domingo, 27 de dezembro de 2009

JURISPRUDÊNCIAS. DANO MORAL POR ROMPIMENTO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA.

12. Danos morais
fonte:http://www.direitohomoafetivo.com.br/jurisprudencia_nacional_12.html


Rio de Janeiro - Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais pelo rito sumário. Relação homoafetiva entre homens. Os autores aduzem que, durante reunião presidida pelo representante do clube réu, sofreram discriminação e constrangimento, pelo fato do 1.º Autor ter solicitado a inclusão do 2.º Autor como seu dependente no quadro de associados do clube réu, e de forma discriminatória tiveram seu pedido negado. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Inconformismo. Desprovimento do apelo, confirmando-se integralmente a sentença guerreada. Entende esta Desembargadora vencida quanto à incidência dos dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ) constantes no Artigo 85, I, g, em razão da matéria. Competência absoluta, em razão da matéria, das Varas de Família. Necessidade de ajuizamento de Ação Declaratória de União Homoafetiva Estável. Nos presentes autos, além de sede imprópria, não há elementos configuradores da alegada união homoafetiva à luz da legislação vigente, possibilitando, desta forma, eventual concessão do pedido supracitado que fora negado pelo clube. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Provimento do apelo, por maioria, Para reformar a sentença alvejada, vencida Esta desembargadora que desprovia o Recurso (TJRJ - AC 2009.00118469 Rel. p/ acórdão, Des. João Carlos Guimarães, 24.06.2009)
Acórdão

Rio de Janeiro - RELACÃO HOMOAFETIVA - ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO - CÁRCERE PRIVADO - LESÃO CORPORAL - VíTIMA TORTURADA FÍSICA E EMOCIONALMENTE - DANO MORAL Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrência de ter sido submetida a tortura psicológica e física pela Ré, após rompimento de união homoafetiva. Procedência do pedido, fixada a indenização em R$ 40.000,00, englobados correção monetária e juros até a sentença. Apelação de ambas as partes. Sentença penal transitada em julgado. Dever de indenizar incontroverso. Autora que foi submetida a cárcere privado, sofrendo diversos golpes na cabeça e corpo, durante mais de sete horas. Dano moral configurado. Valor da indenização que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a gravidade dos fatos narrados, sobre ele incidindo juros de mora a contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Desprovimento da primeira apelação e provimento da segunda apelação (TJRJ - AC 2009.001.03124,8ª C. Cív. Rel. Des. Ana Maria Oliveira, j. 19.05.2009).

São Paulo. Dano moral – academia de ginástica – aluno transexual que se utilizava do banheiro feminino – exclusão – ausência de uma advertência prévia – discriminação por preconceito sexual caracterizado – dano moral cabível. Apelo improvido. (TJSP – AC 435.252-4-1-00, Rel. Des. Testa Marchi, j.15.07.2008).
Acórdão

São Paulo - Ação de indenização por danos morais. Pretensão dos autores, pese o diploma legal estadual invocado na petição inicial, calcada na Constituição Federal e no Código Civil. Inocuidade da alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 10.948/01. Autores, que à época mantinham relação afetiva, que trocaram, nas dependências do shopping requerido, manifestação de carinho. Troca de beijo fugaz, sem potencial de ofender o pudor público. Ato despido de qualquer conteúdo lascivo. Injustificada intervenção da segurança do requerido, causando, via de conseqüência, situação de constrangimento e humilhação aos autores, sem dizer, ainda, no conteúdo preconceituoso da censura. Padecimento psicológico anormal imposto aos autores, longe de singelo incômodo. Dano moral reconhecido. Dever de indenizar estabelecido. Incidência do disposto nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. Valor da indenização (50 salários mínimos para cada autor). Quantia que compõe o dano e serve, ao mesmo tempo, de punição suficiente ao ofensor para que não reincida na conduta. Retratação pública por parte do réu. Providência injustificada, vez que o episódio ficou contido apenas às partes. Sucumbência. Aplicação do enunciado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelos improvidos. (TJSP – AC 485.880-4-8-00, 3ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Donegá Morandini, j. 11.03.2008).
Acórdão

Mato Grosso do Sul - Ao reexaminar o processo constata-se que são frágeis as provas que sugerem a discriminação pela opção sexual do autor e, muito embora, não tenha sido devolvida a matéria quanto ao cabimento da indenização, aproveita-se as circunstâncias para se decidir sobre o pedido de majoração. (TJMS – AC 2003.008210-7/0000-00, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 12.02.2008).
Acórdão

