quinta-feira, 27 de maio de 2010

ANTEPROJETO DE LEI DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

ANTEPROJETO DE LEI DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Elaborado por comissão do IBDP composta por Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanane, José Roberto dos Santos Bedaque e Luiz Guilherme Marinoni

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de estabilização da tutela antecipada procura, em síntese, tornar definitivo e suficiente o comando estabelecido por ocasião da decisão antecipatória. Não importa se se trata de antecipação total ou parcial. O que se pretende, por razões eminentemente pragmáticas - mas não destituídas de embasamento teórico - é deixar que as próprias partes decidam sobre a conveniência, ou não, da instauração ou do prosseguimento da demanda e sua definição em termos tradicionais, com atividades instrutórias das partes, cognição plena e exauriente do juiz e a correspondente sentença de mérito.
Se o ponto definido na decisão antecipatória é o que as partes efetivamente pretendiam e deixam isso claro por meio de atitude omissiva consistente em não propor a demanda que vise à sentença de mérito (em se tratando de antecipação em procedimento antecedente) ou em não requerer o prosseguimento do processo (quando a antecipação é concedida no curso deste, tem-se por solucionado o conflito existente entre as partes, ficando coberta pela coisa julgada a decisão antecipatória, observados os seus limites.
A existência, no passado, de "cautelar satisfativa" é dado revelador de que o procedimento antecipatório antecedente será de grande utilidade. Aliás, Kazuo Watanabe já havia defendido a existência da ação de cognição sumária autônoma (Da cognição no processo civil, Cebepej, São Paulo, 2a ed., pp. 139-142), o que vem em apoio da proposta que torna auto-suficiente o procedimento antecedente na hipótese de preclusão da decisão antecipatória de tutela.
Por outro lado, não pode surpreender a observação de que os provimentos antecipatórios são, substancialmente, provimentos monitórios. Salientou-o oportunamente Edoardo Ricci, em alentado estudo em que examinou a tutela antecipatória brasileira, preconizando sua estabilização (A tutela antecipatória brasileira vista por um italiano, in Revista de Direito Processual, Gênesis, setembro-dezembro de 1997, p. 691 ss.). Os pressupostos da monitória e da antecipação podem ser diversos, mas análoga deve ser a eficácia. E Ovídio Baptista da Silva, antes mesmo da adoção da ação monitória pelo ordenamento brasileiro, considerou expressamente as liminares antecipatórias como modalidade de processo monitório genérico (A antecipação da tutela na recente reforma processual, in Reforma do CPC, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, São Paulo, 1996, n. 8).
No sistema pátrio, o mandado monitório não impugnado estabiliza a tutela diferenciada. Simetricamente, a mesma coisa deve ocorrer com a decisão antecipatória com a qual as partes se satisfazem, considerando pacificado o conflito: as partes, e não apenas o demandado, porquanto a antecipação da tutela pode ser parcial, podendo neste caso também o autor ter interesse na instauração ou prosseguimento da ação de conhecimento. Assim, a instauração ou o prosseguimento da demanda são considerados ônus do demandado e, em caso de antecipação parcial, do demandante, sendo a conduta omissiva seguro indício de que não há mais necessidade da sentença de mérito.
Por outro lado, se a demanda que visa à sentença for intentada ou prosseguir, a extinção do processo sem julgamento do mérito não tem o condão de tornar ineficaz a medida antecipatória, que prevalece, ressalvada a hipótese de carência da ação, se incompatíveis as decisões.
Lembre-se, por oportuno, que o direito italiano vigente já contempla a possibilidade de estabilização dos provimentos de urgência em diversas disposições, como o art. 186 "ter" e "quater" CPC e o art. 423, 2º "comma", CPC (este último, em matéria de processo do trabalho). E, segundo afirma Ricci, a sobrevivência da eficácia executiva dos provimentos de urgência à extinção do processo vem sendo afirmada pela doutrina, em via de interpretação sistemática, mesmo fora dos casos expressamente previstos (op. e loc. cit.). Agora, o decreto legislativo nº 5, de 17 de janeiro de 2003 (que entrou em vigor a primeiro de janeiro de 2004), regulando o processo societário, adota exatamente o mesmo modelo no art. 23.

Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&categ=16&t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=

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