica em relação ao Poder Legislativo para que ele assuma essa tarefa, a qual parece que até agora não se sentiu muito propenso a exercer", explicou o presidente do STF, Cezar Peluso.

O plenário é composto por 11 integrantes, mas apenas dez se manifestaram no caso. O ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de participar do julgamento, uma vez que atuou como advogado-geral da União (AGU) no caso e deu, no passado, parecer sobre o processo.

A linha geral dos votos proferidos em dois dias de julgamento girou em torno dos direitos universais à liberdade, à dignidade humana e do princípio da proibição de atos discriminatórios. "Absolutamente ninguém pode ser privado de seus direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual", resumiu o decano do STF, ministro Celso de Mello.

Os ministros lembraram em seus votos o preconceito sofrido por homossexuais e reclamaram da falta de atuação do Congresso Nacional na aprovação de leis que garantissem, sem a necessidade de arbitragem do Supremo, direitos civis a casais gays. O ministro Ricardo Lewandowski chegou a ponderar que o fato de o Supremo ter conferido o reconhecimento das uniões estáveis para gays era uma resposta à omissão do Poder Legislativo em deixar claro em leis a abrangência das uniões estáveis.

Nos processos analisados hoje, os magistrados avaliaram ainda que o fato de o artigo 226 da Constituição prever o reconhecimento de união estável apenas "entre o homem e a mulher" não exclui de casais homossexuais o direito de serem classificados como entidade familiar.

Confira como votou cada um dos ministros no julgamento que reconheceu o direito a uniões estáveis a parceiros gays:

Carlos Ayres Britto: relator do caso, ele defendeu a garantia de uniões estáveis para casais gays e disse que a preferência sexual de cada indivíduo não pode ser utilizada como argumento para se aplicar leis e direitos diferentes aos cidadãos. Ressaltou o direito à intimidade sexual de cada um, a ampliação do conceito de família para além do par homem-mulher e defendeu uma "concreta liberdade" para os casais homossexuais.

Luiz Fux: Disse que a Constituição Federal permite o reconhecimento de casais gays como entidades familiares e lembrou que é papel do Poder Judiciário "suprir lacunas" caso o Congresso Nacional, responsável por criar leis, não tenha garantido legalmente direitos civis aos homossexuais. "Há uma liberdade sexual consagrada como cláusula pétrea", disse.

Cármen Lúcia: Baseou sua defesa ao reconhecimento de direitos civis a casais gays no cumprimento do direito à liberdade, cláusula pétrea da Constituição. Condenou "atos de covardia e violência" contra minorias, como os impostos aos casais homossexuais, e observou que o Direito constitucional discutido no Supremo tem também por objetivo combater "todas as formas de preconceito".

Ricardo Lewandowski: Afirmou que as uniões homoafetivas devem ser reconhecidas pelo Direito, "pois dos fatos nasce o direito". Fez a ressalva de que a Constituição faz referência apenas a uniões estáveis entre homens e mulheres, mas observou que isso não significa que "a união homoafetiva não possa ser identificada como entidade familiar apta a receber proteção estatal".

Joaquim Barbosa: Admitiu que o Direito não foi capaz de acompanhar as mudanças e criações de novos perfis familiares e, ao defender o reconhecimento de direitos civis a parceiros homossexuais, disse que não há na Constituição "qualquer alusão ou proibição ao reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas". "Todos, sem exceção, tem direito a uma igual consideração", resumiu.

Gilmar Mendes: Também favorável ao reconhecimento de uniões estáveis para parceiros gays, disse que a decisão garante um "modelo mínimo de proteção institucional como instrumento para evitar uma caracterização continuada de crime, de discriminação". Evitou afirmar em que proporção a decisão da maioria afetaria na prática os direitos dos casais gay e observou que a proteção aos homossexuais poderia ser feita por meio de leis no Congresso Nacional, mas que teve de ser levada a cabo pelo STF porque o Poder Legislativo não agiu.

Ellen Gracie: Ressaltou que reconhecimento de direitos aos casais homossexuais coloca o Brasil entre países mais avançados do mundo. "Uma sociedade decente é uma sociedade que não humilha seus integrantes. O tribunal lhes restitui o respeito que merecem, reconhece seus direitos, restaura sua dignidade, afirma sua identidade e restaura sua liberdade", disse a ministra.

Marco Aurélio Mello: Lembrou que anualmente cerca de 100 homossexuais são assassinados no Brasil por conta de sua orientação sexual e disse que o reconhecimento de direitos civis a parceiros do mesmo sexo fortaleceria o Estado democrático de Direito. "O Brasil está vencendo a guerra desumana contra o preconceito, o que significa fortalecer o Estado democrático de Direito. O livre arbítrio também é um valor moral relevante", declarou.

Celso de Mello: Decano do STF, Mello buscou separar a religião de direitos que devem ser garantidos pelo Estado e opinou que nenhum cidadão pode ser privado de seus direitos por ser homossexual, sob pena de estar inserido em um regime de leis "arbitrárias e autoritárias". "Ninguém, absolutamente ninguém pode ser privado de seus direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Isso significa que também os homossexuais têm o direito de receber a igual proteção das leis e do sistema político-jurídico instituído pela Constituição Federal, mostrando-se arbitrário e autoritário qualquer estatuto que puna, discrimine (...) e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual", disse.

Cezar Peluso: Opinou que a Constituição Federal não exclui em seus artigos "outras modalidades de entidade familiar". "Seria imperdoável que eu tentasse acrescentar alguma coisa, sobretudo em relação a essa postura consensual da Corte em relação à condenação de todas as formas de discriminação e contrárias não apenas ao nosso direito constitucional, mas à raça humana", resumiu o presidente do STF, confirmando a unanimidade do julgamento.



Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5113766-EI306,00-Maioria+do+STF+vota+por+reconhecimento+de+uniao+estavel+gay.html

sexta-feira, 22 de abril de 2011

FELIZ PÁSCOA A TODOS...

Desejo a todos, um lindo domingo de Páscoa. Tomem cuidado com o excesso de chocolates!!!

Lembrem-se de estudar, depois das comemorações (inclusive das manifestações de fé), tornem a debruçar nos livros, pois enquanto vocês dormem, assistem televisão ou ficam de papo furado, outros tantos, estão estudando!

Podem comer chocolates, os ovos do coelhinho, mas façam isso dando uma lida nos artigos do Código de Processo Civil, perceberão que fica até mais saboroso o chocolate.

Pense nisso.

Abraços. Que a Paz de Deus estejam conosco

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

CURSO DE DIREITO DO TRABALHO APLICADO. PROF. HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA.

Olá Caros Alunos e Alunas.

Tenho a honra de apresentá-los a Obra do Prof. Homero Batisa Mateus da Silva, Juiz Titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP.

Trata-se de uma Coleção que contém 10 volumes, é um curso completo e contemporâneo, nada visto e feito até hoje.

Aqueles que desejam mergulhar na ciência do direito laboral, essas obras se faz leitura obrigatóra. E para aqueles que estão almejando concurso na área trabalhista, este professor é responsável or inúmeras aprovações de candidatos para concursos na área trabalhista, em especial a Magistratura do Trabalho e MP do Trabalho.

Atualmente leciona na gradução e pós-gradução da Faculdade do Largo São Francisco (USP), e também no Curso Preparatório FMB, com curso de OJ's e Sentença.

Recomendo!

Acessem o link:
http://www.submarino.com.br/portal/resBuscaAvancadaLivros/?menuId=1060&titulo=&autor=homero+batista+mateus+da+silva&editora=&g=&x=30&y=12

terça-feira, 27 de julho de 2010

ALUNOS FMB.

Gostaria de agradecer a todos os alunos do FMB, Unidade Centro e Paulista, que me avaliaram positivamente (que foram muitos, graças a Deus), e gostaria de agradecer aqueles que sugeriram melhoras ao meu trabalho, fazendo críticas construtivas, pois só assim que consiguirei atingir os meus objetivos, eis que não são só de elogias que se alcança o sucesso, mas de críticas.

O que me deixa mais feliz é que as críticas vieram sempre num tom de ajuda.

MEUS AMIGOS E AMIGAS, FICO MUITO GRATO E CONTEM COMIGO SEMPRE!!!

FORTE ABRAÇO.

domingo, 18 de julho de 2010

CURSO PARA 2ª FASE E SENTENÇA DA MAGISTRATURA E MP DO TRABALHO, NÃO PERCAM!!!

CAROS AMIGOS!

O PROFESSOR MAURÍCIO PEREIRA SIMÕES, JUIZ DO TRABALHO DO TRT/02, ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO PELA PUC/SP, PÓS-GRADUANDO EM DIREITO DO TRABALHO PELA USP, INAUGURA NOVO LOCAL, ONDE IRÁ SEDIAR O SEU CURSO PARA 2ª FASE DA MAGISTRATURA E MP DO TRABALHO, SENTENÇA E ARRISCO DIZER QUE SERVIRÁ PARA UM APROFUNDAMENTO NOS TEMAS MAIS POLÊMICOS E CONTROVERTIDOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO, SERVIRÁ TAMBÉM PARA OS OPERADORES DO DIREITO QUE MILITAM NA ÁREA, OU SÃO, COMO EU, APAIXONADOS PELO DIREITO DO OBREIRO.

VALE A PENA CONFERIR, DIGAM QUE TOMARAM CONHECIMENTO PELO MEU BLOG, E REQUEIRAM A PRIMEIRA AULA GRATUITA, TENHO CERTEZA QUE IRÃO GOSTAR.

RECOMENDO!

CONTATO DO CURSO: mauriciopsimoes@hotmail.com
End: Avenida Ipiranga, 103, sala 61, 6º andar - Edificio Nazarian.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

PEC DO DIVÓRCIO, ENFIM TORNA-SE EC 66/2010.

EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. TRATAVA-SE DA PEC DO DIVÓRCIO, QUE FOI PROMULGADA NO DIA 13/07/10, ÀS 12H, EM SESSÃO SOLENE NO CONGRESSO NACIONAL.



"Encurtar o caminho e diminuir o sofrimento entre as partes. Este é o principal argumento que mobilizou o IBDFAM a elaborar a PEC 033/2007. A proposição, que tramita na Câmara Federa,l estabelece o divórcio direto, eliminando o instituto de separação judicial. Segundo informações do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), autor da proposta, a PEC pode ser votada nas próximas semanas.
A proposição já está prevista para votação em plenário, mas depende do destrancamento da pauta. Duas Medidas Provisórias (MPs) ainda trancam a pauta e estão com prazo de tramitação vencido. Informações atualizadas durante a semana no portal IBDFAM. (Retirado do site do IBDFAM)

Segue o conteúdo da PEC

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007
( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da
separação judicial.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 226 ........
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou
litigioso, na forma da lei.” (NR)
.................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores dejustiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se
converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do
divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.
Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais(separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de
suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o
caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas
crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas
decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?
O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação,quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2007.
Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
PT/BA"
fonte:http://direitosdasfamilias.blogspot.com/2009/05/pec-do-divorcio-pode-ser-votada-nas.html
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COMENTÁRIOS DO PROF. FLÁVIO TARTUCE, COM RELAÇÃO A EC 66/2010:

"Aprovada na última quarta-feira, a PEC 28/2009 alterou o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição. Com a nova lei, aqueles que desejarem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovar a separação de fato por dois anos.

Além de reduzir a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a medida acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos, separação judical e divórcio.

A PEC DO DIVÓRCIO. VERDADEIRA REVOLUÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO. BREVES COMENTÁRIOS.

A Proposta de Emenda Constitucional 28/2009, conhecida como PEC do Divórcio, deve entrar em vigor nos próximos dias.

Trata-se de uma revolução no Direito de Família Brasileiro, que conta com o meu apoio.

Porém, a alteração do texto traz uma série de questões controvertidas, a seguir pontuadas:

1. Acredito que o novo texto tem aplicação imediata e eficácia horizontal, o que quer dizer que a emenda tem plena incidência nas relações privadas, independentemente de qualquer norma infraconstitucional.

2. A separação de direito – que engloba a separação judicial e a extrajudicial -, desaparece definitivamente do sistema, o que vem em boa hora. Não há mais a tripla classificação da separação judicial em separação-sanção, separação-ruptura e separação-remédio, retirada do art. 1.572 do CC, dispositivo que está revogado. Essa é a grande revolução do novo texto.

3. Não há mais qualquer prazo para o divórcio. Desaparecem as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso. Casa-se um dia e divorcia-se no outro, se essa for a intenção das partes. Esse é o segundo aspecto de maior destaque. Não acredito que a inovação enfraquece a família, mas muito ao contrário, pois é facilitada a constituição de novos vínculos, o que está melhor adequado à realidade contemporânea.

4. Será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio. Duas correntes bem definidas sobre o tema já surgem na doutrina. Para a primeira corrente, a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos (corrente encabeçada por Regina Beatriz Tavares da Silva). Para a segunda corrente, liderada pelos grandes expoentes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma (nesse sentido: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, entre outros). Estou filiado a uma corrente intermediária, que admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole. Acredito na existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, assim como ocorre com a responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e objetiva).
Até pode ser sustentando que, em regra, não se debate a culpa no divórcio, sendo a sua discussão exceção no sistema de dissolução do casamento, para os casos mais graves.

5. A posição de total desaparecimento da culpa gera grande impacto na questão dos deveres do casamento. Explico a partir de premissas:
Premissa 1. A culpa é definida como a violação de deveres.
Premissa 2. Não se pode mais discutir a culpa para se dissolver o casamento.
Conclusão. Não há mais deveres do casamento, mas meras faculdades jurídicas (art. 1.566 do CC).
Um sistema sem deveres no casamento é algo até louvável, aumentando sobremaneira a liberdade das partes e a autodeterminação da pessoa humana. O problema se refere à aceitação expressa dessa premissa pela sociedade brasileira...

6. Já está em debate a situação das pessoas que se encontram separadas juridicamente na vigência da nova lei. Entendo que essas pessoas não podem ser consideradas automaticamente divorciadas, havendo necessidade de ingresso do divórcio judicial ou extrajudicial.

Em suma, muitas questões serão debatidas pela doutrina e jurisprudência nos próximos anos.
O tempo e a prática devem apontar quais são os melhores caminhos para essa verdadeira revolução que estamos vivendo agora.

É tempo de crescer e de rever antigos paradigmas...."


fonte:http://professorflaviotartuce.blogspot.com/

segunda-feira, 7 de junho de 2010

NOVAS SÚMULAS DO STJ.COMENTÁRIOS.

Agora é súmula: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.




Atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH é tema de súmula
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 450, como, por exemplo, o recurso especial n. 990.331, do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas.

No julgamento do agravo regimental no agravo n. 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional.

A redação da Súmula n. 450 foi aprovada nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.




Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.



Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.

Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”.

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.





Fonte: STJ.

Ficha Limpa é sancionado, mas alcance da lei é incerto

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (4/6), sem vetos, a lei do Ficha Limpa, que impede a candidatura de pessoas com condenação na Justiça por um colegiado (mais de um juiz).

O alcance da regra, no entanto, ainda é incerto. Há duas dúvidas principais. A primeira é saber se ela valerá para as eleições deste ano. A segunda, se a lei inclui os casos de políticos já condenados ou só será aplicada a sentenças proferidas a partir da sanção da lei.

Em ambos os casos, como o texto deixa margem a mais de uma interpretação, a Justiça terá que se pronunciar. O projeto Ficha Limpa é resultado de iniciativa popular que obteve em um abaixo-assinado 1,6 milhão de assinaturas. O documento foi protocolado em setembro de 2009 na Câmara.

A lei torna inelegível quem tenha sido condenado por decisão colegiada da Justiça (por mais de um juiz), mas estabelece o chamado efeito suspensivo. Ou seja, um político condenado por colegiado pode recorrer também a um colegiado, que irá dar ou não o efeito suspensivo.

Fica inelegível o político condenado por crimes eleitorais (compra de votos, fraude, falsificação de documento público), lavagem e ocultação de bens, improbidade administrativa, entre outros. O projeto foi aprovado por unanimidade no Senado no dia 19 de maio, mas uma mudança no texto na Câmara gerou polêmica sobre a abrangência da lei.

Uma "emenda de redação" do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) alterou tempos verbais em artigos e pôs dúvidas sobre alcance da lei em processos atuais. A mudança fala em políticos que "forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado" em vez dos que já "tenham sido condenados".

Dornelles é correligionário do deputado Paulo Maluf, um dos políticos que tem uma condenação por colegiado. O senador negou que tenha feito a mudança para favorecer o colega de partido. Segundo avaliação do presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Ricardo Lewandowski, pelo texto do projeto aprovado e agora sancionado, os políticos só ficarão inelegíveis se forem condenados na Justiça depois da promulgação da lei.

Caberá ao TSE definir se o Ficha Limpa valerá ou não para as eleições deste ano.

CRÍTICAS
A sanção foi criticada por procuradores eleitorais e ministros do Tribunal de Contas da União. "Lamentavelmente a sanção do projeto, da forma como aprovado pelo Congresso, acabou com a inelegibilidade por contas irregulares rejeitadas pelos tribunais de contas", disse o ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União.

Brecha favorece congressistas com "ficha suja"
Levantamento feito pela Folha em maio, partindo de processos ativos no STF (Supremo Tribunal Federal), mostrou que apenas dois congressistas em todo o Congresso podem perder o direito à candidatura por conta de condenações colegiadas.

Foram encontrados outros quatro casos de políticos condenados por mais de um juiz. Estes, entretanto, escapam da punição por terem respondido a ações civis ou por terem sido condenados pelo TCU (Tribunal de Contas da União), que é um órgão administrativo e não judicial, como exige o projeto.

O Ficha Limpa prevê punição somente para candidatos condenados por ações criminais, cujo crime tenha pena superior a dois anos de detenção.

FÁBIO AMATO - DE BRASÍLIA
Colaboraram NOELI MENEZES e ANDREZA MATAIS, de Brasília
Fonte: AASP.

Comissão apresenta hoje anteprojeto que muda processo civil

O anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC) está pronto e será apresentado na tarde de hoje ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Com 200 artigos a menos do que o código atual, a proposta não só cria instrumentos que contribuirão para reduzir o tempo do trâmite das ações na Justiça - que não raro ultrapassa os 15 anos - como atende às queixas de empresários e advogados relativas à penhora on-line de contas bancárias e o bloqueio de bens de sócios de empresas. O projeto também contempla a advocacia em relação ao honorário de sucumbência - devido pela parte que perde o processo - ao estabelecer um percentual mínimo de pagamento e criar as "férias coletivas" para a categoria.

"Com as mudanças, o tempo para um processo chegar ao fim deve cair pela metade", afirma o presidente da comissão responsável pelo anteprojeto, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Formada por 12 juristas, a comissão trabalha desde outubro do ano passado na proposta, a pedido do Senado.

O texto modifica uma norma de 1973, que possui 1.220 artigos. Na forma como está hoje, o anteprojeto corta 200 artigos do Código de Processo Civil atual, o que é percebido na extinção de recursos como os embargos infrigentes e agravos - que podem ser usados ilimitadamente num processo. Destes restará apenas o agravo de instrumento. Assim mesmo, válido somente para contestar decisões liminares.

