terça-feira, 27 de julho de 2010

ALUNOS FMB.

Gostaria de agradecer a todos os alunos do FMB, Unidade Centro e Paulista, que me avaliaram positivamente (que foram muitos, graças a Deus), e gostaria de agradecer aqueles que sugeriram melhoras ao meu trabalho, fazendo críticas construtivas, pois só assim que consiguirei atingir os meus objetivos, eis que não são só de elogias que se alcança o sucesso, mas de críticas.

O que me deixa mais feliz é que as críticas vieram sempre num tom de ajuda.

MEUS AMIGOS E AMIGAS, FICO MUITO GRATO E CONTEM COMIGO SEMPRE!!!

FORTE ABRAÇO.

domingo, 18 de julho de 2010

CURSO PARA 2ª FASE E SENTENÇA DA MAGISTRATURA E MP DO TRABALHO, NÃO PERCAM!!!

CAROS AMIGOS!

O PROFESSOR MAURÍCIO PEREIRA SIMÕES, JUIZ DO TRABALHO DO TRT/02, ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO PELA PUC/SP, PÓS-GRADUANDO EM DIREITO DO TRABALHO PELA USP, INAUGURA NOVO LOCAL, ONDE IRÁ SEDIAR O SEU CURSO PARA 2ª FASE DA MAGISTRATURA E MP DO TRABALHO, SENTENÇA E ARRISCO DIZER QUE SERVIRÁ PARA UM APROFUNDAMENTO NOS TEMAS MAIS POLÊMICOS E CONTROVERTIDOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO, SERVIRÁ TAMBÉM PARA OS OPERADORES DO DIREITO QUE MILITAM NA ÁREA, OU SÃO, COMO EU, APAIXONADOS PELO DIREITO DO OBREIRO.

VALE A PENA CONFERIR, DIGAM QUE TOMARAM CONHECIMENTO PELO MEU BLOG, E REQUEIRAM A PRIMEIRA AULA GRATUITA, TENHO CERTEZA QUE IRÃO GOSTAR.

RECOMENDO!

CONTATO DO CURSO: mauriciopsimoes@hotmail.com
End: Avenida Ipiranga, 103, sala 61, 6º andar - Edificio Nazarian.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

PEC DO DIVÓRCIO, ENFIM TORNA-SE EC 66/2010.

EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. TRATAVA-SE DA PEC DO DIVÓRCIO, QUE FOI PROMULGADA NO DIA 13/07/10, ÀS 12H, EM SESSÃO SOLENE NO CONGRESSO NACIONAL.



"Encurtar o caminho e diminuir o sofrimento entre as partes. Este é o principal argumento que mobilizou o IBDFAM a elaborar a PEC 033/2007. A proposição, que tramita na Câmara Federa,l estabelece o divórcio direto, eliminando o instituto de separação judicial. Segundo informações do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), autor da proposta, a PEC pode ser votada nas próximas semanas.
A proposição já está prevista para votação em plenário, mas depende do destrancamento da pauta. Duas Medidas Provisórias (MPs) ainda trancam a pauta e estão com prazo de tramitação vencido. Informações atualizadas durante a semana no portal IBDFAM. (Retirado do site do IBDFAM)

Segue o conteúdo da PEC

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007
( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da
separação judicial.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 226 ........
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou
litigioso, na forma da lei.” (NR)
.................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores dejustiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se
converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do
divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.
Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais(separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de
suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o
caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas
crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas
decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?
O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação,quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2007.
Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
PT/BA"
fonte:http://direitosdasfamilias.blogspot.com/2009/05/pec-do-divorcio-pode-ser-votada-nas.html
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COMENTÁRIOS DO PROF. FLÁVIO TARTUCE, COM RELAÇÃO A EC 66/2010:

"Aprovada na última quarta-feira, a PEC 28/2009 alterou o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição. Com a nova lei, aqueles que desejarem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovar a separação de fato por dois anos.

Além de reduzir a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a medida acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos, separação judical e divórcio.

A PEC DO DIVÓRCIO. VERDADEIRA REVOLUÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO. BREVES COMENTÁRIOS.

A Proposta de Emenda Constitucional 28/2009, conhecida como PEC do Divórcio, deve entrar em vigor nos próximos dias.

Trata-se de uma revolução no Direito de Família Brasileiro, que conta com o meu apoio.

Porém, a alteração do texto traz uma série de questões controvertidas, a seguir pontuadas:

1. Acredito que o novo texto tem aplicação imediata e eficácia horizontal, o que quer dizer que a emenda tem plena incidência nas relações privadas, independentemente de qualquer norma infraconstitucional.

2. A separação de direito – que engloba a separação judicial e a extrajudicial -, desaparece definitivamente do sistema, o que vem em boa hora. Não há mais a tripla classificação da separação judicial em separação-sanção, separação-ruptura e separação-remédio, retirada do art. 1.572 do CC, dispositivo que está revogado. Essa é a grande revolução do novo texto.

3. Não há mais qualquer prazo para o divórcio. Desaparecem as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso. Casa-se um dia e divorcia-se no outro, se essa for a intenção das partes. Esse é o segundo aspecto de maior destaque. Não acredito que a inovação enfraquece a família, mas muito ao contrário, pois é facilitada a constituição de novos vínculos, o que está melhor adequado à realidade contemporânea.

4. Será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio. Duas correntes bem definidas sobre o tema já surgem na doutrina. Para a primeira corrente, a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos (corrente encabeçada por Regina Beatriz Tavares da Silva). Para a segunda corrente, liderada pelos grandes expoentes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma (nesse sentido: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, entre outros). Estou filiado a uma corrente intermediária, que admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole. Acredito na existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, assim como ocorre com a responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e objetiva).
Até pode ser sustentando que, em regra, não se debate a culpa no divórcio, sendo a sua discussão exceção no sistema de dissolução do casamento, para os casos mais graves.

5. A posição de total desaparecimento da culpa gera grande impacto na questão dos deveres do casamento. Explico a partir de premissas:
Premissa 1. A culpa é definida como a violação de deveres.
Premissa 2. Não se pode mais discutir a culpa para se dissolver o casamento.
Conclusão. Não há mais deveres do casamento, mas meras faculdades jurídicas (art. 1.566 do CC).
Um sistema sem deveres no casamento é algo até louvável, aumentando sobremaneira a liberdade das partes e a autodeterminação da pessoa humana. O problema se refere à aceitação expressa dessa premissa pela sociedade brasileira...

6. Já está em debate a situação das pessoas que se encontram separadas juridicamente na vigência da nova lei. Entendo que essas pessoas não podem ser consideradas automaticamente divorciadas, havendo necessidade de ingresso do divórcio judicial ou extrajudicial.

Em suma, muitas questões serão debatidas pela doutrina e jurisprudência nos próximos anos.
O tempo e a prática devem apontar quais são os melhores caminhos para essa verdadeira revolução que estamos vivendo agora.

É tempo de crescer e de rever antigos paradigmas...."


fonte:http://professorflaviotartuce.blogspot.com/