TUTELA DE URGÊNCIA, MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS E CAUTELARES
ESBOÇO DE REFORMULAÇÃO LEGISLATIVA
Exposição de motivos do autor do anteprojeto Prof. Athos Gusmão Carneiro:
1. Tendo em vista os estudos e as propostas relativos à atualização do Código de Processo Civil, a cargo da Comissão de Reforma criada no Instituto Brasileiro de Direito Processual, parece já agora oportuno examinar e rever o Livro III, atualmente dedicado ao ‘Processo Cautelar’.
De início, sublinhemos, com a devida vênia, que não mais subsistem os motivos, principalmente de ordem doutrinária, que levaram o legislador de 1973 a enquadrar o procedimento das medidas cautelares (entre as quais estão incluídas providências ditas ‘cautelares inominadas’, e algumas sem nenhum caráter de cautelaridade) às culminâncias de um ‘processo autônomo', ao lado do processo de conhecimento e do processo de execução.
Por certo “a tutela cautelar é parte integrante da jurisdição, já que sem ela fracassaria em grande parte a missão de pacificar, adequadamente, os litígios” (Theodoro Júnior, 'Curso de Direito Processual Civil', Forense, 39ª. ed., 2006, v. II, n. 973, p. 466), sendo inegável e reconhecida sua natureza jurisdicional.
Parece uma demasia, no entanto, na etapa atual de modernização do direito processual - voltado mais à eficiência e à instrumentalidade das atividades processuais do que a considerações apenas de caráter teórico - , qualificar tal função cautelar, que é subsidiária, acessória, como se fora um verdadeiro ‘tertium genus’, a par do processo de conhecimento e do processo de execução
2. Vale refletir se a 'necessidade', sempre e sempre, de um “processo” cautelar, com todas as implicações disso decorrentes, não estará representando, hodiernamente, um aprisionamento da lei “na teia das abstrações” de que falou Barbosa Moreira, impondo-se assim traçar, como disse o mestre, uma “modelagem do real” (RePro, 31/199) que melhor atenda às efetivas exigências de um direito processual moderno e simplificado.
Com efeito, quando menos a partir do momento em que passou a ser admitida, como possibilidade inerente ao processo de conhecimento ou de execução, a concessão de 'medida antecipatória dos efeitos da tutela' (CPC, art. 273, com a redação dada pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994), requerida e decidida 'nos próprios autos da causa', tornou-se incongruente exigir um ‘processo’ em apartado, com autuação, citação, contestação etc. para que qualquer das partes possa postular, 'no curso da demanda', a concessão de medida cautelar. Cumpre ponderar, neste passo, que os pressupostos de concessão da medida cautelar são bem menos rigorosos do que os de deferimento de uma medida antecipatória dos efeitos da tutela.
3. Propõe-se, portanto, que as medidas cautelares incidentais possam ser requeridas e decididas sem necessidade de um ‘processo’ autônomo, adotando-se a mesma trilha processual das antecipações de tutela. Aliás, na simplificadora praxe do foro, quase sempre o andamento dos atuais ‘processos’ cautelares ‘esgota-se’ na concessão ou indeferimento da respectiva liminar ; decidida a liminar, normalmente os autos do processo cautelar são apensados aos da causa ‘principal’ e caem no esquecimento. Em geral, somente ao proferir a sentença lembra-se o juiz do provimento acautelatório, para declará-lo como 'prejudicado' ou como 'subsumido' na prestação jurisdicional de mérito.
4. De outra parte, impende sublinhar a premente necessidade de dispor sobre as medidas antecipatórias de tutela que necessitem ser requeridas antes da propositura da demanda, ou seja, como medidas 'antecedentes'.
Atualmente, à falta de outra alternativa procedimental, vem sendo utilizado para tal fim o rito das cautelares antecedentes, ditas ‘preparatórias’, o que implica em 'desvirtuamento' da fundamental distinção conceitual entre a função nitidamente cautelar e aquela que consiste na antecipação ao demandante do próprio bem da vida objeto de sua pretensão.
Pelo presente esboço legislativo (mero esboço, base para debates), o 'processo antecedente' abrangerá tanto as medidas cautelares como as medidas antecipatórias dos efeitos da tutela.
5. São propostas, outrossim, em atenção a advertências da doutrina e à orientação prevalecente nos tribunais, além de modificações de menor monta, também outras alterações que parecem de real significado prático.
Assim, por exemplo, em tema de competência é prevista a possibilidade de ajuizamento do processo antecedente também no foro onde se encontrem os bens objeto da lide ( caso do seqüestro) ou os bens objeto da prova (caso de vistorias ‘ad perpetuam’), mas isso sem firmar prevenção, isto é, sem desviar o processo ‘principal’ de seu foro natural.
6. O anteprojeto busca, igualmente, fixar solução para o tormentoso tema de qual o juiz competente para conhecer das medidas de urgência no interregno (que eventualmente pode ser longo) entre a prolação da sentença ou do acórdão, e a interposição e recebimento do recurso cabível.
É sugerido que entre a prolação da sentença e o recebimento da apelação, a competência para as medidas de urgência permaneça com o juiz singular ; entre a prolação do acórdão e o recebimento de novo recurso (ordinário, especial ou extraordinário), competente será o juiz a quem caiba decidir sobre a admissão do recurso cabível, evidentemente que com 'agravo interno' para o próprio colegiado prolator do aresto recorrido (Câmara, Turma, Grupo de Câmaras, Seção etc.). Com esta previsão cremos ficarão solucionados os problemas suscitados pela orientação do colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da competência para conhecer das 'ações' cautelares requeridas antes da admissão do recurso extraordinário.
7. É igualmente prevista a faculdade de o juiz, na oportunidade da audiência realizada no processo antecedente, tentar conciliar as partes e compor a própria lide.
Os autos do procedimento ( cautelar ou antecipatório) antecedente serão, uma vez proposta a ação de conhecimento, apensados aos do respectivo processo, e daí em avante quaisquer despachos ou decisões alusivos à medida cautelar ou antecipatória serão proferidos nestes autos, tal como ocorrerá nos casos de medidas cautelares requeridas como 'incidentais', e tal como já ocorre com as medidas antecipatórias por força do vigente art. 273 do CPC.
8. Sugestão merecedora de detida análise crítica é a contida no projetado art. 881-D, em que se permite, estando em causa direito personalíssimo, a extinção do processo após a concessão de liminar antecipatória, quando tal concessão implique mudança irreversível no mundo dos fatos, naturalmente sem que a sentença produza a eficácia de coisa julgada material.
Pensemos, v.g.,nos casos de autorização judicial para realização de transfusão de sangue contra a vontade de parentes do enfermo (v.g., por motivos religiosos), ou para a realização de aborto a bem da preservação da vida da gestante. Feita a transfusão, efetivado o aborto, perdeu objeto o processo, ressalvadas eventuais outras pretensões a serem objeto de processo distinto. Em Porto Alegre, parentes de um morto obtiveram ordem judicial para possibilitar o sepultamento em jazigo já antes adquirido pelo extinto, assim afastando burocrático impedimento oposto pela administração do Cemitério; deferida que foi a ordem, nada mais a decidir. Não será demasia relembrar, outrossim, os levantamentos por ordem judicial de depósitos bancários 'bloqueados' quando do Plano Collor, levantamentos esses autorizados nos casos em que comprovadamente em grave risco direitos personalíssimos dos depositantes, como a necessidade urgente de tratamento de saúde.
9. Apreciando as medidas cautelares específicas, são sugeridas modificações quanto ao arresto, em atendimento a fundadas objeções aos textos atuais, máxime no concernente aos pressupostos de deferimento da medida. Quanto a outras medidas cautelares, são os textos de lei, na linha de críticas doutrinárias e jurisprudenciais, ‘enxugados’ e atualizados, afastando-se, v.g., referências ao antigo desquite, e incluindo-se a separação judicial e a união estável.
10. É remodelada a distribuição das matérias. Assim, consta do anteprojeto um Título próprio para as tutelas sumárias de urgência, consignando-se, a teor de algumas recentes propostas legislativas em direito comparado, que a decisão concessiva da antecipação de tutela revestir-se-á da eficácia de sentença definitiva, dês que o pedido de antecipação não haja sido impugnado pelo requerido. A proposta não se estende, por motivos evidentes, aos casos em que a citação do requerido haja sido feita por editais ou com hora certa.