Rio de Janeiro - OFENSA A HONRA. HOMOSSEXUALISMO. ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, "ipso facto". Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o "decisum" nesse ponto, devendo-se minorar o "quantum" indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ - AC 2007.001.45715, 9ª C. Civ. , Rel. Des. Roberto De Abreu e Silva, j. 18.09.2007).
Acórdão

Rio de Janeiro - DIREITO CIVIL DANO MORAL. Ação proposta por indivíduo submetido a constrangimento em shopping, sob alegação de prática de relação homossexual em banheiro público. 1. Havendo o autor provado o fato e não tendo o réu produzido prova da conduta que imputou àquele, evidencia-se apenas a situação humilhante e vexatória a que a vítima foi exposta, a configurar dano moral que é in re ipsa. 2. Apelo conhecido e desprovido. Unânime (TJRJ – AC 2007.001.08646, Rel. Des. Fernando Foch, j. 26.06.2007).
Acórdão

Mato Grosso do Sul - APELAÇÃO – DANO MORAL – IMPRENSA – PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA SENSACIONALISTA – DIVULGAÇÃO DO NOME COMPLETO E ENDEREÇO DA TESTEMUNHA COM INSINUAÇÕES A RESPEITO DE SUA SEXUALIDADE – MENOR DE IDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM FACE DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA E CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA. (TJMT - AC 2006.001882-3/0000-00, 4ª T. Civ., Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, j. 22.05.2007).
Acórdão

Mato Grosso - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA SOB O FUNDAMENTO DESTA SER INDIGNA DE FÉ POR SUPOSTAMENTE SER HOMOSSEXUAL - OFENSA À HONRA E AO DECORO - ATO DISCRIMINATÓRIO E ILÍCITO – DANO MORAL - CONFIGURADO - ABALO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE – PRESTÍGIO AOS CRITÉRIOS CONSAGRADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO - APELO ADESIVO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A contradita de testemunha sob o fundamento desta ser indigna de fé por supostamente ser homossexual, além de constituir ato preconceituoso e discriminatório, ofende o decoro e à honra daquela, passível de responsabilização civil e, conseqüentemente, de indenização, sendo desnecessária a prova do dano, em razão desta ser in re ipsa, isto é, decorrer do próprio fato. 2. Impõe-se a redução da indenização por danos morais, quando inobservados, na fixação do quantum, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do aporte financeiro das partes envolvidas, o grau de culpa no evento danoso e tendo-se em vista, ainda, a função pedagógica, punitiva, preventiva e compensatória do abalo ao bem incorpóreo, critérios consagrados pela melhor doutrina e pela jurisprudência pátria. 3. A minoração do valor da indenização afigura-se indispensável, também, quando o quantum mostra-se excessivo e é causador de enriquecimento ilícito. 4. O recurso adesivo apenas e tão-somente é cabível contra o recorrente principal. Preliminar suscitada de ofício acolhida. 5. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJMT - AC 46750/2006, 6ª C. Civ., Rel. Des. José Ferreira Leite, j. 20.09.2006).
Acórdão

Rio de Janeiro – CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TRANSEXUAL. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. A instituição hospitalar, na qualidade de prestadora de serviço, responde de forma objetiva pelos danos que seus prepostos causem aos pacientes, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor. Revela grave imperícia o médico que se compromete a realizar cirurgia plástica estética para colocação de prótese em transexual e não atinge o objetivo prometido, com sérias conseqüências físicas ao paciente. O dano moral é arbitrado considerando a capacidade das partes, o evento e os efeitos provocados pela falha no serviço. Valor que se majora, observado o princípio da razoabilidade. Primeiro apelo provido, segundo recurso desprovido. (TJRJ – AC 2005.001.27347, 17ª C. Civ., Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira, j. 05.10.2005).
Acórdão

Rio de Janeiro - PROGRAMA DE TELEVISÃO USO INDEVIDO DE IMAGEM. HOMOSSEXUALISMO. RETRANSMISSÃO NÃO AUTORIZADA; OFENSA A HONRA. DANO MORAL. Apelação. Ação ordinária de responsabilidade civil. Pretensão indenizatória de alegados danos morais. Divulgação não autorizada de cenas da cerimônia da união homossexual do autor. Matéria jornalística sobre uniões da espécie. Pedido reparatório de indicado dano moral provocado pela divulgação da opção sexual do autor. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Direito de informar que encontra limitação na garantia constitucional do direito à privacidade e à intimidade da vida das pessoas. Quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A ofensa de ordem moral é de índole subjetiva. Demonstrada a ocorrência e caracterizada a ofensa à honra subjetiva, surge o dever de indenizar, cumprindo ser fixado o valor com moderação e adequação. Sentença modificada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AC 2004.001.29336, 16ª C. Civ., Rel. Des. Ronald Valladares, j. 06.09.2005).
Acórdão

Mato Grosso - DANOS MORAIS - DISCRIMINAÇÃO SEXUAL - CONDUTA ILEGAL - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL -FIXAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELO IMPROVIDO. A ilegalidade do ato restou demonstrado posto que a conduta da apelante foi discriminatória em razão da opção sexual dos apelados, vedada pelo art. 5º incs. Ve X da CF. Restou demonstrado ainda a ocorrência de dano, vez que haviam outras pessoas no local e o fato teve repercussão na mídia local. E, por fim, também ficou patente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. O quantum fixado na sentença singular respeitou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser modificado. Sendo meramente estimativo o valor da indenização pedido na inicial, não ocorre sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante. (TJMT - AC 26480/2005 – 5ª C. Civ., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 19.07.2005).
Acórdão

Minas Gerais - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO - CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DO COMUNHEIRO FALECIDO PELA TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA AIDS - INDENIZABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - CAUSA DE NATUREZA PATRIMONIAL. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. (TJMG - AC 309.092-0, 3ª C. Cív., Rel. Juíza Jurema Brasil Marins, j. 09.03.2002).

ALTERAÇÃO DO CPC. RITO SUMÁRIO PARA AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

LEI Nº 12.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei inclui como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação, alterando o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 2o O inciso II do caput do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g, reordenando-se a atual alínea g para alínea h com a seguinte redação:

"Art. 275. ......................................................................

II -.....................................................................................

g) que versem sobre revogação de doação;

h) nos demais casos previstos em lei.

..................................................................................." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - HABILITAÇÃO DO CASAMENTO (ART. 1.526).

LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

Vigência Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz".” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

APROVADO ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS NO URUGUAI.

Uruguai aprova adoção por casais do mesmo sexo
Fonte: http://www.direitohomoafetivo.com.br/noticias/nacionais/NoticiaView.php?idNoticia=18



A lei, pioneira no continente, amplia um direito que já tinham os homossexuais, de forma individual.
De acordo com a senadora Margarita Percovich, a lei visa impedir as irregularidades que ocorrem no presente, dado que muitas crianças são entregues"de forma negociada, promovendo o tráfico de menores".

Uruguay aprueba la adopción por parejas del mismo sexo

La ley, pionera en el continente, amplía un derecho que ya tenían los homosexuales de forma individual

Uruguay ha adoptado una ley pionera en América Latina que permite la adopción a parejas de homosexuales.La norma ha sido aprobada por mayoría absoluta en el Senado y entrará en vigor cuando la firme el Ejecutivo presidido por el socialista Tabaré Vázquez, lo que probablemente sucederá antes de las elecciones generales del 25 de octubre.

La ley uruguaya equiparó en 2008 los derechos de las parejas homosexuales con los de las heterosexuales cuando la convivencia supera los cinco años. Los homosexuales ya podían adoptar en Uruguay, pero como individuos y no en pareja. El matrimonio homosexual continúa siendo ilegal en este país predominantemente católico, pero pionero en la aprobación de muchas leyes de derechos civiles en el continente, como la ley del divorcio y el sufragio femenino.

La reforma legal, impulsada por la coalición de izquierdas en el poder, ya había sido aprobada por la Cámarade Diputados el pasado 27 de agosto, con algunas modificaciones con respecto a un primer borrador que requirieron una segunda votación en el Senado para que la ley pueda ser promulgada.

Según la senadora oficialista Margarita Percovich, la ley busca evitar las irregularidades que se producen en la actualidad, dado que muchos niños son entregados "de forma negociada, fomentando el tráfico de menores". Según la senadora, las instituciones católicas que se han opuesto a la norma lo han hecho porque hasta ahora eran las encargadas de seleccionar familias con el único criterio de que "fueran católicos". La nueva ley, según Percovich, permite que adopten personas "con otras características".

