SÚMULA VINCULANTE Nº 17 - Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos.
SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - A dissolução da
sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não
afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da
constituição federal.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19 - A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, ii, da
constituição federal.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20 - A gratificação de
desempenho de atividade técnico-administrativa – data,
instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos
inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002
e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão
dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo
1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a
ser de 60 (sessenta) pontos.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - É inconstitucional a
exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário