quinta-feira, 12 de agosto de 2010

CURSO DE DIREITO DO TRABALHO APLICADO. PROF. HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA.

Olá Caros Alunos e Alunas.

Tenho a honra de apresentá-los a Obra do Prof. Homero Batisa Mateus da Silva, Juiz Titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP.

Trata-se de uma Coleção que contém 10 volumes, é um curso completo e contemporâneo, nada visto e feito até hoje.

Aqueles que desejam mergulhar na ciência do direito laboral, essas obras se faz leitura obrigatóra. E para aqueles que estão almejando concurso na área trabalhista, este professor é responsável or inúmeras aprovações de candidatos para concursos na área trabalhista, em especial a Magistratura do Trabalho e MP do Trabalho.

Atualmente leciona na gradução e pós-gradução da Faculdade do Largo São Francisco (USP), e também no Curso Preparatório FMB, com curso de OJ's e Sentença.

Recomendo!

Acessem o link:
http://www.submarino.com.br/portal/resBuscaAvancadaLivros/?menuId=1060&titulo=&autor=homero+batista+mateus+da+silva&editora=&g=&x=30&y=12

terça-feira, 27 de julho de 2010

ALUNOS FMB.

Gostaria de agradecer a todos os alunos do FMB, Unidade Centro e Paulista, que me avaliaram positivamente (que foram muitos, graças a Deus), e gostaria de agradecer aqueles que sugeriram melhoras ao meu trabalho, fazendo críticas construtivas, pois só assim que consiguirei atingir os meus objetivos, eis que não são só de elogias que se alcança o sucesso, mas de críticas.

O que me deixa mais feliz é que as críticas vieram sempre num tom de ajuda.

MEUS AMIGOS E AMIGAS, FICO MUITO GRATO E CONTEM COMIGO SEMPRE!!!

FORTE ABRAÇO.

domingo, 18 de julho de 2010

CURSO PARA 2ª FASE E SENTENÇA DA MAGISTRATURA E MP DO TRABALHO, NÃO PERCAM!!!

CAROS AMIGOS!

O PROFESSOR MAURÍCIO PEREIRA SIMÕES, JUIZ DO TRABALHO DO TRT/02, ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO PELA PUC/SP, PÓS-GRADUANDO EM DIREITO DO TRABALHO PELA USP, INAUGURA NOVO LOCAL, ONDE IRÁ SEDIAR O SEU CURSO PARA 2ª FASE DA MAGISTRATURA E MP DO TRABALHO, SENTENÇA E ARRISCO DIZER QUE SERVIRÁ PARA UM APROFUNDAMENTO NOS TEMAS MAIS POLÊMICOS E CONTROVERTIDOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO, SERVIRÁ TAMBÉM PARA OS OPERADORES DO DIREITO QUE MILITAM NA ÁREA, OU SÃO, COMO EU, APAIXONADOS PELO DIREITO DO OBREIRO.

VALE A PENA CONFERIR, DIGAM QUE TOMARAM CONHECIMENTO PELO MEU BLOG, E REQUEIRAM A PRIMEIRA AULA GRATUITA, TENHO CERTEZA QUE IRÃO GOSTAR.

RECOMENDO!

CONTATO DO CURSO: mauriciopsimoes@hotmail.com
End: Avenida Ipiranga, 103, sala 61, 6º andar - Edificio Nazarian.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

PEC DO DIVÓRCIO, ENFIM TORNA-SE EC 66/2010.

EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. TRATAVA-SE DA PEC DO DIVÓRCIO, QUE FOI PROMULGADA NO DIA 13/07/10, ÀS 12H, EM SESSÃO SOLENE NO CONGRESSO NACIONAL.



"Encurtar o caminho e diminuir o sofrimento entre as partes. Este é o principal argumento que mobilizou o IBDFAM a elaborar a PEC 033/2007. A proposição, que tramita na Câmara Federa,l estabelece o divórcio direto, eliminando o instituto de separação judicial. Segundo informações do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), autor da proposta, a PEC pode ser votada nas próximas semanas.
A proposição já está prevista para votação em plenário, mas depende do destrancamento da pauta. Duas Medidas Provisórias (MPs) ainda trancam a pauta e estão com prazo de tramitação vencido. Informações atualizadas durante a semana no portal IBDFAM. (Retirado do site do IBDFAM)

Segue o conteúdo da PEC

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007
( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da
separação judicial.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 226 ........
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou
litigioso, na forma da lei.” (NR)
.................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores dejustiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se
converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do
divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.
Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais(separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de
suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o
caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas
crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas
decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?
O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação,quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2007.
Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
PT/BA"
fonte:http://direitosdasfamilias.blogspot.com/2009/05/pec-do-divorcio-pode-ser-votada-nas.html
___________________________________________________________________________

COMENTÁRIOS DO PROF. FLÁVIO TARTUCE, COM RELAÇÃO A EC 66/2010:

"Aprovada na última quarta-feira, a PEC 28/2009 alterou o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição. Com a nova lei, aqueles que desejarem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovar a separação de fato por dois anos.