Sin embargo, el principal partido opositor, el Partido Nacional -de centro derecha-, rechaza profundamente la norma y deja abierta la posibilidad de derogarla en caso de que gane las próximas elecciones. Según esta formación, la adopción por parejas homosexuales no es aceptable porque "el padre y la madre conforman los dos roles clave" en la niñez. "En las parejas homosexuales esos roles aparecen entremezclados y por eso lo más conveniente es que las adopciones se hagan por parte de parejas heterosexuales", ha afirmado el senador opositor Eber Da Rosa.

Fonte: www.elpais.com

JUSTIÇA DE SÃO PAULO AUTORIZA CASAL GAY USAR SOBRENOME COMUM.

Justiça de São Paulo julga procedente o pedido de casal gay usar sobrenome comum
Fonte: http://www.direitohomoafetivo.com.br/noticias/nacionais/NoticiaView.php?idNoticia=18

O Dr. Guilherme Madeira Dezem, Juiz da 2ª Vara de Registro Público de São Paulo, no dia 30 de novembro de 2009, julgou procedente o pedido de casal gay para usar sobrenome comum, ao fundamentar que, além da dignidade da pessoa, também entende que a união homoafetiva efetivamente caracteriza-se como família.

“Com efeito, partindo-se da premissa de que o elemento caracterizador da família é o amor:havendo amor haverá família e, portanto, pode um companheiro adotar o patronímico do outro. Desta forma, seja como forma de homenagem, seja pelo reconhecimento da existência de família, entendo que a procedência do pedido é medida de rigor.”, sustenta o Magistrado paulista na sentença.

É um marco para a Justiça em São Paulo e para o direito da união civil entre pessoas de igual sexo.

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA JUSTIÇA.

Maria Berenice Dias - Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
www.mariaberenice.com.br

Acaba de entrar em vigor a Lei 11.340 – chamada Lei Maria da Penha -, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com isso atende o Brasil à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. A partir da Emenda Constitucional nº 45 – que acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal –, foi conferido status constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem devidamente aprovados pelo Congresso Nacional. Justifica-se assim a expressa referência, na ementa da Lei, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

A lei foi recebida da mesma forma que são tratadas as vítimas a quem protege: com desdém e desconfiança. Todos se acham no direito de criticá-la, chamá-la de indevida e inconveniente. Sentem-se legitimados a desprezá-la, a agredi-la e a dizer que ela não vale nada!

Como tudo o que é inovador e tenta introduzir mudanças, também a nova lei está sendo alvo das mais ácidas críticas. Há uma tendência geral de desqualificá-la. São suscitadas dúvidas, apontados erros, identificadas imprecisões e proclamadas até inconstitucionalidades. Tudo serve de motivo para tentar impedir sua efetividade. Mas todos esses ataques nada mais revelam do que injustificável resistência à sua entrada em vigor.

Ainda assim, por mais que se tente minimizar sua eficácia e questionar sua valia, Maria da Penha veio para ficar. É um passo significativo para assegurar à mulher o direito à sua integridade física, psíquica, sexual e moral. Aliás, as vitórias femininas sempre foram marcadas por muitas lutas. Desde o direito ao voto até o direito à liberdade sexual, árduo tem sido o caminho para a conquista da igualdade.

Os avanços trazidos pela lei são significativos e de vigência imediata, não havendo motivos para retardar sua plena aplicação.

Foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória (art. 10). Procedido o registro da ocorrência, a ofendida é ouvida (art. 12, I), sendo que nesta oportunidade deve ser informada dos seus direitos e dos serviços disponíveis (art. 11 V). No termo da representação devem ser consignadas as medidas protetivas solicitadas pela vítima (art. 12, § 1º). Colhido o depoimento do agressor e das testemunhas (art. 12, V) e feita sua identificação criminal (art. 12, VI), processar-se-á a instauração do inquérito policial a ser encaminhado ao juiz e ao Minsitério Público (art. 12, VII).

Quando houver necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência, expediente apartado deve ser remetido a juízo no prazo de 48 horas (art. 12, III). A vítima deverá estar sempre acompanhada de advogado (art. 27), tanto na fase policial, como na judicial, garantido o acesso aos serviços da Defensoria Pública e ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita (art. 18). Não pode ser ela a portadora da notificação ao agressor (art. 21, parágrafo único), sendo pessoalmente cientificada quando ele for preso ou liberado da prisão, sem prejuízo da intimação de seu procurador (art. 21).

A vítima só poderá desistir da representação antes do oferecimento da denúncia, em audiência designada pelo juiz especialmente para tal fim e depois de ouvido o Ministério Público (art. 16).