As diversas medidas relacionadas no artigo 888, e no Código impropriamente enquadradas como medidas 'cautelares', são melhor incluídas no Título relativo à tutela de urgência.
11. Note-se, outrossim, que as regras fundamentais sobre a antecipação de tutela passam à sua nova sede, artigo 881-A , permanecendo no art. 273 apenas a previsão genérica relativa à concessão das medidas antecipatórias e cautelares.
12. Como está dito, cuida-se aqui - após revisão decorrente dos debates nas Jornadas do IBDP realizadas em Foz do Iguaçu (agosto de 2003), da apresentação de sugestões iniciais, com vista a futuro Anteprojeto de Lei tendente à simplificação e uma maior eficiência de nossa legislação processual em tema de medidas de urgência, sob melhor adequação às realidades forenses.
Solicitamos, pois, a crítica dos doutos.
Porto Alegre, abril de 2.007
Athos Gusmão Carneiro.
Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.
Presidente do Conselho do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Advogado.
E S B O Ç O D E A N T E P R O J E T O
L I V R O I I I
ARTIGO 1º - O Livro III da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a epígrafe ‘Da Tutela de Urgência' ; o seu Título Primeiro com a epígrafe 'Das medidas cautelares e antecipatórias'; o seu Título Segundo com a epígrafe 'Dos processos de urgência'.
ARTIGO 2º - Os artigos e epígrafes a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
T Í T U L O I
DAS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS
C A P Í T U L O I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 796 - As medidas antecipatórias dos efeitos da tutela e as medidas cautelares podem ser requeridas antes ou no curso do processo, e a este estão vinculadas.
Parágrafo único - O pedido de uma medida antecipatória ou cautelar em lugar de outra, salvo na hipótese de má-fé ou erro grosseiro, não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos encontre provados. "
“Art. 797 - Nos casos de manifesta urgência e a fim de prevenir dano grave, o juiz poderá determinar a medida antecipatória ou cautelar sem a audiência da parte requerida”.
“Art. 798 - Além das medidas cautelares específicas, poderá o juiz determinar as providências que entender adequadas, quando houver fundado receio de que possa a parte, injustamente, sofrer lesão grave e de difícil reparação."
Parágrafo único. Salvo erro grosseiro, o pedido de medida cautelar incabível não obsta a que o juiz outorgue outra medida cujos pressupostos considerar comprovados.
"Art. 799 - Nos casos do artigo anterior, as medidas admissíveis para evitar ou afastar o dano incluem a determinação, autorização ou proibição da prática de determinados atos ou atividades ; a guarda judicial de pessoas; a vigilância e o depósito de bens, e a prestação de cauções.”
“Art. 800 - As medidas antecipatórias ou cautelares serão requeridas, quando incidentais, ao juiz da causa ; quando antecedentes, no juízo competente para conhecer da ação ou, sem firmar prevenção, no juízo onde ocorra o fato danoso ou onde esteja situado o bem objeto da lide ou da prova.
§ 1º - Interposto e recebido recurso da sentença ou do acórdão, a medida cautelar ou antecipatória será requerida diretamente ao tribunal de destino.
§ 2º - Antes do recebimento do recurso, a medida será requerida, em primeira instância, ao juiz da causa; em segunda instância, ao desembargador a quem caiba decidir sobre a admissão do recurso.
§ 3º. Da decisão relativa à tutela de urgência, apreciada nos termos do parágrafo anterior, in fine, caberá agravo interno, em cinco dias, ao colegiado prolator do acórdão recorrido ".
C A P Í T U L O I I
DAS MEDIDAS CAUTELARES
“Art. 801 - Ao requerer a medida cautelar antecedente, o requerente observará, no que couber, o disposto no art. 282, expondo precisamente a lide e os motivos pelos quais necessita da medida, e indicando as provas a serem produzidas.
§ 1º - O valor da causa, atribuído pelo requerente, fica sujeito à eqüitativa correção pelo juiz, de ofício ou após impugnação, no prazo de cinco (5) dias, pela parte adversa.
§ 2º. A causa terá o valor de dez salários mínimos quando versar direito personalíssimo, ou quando seu valor econômico seja incerto.”
“Art. 802 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias, responder ao pedido, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 285, 300, 301 e 304.