A quantidade de recursos possíveis no processo brasileiro - que pode chegar a 40 em uma única ação - é algo há muito criticado e, portanto, já era esperada uma redução neste número pela reforma do código. Há pontos, porém, mais recentes na sistemática brasileira que foram abarcados na discussão, caso da penhora on-line e da desconsideração da personalidade jurídica para o pagamento de dívidas da empresa com os bens dos sócios. As duas situações são alvo de reclamações de advogados e empresários pelo uso desses instrumentos, tido como excessivo e mesmo abusivo pelo Judiciário, principalmente pela Justiça do Trabalho. A proposta do novo código permite que o Banco Central (BC) seja processado por danos materiais e morais se houver excesso de penhora. Já para responder com seus bens por dívida da empresa, o sócio terá direito à defesa prévia.

A penhora on-line permite o bloqueio de contas bancárias para o pagamento de débitos por ordem da Justiça. A medida é possível graças ao sistema Bacen-Jud, criado pelo BC em 2001. O programa permite a identificação de contas de devedores, assim como dos valores depositados pelos juízes. Diariamente, 150 bancos do país recebem, em média, 25 mil ordens da Justiça para o bloqueio de contas e penhoras. O principal problema do sistema é o excesso de bloqueio.

O juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, um dos participantes da comissão, afirma que essa é uma realidade hoje. Segundo ele, no momento da consulta, ainda que o magistrado não dê a ordem de bloqueio, este já ocorre e muitas vezes há o excesso, pois o sistema pega o valor solicitado de todas as contas existentes. Segundo Almeida, autor da sugestão, o BC vai poder responder por esses danos. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, porém, considera a possibilidade um retrocesso. Para ele, o Estado não pode ser penalizado pelo fato de o devedor não quitar espontaneamente o seu débito.

A crítica quanto à desconsideração da personalidade jurídica ocorre em razão de muitas vezes o sócio da empresa ter bens bloqueados sem ter sido informado previamente. "Tenho um cliente que deixou a sociedade de uma empresa há mais de dez anos e foi pego de surpresa com uma conta bloqueada", afirma o advogado Mário Luiz Delgado, do escritório Martorelli e Gouveia. Segundo ele, hoje não há uma regulamentação sobre o instituto.

Pela proposta do novo código, antes de ter a conta bancária ou bens penhorados, a parte será citada antes da indisponibilidade dos bens. Após a defesa, a constrição será possível. O presidente da Anamatra afirma que hoje, por recomendação da Corregedoria, o juiz do trabalho dá ciência ao sócio que sofrerá a desconsideração. Mas, segundo ele, o magistrado pode determinar o arresto do bem, para evitar fraudes.

O anteprojeto também atende antigas reivindicações dos advogados. Uma delas refere-se ao pagamento dos honorários de sucumbência em relação à Fazenda Pública. Segundo o secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da comissão, Marcus Vinícius Coêlho, o valor será de 5% a 10 % do valor da causa - percentual mínimo que não existe hoje e é fixado pelo juiz. Já esse pagamento passa a ser considerado verba alimentar, preferencial, portanto, em inúmeras situações. As férias no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, com a suspensão dos prazos, também foi contemplada na proposta.

Proposta cria instrumento para disputas de massa
A grande novidade proposta pelos juristas, autores do anteprojeto do Código de Processo Civil, é um instrumento batizado de incidente de resolução de demandas. A medida tem o objetivo de atingir os processos cujo tema se repete em milhares de ações pelo país - caso dos planos econômicos, ainda hoje discutidos no Poder Judiciário.

O membro da comissão e juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, explica que o magistrado, a defensoria pública, o Ministério Público ou as partes podem pedir o incidente. Para que isso seja feito, é necessário que haja um número significativo de ações sobre o tema em trâmite. Feito o pedido, o tribunal da região aceitará ou não o incidente. Ao aceitá-lo, todos os processos sobre a questão ficam suspensos na região de atuação do tribunal - que julgará a questão e terá sua decisão seguida pela primeira instância, obrigatoriamente. Da decisão caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), a depender do que se discute no processo.

O ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, acredita que o tempo do trâmite dos processos submetidos a esse rito cairá 70% em relação ao que ocorre hoje. Para ele, a discussão sobre a cobrança da assinatura básica da telefonia pode ser um dos primeiros temas a serem submetidos ao procedimento. O ministro não acredita que a aprovação do anteprojeto no Congresso demore. "Não vejo muita resistência, toda a sociedade participou", diz.

Outra mudança que deve colaborar para a celeridade da Justiça e para coibir recursos meramente protelatórios é o fato de o projeto estabelecer o pagamento de honorários advocatícios - devido pela parte perdedora - todas as vezes que uma das partes perder um recurso. Hoje, de acordo com o secretário-geral da OAB e membro da comissão, Marcus Vinícius Coêlho, o pagamento só ocorre ao fim do processo e sobre a causa. Não há cobrança em relação aos recursos.

Pela proposta, o juiz também fica autorizado a julgar de plano a ação - negando ou concedendo o pedido - se existir súmula dos tribunais superiores ou jurisprudência consolidada. "Se for procedente, o juiz é obrigado a citar o réu para a defesa", diz Jansen Fialho de Almeida. No entanto, segundo ele, o procedimento fica mais simples e não serão necessárias medidas como audiência de conciliação e réplica das partes.

