sexta-feira, 2 de maio de 2014

CENTRO ONCOLÓGICO DE MOGI DAS CRUZES - DR. FLÁVIO ISAÍAS X SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SP.

Caros leitores, Todos sabem que sou o Advogado do processo Centro Oncológico de Mogi das Cruzes Dr. Flávio Isaías X Estado de São Paulo (Secretaria de Saúde). A história todos os "mogianos" já conhecem. O Hospital do Câncer de Mogi das Cruzes, referência em toda a Região, sob a batuta do Médico renomado Dr. Flávio Isaías passou a ser alvo de investigações do Ministério Público de SP e de Mogi das Cruzes, através de denúncias feitas pela Secretaria de Saúde de SP. O nome do Ilmo. Médico, bem como do Hospital estavam, literalmente, na "lama", quando então fui chamado, como última alternativa, não para reverter a situação, mas para amenizar os prejuízos que, tanto o Hospital, como seus sócios estavam sofrendo, em razão das acusações. Me recordo que à época, tanto a impressa (quase na sua totalidade), como também os políticos da cidade de Mogi e região, bem como a opinião pública, estavam execrando o Hospital, bem como o Dr. Flávio, em um ataque covarde e sem direito a defesa, muito pelo contrário, às matérias saiam semanalmente asseverando a desonestidade dos envolvidos. Pasmem, o único pedido do Dr. Flávio a mim foi: "Dr. Fabio, salve meus pacientes, pois se eles forem transferidos irão morrer. Isso que estão fazendo com eles é um holocausto". Fiquem estarrecido, pois qualquer pessoa no lugar dele pediria a um advogado, "prove a minha inocência!", "quero indenização, pois não fiz nada!". Não amigos, a única coisa que este médico fez foi pensar no próximo, no caso, em seus pacientes! Aquilo me comoveu sobremaneira, então disse ao Dr. Flávio que não iria medir esforços para provar a verdade. Mas, confesso que não sabia o leão que iria enfrentar. Participei de reuniões com o Secretário de Saúde, assessores, fui à Brasília, conversei com políticos, movi ações, enfim, fiz de tudo que o meu ofício me obriga. Escutei de colegas e de "pessoas da Administração Pública", que tudo que estava fazendo era em inútil, pois as "cartas já estavam" dadas, e, eu era um "peixinho" perto desses tubarões, que as minhas "teses" eram bonitas mas ineficazes. Entretanto, acredito na Justiça, na Advocacia, No Direito, Na Administração Pública e, principalmente no ser humano. Lutei e ainda estou lutando por mais de dois anos nos processos do Hospital. Mas tivemos algumas vitórias nesse caminho, como por exemplo, na última quinta-feira foi assinado um contrato administrativo, em que o Centro Oncológico irá novamente atender os pacientes com câncer em Mogi das Cruzes. O meu maior honorário, foi ouvir no dia da assinatura o Dr. Flávio me dizer: "Dr. Fabio muito obrigado pelo senhor ajudar a salvar vidas". Desculpem caros leitores, mas tive que sair da confraternização (da assinatura do contrato), pois fiquei com um nó na garganta e com uma vontade de chorar, e assim o fiz (afinal sou ser humano), nunca pensei que um dia minha profissão de advogado poderia "salvar vidas" literalmente! Vale frisar, que muitos daqueles que não acreditavam na defesa que faria para o Dr. Flávio, bem como na idoneidade do Hospital e do médico, estão proclamando serem apoiadores do hospital (chega a ser hilário). Inclusive, advogados que nunca me ligaram, nunca seque trocaram uma palavra comigo, falaram na mídia local que ajudaram no processo. Uma pessoa me disse bem assim: "Dr. Fabio porque o senhor não diz para a mídia que o único advogado do hospital nesse processo é o senhor? Eles estão roubando seus méritos". Então respondi: "Acabei de saber que salvei vidas, isso ninguém vai me tirar!". Só postei essa resenha, pois muitos estavam me perguntando sobre o caso, preferi externar pelo meu blog. Irei contando mais sobre o andamento deste processo. Um grande abraço a todos.

quinta-feira, 7 de março de 2013

NOVO DECRETO DO RURAL !!!