Parágrafo único - Não impugnado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 319), cumprindo ao juiz decidir dentro de dez dias.
"Art. 803 - Impugnado o pedido, o juiz, se houver necessidade de provas, designará audiência, em que tentará conciliar as partes, visando solução consensual da lide ; não obtida conciliação, e produzidas as provas disponíveis, decidirá de imediato, desta decisão cabendo agravo por instrumento."
“Art. 804 - O juiz concederá liminarmente a medida cautelar, de plano ou após prévia justificação, nos casos de manifesta urgência ou quando for provável que o requerido, sendo citado, possa torná-la ineficaz.
Parágrafo único - O juiz pode determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória, em valor arbitrado de plano e capaz de garantir o ressarcimento dos prejuízos que o requerido possa vir a sofrer ; nas medidas capazes de afetar o erário ou o patrimônio público, a concessão fica condicionada à prestação de contracautela idônea.”
"Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, desde que adequada e suficiente para evitar a possível lesão ou repará-la integralmente .
Parágrafo único - Se a decisão do pedido de substituição demandar efetivação de provas, o juiz poderá determinar seu processamento em autos apensos.
“Art. 806 - Tratando-se de medida cautelar deferida em processo antecedente, cumpre à parte propor a ação no prazo de trinta dias, contados da data da juntada aos autos do mandado ou documento que comprove a integral efetivação da medida, quer resultante de decisão liminar, quer da decisão final.
Parágrafo único - Não proposta a ação, o juiz revogará a medida e extinguirá o processo cautelar."
"Art. 806-A. - Ajuizada a ação, o processo antecedente será apensado aos autos do processo principal e neste passam a ser proferidos os despachos e decisões alusivos à medida cautelar, salvo se o juiz considerar conveniente manter em andamento o processo antecedente a fim de realizar audiência já designada (art. 803)."
“Art. 807 - As medidas cautelares conservam sua eficácia enquanto necessárias para tutelar o interesse protegido, podendo, a qualquer tempo, ser modificadas ou revogadas.
Parágrafo único - A medida é mantida durante o período de suspensão do processo ( art. 265), salvo decisão em contrário.”
“Art. 808 - Cessará a eficácia da medida cautelar :
I - tratando-se de medida concedida em processo antecedente, se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806 ;
II - se a decisão concessiva da medida não houver sido efetivada dentro de quinze (15) dias, em decorrência de ação ou omissão atribuível ao requerente;
III - quando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267), ou quando julgado improcedente o pedido, salvo se o juiz ressalvar a eficácia da medida até o trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de procedimento cautelares de antecipação de provas."
“Art. 809 - As medidas cautelares incidentais serão requeridas e decididas no próprio processo, podendo o juiz determinar que pedidos de modificação ou revogação sejam autuados em apenso.”
“Art. 810 – O indeferimento da medida cautelar antecedente não obsta a que a parte proponha a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz acolheu a alegação de decadência do direito ou de prescrição da pretensão do autor, ou obteve a solução consensual da lide.”
“Art. 811 - O requerente da medida cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe tenha causado a efetivação da medida :
I - se a sentença na ação lhe for desfavorável ;
II - se, obtida liminar (art. 804), não promover, em cinco (5) dias, a citação do requerido ;
III- se cessar a eficácia da medida ( art. 808) ;
IV - se o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição (art.810) ;
V - nos casos de litigância de má-fé .
Parágrafo único - A indenização será fixada nos próprios autos, de plano e moderadamente ."
"Art. 812 - As disposições do presente Capítulo aplicam-se, no que couber, às medidas de urgência, previstas no Capítulo seguinte .
CAPÍTULO I I I
DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA ESPECIFICAS
SEÇÃO I
DO ARRESTO
"Art. 813 - A concessão da medida cautelar de arresto supõe a plena verossimilhança quanto à existência do crédito, manifestada pela apresentação de prova documental ou pela existência de sentença líquida ou ilíquida, mesmo pendente de recurso, ou de sentença arbitral, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou em prestação que em dinheiro possa converter-se.”
“Art. 814 - O requerente do arresto comprovará seu justo receio de iminente perda da garantia patrimonial, em virtude de situação de grave perigo conhecida após a constituição do crédito.
Parágrafo único - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se ao juiz parecer conveniente (art. 804) ."
"Art. 815 - A concessão do arresto não dependerá de justificação prévia ( art. 804) :
I - quando requerido por entidade de direito público ;
II - quando o requerente prestar caução idônea;
III- quando o justo receio invocado pelo requerente for apoiado em fatos e circunstâncias notórios ou documentalmente comprovados."
“Art. 816 - Efetua-se o arresto mediante a apreensão de bem pertencente ao devedor e lavratura de circunstanciado auto, ficando como depositário o próprio requerido, salvo fundada objeção do requerente.
Parágrafo único - Em caso de arresto de bem imóvel e para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o requerente providenciará na respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do auto de arresto, independentemente de mandado judicial ."
"Art. 817 - A concessão ou denegação do arresto não influi no julgamento da ação, salvo quando reconhecida a prescrição da pretensão do requerente.”
“Art. 818 - Iniciada execução definitiva ou provisória, o arresto converte-se, de pleno direito, em penhora.”
“Art. 819 - Deferido o arresto, fica sua execução suspensa se o devedor depositar a importância devida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, como garantia do juízo. "
“Art. 820 - Extingue-se o arresto pela extinção da dívida ou por sua substituição por caução idônea (art. 805)."
“Art. 821 - São arrestáveis os bens penhoráveis, aplicando-se ao arresto, no que couber, as disposições referentes à penhora.”
SEÇÃO I-A
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
"Art. 821-A. - O juiz poderá, nos casos do art. 813 e em outros previstos em lei, limitar-se à decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, ou de determinados bens, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção antecedente.
§ 1º. Será dada ampla publicidade à medida, na forma que o juiz deliberar.
§ 2º. Recaindo a indisponibilidade sobre bens imóveis, será feita a devida averbação no ofício imobiliário."
"Art. 821-B. O proprietário dos bens tornados indisponíveis :
I - poderá ser mantido em sua posse e uso, com lavratura de termo circunstanciado quanto à identificação dos bens e sua situação;
II - no caso do inciso anterior, prestará caução, em valor que o juiz arbitrará de plano;
III - prestará informações ao juiz, sempre que lhe for determinado."
SEÇÃO II
DO SEQÜESTRO
“Art. 822 - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro cautelar:
I - do bem litigioso móvel, semovente ou imóvel, ou dos respectivos frutos e rendimentos, ou de universalidade de bens, ante o fundado receio de sofrerem dano grave e de difícil ou incerta reparação, ou de serem dissipados;
II - do bem que presumivelmente constitua proveito de ato ilícito praticado pelo requerido ;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação ou nulidade de casamento, se o cônjuge os estiver dissipando ;
IV- dos aquestos, nas ações de dissolução de união estável plenamente caracterizada;
V - nos demais casos previstos em lei.”
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SEÇÃO III
DA CAUÇÃO
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“Art. 826 -........................................................................................
Parágrafo único. Na caução de natureza cautelar o juiz arbitrará, de plano, o respectivo valor, sujeito a modificação de ofício ou a requerimento da parte."
SEÇÃO VI
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
"Art. 846 - ...................................................................... Parágrafo único - O ajuizamento do pedido de produção antecipada de provas não interrompe a prescrição."
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" Art. 850. ...........................................................................................
Parágrafo único - Poderá o juiz, se entender necessário, designar audiência a fim de que nela sejam prestados esclarecimentos pelo perito e assistentes técnicos."
"Art. 85l - Encerrada a produção antecipada de prova, os respectivos autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados extrair cópias e solicitar certidões; proposta a ação, no mesmo ou em outro juízo, os autos serão apensados aos do processo principal."
SEÇÃO VIII
DO ARROLAMENTO E DEPÓSITO DE BENS
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“Art. 859 - O escrivão lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua avaliação e conservação.
§ 1º - O auto será assinado pelo serventuário, pelo depositário e pelo possuidor ou detentor dos bens; caso este não esteja presente, comparecerão ao ato duas testemunhas, se as circunstâncias o permitirem.
§ 2º - Havendo dinheiro entre os bens arrolados, será transferido para conta bancária judicial, e jóias e bens de grande valor serão depositados em local seguro.“
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SEÇÃO IX
DA JUSTIFICAÇÃO
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“Art. 866 - A justificação será homologada por sentença e os respectivos autos entregues ao requerente, independentemente de traslado, decorridos cinco (5) dias .