O registro da ocorrência desencadeia um leque de providências: a polícia garante proteção à vítima, a encaminha ao hospital, fornece transporte para lugar seguro e a acompanha para retirar seus pertences do local da ocorrência (art. 11); instaura-se o inquérito policial (art. 12, VII); é tomada por termo a representação quanto aos delitos cuja ação penal é condicionada à representação (art. 12, I); são deferidas medidas judiciais urgentes de natureza cível (art. 12, III), podendo ser decretada a prisão preventiva do agressor (art. 20).

Ao juiz cabe adotar não só as medidas requeridas pela vítima (art. 12, III, 18, 19 e § 3º) ou pelo Minsitério Público (art. 19 e seu § 3º), também lhe é facultado agir ofício (arts. 20, 22, § 4º 23 e 24). Assim, pode determinar o afastamento do agressor (art. 22, II) e a recondução da ofendida e seus dependentes ao lar (art. 23, III); impedir que ele se aproxime da casa, fixando limite mínimo de distância; vedar que se comunique com a família; suspender visitas; encaminhar a mulher e os filhos a abrigos seguros; fixar alimentos provisórios ou provisionais (art. 22). Além disso, pode adotar medidas outras, como a restituição de bens indevidamente subtraídos da vítima, suspender procuração outorgada ao agressor e proibir temporariamente a venda ou locação bens comuns (art. 24). Para garantir a efetividade do adimplemento das medidas aplicadas, pode o juiz requisitar, a qualquer momento, o auxílio da força policial (art. 22, § 3º). Também o magistrado dispõe da prerrogativa de determinar a inclusão da vítima em programas assistenciais (art. 9º, § 1º). Quando ela for servidora pública, tem acesso prioritário à remoção ou, se trabalhar na iniciativa privada, é assegurada a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses, se for necessário seu afastamento do local de trabalho (art. 9, § 2º).

Foi criada mais uma hipótese de prisão preventiva (o art. 42 acrescentou o inc. IV ao art. 313 do Código de Processo Penal): se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A prisão pode ser decretada por iniciativa do juiz, de ofício, a requerimento do Minsitério Público ou mediante representação da autoridade policial (art. 20).

A participação do Ministério Público é indispensável. Tem legitimidade para agir como parte, intervindo nas demais ações tanto cíveis como criminais (art. 25). É comunicado das medidas que foram aplicadas (art. 22 § 1º), podendo requerer a aplicação de outras (art. 19) ou sua substituição (art. 19, §3ª). Quando a vítima manifestar interesse em desistir da representação, deve o promotor estar presente na audiência (art. 16). Também lhe é facultado requerer o decreto da prisão preventiva do agressor (art. 20).

Mesmo que tenha sido atribuída aos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a instituição de um sistema nacional de dados e informações estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 38), o Ministério Público manterá um cadastro similar (art. 26, III). As secretarias estaduais de segurança pública devem remeter informações para a base de dados do Ministério Público (art. 38, parágrafo único). Tal registro não se confunde com os antecedentes judicias. Ainda que a operacionalização desta providência legal possa gerar mais trabalho aos promotores, a medida é salutar. Trata-se de providência que visa a detectar a ocorrência de reincidência como meio de garantir a integridade da vítima. Também é atribuição do Ministério Público a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na lei (art. 37).

Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (art. 14). Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o juiz, o promotor, o defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art. 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (art. 34).

Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato funcionamento dos juizados com essa estrutura em todos os cantos deste país, até porque, de modo injustificado, sequer foi imposta a criação ou definidos prazos para sua implantação. Mas, até que isso ocorra, foi atribuída às varas criminais competência cível e criminal (arts. 11 e 33).

Esta alteração de competência justifica-se, porquanto de modo expresso – e em boa hora – foi afastada a aplicação da Lei 9.099/95 quando o crime é praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41). Não há como questionar a constitucionalidade da exclusão levada a efeito, em face do vínculo afetivo dos envolvidos.

Ainda que a Constituição Federal tenha assegurado alguns privilégios aos delitos de menor potencial ofensivo (CF, art. 98, I), cabe à legislação infraconstitucional definir os crimes que assim devem ser considerados. Foi o que fez a Lei 9.099/95, elegendo como de pequeno potencial ofensivo a lesão corporal leve e a lesão culposa, sem dar nova redação ao Código Penal (Lei 9.099/95, art. 88). Porém, lei posterior (Lei 11.340/96), e da mesma hierarquia, excluiu deste rol a violência doméstica. Assim, quando a vítima é a mulher, e o crime aconteceu no ambiente doméstico, as lesões que sofre não mais podem ser consideradas de pouca lesividade, pois fora da égide da Lei dos Juizados Especiais. O agressor responde pelo delito na forma prevista na Lei Penal.