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.943, DE 5 DE MARÇO DE 2013 Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados. Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração. Art. 3o São princípios da PNATRE: I - a dignidade da pessoa humana; II - a garantia de direitos; e III - o diálogo social. Art. 4o São diretrizes da PNATRE: I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados; II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados; III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil; IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados; V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo; VI - integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados; VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados; VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer; IX - combater o trabalho infantil; e X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE. Art. 5o São objetivos da PNATRE: I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados; II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados; III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda; IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural; V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural; VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados; VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados; VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados; IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil. Art. 6o Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE; § 1o A CNATRE terá a seguinte composição: I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; b) Secretaria-Geral da Presidência da República; c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) Ministério da Educação; e) Ministério da Previdência Social; f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; g) Ministério da Saúde; h) Ministério do Desenvolvimento Agrário; i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes. § 2o O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 3o Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 4o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação. § 5o Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema. § 6o A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7o Compete à CNATRE: I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE; II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE; III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo; IV - estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo. Art. 8o A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Previdência Social; e IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 9o Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE: I - elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE; II - coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE; III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho; IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE. Art. 10. O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Carlos Daudt Brizola Tereza Campello Gilberto José Spier Vargas Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

NOVAS SÚMULAS DO TST E ALTRAÇÕES !!!!

Olá Amigos,

Esclareço que essas novas Súmulas, bem como, as alterações de verbetes das antigas, ainda estão pendentes de publicação, portanto, vale por ora como fonte de pesquisa.


SUMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

INICIANDO 2012!!!

Olá Amigo(a)s,

Estamos iniciando o ano letivo de 2012, com grandes expectativas, seja na vida pessoal como na profissional, aguardando grandes realizações e depositando nossas ansiedades em Deus, para Ele possa revigorar nossos espíritos para seguirmos em frente sem fraquejar!

Estou aqui, para me dedicar mais uma vez neste ano a vocês, meus amigo(a)s e aluno(a)s, trazendo a vocês tudo que tem de mais atual na seara jurídica, seja nos concursos públicos, artigos científicos, livros, dicas, vídeos, etc...

É isso, vamos iniciar mais um ano, aguardem para novas publicações em nosso blog.

Lembro aos colegas que, para receber os materiais e trocar ideias comigo não esqueçam de enviar e-mail para professorrapp@ig.com.br, assim, vocês ficarão cadastrados para receber os nossos materiais e, também para batermos papo.

Até lá amigo(a)s.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TST: Princípio da proteção do emprego prevalece em decisão favorável à ECT

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) discutiu hoje um tema polêmico, que dividiu opiniões entre os ministros: prevalência do princípio da proteção do emprego sobre o princípio da irredutibilidade de salários. No julgamento de embargos propostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o trabalhador não obteve reajuste salarial em função de reenquadramento, com majoração da jornada de trabalho.

A inconformidade do trabalhador teve início quando a função que exercia nos Correios, de operador de telex, foi extinta, e ele teve que ser reenquadrado como Atendente Comercial III. Na transposição de cargos o trabalhador, que prestava seus serviços em uma jornada de seis horas diárias, foi obrigado a trabalhar oito horas, porém com o mesmo salário que recebia antes da mudança.

Ele exerceu a função no telex por 12 anos, até que um Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) mudou as denominações de alguns cargos e extinguiu outros, em função da automação dos serviços. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando a declaração da nulidade da alteração contratual e o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada.

A ECT, em sua defesa, argumentou que o PCCS/95, implantado em 2002, previu a extinção do cargo de operador de telex. Na época, segundo a empresa, o empregado optou e anuiu livremente pela nova função, de atendente comercial III, com majoração de jornada. Ainda segundo a ECT, a mudança foi proposta para garantir o emprego do trabalhador, inexistindo alteração contratual ilícita.

A Vara do Trabalho foi parcialmente favorável à pretensão do empregado. Segundo o juiz, o aumento da jornada de trabalho semanal, após vários anos observando-se jornada inferior, sem a devida majoração salarial, implica alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é vedado em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Foi determinado o pagamento de complementação salarial equivalente a quatro horas semanais desde a data da mudança do cargo.