Zínia Baeta, de São Paulo

Fonte. AASP.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

ANTEPROJETO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS

ANTEPROJETO DE
CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS


Janeiro de 2.007
Ministério da Justiça – Última versão
Incorporando sugestões da Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1 – A Lei n. 7.347/85 – a denominada lei da ação civil pública - acaba de completar 20 anos. Há muito com o que se regozijar, mas também resta muito a fazer. Não há dúvidas de que a lei revolucionou o direito processual brasileiro, colocando o país numa posição de vanguarda entre os países de civil law e ninguém desconhece os excelentes serviços prestados à comunidade na linha evolutiva de um processo individualista para um processo social. Muitos são seus méritos, ampliados e coordenados pelo sucessivo Código de Defesa do Consumidor, de 1990. Mas antes mesmo da entrada em vigor do CDC, e depois de sua promulgação, diversas leis regularam a ação civil pública, em dispositivos esparsos e às vezes colidentes. Podem-se, assim, citar os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 80, 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Outras dificuldades têm sido notadas pela concomitante aplicação à tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos da Ação Civil Pública e da Ação Popular constitucional, acarretando problemas práticos quanto à conexão, à continência e à prevenção, assim como reguladas pelo CPC, o qual certamente não tinha e não tem em vista o tratamento das relações entre processos coletivos. E mesmo entre diversas ações civis públicas, concomitantes ou sucessivas, têm surgido problemas que geraram a multiplicidade de liminares, em sentido oposto, provocando um verdadeiro caos processual que foi necessário resolver mediante a suscitação de conflitos de competência perante o STJ. O que indica, também, a necessidade de regular de modo diverso a questão da competência concorrente. Seguro indício dos problemas suscitados pela competência concorrente é a proposta de Emenda Constitucional que atribui ao STJ a escolha do juízo competente para processar e julgar a demanda coletiva.
Assim, não se pode desconhecer que 20 anos de aplicação da LACP, com os aperfeiçoamentos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, têm posto à mostra não apenas seus méritos, mas também suas falhas e insuficiências, gerando reações, quer do legislativo, quer do executivo, quer do judiciário, que objetivam limitar seu âmbito de aplicação. No campo do governo e do Poder Legislativo, vale lembrar, por exemplo, medidas provisórias e leis que tentaram limitar os efeitos da sentença ao âmbito territorial do juiz, que restringiram a utilização de ações civis públicas contra a Fazenda Pública e por parte das associações – as quais, aliás, necessitam de estímulos para realmente ocuparem o lugar de legitimados ativos que lhes compete. E, no campo jurisdicional, podemos lembrar as posições contrárias à legitimação das defensorias públicas, ao controle difuso da constitucionalidade na ação civil pública, à extração de carta de sentença para execução provisória por parte do beneficiário que não foi parte da fase de conhecimento do processo coletivo, assim como, de um modo geral, a interpretação rígida das normas do processo, sem a necessária flexibilização da técnica processual.
E ainda: a aplicação prática das normas brasileiras sobre processos coletivos (ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo) tem apontado para dificuldades práticas decorrentes da atual legislação: assim, por exemplo, dúvidas surgem quanto à natureza da competência territorial (absoluta ou relativa), sobre a litispendência (quando é diverso o legitimado ativo), a conexão (que, rigidamente interpretada, leva à proliferação de ações coletivas e à multiplicação de decisões contraditórias), à possibilidade de se repetir a demanda em face de prova superveniente e a de se intentar ação em que o grupo, categoria ou classe figure no pólo passivo da demanda.
Por outro lado, a evolução doutrinária brasileira a respeito dos processos coletivos autoriza a elaboração de um verdadeiro Direito Processual Coletivo, como ramo do direito processual civil, que tem seus próprios princípios e institutos fundamentais, diversos dos do Direito Processual Individual. Os institutos da legitimação, competência, poderes e deveres do juiz e do Ministério Público, conexão, litispendência, liquidação e execução da sentença, coisa julgada, entre outros, têm feição própria nas ações coletivas que, por isso mesmo, se enquadram numa Teoria Geral dos Processos Coletivos. Diversas obras, no Brasil, já tratam do assunto. E o país, pioneiro no tratamento dos interesses e direitos transindividuais e dos individuais homogêneos, por intermédio da LACP e do CDC, tem plena capacidade para elaborar um verdadeiro Código de Processos Coletivos, que mais uma vez o colocará numa posição de vanguarda, revisitando os princípios processuais e a técnica processual por intermédio de normas mais abertas e flexíveis, que propiciem a efetividade do processo coletivo.
2 – Acresça-se a tudo isto a elaboração do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, aprovado nas Jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, na Venezuela, em outubro de 2004. Ou seja, de um Código que possa servir não só como repositório de princípios, mas também como modelo concreto para inspirar as reformas, de modo a tornar mais homogênea a defesa dos interesses e direitos transindividuais em países de cultura jurídica comum.
Deveu-se a Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Antonio Gidi a elaboração da primeira proposta de um Código Modelo, proposta essa que aperfeiçoou as regras do microssistema brasileiro de processos coletivos, sem desprezar a experiência das class-actions norte-americanas. Muitas dessas primeiras regras, que foram apefeiçoadas com a participação ativa de outros especialistas ibero-americanos (e de mais um brasileiro, Aluísio de Castro Mendes), passaram depois do Código Modelo para o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos.
3 - O Código Modelo foi profundamente analisado e debatido no Brasil, no final de 2.003, ao ensejo do encerramento do curso de pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por professores e pós-graduandos da disciplina “Processos Coletivos”, ministrada em dois semestres por Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, para verificar como e onde suas normas poderiam ser incorporadas, com vantagem, pela legislação brasileira. E daí surgiu a idéia da elaboração de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, que aperfeiçoasse o sistema, sem desfigurá-lo. Ada Pellegrini Grinover coordenou os trabalhos do grupo de pós-graduandos de 2.003 que se dispôs a preparar propostas de Código Brasileiro de Processos Coletivos, progressivamente trabalhadas e melhoradas. O grupo inicialmente foi formado pelo doutorando Eurico Ferraresi e pelos mestrandos Ana Cândida Marcato, Antônio Guidoni Filho e Camilo Zufelato. Depois, no encerramento do curso de 2004, outra turma de pós-graduandos, juntamente com a primeira, aportou aperfeiçoamentos à proposta, agora também contando com a profícua colaboração de Carlos Alberto Salles e Paulo Lucon. Nasceu assim a primeira versão do Anteprojeto, trabalhado também pelos mestrandos, doutorandos e professores da disciplina, durante o ano de 2.005. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, por intermédio de seus membros, ofereceu diversas sugestões. No segundo semestre de 2.005, o texto foi analisado por grupos de mestrandos da UERJ e da Universidade Estácio de Sá, sob a orientação de Aluísio de Castro Mendes, daí surgindo mais sugestões. O IDEC também foi ouvido e aportou sua contribuição ao aperfeiçoamento do Anteprojeto. Colaboraram na redação final da primeira versão do Anteprojeto juízes das Varas especializadas já existentes no país. Foram ouvidos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e de diversos Estados, que trouxeram importantes contribuições. Enfim, a primeira versão do Anteprojeto foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual ao Ministério da Justiça, em dezembro de 2005. Submetido a consulta pública, sugestões de aperfeiçoamento vieram de órgãos públicos (Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e Fundo dos Interesses Difusos), bem como dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Após novos debates, as sugestões foram criteriosamente examinadas por professores e pós-graduandos da turma de 2006 da disciplina “Processos Coletivos” da Faculdade de Direito da USP e diversas delas foram incorporadas ao Anteprojeto. Este é agora reapresentado ao Ministério da Justiça, como versão final, datada de dezembro de 2.006.
4 – Em síntese, pode-se afirmar que a tônica do Anteprojeto é a de manter, em sua essência, as normas da legislação em vigor, aperfeiçoando-as por intermédio de regras não só mais claras, mas sobretudo mais flexíveis e abertas, adequadas às demandas coletivas. Corresponde a essa necessidade de flexibilização da técnica processual um aumento dos poderes do juiz – o que, aliás, é uma tendência até do processo civil individual. Na revisitação da técnica processual, são pontos importantes do Anteprojeto a reformulação do sistema de preclusões – sempre na observância do contraditório -, a reestruturação dos conceitos de pedido e causa de pedir – a serem interpretados extensivamente – e de conexão, continência e litispendência – que devem levar em conta a identidade do bem jurídico a ser tutelado; o enriquecimento da coisa julgada, com a previsão do julgado “secundum eventum probationis”; a ampliação dos esquemas da legitimação, para garantir maior acesso à justiça, mas com a paralela observância de requisitos que configuram a denominada “representatividade adequada” e põem em realce o necessário aspecto social da tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, colocando a proteção dos direitos fundamentais de terceira geração a salvo de uma indesejada banalização.
5 – O Anteprojeto engloba os atuais processos coletivos brasileiros – com exceção dos relativos ao controle da constitucionalidade, que não se destinam à defesa de interesses ou direitos de grupos, categorias ou classes de pessoas -, sendo constituído de VI Capítulos.
O Capítulo I inicia-se com a enumeração dos princípios gerais da tutela jurisdicional coletiva. Não foi incorporado no texto a exclusão de certas demandas, pela matéria, hoje constante do parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, uma vez que representa uma injustificada vulneração aos princípios do acesso à justiça, da universalidade de jurisdição e da economia processual, bem como inaceitável privilégio da Fazenda Pública. O Capítulo cuida das demandas coletivas em geral, aplicando-se a todas elas e tratando de manter diversos dispositivos vigentes, mas também regrando matérias novas ou reformuladas – como o pedido e a causa de pedir, a conexão e a continência, a relação entre ação coletiva e ações individuais, a questão dos processos individuais repetitivos. Também novas são as normas sobre interrupção da prescrição, a prioridade de processamento da demanda coletiva sobre as individuais e a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, a preferência pelo processamento e julgamento por juízos especializados, a previsão de gratificação financeira para segmentos sociais que atuem na condução do processo. A questão do ônus da prova é revisitada, dentro da moderna teoria da carga dinâmica da prova. As normas sobre coisa julgada, embora atendo-se ao regime vigente, são simplificadas, contemplando, como novidade, a possibilidade de repropositura da ação, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, idônea para mudar o resultado do primeiro processo e que neste não foi possível produzir. Os efeitos da apelação e a execução provisória têm regime próprio, adequado às novas tendências do direito processual, e subtraindo-se a sentença proferida no processo coletivo do reexame necessário.