Além de reduzir a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a medida acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos, separação judical e divórcio.

A PEC DO DIVÓRCIO. VERDADEIRA REVOLUÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO. BREVES COMENTÁRIOS.

A Proposta de Emenda Constitucional 28/2009, conhecida como PEC do Divórcio, deve entrar em vigor nos próximos dias.

Trata-se de uma revolução no Direito de Família Brasileiro, que conta com o meu apoio.

Porém, a alteração do texto traz uma série de questões controvertidas, a seguir pontuadas:

1. Acredito que o novo texto tem aplicação imediata e eficácia horizontal, o que quer dizer que a emenda tem plena incidência nas relações privadas, independentemente de qualquer norma infraconstitucional.

2. A separação de direito – que engloba a separação judicial e a extrajudicial -, desaparece definitivamente do sistema, o que vem em boa hora. Não há mais a tripla classificação da separação judicial em separação-sanção, separação-ruptura e separação-remédio, retirada do art. 1.572 do CC, dispositivo que está revogado. Essa é a grande revolução do novo texto.

3. Não há mais qualquer prazo para o divórcio. Desaparecem as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso. Casa-se um dia e divorcia-se no outro, se essa for a intenção das partes. Esse é o segundo aspecto de maior destaque. Não acredito que a inovação enfraquece a família, mas muito ao contrário, pois é facilitada a constituição de novos vínculos, o que está melhor adequado à realidade contemporânea.

4. Será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio. Duas correntes bem definidas sobre o tema já surgem na doutrina. Para a primeira corrente, a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos (corrente encabeçada por Regina Beatriz Tavares da Silva). Para a segunda corrente, liderada pelos grandes expoentes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma (nesse sentido: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, entre outros). Estou filiado a uma corrente intermediária, que admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole. Acredito na existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, assim como ocorre com a responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e objetiva).
Até pode ser sustentando que, em regra, não se debate a culpa no divórcio, sendo a sua discussão exceção no sistema de dissolução do casamento, para os casos mais graves.

5. A posição de total desaparecimento da culpa gera grande impacto na questão dos deveres do casamento. Explico a partir de premissas:
Premissa 1. A culpa é definida como a violação de deveres.
Premissa 2. Não se pode mais discutir a culpa para se dissolver o casamento.
Conclusão. Não há mais deveres do casamento, mas meras faculdades jurídicas (art. 1.566 do CC).
Um sistema sem deveres no casamento é algo até louvável, aumentando sobremaneira a liberdade das partes e a autodeterminação da pessoa humana. O problema se refere à aceitação expressa dessa premissa pela sociedade brasileira...

6. Já está em debate a situação das pessoas que se encontram separadas juridicamente na vigência da nova lei. Entendo que essas pessoas não podem ser consideradas automaticamente divorciadas, havendo necessidade de ingresso do divórcio judicial ou extrajudicial.

Em suma, muitas questões serão debatidas pela doutrina e jurisprudência nos próximos anos.
O tempo e a prática devem apontar quais são os melhores caminhos para essa verdadeira revolução que estamos vivendo agora.

É tempo de crescer e de rever antigos paradigmas...."


fonte:http://professorflaviotartuce.blogspot.com/

segunda-feira, 7 de junho de 2010

NOVAS SÚMULAS DO STJ.COMENTÁRIOS.

Agora é súmula: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.




Atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH é tema de súmula
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 450, como, por exemplo, o recurso especial n. 990.331, do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas.

No julgamento do agravo regimental no agravo n. 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional.

A redação da Súmula n. 450 foi aprovada nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.




Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.



Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.

Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”.

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.





Fonte: STJ.

Ficha Limpa é sancionado, mas alcance da lei é incerto

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (4/6), sem vetos, a lei do Ficha Limpa, que impede a candidatura de pessoas com condenação na Justiça por um colegiado (mais de um juiz).

O alcance da regra, no entanto, ainda é incerto. Há duas dúvidas principais. A primeira é saber se ela valerá para as eleições deste ano. A segunda, se a lei inclui os casos de políticos já condenados ou só será aplicada a sentenças proferidas a partir da sanção da lei.