Também não há inconstitucionalidade no fato de lei federal definir competências. Nem é a primeira vez que o legislador assim age. Como foi afastada a incidência da lei que criou os juizados especiais, a definição da competência deixa de ser da esfera organizacional privativa do Poder Judiciário (C.F., 125, § 1º).
De qualquer forma, a violência doméstica está fora do âmbito dos Juizados Especiais, e estes não poderão mais apreciar tal matéria. É imperioso que os Tribunais de Justiça instalem os JVDFM. Enquanto isso não acontecer, certamente ocorrerão sérios transtornos em termos de distribuição de processos e volume de trabalho, o que forçará a implantação das varas especializadas.

Afastada a competência dos Juizados Especiais, tal vai redundar em significativa redução de número de processos nestes juízos. Em contrapartida, haverá um acréscimo muito grande de demandas nas varas criminais. Cabe atentar a que cada denúncia de violência doméstica pode gerar duas demandas judiciais. Tanto o expediente encaminhado pela autoridade policial para a adoção de medidas protetivas de urgência (art. 12, III), como o inquérito policial (art. 12 VII), serão enviados a juízo. Como é garantido o direito de preferência a estes processos (art. 33, parágrafo único), certamente os demais acabarão tendo sua tramitação comprometida, havendo o risco – ainda maior do já existente – de ocorrência da prescrição. Daí a conseqüência óbvia: a consciência da impunidade e o aumento dos índices de violência.

Levado a efeito o registro de ocorrência, havendo necessidade de adoção de medidas protetivas de urgência, o pedido de providências deve ser encaminhado a juízo, no prazo de 48 horas. Esses incidentes devem ser autuados como medidas protetivas de urgência e, enquanto não forem criados os juízos especializados, a distribuição será às Varas Criminais, mesmo que a maioria das providências a serem tomadas seja no âmbito do Direito de Família. Aliás, cabe lembrar que, em razão disto, somente o juiz togado pode apreciar tais pedidos. Nem pretores e muito menos conciliadores têm competência para atuar nesses procedimentos.

Ao apreciar a medida liminar, apesar de não previsto em lei, é cabível – e até recomendável – que o juiz designe audiência, uma vez que decidiu sem a ouvida do agressor e do Ministério Público. Esta providência é salutar quando os provimentos adotados envolvem questões de Direito de Família. Claro que a finalidade não é induzir a vítima a desistir da representação e nem forçar a reconciliação do casal. É uma tentativa de solver consensualmente temas como, guarda dos filhos, regulamentação das visitas, definição dos alimentos. Na audiência, na qual estará presente o Ministério Público (art. 25), tanto a vítima (art. 27) como o agressor deverão estar assistidos por advogado. O acordo homologado pelo juiz constitui título executivo judicial (CPC, art. 584, III).

Sem êxito a tentativa conciliatória, permanece hígido o decidido em sede liminar. Realizado acordo, isso não significa renúncia à representação (art. 16) e tampouco obstáculo ao prosseguimento do inquérito policial. Deve a vítima, se não estiver acompanhada de procurador, ser encaminhada à Defensoria Pública que atua junto as Varas de Família.

Há a possibilidade de substituição de umas medidas por outras, bem como a concessão de novas providências para garantir a segurança da ofendida, seus familiares e seu patrimônio. Tais providências podem ser tomadas de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida (art. 19, §§ 2º e 3º).

Após essas providências esgota-se a competência do JVDFM. Ocorrendo inadimplemento do acordo, a demanda executória será proposta nas Varas de Família. Os recursos serão apreciados nas Câmaras Cíveis ou nas Câmaras Especializadas de Família dos Tribunais que já tenham atendido à recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

Deferida ou não a medida protetiva, realizado ou não o acordo, nada obstaculiza o andamento do inquérito policial, o qual será distribuído ao mesmo juízo que apreciou o procedimento cautelar. Após, o inquérito irá ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

Nos crimes de ação penal pública condicionada, pode a vítima renunciar à representação (art. 16). Trata-se de retratação à representação tomada por termo pela autoridade policial quando do registro da ocorrência (art. 12, I).