O Capítulo II, dividido em duas seções, trata da ação coletiva. Preferiu-se essa denominação à tradicional de “ação civil pública”, não só por razões doutrinárias, mas sobretudo para obstar a decisões que não têm reconhecido a legitimação de entidades privadas a uma ação que é denominada de “pública”. É certo que a Constituição alude à “ação civil pública”, mas é igualmente certo que o Código de Defesa do Consumidor já a rotula como “ação coletiva”. Certamente, a nova denominação não causará problemas práticos, dado o detalhamento legislativo a que ela é submetida. Trata-se apenas de uma mudança de nomenclatura, mais precisa e conveniente.
A Seção I deste Capítulo é voltada às disposições gerais, deixando-se expresso o cabimento da ação como instrumento do controle difuso de constitucionalidade. A grande novidade consiste em englobar nas normas sobre a legitimação ativa, consideravelmente ampliada, requisitos fixados por lei, correspondentes à categoria da “representatividade adequada”. A representatividade adequada é, assim, comprovada por critérios objetivos, legais, para a grande maioria dos legitimados, com exceção da pessoa física – à qual diversas constituições ibero-americanas conferem legitimação – em relação a quem o juiz aferirá a presença dos requisitos em concreto. Por outro lado, a exigência de representatividade adequada é essencial para o reconhecimento legal da figura da ação coletiva passiva, objeto do Capítulo III, em que o grupo, categoria ou classe de pessoas figura na relação jurídica processual como réu.
A regra de competência territorial é deslocada para esse Capítulo (no CDC figura indevidamente entre as regras que regem a ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, o que tem provocado não poucas discussões), eliminando-se, em alguns casos, a regra da competência concorrente entre Capitais dos Estados e Distrito Federal ou entre comarcas, motivo de proliferações de demandas e de decisões contraditórias. Para as demandas de índole nacional é fixada a competência territorial do Distrito Federal, único critério que possibilitará centralizá-las, evitando investidas do Legislativo atualmente consubstanciadas em proposta de Emenda Constitucional que pretende atribuir ao STJ a competência para decidir a respeito do foro competente. Regras de competência devem ser fixadas pela lei e não pelos tribunais. De outro lado, a relativa centralização da competência vem balanceada pela maior flexibilidade da legitimação entre os diversos órgãos do Ministério Público, que poderão atuar fora dos limites funcionais e territoriais de suas atribuições (quer em relação ao inquérito civil, quer em relação à propositura da demanda – conforme, aliás, já permite a Lei Nacional do Ministério Público). A mesma flexibilidade é atribuída a outros entes legitimados.
O inquérito civil é mantido nos moldes da Lei da Ação Civil Pública, mas se deixa claro que as peças informativas nele colhidas só poderão ser aproveitadas na ação coletiva desde que submetidas a contraditório, ainda que diferido. Afinal, a Constituição federal garante o contraditório no processo administrativo, conquanto não punitivo, em que haja “litigantes” (ou seja, titulares de conflitos de interesses), obtendo-se de sua observância, como resultado, a maior possibilidade de lavratura do termo de ajustamento de conduta e da própria antecipação de tutela, com base nas provas colhidas no inquérito, que poderão atender ao requisito da “prova incontroversa”.
O termo de ajustamento de conduta é objeto de normas mais minuciosas, esbatendo dúvidas que existem nessa matéria a respeito dos procedimentos utilizados pelo Ministério Público.
Deixa-se ao Ministério Público maior liberdade para intervir no processo como fiscal da lei. A fixação do valor da causa é dispensado quando se trata de danos inestimáveis, evitando-se assim inúmeros incidentes processuais, mas seu valor será fixado na sentença. A audiência preliminar é tratada nos moldes de proposta legislativa existente para o processo individual, com o intuito de transformar o juiz em verdadeiro gestor do processo, dando-se ênfase aos meios alternativos de solução de controvérsias; deixa-se claro, aliás, até onde poderá ir a transação – outra dúvida que tem aparecido nas demandas coletivas - bem como seus efeitos no caso de acordo a que não adira o membro do grupo, categoria ou classe, em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos. O Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, dividido em federal e estaduais, é regulamentado de modo a resguardar a destinação do dinheiro arrecadado, cuidando-se também do necessário controle e da devida transparência. Além disso, norma de relevante interesse para os autores coletivos atribui ao Fundo a responsabilidade pelo adiantamento dos custos das perícias, verba essa que deverá ser incluída no orçamento da União e dos Estados.
A Seção II do Capítulo II trata da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. E, com relação à ação de responsabilidade civil reparatória dos danos pessoalmente sofridos, inova no regime das notificações, necessárias não só no momento da propositura da demanda – como é hoje – mas também quando houver decisões que favoreçam os membros do grupo: com efeito, o desconhecimento da existência de liminares ou da sentença de procedência tem impedido aos beneficiados a fruição de seus direitos. Outra novidade está na sentença condenatória que, quando possível, não será genérica, mas poderá fixar a indenização devida aos membros do grupo, ressalvado o direito à liquidação individual. Estabelecem-se novas regras sobre a liquidação e a execução da sentença, coletiva ou individual, ampliando as regras de competência e a legitimação, tudo no intuito de facilitar a fruição dos direitos por parte dos beneficiários. É mantida a fluid recovery, mas com a novidade de que, enquanto não prescritas as pretensões individuais, o Fundo ficará responsável pelo pagamento, até o limite da importância que lhe foi recolhida.
O Capítulo III introduz no ordenamento brasileiro a ação coletiva passiva originária, ou seja a ação promovida não pelo, mas contra o grupo, categoria ou classe de pessoas. A denominação pretende distinguir essa ação coletiva passiva de outras, derivadas, que decorrem de outros processos, como a que se configura, por exemplo, numa ação rescisória ou nos embargos do executado na execução por título extrajudicial. A jurisprudência brasileira vem reconhecendo o cabimento da ação coletiva passiva originária (a defendant class action do sistema norte-americano), mas sem parâmetros que rejam sua admissibilidade e o regime da coisa julgada. A pedra de toque para o cabimento dessas ações é a representatividade adequada do legitimado passivo, acompanhada pelo requisito do interesse social. A ação coletiva passiva será admitida para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos, pois esse é o caso que desponta na “defendant class action”, conquanto os efeitos da sentença possam colher individualmente os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Por isso, o regime da coisa julgada é perfeitamente simétrico ao fixado para as ações coletivas ativas.
O Capítulo IV trata do mandado de segurança coletivo, até hoje sem disciplina legal. Deixa-se claro que pode ele ser impetrado, observados os dispositivos constitucionais, para a defesa de direito líquido e certo ligado a interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, espancando-se assim dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais. Amplia-se a legitimação para abranger o MP, a Defensoria Pública e as entidades sindicais. De resto, aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições da Lei n. 1.533/51, no que não forem incompatíveis com a defesa coletiva, assim como o Capítulo I do Código, inclusive no que respeita às custas e honorários advocatícios.
O Capítulo V trata das ações populares, sendo a Seção I dedicada à ação popular constitucional. Aplicam-se aqui as disposições do Capítulo I e as regras da Lei n. 4.717/65, com a modificação de alguns artigos desta para dar maior liberdade de ação ao Ministério Público, para prever a cientificação do representante da pessoa jurídica de direito público e para admitir a repropositura da ação, diante de prova superveniente, nos moldes do previsto para a ação coletiva.
A Seção II do Capítulo V cuida da ação de improbidade administrativa que, embora rotulada pela legislação inerente ao MP como ação civil pública, é, no entanto, uma verdadeira ação popular (destinada à proteção do interesse público e não à defesa de interesses e direitos de grupos, categorias e classes de pessoas), com legitimação conferida por lei ao Ministério Público. Esta legitimação encontra embasamento no art.129, IX, da Constituição. Aqui também a lei de regência será a Lei n.8.429/92, aplicando-se à espécie as disposições do Capítulo I do Código, com exceção da interpretação extensiva do pedido e da causa de pedir, que não se coaduna com uma ação de índole sancionatória.
Finalmente, o Capítulo VI trata das disposições finais, criando o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, a ser organizado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; traçando princípios de interpretação; determinando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que não for incompatível, independentemente da Justiça competente e notadamente quanto aos recursos e dando nova redação a dispositivos legais (inclusive em relação à antecipação de tutela e à sua estabilização, nos moldes do référé francês e consoante Projeto de Lei do Senado). Revogam-se expressamente: a Lei da Ação Civil Pública e os arts. 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (pois o Anteprojeto trata por completo da matéria); o parágrafo 3o do art. 5o da Lei da Ação Popular, que fixa a prevenção da competência no momento da propositura da ação, colidindo com o princípio do Capítulo I do Anteprojeto; bem como diversos dispositivos de leis esparsas que se referem à ação civil pública, cujo cuidadoso levantamento foi feito por Marcelo Vigliar e que tratam de matéria completamente regulada pelo Anteprojeto.
A entrada em vigor do Código é fixada em cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
6 - Cumpre observar, ainda, que o texto ora apresentado representa um esforço coletivo, sério e equilibrado, no sentido de reunir, sistematizar e melhorar as regras brasileiras sobre processos coletivos, hoje existentes em leis esparsas, às vezes inconciliáveis entre si, harmonizando-as e conferindo-lhes tratamento consentâneo com a relevância jurídica, social e política dos interesses e direitos transindividuais e individuais homogêneos. Tudo com o objetivo de tornar sua aplicação mais clara e correta, de superar obstáculos e entraves que têm surgido na prática legislativa e judiciária e de inovar na técnica processual, de modo a extrair a maior efetividade possível de importantes instrumentos constitucionais de direito processual.