Em ambos os casos, como o texto deixa margem a mais de uma interpretação, a Justiça terá que se pronunciar. O projeto Ficha Limpa é resultado de iniciativa popular que obteve em um abaixo-assinado 1,6 milhão de assinaturas. O documento foi protocolado em setembro de 2009 na Câmara.

A lei torna inelegível quem tenha sido condenado por decisão colegiada da Justiça (por mais de um juiz), mas estabelece o chamado efeito suspensivo. Ou seja, um político condenado por colegiado pode recorrer também a um colegiado, que irá dar ou não o efeito suspensivo.

Fica inelegível o político condenado por crimes eleitorais (compra de votos, fraude, falsificação de documento público), lavagem e ocultação de bens, improbidade administrativa, entre outros. O projeto foi aprovado por unanimidade no Senado no dia 19 de maio, mas uma mudança no texto na Câmara gerou polêmica sobre a abrangência da lei.

Uma "emenda de redação" do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) alterou tempos verbais em artigos e pôs dúvidas sobre alcance da lei em processos atuais. A mudança fala em políticos que "forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado" em vez dos que já "tenham sido condenados".

Dornelles é correligionário do deputado Paulo Maluf, um dos políticos que tem uma condenação por colegiado. O senador negou que tenha feito a mudança para favorecer o colega de partido. Segundo avaliação do presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Ricardo Lewandowski, pelo texto do projeto aprovado e agora sancionado, os políticos só ficarão inelegíveis se forem condenados na Justiça depois da promulgação da lei.

Caberá ao TSE definir se o Ficha Limpa valerá ou não para as eleições deste ano.

CRÍTICAS
A sanção foi criticada por procuradores eleitorais e ministros do Tribunal de Contas da União. "Lamentavelmente a sanção do projeto, da forma como aprovado pelo Congresso, acabou com a inelegibilidade por contas irregulares rejeitadas pelos tribunais de contas", disse o ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União.

Brecha favorece congressistas com "ficha suja"
Levantamento feito pela Folha em maio, partindo de processos ativos no STF (Supremo Tribunal Federal), mostrou que apenas dois congressistas em todo o Congresso podem perder o direito à candidatura por conta de condenações colegiadas.

Foram encontrados outros quatro casos de políticos condenados por mais de um juiz. Estes, entretanto, escapam da punição por terem respondido a ações civis ou por terem sido condenados pelo TCU (Tribunal de Contas da União), que é um órgão administrativo e não judicial, como exige o projeto.

O Ficha Limpa prevê punição somente para candidatos condenados por ações criminais, cujo crime tenha pena superior a dois anos de detenção.

FÁBIO AMATO - DE BRASÍLIA
Colaboraram NOELI MENEZES e ANDREZA MATAIS, de Brasília
Fonte: AASP.

Comissão apresenta hoje anteprojeto que muda processo civil

O anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC) está pronto e será apresentado na tarde de hoje ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Com 200 artigos a menos do que o código atual, a proposta não só cria instrumentos que contribuirão para reduzir o tempo do trâmite das ações na Justiça - que não raro ultrapassa os 15 anos - como atende às queixas de empresários e advogados relativas à penhora on-line de contas bancárias e o bloqueio de bens de sócios de empresas. O projeto também contempla a advocacia em relação ao honorário de sucumbência - devido pela parte que perde o processo - ao estabelecer um percentual mínimo de pagamento e criar as "férias coletivas" para a categoria.

"Com as mudanças, o tempo para um processo chegar ao fim deve cair pela metade", afirma o presidente da comissão responsável pelo anteprojeto, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Formada por 12 juristas, a comissão trabalha desde outubro do ano passado na proposta, a pedido do Senado.

O texto modifica uma norma de 1973, que possui 1.220 artigos. Na forma como está hoje, o anteprojeto corta 200 artigos do Código de Processo Civil atual, o que é percebido na extinção de recursos como os embargos infrigentes e agravos - que podem ser usados ilimitadamente num processo. Destes restará apenas o agravo de instrumento. Assim mesmo, válido somente para contestar decisões liminares.

A quantidade de recursos possíveis no processo brasileiro - que pode chegar a 40 em uma única ação - é algo há muito criticado e, portanto, já era esperada uma redução neste número pela reforma do código. Há pontos, porém, mais recentes na sistemática brasileira que foram abarcados na discussão, caso da penhora on-line e da desconsideração da personalidade jurídica para o pagamento de dívidas da empresa com os bens dos sócios. As duas situações são alvo de reclamações de advogados e empresários pelo uso desses instrumentos, tido como excessivo e mesmo abusivo pelo Judiciário, principalmente pela Justiça do Trabalho. A proposta do novo código permite que o Banco Central (BC) seja processado por danos materiais e morais se houver excesso de penhora. Já para responder com seus bens por dívida da empresa, o sócio terá direito à defesa prévia.