O desejo de desistir pode ser comunicado pessoal e oralmente pela ofendida no cartório da vara à qual foi distribuída a medida protetiva de urgência ou, quando esta inexistir, o inquérito policial. Certificada pelo escrivão a manifestação de vontade da vítima, tal deverá ser comunicado de imediato ao juiz que designará audiência para ouvi-la, dando ciência ao Ministério Público. Encontrando-se o juiz nas dependências do fórum, a audiência pode ser realizada de imediato. Homologada a renúncia, deverá haver comunicação à autoridade policial para que arquive o inquérito policial, em face da ocorrência da extinção da punibilidade.

Porém, só há a possibilidade de a vítima renunciar à representação (art. 16) nos delitos que o Código Penal classifica como sendo de ação privada condicionada à rerpesentação: crimes contra a liberdade sexual – chamados equivocadamente como crimes contra os costumes – (CP, art. 225) e o crimes de ameaça (CP, art. 147).

Com referência às lesões corporais leves e lesões culposas, a exigência de representação não se aplica à violência doméstica. Esses delitos foram considerados de pequeno potencial ofensivo pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 88), mas sua incidência foi expressamente afastada por outra lei de igual hierarquia (Lei 11.340, art. 41): aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

Não foi dada nova redação ao Código Penal. Houve simples previsão, no bojo da Lei 9.009/95, de alguns delitos como de pequeno potencial ofensivo. Lei posterior afastou a incidência de todos os seus dispositivos, inclusive da exigência de representação. Assim, não há como considerar de ação privada os crimes de lesões corporais leves e culposas quando cometido no âmbito das relações familiares. São crimes de ação pública incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida. Somente nas hipóteses em que o Código Penal condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a renúncia.

Não incidindo a Lei dos Juizados Especiais, também não há a possibilidade da composição de danos ou a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (Lei 9.099/95, art. 72). Aliás, foi para dar ênfase a esta vedação que a lei acabou por afirmar (art. 17): É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa. O artigo, além de redundante, tem uma incorreção, pois não cabe falar em “aplicação de pena de cesta básica”, senão em possibilidade de ser aplicada, como pena restritiva de direito, o fornecimento de cesta básica. De qualquer forma, o que quis o legislador foi deixar claro que a integridade da mulher não valor econômico e não pode ser trocada por uma cesta básica.

Igualmente não há mais a possibilidade de o Ministério Público propor transação penal e aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/95, art. 76). Claro que tais impedimentos não significam que a condenação levará sempre o agressor para a cadeia. Mesmo que tenha havido a majoração da pena do delito de lesão corporal – de seis meses a um ano para três meses a três anos (o art. 44 deu nova redação ao art. 129, § 9º do CP) –, ainda assim possível é a suspensão condicional da pena (CP, art. 77) e a aplicação de pena restritivas de direitos (CP, art. 43).

Mas a finalidade da lei será muito bem atendida se for aplicado seu último artigo (o art. 45 acrescenta salutar dispositivo à Lei da Execução Penal): Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Nesse ponto, é concorrente a competência da União, dos Estados e Municípios para a estruturação desses serviços, a serem prestados por profissionais das áreas psicossociais (art. 35).

A melhor maneira de dar um basta à violência contra a mulher, perverso crime cometido de forma continuada, é fazer o agressor conscientizar-se de que é indevido seu agir. Esta é a única forma de minimizar os elevados índices de violência doméstica. Precisa reconhecer que a mulher não é um objeto de sua propriedade, do qual pode dispor do modo que lhe aprouver e descarregar em seu corpo todas as suas frustrações.

Quando a vítima consegue chegar a uma delegacia para registrar a ocorrência contra alguém que ela ama, com quem convive, é o pai de seus filhos e provê o sustento da família, sua intenção não é de que seja preso. Também não quer a separação. Somente deseja que a agressão cesse. É só por isso que a vítima pede socorro.

Agora, sabedora a mulher da possibilidade de ser imposta a seu cônjuge ou companheiro a obrigação de submeter-se a acompanhamento psicológico ou de participar de programa terapêutico, certamente terá coragem de denunciá-lo. Não quando já estiver cansada de apanhar, mas quando, pela vez primeira, for violada sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Afinal, todas estas formas de violência são violência doméstica (art. 7º).

Só assim se poderá reduzir o número de mulheres violadas e violentadas, que se calam porque alimentam o sonho de viver em um lar doce lar!