São Paulo, janeiro de 2007
Ada Pellegrini Grinover
Professora Titular de Direito Processual da USP
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual

Capítulo I
Das demandas coletivas
Art. 1º Conteúdo do Código – Este Código dispõe sobre os processos coletivos relativos às ações coletivas ativas, à ação coletiva passiva originária, ao mandado de segurança coletivo, à ação popular constitucional e à ação de improbidade administrativa.
Art. 2o . Princípios da tutela jurisdicional coletiva – São princípios da tutela jurisdicional coletiva:
a. acesso à justiça e à ordem jurídica justa;
b. universalidade da jurisdição;
c. participação pelo processo e no processo;
d. tutela coletiva adequada;
e. boa-fé e cooperação das partes e de seus procuradores;
f. cooperação dos órgãos públicos na produção da prova;
g. economia processual;
h. instrumentalidade das formas;
i. ativismo judicial;
j. flexibilização da técnica processual;
k. dinâmica do ônus da prova;
l. representatividade adequada;
m. intervenção do Ministério Público em casos de relevante interesse social;
n. não taxatividade da ação coletiva;
o. ampla divulgação da demanda e dos atos processuais;
p. indisponibilidade temperada da ação coletiva;
q. continuidade da ação coletiva;
r. obrigatoriedade do cumprimento e da execução da sentença;
s. extensão subjetiva da coisa julgada, coisa julgada secundum eventum litis e secundum probationem;
t. reparação dos danos materiais e morais;
u. aplicação residual do Código de Processo Civil;
v. proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 3o Efetividade da tutela jurisdicional – Para a defesa dos direitos e interesses indicados neste Código são admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive os previstos no Código de Processo Civil e em leis especiais.
§ 1o O juiz, instaurado o contraditório, poderá desconsiderar a pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no artigo 50 Código Civil e no artigo 4º da Lei n. 9.605/98.
§ 2o Para a tutela dos interesses e direitos previstos nas alíneas II e III do artigo 3º e observada a disponibilidade do bem jurídico protegido, as partes poderão estipular convenção de arbitragem, a qual se regerá pelas disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 4º Objeto da tutela coletiva – A demanda coletiva será exercida para a tutela de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas, entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Parágrafo único. A análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso.
Art. 5º Pedido e causa de pedir – Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido.
Parágrafo único. A requerimento da parte interessada, até a prolação da sentença, o juiz permitirá a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que seja realizada de boa-fé, não represente prejuízo injustificado para a parte contrária e o contraditório seja preservado, mediante possibilidade de nova manifestação de quem figure no pólo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de prova complementar, observado o parágrafo 3º do artigo 10.
Art. 6º Relação entre demandas coletivas – Observado o disposto no artigo 22 deste Código, as demandas coletivas de qualquer espécie poderão ser reunidas, de ofício ou a requerimento das partes, ficando prevento o juízo perante o qual a demanda foi distribuída em primeiro lugar, quando houver:
I – conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir ou da defesa, conquanto diferentes os legitimados ativos, e para os fins da ação prevista no Capítulo III, os legitimados passivos;
II – conexão probatória, desde que não haja prejuízo à duração razoável do processo;
III – continência, pela identidade de partes e causa de pedir, observado o disposto no inciso anterior, sendo o pedido de uma das ações mais abrangente do que o das demais.
§ 1º Na análise da identidade do pedido e da causa de pedir, será considerada a identidade do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º Na hipótese de conexidade entre ações coletivas referidas ao mesmo bem jurídico, o juiz prevento, até o início da instrução, deverá determinar a reunião de processos para julgamento conjunto e, iniciada a instrução, poderá determiná-la, desde que não haja prejuízo à duração razoável do processo;
§ 3º Aplicam-se à litispendência as regras dos incisos I e III deste artigo, quanto à identidade de legitimados ativos ou passivos, e a regra de seu parágrafo 1º, quanto à identidade do pedido e da causa de pedir ou da defesa.
Art. 7º Relação entre demanda coletiva e ações individuais – A demanda coletiva não induz litispendência para as ações individuais em que sejam postulados direitos ou interesses próprios e específicos de seus autores, mas os efeitos da coisa julgada coletiva (art. 13 deste Código) não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência efetiva da demanda coletiva nos autos da ação individual.
§ 1o Cabe ao demandado informar o juízo da ação individual sobre a existência de demanda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de a ação individual ser rejeitada.
§ 2o A suspensão do processo individual perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, facultado ao autor requerer a retomada do curso do processo individual, a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, hipótese em que não poderá mais beneficiar-se da sentença coletiva.
§ 3º O Tribunal, de ofício, por iniciativa do juiz competente ou a requerimento da parte, após instaurar, em qualquer hipótese, o contraditório, poderá determinar a suspensão de processos individuais em que se postule a tutela de interesses ou direitos referidos a relação jurídica substancial de caráter incindível, pela sua própria natureza ou por força de lei, a cujo respeito as questões devam ser decididas de modo uniforme e globalmente, quando houver sido ajuizada demanda coletiva versando sobre o mesmo bem jurídico.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a suspensão do processo perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, vedada ao autor a retomada do curso do processo individual antes desse momento.
Art. 8o Comunicação sobre processos repetitivos. O juiz, tendo conhecimento da existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado, com identidade de fundamento jurídico, notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que proponham, querendo, demanda coletiva, ressalvada aos autores individuais a faculdade prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a demanda coletiva, no prazo de 90 (noventa) dias, o juiz, se considerar relevante a tutela coletiva, fará remessa das peças dos processos individuais ao Conselho Superior do Ministério Público, que designará outro órgão do Ministério Público para ajuizar a demanda coletiva, ou insistirá, motivadamente, no não ajuizamento da ação, informando o juiz.
Art. 9o Efeitos da citação –A citação válida para a demanda coletiva interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais e transindividuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, retroagindo o efeito à data da propositura da ação.
Art. 10. Prioridade de processamento e utilização de meios eletrônicos – O juiz deverá dar prioridade ao processamento da demanda coletiva sobre as individuais, servindo-se preferencialmente dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais do juízo e das partes, observados os critérios próprios que garantam sua autenticidade.
Art. 11. Provas – São admissíveis em juízo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, incluindo a prova estatística ou por amostragem.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração.
§ 2º O ônus da prova poderá ser invertido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, ou quando a parte for hipossuficiente.
§ 3o Durante a fase instrutória, surgindo modificação de fato ou de direito relevante para o julgamento da causa (parágrafo único do artigo 5º deste Código), o juiz poderá rever, em decisão motivada, a distribuição do ônus da prova, concedendo à parte a quem for atribuída a incumbência prazo razoável para sua produção, observado o contraditório em relação à parte contrária (artigo 25, parágrafo 5º, inciso IV).
§ 4º . O juiz poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório.
§ 5º. Para a realização de prova técnica, o juiz poderá solicitar a elaboração de laudos ou relatórios a órgãos, fundações ou universidades públicas especializados na matéria.
Art. 12. Motivação das decisões judiciárias. Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas, especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados.
Parágrafo único. Na sentença de improcedência, o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a demanda por insuficiência de provas.
Art. 13. Coisa julgada – Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
§ 1º Tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 3º, III, deste Código), em caso de improcedência do pedido, os interessados poderão propor ação a título individual.
§ 2º Os efeitos da coisa julgada nas ações em defesa de interesses ou direitos difusos ou coletivos (art. 4º, I e II, deste Código) não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 34 e 35.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
§ 4º A competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes.
§ 5o Mesmo na hipótese de sentença de improcedência, fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar seu resultado.
§ 6º A faculdade prevista no parágrafo anterior, nas mesmas condições, fica assegurada ao demandado da ação coletiva julgada procedente.
Art. 14. Efeitos do recurso da sentença definitiva – O recurso interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo, salvo quando a fundamentação for relevante e puder resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, ponderando os valores em jogo, poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo.
Parágrafo único. As sentenças que julgam as demandas coletivas não se submetem ao reexame necessário.
Art. 15. Legitimação à liquidação e execução da sentença condenatória – Na hipótese de o autor da demanda coletiva julgada procedente não promover, em 120 (cento e vinte) dias, a liquidação ou execução da sentença, deverá fazê-lo o Ministério Público, quando se tratar de interesse público relevante, facultada igual iniciativa, em todos os casos, aos demais legitimados (art. 20 deste Código).
Art. 16. Execução definitiva e execução provisória – A execução é definitiva quando passada em julgado a sentença; e provisória, na pendência dos recursos cabíveis.
§ 1º A execução provisória corre por conta e risco do exeqüente, que responde pelos prejuízos causados ao executado, em caso de reforma da sentença recorrida.
§ 2o A execução provisória permite a prática de atos que importem em alienação do domínio ou levantamento do depósito em dinheiro.
§ 3o A pedido do executado, o tribunal pode suspender a execução provisória quando dela puder resultar lesão grave e de difícil reparação.
Art. 17. Custas e honorários – Nas demandas coletivas de que trata este código, a sentença condenará o demandado, se vencido, nas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como em honorários de advogados, calculados sobre a condenação.
§ 1o Tratando-se de condenação a obrigação específica ou de condenação genérica, os honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem para o grupo, categoria ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa.
§ 2o O Poder Público, quando demandado e vencido, incorrerá na condenação prevista neste artigo.
§ 3o Se o legitimado for pessoa física, entidade sindical ou de fiscalização do exercício das profissões, associação civil ou fundação de direito privado, o juiz, sem prejuízo da verba da sucumbência, poderá fixar gratificação financeira, a cargo do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, quando sua atuação tiver sido relevante na condução e êxito da demanda coletiva, observados na fixação os critérios de razoabilidade e modicidade.
§ 4o Os autores da demanda coletiva não adiantarão custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
§ 5o O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Juízos especializados – Sempre que possível, as demandas coletivas de que trata este Código serão processadas e julgadas em juízos especializados.
Parágrafo único. Quando se tratar de liquidação e execução individuais dos danos sofridos em decorrência de violação a interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 34 deste Código), a competência para a tramitação dos processos será dos juízos residuais comuns.
Capítulo II
Da ação coletiva ativa
Seção I
Disposições gerais
Art. 19. Cabimento da ação coletiva ativa. A ação coletiva ativa será exercida para a tutela dos interesses e direitos mencionados no artigo 4º deste Código.
Art. 20. Legitimação. São legitimados concorrentemente à ação coletiva ativa:
I – qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, demonstrada por dados como:
a – a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado;
b – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos;
c – sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha atuado;
II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, nos termos do inciso I deste artigo;
III - o Ministério Público, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, bem como dos individuais homogêneos de interesse social;
IV – a Defensoria Pública, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, quando a coletividade ou os membros do grupo, categoria ou classe forem necessitados do ponto de vista organizacional, e dos individuais homogêneos, quando os membros do grupo, categoria ou classe forem, ao menos em parte, hiposuficientes;
V – as pessoas jurídicas de direito público interno, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e, quando relacionados com suas funções, dos coletivos e individuais homogêneos;
VI - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, bem como os órgãos do Poder Legislativo, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos indicados neste Código;
VII – as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas as primeiras à defesa dos interesses e direitos ligados à categoria;
VIII - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais;
IX - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol nominal dos associados ou membros.