Insatisfeita com a decisão, a ECT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho em Brasília, que manteve o teor da sentença. Para o TRT, “inexiste permissivo normativo bem como constitucional, para o acréscimo da jornada sem a correspondente remuneração, perpetrado pela reclamada.” A ECT, então, recorreu ao TST.

A ministra Dora Maria da Costa, ao julgar o recurso da empresa na 8ª Turma do TST, manteve inalterada a decisão do TRT. Segundo ela, o artigo 468 da CLT estabelece que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Para a ministra, o aumento da carga horária sem a correspondente contraprestação salarial foi prejudicial ao empregado. A empresa recorreu com embargos à SDI-1.

Princípio da proteção do emprego

Na seção especializada, o tema foi muito debatido e a ECT obteve êxito em uma apertada votação (7 votos a 6), prevalecendo o voto do ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, deve-se observar que a jornada reduzida está vinculada ao trabalho realizado, e não ao contrato de trabalho. No caso, o empregado, como operador telegráfico, tinha direito por lei à jornada de seis horas, mas como auxiliar administrativo essa jornada não é adotada.

Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a matéria deve ser apreciada levando-se em consideração o respeito ao princípio que protege o trabalho da automação (artigo. 7º, XXVII, da Constituição Federal). A medida adotada pela empresa, disse ele, teve a finalidade de preservar o empregado, integrando-o em outro ambiente de trabalho, em função diversa.

O ministro lembrou, ainda, que tendo em vista a natureza jurídica da ECT, de empresa pública, deve ser aplicada, por analogia, a determinação contida na Orientação Jurisprudencial 308 da SDI, que assim se expressa: “O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.”

Completando seu entendimento, o ministro destacou que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, visando a preservar o emprego do trabalhador, por força de inovações tecnológicas. Ademais, disse o ministro, “o reenquadramento do autor envidará situação em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que empregados exercendo a mesma função estariam trabalhando em jornada maior do que o autor, e eventual aumento salarial pelas quatro horas semanais, também demandará ofensa ao mesmo princípio, eis que ensejará trabalho igual com salário menor aos demais empregados exercentes da mesma função”. Os embargos foram providos para julgar improcedente a ação.

Processo: TST-RR-16900-83.2007.5.10.0010

(Cláudia Valente)

Fonte: www.tst.jus.br
http://www.gemt.com.br/index.php?conteudo=noticias#

Tribunal aceita aumento de jornada sem reajuste salarial

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Tribunal aceita aumento de jornada sem reajuste salarial


Com a chegada de novas tecnologias nos serviços oferecidos pelos Correios, um operador telegráfico, que trabalhou 12 anos no cargo, foi reenquadrado como atendente comercial, em 2002, quando a função deixou de existir. Ao mudar de função, porém, o empregado que tinha uma jornada de seis horas foi obrigado a cumprir oito horas por dia pelo mesmo salário. Ao julgar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) surpreendeu advogados da área ao decidir a favor da empresa. Por sete votos a seis, a Corte decidiu que a companhia não teria que pagar horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada.

A maioria dos ministros entendeu que a companhia não poderia ser condenada, pois teria tomado a iniciativa de reenquadrar os funcionários que perderam sua função - em razão do avanço tecnológico - em vez de demiti-los. Para os magistrados, nesse caso prevaleceria o princípio da proteção do emprego e não o da irredutibilidade salarial, prevista na Constituição. O caso foi julgado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST - responsável por uniformizar a jurisprudência da Corte.

No julgamento, porém, os próprios ministros relembraram que a SDI-1 já foi unânime, ao analisar um caso semelhante, para dar razão a um trabalhador dos Correios em novembro de 2009 - fato que sinaliza uma mudança de entendimento.