A penhora on-line permite o bloqueio de contas bancárias para o pagamento de débitos por ordem da Justiça. A medida é possível graças ao sistema Bacen-Jud, criado pelo BC em 2001. O programa permite a identificação de contas de devedores, assim como dos valores depositados pelos juízes. Diariamente, 150 bancos do país recebem, em média, 25 mil ordens da Justiça para o bloqueio de contas e penhoras. O principal problema do sistema é o excesso de bloqueio.

O juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, um dos participantes da comissão, afirma que essa é uma realidade hoje. Segundo ele, no momento da consulta, ainda que o magistrado não dê a ordem de bloqueio, este já ocorre e muitas vezes há o excesso, pois o sistema pega o valor solicitado de todas as contas existentes. Segundo Almeida, autor da sugestão, o BC vai poder responder por esses danos. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, porém, considera a possibilidade um retrocesso. Para ele, o Estado não pode ser penalizado pelo fato de o devedor não quitar espontaneamente o seu débito.

A crítica quanto à desconsideração da personalidade jurídica ocorre em razão de muitas vezes o sócio da empresa ter bens bloqueados sem ter sido informado previamente. "Tenho um cliente que deixou a sociedade de uma empresa há mais de dez anos e foi pego de surpresa com uma conta bloqueada", afirma o advogado Mário Luiz Delgado, do escritório Martorelli e Gouveia. Segundo ele, hoje não há uma regulamentação sobre o instituto.

Pela proposta do novo código, antes de ter a conta bancária ou bens penhorados, a parte será citada antes da indisponibilidade dos bens. Após a defesa, a constrição será possível. O presidente da Anamatra afirma que hoje, por recomendação da Corregedoria, o juiz do trabalho dá ciência ao sócio que sofrerá a desconsideração. Mas, segundo ele, o magistrado pode determinar o arresto do bem, para evitar fraudes.

O anteprojeto também atende antigas reivindicações dos advogados. Uma delas refere-se ao pagamento dos honorários de sucumbência em relação à Fazenda Pública. Segundo o secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da comissão, Marcus Vinícius Coêlho, o valor será de 5% a 10 % do valor da causa - percentual mínimo que não existe hoje e é fixado pelo juiz. Já esse pagamento passa a ser considerado verba alimentar, preferencial, portanto, em inúmeras situações. As férias no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, com a suspensão dos prazos, também foi contemplada na proposta.

Proposta cria instrumento para disputas de massa
A grande novidade proposta pelos juristas, autores do anteprojeto do Código de Processo Civil, é um instrumento batizado de incidente de resolução de demandas. A medida tem o objetivo de atingir os processos cujo tema se repete em milhares de ações pelo país - caso dos planos econômicos, ainda hoje discutidos no Poder Judiciário.

O membro da comissão e juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, explica que o magistrado, a defensoria pública, o Ministério Público ou as partes podem pedir o incidente. Para que isso seja feito, é necessário que haja um número significativo de ações sobre o tema em trâmite. Feito o pedido, o tribunal da região aceitará ou não o incidente. Ao aceitá-lo, todos os processos sobre a questão ficam suspensos na região de atuação do tribunal - que julgará a questão e terá sua decisão seguida pela primeira instância, obrigatoriamente. Da decisão caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), a depender do que se discute no processo.

O ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, acredita que o tempo do trâmite dos processos submetidos a esse rito cairá 70% em relação ao que ocorre hoje. Para ele, a discussão sobre a cobrança da assinatura básica da telefonia pode ser um dos primeiros temas a serem submetidos ao procedimento. O ministro não acredita que a aprovação do anteprojeto no Congresso demore. "Não vejo muita resistência, toda a sociedade participou", diz.

Outra mudança que deve colaborar para a celeridade da Justiça e para coibir recursos meramente protelatórios é o fato de o projeto estabelecer o pagamento de honorários advocatícios - devido pela parte perdedora - todas as vezes que uma das partes perder um recurso. Hoje, de acordo com o secretário-geral da OAB e membro da comissão, Marcus Vinícius Coêlho, o pagamento só ocorre ao fim do processo e sobre a causa. Não há cobrança em relação aos recursos.

Pela proposta, o juiz também fica autorizado a julgar de plano a ação - negando ou concedendo o pedido - se existir súmula dos tribunais superiores ou jurisprudência consolidada. "Se for procedente, o juiz é obrigado a citar o réu para a defesa", diz Jansen Fialho de Almeida. No entanto, segundo ele, o procedimento fica mais simples e não serão necessárias medidas como audiência de conciliação e réplica das partes.

Zínia Baeta, de São Paulo

Fonte. AASP.