§ 1° Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá demonstrar a existência do interesse social e, quando se tratar de direitos coletivos e individuais homogêneos, a coincidência entre os interesses do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda;
§ 2º No caso dos incisos I e II deste artigo, o juiz poderá voltar a analisar a existência do requisito da representatividade adequada em qualquer tempo e grau de jurisdição, aplicando, se for o caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Em caso de inexistência do requisito da representatividade adequada (incisos I e II deste artigo), o juiz notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação.
§ 4º Em relação às associações civis e às fundações de direito privado, o juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição, quando haja manifesto interesse social evidenciado pelas características do dano, pela relevância do bem jurídico a ser protegido ou pelo reconhecimento de representatividade adequada (inciso I deste artigo).
§ 5 o Os membros do Ministério Público poderão ajuizar a ação coletiva perante a Justiça federal ou estadual, independentemente da pertinência ao Ministério Público da União, do Distrito Federal ou dos Estados, e, quando se tratar da competência da Capital do Estado (artigo 22, inciso III) ou do Distrito Federal (artigo 22, inciso IV), independentemente de seu âmbito territorial de atuação.
§ 6o Será admitido o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados.
§ 7 o Em caso de relevante interesse social, cuja avaliação ficará a seu exclusivo critério, o Ministério Público, se não ajuizar a ação ou não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 8o Havendo vício de legitimação, desistência infundada ou abandono da ação, o juiz aplicará o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 9o Em caso de inércia do Ministério Público, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste Código.
Art. 21. Do termo de ajustamento de conduta. Preservada a indisponibilidade do bem jurídico protegido, o Ministério Público e os órgãos públicos legitimados, agindo com critérios de equilíbrio e imparcialidade, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta à lei, mediante fixação de modalidades e prazos para o cumprimento das obrigações assumidas e de multas por seu descumprimento.
§ 1o . Em caso de necessidade de outras diligências, os órgãos públicos legitimados poderão firmar compromisso preliminar de ajustamento de conduta.
§ 2º Quando a cominação for pecuniária, seu valor deverá ser suficiente e necessário para coibir o descumprimento da medida pactuada e poderá ser executada imediatamente, sem prejuízo da execução específica.
§ 3º. O termo de ajustamento de conduta terá natureza jurídica de transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade de homologação judicial do compromisso, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial.
Art. 22. Competência territorial – É absolutamente competente para a causa o foro:
I – do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – de qualquer das comarcas ou sub-seções judiciárias, quando o dano de âmbito regional compreender até 3 (três) delas, aplicando-se no caso as regras de prevenção;
III - da Capital do Estado, para os danos de âmbito regional, compreendendo 4 (quatro) ou mais comarcas ou sub-seções judiciárias;
IV – de uma das Capitais do Estado, quando os danos de âmbito interestadual compreenderem até 3 (três) Estados, aplicando-se no caso as regras de prevenção;
IV- do Distrito Federal, para os danos de âmbito interestadual que compreendam mais de 3 (três) Estados, ou de âmbito nacional.
§ 1º A amplitude do dano será aferida conforme indicada na petição inicial da demanda.
§ 2º Ajuizada a demanda perante juiz territorialmente incompetente, este remeterá incontinenti os autos ao juízo do foro competente, sendo vedada ao primeiro juiz a apreciação de pedido de antecipação de tutela.
§ 3º No caso de danos de âmbito nacional, interestadual e regional, o juiz competente poderá delegar a realização da audiência preliminar e da instrução ao juiz que ficar mais próximo dos fatos.
§ 4º Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede da Justiça federal, processar e julgar a ação coletiva nas causas de competência da Justiça federal.
Art. 23. Inquérito civil. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, nos termos do disposto em sua Lei Orgânica, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Aplica-se às atribuições do Ministério Público, em relação ao inquérito civil, o disposto no parágrafo 5o do artigo 20 deste Código.
§ 2º Nos casos em que a lei impuser sigilo, incumbe ao Ministério Público, ao inquirido e a seu advogado a manutenção do segredo.
§ 3º A eficácia probante das peças informativas do inquérito civil dependerá da observância do contraditório, ainda que diferido para momento posterior ao da sua produção;
§ 4º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação coletiva, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 5º Os demais legitimados (art. 20 deste Código) poderão recorrer da decisão de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 6º O órgão do Ministério Público que promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças informativas encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de falta grave, os respectivos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação e para as medidas necessárias à uniformização da atuação ministerial.
§ 7º Deixando o Conselho de homologar a promoção do arquivamento, designará, desde logo, outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
§ 8º Constituem crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos ou informações, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 24. Da instrução da inicial e do valor da causa – Para instruir a inicial, o legitimado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 1º As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizados para a instrução da ação coletiva.
§ 2º Somente nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social, devidamente justificados, exigirem o sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, requisitá-las; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça.
§ 4o Na hipótese de ser incomensurável ou inestimável o valor dos danos coletivos, fica dispensada a indicação do valor da causa na petição inicial, cabendo ao juiz fixá-lo em sentença.
Art. 25 - Audiência preliminar – Encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
§ 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, sem prejuízo de sugerir outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro.
§ 2º A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§ 3o Preservada a indisponibilidade do bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação.
§ 4º Obtida a transação, será homologada por sentença, que constituirá título executivo judicial.
§ 5º Não obtida a conciliação, sendo ela parcial, ou quando, por qualquer motivo, não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente:
I – decidirá se a ação tem condições de prosseguir na forma coletiva, certificando-a como tal;
II – poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela, respectivamente, dos interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos individuais homogêneos, do outro, desde que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo;
III – decidirá a respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, esta admissível até o momento do saneamento do processo, vedada a denunciação da lide na hipótese do artigo 13, parágrafo único, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
IV – fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso;
V – Na hipótese do inciso anterior, esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 11 deste Código, e sobre a possibilidade de ser determinada, no momento do julgamento, sua inversão, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo;
VI – Se não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a natureza do pedido e as provas documentais juntadas pelas partes ou requisitadas pelo juiz, sobre as quais tenha incidido o contraditório, simultâneo ou sucessivo, julgará antecipadamente a lide.
Art. 26. Ação reparatória – Na ação reparatória dos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado, sempre que possível e independentemente de pedido do autor, a condenação consistirá na prestação de obrigações específicas, destinadas à compensação do dano sofrido pelo bem jurídico afetado, nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil.
§ 1o Dependendo da especificidade do bem jurídico afetado, da extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias consideradas relevantes, o juiz poderá especificar, em decisão fundamentada, as providências a serem tomadas para a reconstituição dos bens lesados, podendo indicar a realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado;
§ 2o Somente quando impossível a condenação no cumprimento de obrigações específicas, o juiz condenará o réu, em decisão fundamentada, ao pagamento de indenização, independentemente de pedido do autor, a qual reverterá ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos, de natureza federal ou estadual, de acordo com a Justiça competente (art. 27 deste Código).
Art. 27. Do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor federal ou por Conselhos Gestores estaduais, dos quais participarão necessariamente, em composição paritária, membros do Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à realização de atividades tendentes a minimizar as lesões ou a evitar que se repitam, dentre outras que beneficiem os bens jurídicos prejudicados, bem como a antecipar os custos das perícias necessárias à defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e a custear o prêmio previsto no parágrafo 3º do artigo 17.
§ 1o Além da indenização oriunda da sentença condenatória, prevista no parágrafo 2o do artigo 26, e da execução pelos danos globalmente causados, de que trata o parágrafo 3º do artigo 36, ambos deste Código, constitui receita do Fundo, dentre outras, o produto da arrecadação de multas, inclusive as decorrentes do descumprimento de compromissos de ajustamento de conduta.
§ 2º O representante legal do Fundo, considerado funcionário público para efeitos legais, responderá por sua atuação nas esferas administrativa, penal e civil.
§ 3o O Fundo será notificado da propositura de toda ação coletiva e sobre as decisões mais importantes do processo, podendo nele intervir em qualquer tempo e grau de jurisdição na função de “amicus curiae”.
§ 4º O Fundo manterá e divulgará registros que especifiquem a origem e a destinação dos recursos e indicará a variedade dos bens jurídicos a serem tutelados e seu âmbito regional;
§ 5º Semestralmente, o Fundo dará publicidade às suas demonstrações financeiras e atividades desenvolvidas.
Seção II
Da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos
Art. 28. Da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos – A ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos será exercida para a tutela do conjunto de direitos ou interesses individuais, decorrentes de origem comum, de que sejam titulares os membros de um grupo, categoria ou classe.
§ 1o Para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, além dos requisitos indicados no artigo 19 deste Código, é necessária a aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto.
§ 2o A determinação dos interessados poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução do julgado, não havendo necessidade de a petição inicial vir acompanhada da respectiva relação nominal.
Art. 29. Ação de responsabilidade civil – Os legitimados poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, dentre outras (artigo 2.º deste Código), ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 30. Citação e notificações – Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e a publicação de edital, de preferência resumido, no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes, observado o disposto no parágrafos 5º e 6º deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo da publicação do edital, o juiz determinará sejam os órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código comunicados da existência da demanda coletiva e de seu trânsito em julgado, a serem também comunicados ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos
§ 2º Concedida a tutela antecipada e sendo identificáveis os beneficiários, o juiz determinará ao demandado que informe os interessados sobre a opção de exercerem, ou não, o direito à fruição da medida.
§ 3º Descumprida a determinação judicial de que trata o parágrafo anterior, o demandado responderá, no mesmo processo, pelos prejuízos causados aos beneficiários.
§ 4º Quando for possível a execução do julgado, ainda que provisória, o juiz determinará a publicação de edital no órgão oficial, às expensas do demandado, impondo-lhe, também, o dever de divulgar, pelos meios de comunicação social, nova informação, compatível com a extensão ou gravidade do dano, observado o critério da modicidade do custo. Sem prejuízo das referidas providências, o juízo providenciará a comunicação aos órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, bem como ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos.
§ 5º A apreciação do pedido de assistência far-se-á em autos apartados, sem suspensão do feito, recebendo o interveniente o processo no estado em que se encontre.
§ 6º Os intervenientes não poderão discutir suas pretensões individuais na fase de conhecimento do processo coletivo.
Art. 31. Efeitos da transação - As partes poderão transacionar, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a faculdade de não aderir à transação, propondo ação a título individual.
Art. 32 - Sentença condenatória – Sempre que possível, o juiz fixará na sentença o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo, categoria ou classe.
§ 1o Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo, categoria ou classe for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula de cálculo da indenização individual.
§ 2º O membro do grupo, categoria ou classe que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à fórmula para seu cálculo, estabelecidos na sentença coletiva, poderá propor ação individual de liquidação.
§ 3º Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o dever de indenizar.
