LIVRAMENTO CONDICIONAL E
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS
O deferimento de benefícios prisionais está vinculado ao
preenchimento, pelo apenado, de requisitos objetivos e
subjetivos para a sua concessão. Com base nessa orientação,
a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o
restabelecimento de decisão do juízo das execuções criminais
que deferira ao paciente o direito ao livramento condicional,
com base, exclusivamente, no atendimento do requisito
temporal de 2/3 da reprimenda ante a demora na exibição,
pela casa prisional, do atestado de conduta carcerária e a falta
de informações prejudiciais quanto a seu comportamento.
Concedeu-se, porém, a ordem, de ofício, para determinar a
devida celeridade na elaboração do atestado de conduta
carcerária do paciente, de modo a possibilitar às instituições
de origem a apreciação do laudo. HC 94208/RS, rel. Min.
Carlos Britto, 10.11.2009. (HC-94208)
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ENQUADRAMENTO LEGAL - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado
contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida por
considerar que a denúncia apresentada contra os pacientes
descreveria a existência de organização criminosa que se
valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas
vinculadas para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis
mediante fraudes, desviando numerários oferecidos para
finalidades ligadas à Igreja, da qual aqueles seriam dirigentes,
em proveito próprio e de terceiros. A impetração sustenta a
atipicidade da conduta imputada aos pacientes — lavagem de
dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização
criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII) — ao argumento de que a
legislação brasileira não contempla o tipo “organização
criminosa”. Pleiteia, em conseqüência, o trancamento da ação
penal. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para trancar
a ação penal, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli.
HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2009. (HC-
96007)
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ENQUADRAMENTO LEGAL - 2
Inicialmente, ressaltou que, sob o ângulo da organização
criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil,
mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
- Convenção de Palermo (“Artigo 2 Para efeitos da presente
Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ -
grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum
tempo e atuando concertadamente com o propósito de
cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na
presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício
material;”). Em seguida, aduziu que, conforme decorre da Lei
9.613/98, o crime nela previsto dependeria do enquadramento
das condutas especificadas no art. 1º em um dos seus incisos
e que, nos autos, a denúncia aludiria a delito cometido por
organização criminosa (VII). Disse que o parquet, a partir da
perspectiva de haver a definição desse crime mediante o
acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, afirmara
estar compreendida a espécie na autorização normativa.
Tendo isso em conta, entendeu que tal assertiva mostrar-se-ia
discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art.
5º, XXXIX). Asseverou que, ademais, a melhor doutrina
defenderia que a ordem jurídica brasileira ainda não
contempla previsão normativa suficiente a concluir-se pela
existência do crime de organização criminosa. Realçou que,
no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98, não consta sequer
menção ao delito de quadrilha, muito menos ao de estelionato
— também narrados na exordial. Assim, arrematou que se
estaria potencializando a referida Convenção para se
pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou
ocultação de bens sem se ter o delito antecedente passível de
vir a ser empolgado para esse fim, o qual necessitaria da
edição de lei em sentido formal e material. Estendeu, por fim,
a ordem aos co-réus. Após, pediu vista dos autos a Min.
Cármen Lúcia. HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
10.11.2009. (HC-96007)
DOSIMETRIA DA PENA E MESMAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário
em habeas corpus no qual condenado por tentativa de roubo
qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II c/c
o art. 14, II) insurgia-se contra acórdão do tribunal de justiça
local que, ao prover recurso de apelação do Ministério Público,
majorara a pena aplicada pelo juízo sentenciante, em
desconformidade com o art. 59 do CP. Tendo em conta que a
apelação devolve ao tribunal a análise dos fatos e de seu
enquadramento, reputou-se que o órgão revisor poderia
exasperar a pena pelas mesmas circunstâncias judiciais
apontadas na sentença, fixando-a em patamar acima daquele
prolatado pelo juízo. Aduziu-se que, mesmo sem modificação
dessas circunstâncias judiciais, o tribunal teria competência
para valorá-las novamente e concluir que a pena mais
adequada — dentro do balizamento do tipo — para a situação
concreta não seria aquela disposta na sentença. Salientou-se
que, se o órgão revisor só pudesse alterar a pena-base se
constatada uma circunstância judicial não contemplada na
sentença, ele ficaria manietado quanto à devolutividade e à
revisão. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e
Ricardo Lewandowski que, embora reconhecendo a
devolutividade da apelação, proviam o recurso ao fundamento
de que as razões do acórdão impugnado teriam sido mera
repetição dos motivos da sentença, sem que houvesse
qualquer justificativa concreta capaz de validar a elevação da
pena, o que gerara arbitrariedade. HC 97473/DF, rel. orig. Min.
Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 10.11.2009.
(HC-97473
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL:
PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito instaurado para
apurar a suposta prática dos crimes de peculato (sete vezes) e
de lavagem de dinheiro (seis vezes), previstos,
respectivamente, no art. 312, § 2º, do CP e no art. 1º, V, da Lei
9.613/98, imputados a Senador da República e outros. Na
espécie, o parlamentar acusado, na condição de Governador
do Estado de Minas Gerais, supostamente teria organizado
um esquema criminoso de desvio de verbas estatais,
colocando em ação mecanismos que permitiriam a ocultação
da origem criminosa desses recursos e o financiamento ilícito
da sua reeleição. Narra a denúncia que o então Governador
teria ordenado a expedição de ofícios à Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à Companhia
Mineradora de Minas Gerais - CEMIG e ao Banco do Estado
de Minas Gerais - BEMGE, determinando o patrocínio de
evento esportivo, o que implicara a transferência de recursos
estatais para determinada empresa de comunicação,
responsável pela veiculação publicitária do evento, da qual o
então candidato a Vice-Governador fora sócio. Por meio de
acordo com os sócios dessa empresa, o parlamentar teria
planejado a aplicação dessas verbas na sua campanha de
reeleição ao Governo do Estado de Minas Gerais em 1998.
Para tanto, e visando à ocultação da origem desses recursos,
os sócios da referida empresa de comunicação teriam tomado
empréstimos junto a banco, aplicando-os na campanha do
parlamentar acusado. Tais empréstimos teriam sido
parcialmente liquidados com os recursos públicos que
deveriam ser destinados ao evento esportivo. O Min. Joaquim
Barbosa, relator, após declarar a extinção da punibilidade de
um dos acusados, em razão de sua morte (CP, art. 107, I), e
de outros, pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em
vista as penas cominadas em abstrato aos crimes narrados na
inicial e o fato de já possuírem, atualmente, mais de setenta
anos de idade (CP, art. 107, IV, c/c o art. 115), recebeu a
denúncia contra o parlamentar, relativamente aos dois crimes
a ele imputados. Em seguida, pediu vista dos autos o Min.
Dias Toffoli.Inq 2280/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,
5.11.2009. (Inq-2280)
LIBERDADE PROVISÓRIA E TRÁFICO DE
DROGAS
A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da
Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para
assegurar a denunciado pela suposta prática do delito de
tráfico de substância entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) o
direito de permanecer em liberdade, salvo nova decisão
judicial em contrário do magistrado competente fundada em
razões supervenientes. Enfatizou-se que a prisão cautelar do
paciente fora mantida com base, tão-somente, no art. 44 da
Lei 11.343/2006 (“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e
insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos.”) que, segundo a Turma, seria de
constitucionalidade, ao menos, duvidosa. HC 100742/SC, rel.
Celso de Mello, 3.11.2009. (HC-100742)
LEI 6.368/76: CAUSA DE AUMENTO E BIS IN
IDEM - 1
Os crimes de auxílio ao tráfico ilícito de drogas (Lei 6.368/76,
art. 12, § 2°, III) e de associação para o tráfico (Lei 6.368/76,
art. 14) são autônomos, sendo possível a incidência da causa
de aumento de pena prevista no art. 18, I, do mesmo diploma
legal, de forma independente, sobre cada um desses delitos,
desde que presente a elementar da transnacionalidade do
crime [Lei 6.368/76, art. 18, I: “As penas dos crimes definidos
nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade
da lei penal;”]. Ao aplicar essa orientação, a
Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por tráfico
internacional e associação para o tráfico de drogas em
concurso material (art. 12, § 2º, III e 14 c/c o art. 18, I, todos da
Lei 6.368/76 c/c o art. 69 do CP) alegava a impossibilidade de
se aplicar a majorante disposta na antiga Lei de Entorpecentes
simultaneamente às sanções previstas para os crimes
mencionados, sob pena de bis in idem. HC 97979/SP, rel. Min.
Cármen Lúcia, 3.11.2009. (HC-97979)
LEI 6.368/76: CAUSA DE AUMENTO E BIS IN
IDEM - 2
Enfatizou-se, inicialmente, a jurisprudência da Corte segundo
a qual os crimes praticados pelo paciente são autônomos, ou
seja, constituem-se em infrações penais independentes uma
da outra, o que tornaria possível a ocorrência do concurso
material. Ademais, reputou-se que esse entendimento seria
cabível já sob a égide da Lei 11.343/2006, que tipifica esses
delitos de modo bastante semelhante à Lei 6.368/76.
Ressaltou-se, ainda, que o bis in idem somente ocorreria
quando uma mesma circunstância fosse utilizada mais de uma
vez para sancionar o réu de maneira mais severa por um
delito praticado. Salientou-se, contudo, que se estaria, na
espécie, diante de dois delitos diversos, que o legislador, em
virtude de política criminal, quisera reprimir de forma mais
severa quando presente a transnacionalidade. Considerou-se,
por fim, que poderia suceder o fato de somente o tráfico ilícito
de drogas ser feito para o exterior e a associação ser
unicamente para prática do crime dentro do país. Neste caso,
apenas incidiria a causa de aumento quanto ao primeiro delito.
HC 97979/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2009. (HC-97979)
Fonte: Site oficial do Supremo Tribunal Federal (informativos 566
e 567)
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