Parágrafo único- .................................................................. ."
SEÇÃO XIII
DO ATENTADO
...............................................................................................
“Art. 880 - O juiz, em ocorrendo atentado, agirá de ofício ou por provocação da parte prejudicada; neste segundo caso, a petição será autuada em apenso, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 a 804 .
§ 1º. O incidente será apreciado pelo juiz da causa ou, se o processo estiver no tribunal, pelo relator.
“Art. 881 - A decisão, que reconhecer a ocorrência de atentado, ordenará todas as providências necessárias ao imediato restabelecimento do estado anterior, podendo ainda determinar, até a purgação do atentado :
I - a suspensão da causa, se cometido o atentado pelo autor ;
II - a proibição do réu requerer nos autos da ação."
Parágrafo único. A pedido da parte prejudicada, o juiz, se for caso, condenará o responsável pelo atentado ao ressarcimento dos prejuízos que a requerente haja sofrido, em valor fixado de plano e moderadamente, ou liquidado por arbitramento."
C A P Í T U L O I V
DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS EM GERAL
"Art. 881-A - O juiz poderá, liminarmente ou no curso do processo, deferir total ou parcialmente requerimento do autor para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que :
I - diante da invocação de prova inequívoca, resulte convencido da verossimilhança da alegação ;
III- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa.
Parágrafo único - A antecipação parcial de tutela também poderá ser concedida quando, havendo cumulação de pedidos, um ou mais deles, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso."
"Art. 881-B. O juiz não concederá a medida antecipatória nos casos de irreversibilidade de seus efeitos, salvo se a negativa acarretar a extinção do próprio direito ou se a irreversibilidade apresentar-se recíproca, casos em que o juiz terá em conta, com prudência, o princípio da proporcionalidade.
§ 1º . A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, o disposto nos artigos 588, 461, §§ 4º e 5º e 461-A.
§ 2º. A antecipação de tutela poderá ser revogada ou modificada, em decisão fundamentada, salvo o disposto no art. 881-D ;
§ 3º. O juiz só concederá a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária em caso de manifesta urgência ou quando verificar que o réu, citado, poderá torná-la ineficaz.
§ 4º. Na decisão que antecipar a tutela o juiz exporá, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento."
"Art. 881-C. Aplicam-se às medidas antecipatórias, tanto as requeridas em processo antecedente como na pendência do processo principal (art. 273), no que couber, os dispositivos do Capítulo II . "
"Art. 881-D. Caso o requerido não haja impugnado o pedido de antecipação de tutela formulado em processo antecedente, e preclusa a decisão concessiva, é facultado, no prazo de sessenta dias:
I - ao réu, propor ação que vise o julgamento da lide ;
II - ao autor, em caso de antecipação parcial, propor ação que vise a satisfação integral de sua pretensão.
§ 1º. Não proposta a ação, a decisão concessiva da antecipação de tutela adquirirá força de coisa julgada.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de citação ficta (art. 802). "
"Art. 881-E. Se o requerido houver impugnado o pedido, cumpre ao autor propor a ação de conhecimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou documento que comprove a integral efetivação da medida ; não o fazendo, a decisão concessiva da antecipação perderá sua eficácia."
SEÇÃO II
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
“Art. 881 - F. É lícito pedir alimentos provisórios :
I - nas ações de alimentos, inclusive revisionais ;
II - nas ações de separação judicial, de divórcio, de anulação e de nulidade do casamento, e de dissolução de união estável;
III - nas ações de investigação de paternidade, desde que procedente em primeira instância, ou quando o pedido for amparado em prova técnica de reconhecido valor probatório;
IV - nas ações de suspensão e perda do poder familiar;
V- nas ações de indenização por ato ilícito, proposta por dependente, e de que haja resultado a morte ou a incapacidade do prestador de alimentos."
"Art. 881-G. O pedido de alimentos provisórios será apresentado ao relator, caso a ação penda de julgamento no tribunal."
"Art. 881- H. Na petição relativa aos alimentos provisórios, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do requerido, bem como os motivos pelos quais a concessão apresenta-se urgente.