Art. 33. Competência para a liquidação e execução – É competente para a liquidação e execução o juízo:
I - da fase condenatória da ação ou da sede do legitimado à fase de conhecimento, quando coletiva a liquidação ou execução.
II– da fase condenatória, ou do domicílio da vítima ou sucessor, no caso de liquidação ou execução individual.
§ 1º O exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação.
§ 2º Quando a competência para a liquidação e execução não for do juízo da fase de conhecimento, o executado será citado, seguindo a execução o procedimento do art. 475-A e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 34. Liquidação e execução individuais. A liquidação e execução serão promovidas individualmente pelo beneficiário ou seus sucessores, que poderão ser representados, mediante instrumento de mandato, por associações, entidades sindicais ou de fiscalização do exercício das profissões e defensorias públicas, ainda que não tenham sido autoras na fase de conhecimento, observados os requisitos do artigo 20 deste Código.
§ 1º Na liquidação da sentença caberá ao liquidante provar, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o montante da indenização.
§ 2º A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acompanhado dos documentos comprobatórios e da memória do cálculo.
§ 3º Os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão depositados em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques, sem expedição de alvará, pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
§ 4º Na hipótese de o exercício da ação coletiva ter sido contratualmente vinculado ao pagamento de remuneração ajustada por serviços prestados, o montante desta será deduzido dos valores destinados ao pagamento previsto no parágrafo anterior, ficando à disposição da entidade legitimada.
§ 5º A carta de sentença para a execução provisória poderá ser extraída em nome do credor, ainda que este não tenha integrado a lide na fase de conhecimento do processo.
Art. 35. Liquidação e execução coletivas – Se possível, a liquidação e a execução serão coletivas, sendo promovidas por qualquer dos legitimados do artigo 20 deste Código.
Art. 36. Liquidação e execução pelos danos globalmente causados – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 20 deste Código promover a liquidação e execução coletiva da indenização devida pelos danos causados.
§ 1o Na fluência do prazo previsto no caput deste artigo a prescrição não correrá.
§ 2o O valor da indenização será fixado de acordo com o dano globalmente causado, que poderá ser demonstrado por meio de prova pré-constituída ou, não sendo possível, mediante liquidação.
§ 3o O produto da indenização reverterá ao Fundo (art. 27 deste Código), que o utilizará para finalidades conexas à proteção do grupo, categoria ou classe beneficiados pela sentença.
§ 4o Enquanto não se consumar a prescrição da pretensão individual, fica assegurado o direito de exigir o pagamento pelo Fundo, limitado o total das condenações ao valor que lhe foi recolhido.
Art. 37. Concurso de créditos – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação de que trata o artigo 26 deste Código e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância a ser recolhida ao Fundo ficará sustada enquanto pendentes de decisão de recurso ordinário as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Capítulo III
Da ação coletiva passiva originária
Art. 38. Ações contra o grupo, categoria ou classe – Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica, desde que apresente representatividade adequada (artigo 20, I, “a”, “b” e “c”), se trate de tutela de interesses ou direitos difusos e coletivos (artigo 4º, incisos I e II) e a tutela se revista de interesse social.
Parágrafo único. O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados à ação coletiva ativa (art. 20, incisos III, IV, V e VI e VII deste Código) não poderão ser considerados representantes adequados da coletividade, ressalvadas as entidades sindicais.
Art. 39. Coisa julgada passiva –A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe e aplicando-se ao caso as disposições do artigo 12 deste Código, no que dizem respeito aos interesses ou direitos transindividuais.
Art. 40. Aplicação complementar às ações coletivas passivas – Aplica-se complementarmente às ações coletivas passivas o disposto no Capítulo I deste Código, no que não for incompatível.
Parágrafo único. As disposições relativas a custas e honorários, previstas no artigo 16 e seus parágrafos, serão invertidas, para beneficiar o grupo, categoria ou classe que figurar no pólo passivo da demanda.
Capítulo IV
Do mandado de segurança coletivo
Art. 41. Cabimento do mandado de segurança coletivo – Conceder-se-á mandado de segurança coletivo, nos termos dos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição federal, para proteger direito líquido e certo relativo a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 4º deste Código).
Art. 42. Legitimação ativa – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
I – Ministério Público;
II – Defensoria Pública;
III – partido político com representação no Congresso Nacional;
IV – entidade sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, dispensada a autorização assemblear.
Parágrafo único – O Ministério Público, se não impetrar o mandado de segurança coletivo, atuará como fiscal da lei, em caso de interesse público ou relevante interesse social.
Art. 43. Disposições aplicáveis - Aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições do Capítulo I deste Código, inclusive no tocante às custas e honorários (art. 17 e seus parágrafos) e as da Lei n.º 1.533/51, no que não for incompatível.
Capítulo V
Das ações populares
Seção I
Da ação popular constitucional
Art. 44 - Disposições aplicáveis – Aplicam-se à ação popular constitucional as disposições do Capítulo I deste Código e as da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965.
Seção II
Ação de improbidade administrativa
Art. 45. Disposições aplicáveis – A ação de improbidade administrativa rege-se pelas disposições do Capítulo I deste Código, com exceção do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, devendo o pedido e a causa de pedir ser interpretados restritivamente, e pelas disposições da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992,
Capítulo VI
Disposições finais
Art. 46. Do Cadastro Nacional de Processos Coletivos – O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, com a finalidade de permitir que todos os órgãos do Poder Judiciário e todos os interessados tenham acesso ao conhecimento da existência de ações coletivas, facilitando a sua publicidade.
§ 1º Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídos processos coletivos remeterão, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da petição inicial ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Processos Coletivos, incluindo a forma de comunicação pelos juízos quanto à existência de processos coletivos e aos atos processuais mais relevantes, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença e o trânsito em julgado, a interposição de recursos e seu andamento, a execução provisória ou definitiva; disciplinará, ainda, os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer interessado.
Art. 47. Instalação de órgãos especializados - A União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e os Estados criarão e instalarão órgãos especializados, em primeira e segunda instância, para o processamento e julgamento de ações coletivas.
Art. 48. Princípios de interpretação – Este Código será interpretado de forma aberta e flexível, compatível com a tutela coletiva dos direitos e interesses de que trata.
Art. 49. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – Aplicam-se subsidiariamente às ações coletivas, no que não forem incompatíveis, as disposições do Código de Processo Civil, independentemente da Justiça competente para o processamento e julgamento.
Parágrafo único – Os recursos cabíveis e seu processamento seguirão o disposto no Código de Processo Civil e legislação correlata, no que não for incompatível.
Art. 50. Nova redação – Dê-se nova redação aos artigos de leis abaixo indicados:
a - Dê-se aos §§ 4º e 5º do art. 273 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a seguinte redação:
“Art. 273 ...........................................................................
§4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada, fundamentadamente, enquanto não se produza a preclusão da decisão que a concedeu (§1° do art. 273-B e art. 273-C).
§5º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o juiz só concederá a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária em caso de extrema urgência ou quando verificar que o réu, citado, poderá torná-la ineficaz”.
b - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.: 273-A, 273-B, 273-C, 273-D:
“Art. 273-A. A antecipação de tutela poderá ser requerida em procedimento antecedente ou na pendência do processo”.
“Art. 273-B. Aplicam-se ao procedimento previsto no art. 273-A, no que couber, as disposições do Livro III, Título único, Capítulo I deste Código.
§1º. Concedida a tutela antecipada em procedimento antecedente, é facultado, até 30 (trinta) dias contados da preclusão da decisão concessiva:
a) ao réu, propor demanda que vise à sentença de mérito;
b) ao autor, em caso de antecipação parcial, propor demanda que vise à satisfação integral da pretensão.
§2º. Não intentada a ação, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida”.
“Art. 273-C. Concedida a tutela antecipada no curso do processo, é facultado à parte interessada, até 30 (trinta) dias contados da preclusão da decisão concessiva, requerer seu prosseguimento, objetivando o julgamento de mérito.
Parágrafo único. Não pleiteado o prosseguimento do processo, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida”.
“Art. 273-D Proposta a demanda (§ 1° do art. 273-B) ou retomado o curso do processo (art. 273-C), sua eventual extinção, sem julgamento do mérito, não ocasionará a ineficácia da medida antecipatória, ressalvada a carência da ação, se incompatíveis as decisões.”
c – O artigo 10 da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10: “Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido, dentro de 5 (cinco) dias, o representante da pessoa jurídica de direito público, responsável pela conduta impugnada, os autos serão conclusos ao juiz, independentemente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora”.
d - O artigo 7o, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7o “...........................................................................................
I ............................................................................................
a – além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público, que poderá intervir no processo como litisconsorte ou fiscal da lei, devendo fazê-lo obrigatoriamente quando se tratar, a seu exclusivo critério, de interesse público relevante, vedada, em qualquer caso, a defesa dos atos impugnados ou de seus autores.”
e- Acrescente-se ao artigo 18 da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965 um parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 18 - “............................................................................................
Parágrafo único – Mesmo na hipótese de improcedência fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea, por si só, para mudar seu resultado.”
f - Acrescentem-se ao artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, dois parágrafos, numerados como 1o e 2o, renumerando-se os atuais parágrafos 1o , 2o, 3o , 4o, 5 o, 6 o, 7 o, 8 o, 9 o, 10, 11 e 12 como 3o , 4o, 5 o, 6 o, 7 o, 8 o, 9 o, 10, 11, 12, 13 e 14.
Art.17 – “......................................................................................
§ 1o – Nas hipóteses em que, pela natureza e circunstâncias de fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse social não apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção do Ministério Público, este, a seu exclusivo critério, poderá, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público co-legitimado, zelando pela observância do prazo prescricional e, sendo proposta a ação, intervir nos autos respectivos como fiscal da lei, nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso.
§ 2º - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, cabendo-lhe apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
§ 3o....................................................................................................
§ 4o......................................................................................................
§ 5o.....................................................................................................
§ 6o......................................................................................................
§ 7o......................................................................................................
§ 8o......................................................................................................
§ 9o......................................................................................................
§ 10.....................................................................................................
§ 11.....................................................................................................
§ 12.....................................................................................................
§ 13.....................................................................................................
§ 14...................................................................................................”
g – O artigo 80 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 80: “As ações individuais movidas pelo idoso serão propostas no foro de seu domicílio, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa”.
Art. 51. Revogação – Revogam-se a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; os artigos 81 a 104 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; o parágrafo 3o do artigo 5o da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965; os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 52. Vigência - Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Dezembro de 2006.

Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&categ=16&t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=