No caso julgado em abril, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que não haveria razão para condenar a empresa, pois a alteração contratual ocorreu com a participação do sindicato da categoria. A negociação teve o objetivo de preservar o emprego do trabalhador diante das inovações tecnológicas. No acordo, a companhia comprometeu-se a reaproveitar em seu quadro, o empregado que tivesse a atividade afetada por inovações tecnológicas. Sendo, nesse sentido, "remanejado para outra atividade compatível com o cargo que ocupa, qualificando-o para o exercício de sua atividade". O documento, porém, não mencionou nada a respeito dos salários.

A ministra Rosa Maria Weber, no entanto, discordou. Ela afirmou que há diversas decisões que condenam as empresas. Para ela, deveria ser mantida a decisão da 8ª Turma do TST, favorável ao trabalhador. De acordo com o julgamento, o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que só se pode alterar os contratos de trabalho com o mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado. O que, segundo os ministros, não teria ocorrido porque o aumento da carga horária sem contraprestação salarial teria sido prejudicial. Até porque a redução de salários é vedada pelo artigo 7º da Constituição. O ministro José Roberto Freire Pimenta fez a ressalva de que o empregado acaba concordando com essas cláusulas em acordo coletivo justamente por medo de perder o emprego. "Por isso, o artigo 468 invalida esses acordos", afirma.

No entanto, a maioria entendeu que a empresa não deveria ser condenada. Para o ministro Moura França não se aplicaria o artigo 468 da CLT porque existe acordo coletivo. Segundo ele, há que se considerar a sensibilidade da empresa que manteve esses empregados. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o TST deve ter a cabeça adequada à modernidade. "Não vou aplicar aquilo que há 32 anos eu aplicava. O direito existe porque a realidade é dinâmica", justificou no julgamento, ao votar a favor da empresa.

O julgamento causou surpresa entre advogados trabalhistas. Para o advogado que defende empresas, Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, o julgamento ocorrido é singular, já que o TST tende a decidir a favor dos trabalhadores. Segundo ele, esse mesmo raciocínio pode começar a ser aplicado a casos que envolvam empresas em crise financeira.

O advogado Luiz Fernando Alouche, do Almeida Advogados, afirma que a decisão traz esperanças para que casos como esses sejam analisados não só com base nos preceitos da lei, mas considerando a realidade envolvida. Ele trabalhou recentemente na elaboração de um acordo coletivo para uma empresa aérea que passou por dificuldades financeiras em razão de inúmeros cancelamentos de passagens diante do risco de epidemia do vírus da gripe H1N1 em 2009. No acordo, a companhia e os sindicatos dos trabalhadores concordaram com a redução salarial por um determinado tempo. "Se os salários não fossem alterados, haveria mais desemprego", diz.

A advogada Luciana Martins, do Alino & Roberto Advogados, que defende trabalhadores, afirma que tem cerca de 15 casos semelhantes a esse no TST contra os Correios e que ganhou em todos aqueles já julgados. Muitos, segundo Luciana, estão em fase de execução. Para a advogada, a mudança no entendimento é preocupante. "Isso pode desencadear uma redução dos direitos trabalhistas. Além de servir de justificativa para que as empresas passem a cometer abusos." Luciana afirma que caberia recurso ao Supremo. "A redução salarial é inconstitucional e essa situação não afeta apenas um trabalhador, mas uma coletividade."

Procurados pelo Valor, o advogado do empregado na ação, Júlio César Borges de Resende, não retornou até o fechamento da edição, e o advogado dos Correios, Nilton da Silva Correia, preferiu não se manifestar.

Adriana Aguiar - De São Paulo


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9867

sexta-feira, 6 de maio de 2011

VOTOS NA ÍNTEGRA DA DECISÃO DO STF SOBRE HOMOAFETIVIDADE

Vejam os Votos na íntegra sobre o União Estável entre pessoas do mesmo sexo, bem como o vídeo da sessão do STF, onde foi proferido o voto do Min. Ayres Britto, relator do processo.

http://www.youtube.com/watch?v=UdbGunaG9VM&feature=relmfu


Íntegra do voto do ministro Ayres Britto sobre união homoafetiva: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf

Íntegra do voto da ministra Cármen Lúcia sobre união homoafetiva: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277CL.pdf

Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski nas ações sobre união homoafetiva: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277RL.pdf