Parágrafo único. A decisão relativa a alimentos não transita em julgado, podendo a qualquer tempo ser revista, inclusive em decorrência de modificação da situação financeira dos interessados. "
"Art. 881- I. A decisão concessiva de alimentos provisórios pode ser cumprida, a requerimento do credor:
a) mediante desconto em folha de pagamento do devedor;
b) mediante desconto de rendimentos do devedor, tais como alugueres, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz;
c) mediante intimação do devedor , pessoalmente ou por advogado constituído, para cumprir a decisão no prazo de três dias ou justificar a completa impossibilidade de fazê-lo, sob cominação de prisão civil por até 60 (sessenta) dias;
d) mediante expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, aplicando-se, no que couber, as normas relativas ao cumprimento de sentença; recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de impugnação não impedirá que o credor levante mensalmente a importância da prestação."
T Í T U L O I I
DOS PROCESSOS DE URGÊNCIA
C A P Í T U L O I
DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
“Art. 881- I – Nos processos que versem direito de caráter personalíssimo, deferida e cumprida liminar com eficácia satisfativa plena e praticamente irreversível, poderá o juiz proferir sentença de extinção do processo (art. 267) sem resolução do mérito.
§ 1º. Caso o autor requeira o prosseguimento do processo, e a parte ré seja pessoalmente citada e não apresente resposta, ou reconheça a procedência do pedido, a decisão concessiva da liminar produzirá efeito de coisa julgada (art. 467).
§ 2º. Caso a parte ré apresente resposta, o processo terá o rito comum. "
C A P Í T U L O I I
DE OUTRAS MEDIDAS DE URGÊNCIA
"Art. 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, em decisão incidental ou mediante processo sumário, quer autônomo como preparatório:
I – a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge, do convivente em união estável, ou dos filhos ;
II - a guarda provisória dos filhos, nos casos de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação do casamento, e de dissolução de união estável ;
III - a mudança de residência do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais ;
IV - a mudança de residência, com a designação de guardião, ao menor ou incapaz castigado imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzido à prática de atos contrários à lei ou aos bons costumes ;
V- o afastamento temporário de um dos cônjuges ou conviventes da morada do casal, e a assistência a um ou outro durante o processo ;
VI - a guarda e educação dos filhos, com a regulamentação do direito de visita ;
VII- obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida ;
VIII - a alienação de coisa litigiosa ou judicialmente apreendida, quando perecível ou de difícil conservação ;
IX- a interdição ou demolição de prédio, para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público ;
X - a suspensão do cumprimento de deliberações sociais ;
XI - outras medidas previstas em lei."
"Art. 889 - O procedimento relativo às providências previstas no artigo anterior observará o disposto nos arts. 801 a 804, podendo o juiz, em caso de urgência, autorizar ou ordenar as medidas sem audiência do requerido."
ARTIGO 3º - Os arts. 270, 273, 732, 733 e 735 da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 270 - Este Código regula o processo de conhecimento ( Livro I ), o processo de execução ( Livro II ), a tutela de urgência (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”
"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento do autor, no início do processo ou durante seu curso, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela (art. 881-A), bem como deferir medidas cautelares ( art. 798).
§ 1º. Concedida ou não a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até final julgamento.
§ 2º. Se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, caso presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental."
"Art. 732. A execução de sentença condenatória ao pagamento de prestação alimentícia far-se-á conforme o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro ou aplicação financeira, o oferecimento de impugnação não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação."
"Art. 733. Na execução da sentença, a requerimento do exeqüente, o juiz poderá de início mandar intimar o devedor, pessoalmente ou por advogado constituído, a efetuar o pagamento no prazo de 3 (três ) dias ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob cominação de prisão civil pelo prazo de até 60 (sessenta ) dias, em regime que o magistrado fixará.
§ 1º. O cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 2º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá a ordem de prisão."
"Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisórios a que foi condenado, proceder-se-á nos termos do art. 881-I. "
ARTIGO 4º. São cancelados os artigos 852 a 854, inclusive, e os artigos 882 a 887, inclusive, bem como as respectivas epígrafes.
ARTIGO 5º - A presente lei entrará em vigor três (3) meses após a data de sua publicação.
Porto Alegre, abril de 2007.
Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&categ=16&t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=
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