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

DIVÓRCIO - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (TEXTO DO IBDFAM)

DIVÓRCIO DIREITO NO BRASIL.
Foi aprovada no último dia 2 de dezembro, em primeiro turno, pelo plenário do Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional nº 28/2009 que institui o divórcio direto no Brasil, mais conhecida como a PEC do divórcio.
A partir de então, aqueles que quiserem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. Com a atualização do artigo 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A proposta foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, em duas oportunidades. Através do deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), em 2005 e de Sérgio Barradas Carneiro, em 2007.
A aprovação, pelo Congresso Nacional representará economia de tempo e dinheiro para os indivíduos, reduzindo os conflitos familiares e desafogando o Judiciário. Mais do que isso, significará a redução da inteferência do Estado na vida privada e o encolhimento da Igreja no espaço civil.
LIBERDADE A AUTONOMIA.
Para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto significa mais do que um instrumento facilitador da dissolução do casamento. "Demonstra o amadurecimento da sociedade brasileira, que conquista mais liberdade e, ao mesmo tempo, assume a responsabilidade por suas escolhas pessoais".
A partir de agora, basta que as partes ingressem com o pedido de divórcio e aguardem apenas o prazo dos procedimentos burocráticos, judiciais ou administrativos. "Isto significa, entre outras coisas, uma grande economia para os cidadãos e para o Estado, inclusive desonerando o Judiciário com a redução de processos judiciais", sintetiza Rodrigo da Cunha Pereira.
Em seu parecer favorável à aprovação da emenda constitucional, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, argumentou que não haveria razões para o impedimento das dissoluções de casamentos civis no Brasil através do divórcio direto, uma vez que a própria legislação brasileira admite as sociedades conjugais, ou seja, as uniões estáveis, que sempre puderam ser desfeitas de acordo com a vontade dos companheiros.
"O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida", argumentou o senador, lembrando que os divórcios e as separações não são estimulados nem impedidos por força da lei. Segundo ele, já foram superadas as dúvidas de alguns segmentos da sociedade brasileira que, em 1977, temiam pelo fim das famílias com a instituição do divórcio no Brasil.
TEMPOS DE PAZ
"Devem se tranqüilizar aqueles que temem que este foi um passo a mais para destruir e desorganizar as famílias", pondera Rodrigo da Cunha Pereira. "A família é indestrutível. Ela foi, é, e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos sujeitos, e, consequentemente, do Estado". O que o divórcio possibilita, segundo ele, é a perspectiva de formação de novas famílias.
Desde 1977, quando o divórcio foi instituído no Brasil, também foram dissipados os temores de que os filhos, especialmente as crianças e adolescentes, seriam afetados negativamente pela dissolução do vínculo conjugal. "Na verdade, problemáticos são os filhos de pais que brigam e que mantém o litígio inclusive pelas vias judiciais"
Segundo ele, as restrições antes impostas ao divórcio acabavam alimentando os conflitos e perpetuando os litígios levados ao Judiciário. Havia necessidade de se discutir a culpa pelo fim de casamento, gerando exposição da intimidade e a degradação mútua ao longo de intermináveis processos de separação. "Este era um um dos maiores sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro, agora superado".
AVANÇO SOCIAL.
Além das evidentes facilidades que significará para os indivíduos - seja para desconstituição de um casamento indesejado, seja para a formação de novas famílias - para Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto tem ainda o mérito de romper mais um laço da simbiótica relação entre Estado e Igreja no Brasil.
"Embora o Estado tenha se divorciado da Igreja Católica pela Constituição de 1891, a legislação brasileira ainda está contaminada por elementos religiosos e interferências do Direito Canônico, provocando, muitas vezes, algumas injustiças". Como por exemplo, negar ou dificultar a adoção de crianças a postulantes que vivem em união homoafetiva. "O importante é garantir às crianças o direito a uma família, onde possa experimentar uma relação afetiva e se constituir como sujeito".
Do mesmo modo, observa, é preciso garantir às pessoas o direito de constituirem e desconstituirem seus vínculos matrimoniais e de recomeçarem suas vidas. A sociedade brasileira vive hoje o fenômeno das famílias recompostas e reconstituídas, formadas, justamente, por pessoas vindas de outros casamentos e relacionamentos. "O fim de um casamento não isenta ninguém de responsabilidade, sobretudo em relação a crianças e adolescentes".
A atualização da constituição, pelo divórcio direto aponta, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, para a substituicão dos valores morais pela adoção de princípios éticos como o da dignidade humana e da solidariedade. "É a consolidação do Estado Democrático de Direito, em que todos cumprem o seu papel". (Extraído do blog do Prof. Flávio Tartuce).