domingo, 27 de dezembro de 2009

JURISPRUDÊNCIAS. DANO MORAL POR ROMPIMENTO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA.

12. Danos morais
fonte:http://www.direitohomoafetivo.com.br/jurisprudencia_nacional_12.html


Rio de Janeiro - Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais pelo rito sumário. Relação homoafetiva entre homens. Os autores aduzem que, durante reunião presidida pelo representante do clube réu, sofreram discriminação e constrangimento, pelo fato do 1.º Autor ter solicitado a inclusão do 2.º Autor como seu dependente no quadro de associados do clube réu, e de forma discriminatória tiveram seu pedido negado. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Inconformismo. Desprovimento do apelo, confirmando-se integralmente a sentença guerreada. Entende esta Desembargadora vencida quanto à incidência dos dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ) constantes no Artigo 85, I, g, em razão da matéria. Competência absoluta, em razão da matéria, das Varas de Família. Necessidade de ajuizamento de Ação Declaratória de União Homoafetiva Estável. Nos presentes autos, além de sede imprópria, não há elementos configuradores da alegada união homoafetiva à luz da legislação vigente, possibilitando, desta forma, eventual concessão do pedido supracitado que fora negado pelo clube. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Provimento do apelo, por maioria, Para reformar a sentença alvejada, vencida Esta desembargadora que desprovia o Recurso (TJRJ - AC 2009.00118469 Rel. p/ acórdão, Des. João Carlos Guimarães, 24.06.2009)
Acórdão

Rio de Janeiro - RELACÃO HOMOAFETIVA - ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO - CÁRCERE PRIVADO - LESÃO CORPORAL - VíTIMA TORTURADA FÍSICA E EMOCIONALMENTE - DANO MORAL Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrência de ter sido submetida a tortura psicológica e física pela Ré, após rompimento de união homoafetiva. Procedência do pedido, fixada a indenização em R$ 40.000,00, englobados correção monetária e juros até a sentença. Apelação de ambas as partes. Sentença penal transitada em julgado. Dever de indenizar incontroverso. Autora que foi submetida a cárcere privado, sofrendo diversos golpes na cabeça e corpo, durante mais de sete horas. Dano moral configurado. Valor da indenização que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a gravidade dos fatos narrados, sobre ele incidindo juros de mora a contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Desprovimento da primeira apelação e provimento da segunda apelação (TJRJ - AC 2009.001.03124,8ª C. Cív. Rel. Des. Ana Maria Oliveira, j. 19.05.2009).

São Paulo. Dano moral – academia de ginástica – aluno transexual que se utilizava do banheiro feminino – exclusão – ausência de uma advertência prévia – discriminação por preconceito sexual caracterizado – dano moral cabível. Apelo improvido. (TJSP – AC 435.252-4-1-00, Rel. Des. Testa Marchi, j.15.07.2008).
Acórdão

São Paulo - Ação de indenização por danos morais. Pretensão dos autores, pese o diploma legal estadual invocado na petição inicial, calcada na Constituição Federal e no Código Civil. Inocuidade da alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 10.948/01. Autores, que à época mantinham relação afetiva, que trocaram, nas dependências do shopping requerido, manifestação de carinho. Troca de beijo fugaz, sem potencial de ofender o pudor público. Ato despido de qualquer conteúdo lascivo. Injustificada intervenção da segurança do requerido, causando, via de conseqüência, situação de constrangimento e humilhação aos autores, sem dizer, ainda, no conteúdo preconceituoso da censura. Padecimento psicológico anormal imposto aos autores, longe de singelo incômodo. Dano moral reconhecido. Dever de indenizar estabelecido. Incidência do disposto nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. Valor da indenização (50 salários mínimos para cada autor). Quantia que compõe o dano e serve, ao mesmo tempo, de punição suficiente ao ofensor para que não reincida na conduta. Retratação pública por parte do réu. Providência injustificada, vez que o episódio ficou contido apenas às partes. Sucumbência. Aplicação do enunciado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelos improvidos. (TJSP – AC 485.880-4-8-00, 3ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Donegá Morandini, j. 11.03.2008).
Acórdão

Mato Grosso do Sul - Ao reexaminar o processo constata-se que são frágeis as provas que sugerem a discriminação pela opção sexual do autor e, muito embora, não tenha sido devolvida a matéria quanto ao cabimento da indenização, aproveita-se as circunstâncias para se decidir sobre o pedido de majoração. (TJMS – AC 2003.008210-7/0000-00, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 12.02.2008).
Acórdão

Rio de Janeiro - OFENSA A HONRA. HOMOSSEXUALISMO. ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, "ipso facto". Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o "decisum" nesse ponto, devendo-se minorar o "quantum" indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ - AC 2007.001.45715, 9ª C. Civ. , Rel. Des. Roberto De Abreu e Silva, j. 18.09.2007).
Acórdão

Rio de Janeiro - DIREITO CIVIL DANO MORAL. Ação proposta por indivíduo submetido a constrangimento em shopping, sob alegação de prática de relação homossexual em banheiro público. 1. Havendo o autor provado o fato e não tendo o réu produzido prova da conduta que imputou àquele, evidencia-se apenas a situação humilhante e vexatória a que a vítima foi exposta, a configurar dano moral que é in re ipsa. 2. Apelo conhecido e desprovido. Unânime (TJRJ – AC 2007.001.08646, Rel. Des. Fernando Foch, j. 26.06.2007).
Acórdão

Mato Grosso do Sul - APELAÇÃO – DANO MORAL – IMPRENSA – PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA SENSACIONALISTA – DIVULGAÇÃO DO NOME COMPLETO E ENDEREÇO DA TESTEMUNHA COM INSINUAÇÕES A RESPEITO DE SUA SEXUALIDADE – MENOR DE IDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM FACE DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA E CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA. (TJMT - AC 2006.001882-3/0000-00, 4ª T. Civ., Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, j. 22.05.2007).
Acórdão

Mato Grosso - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA SOB O FUNDAMENTO DESTA SER INDIGNA DE FÉ POR SUPOSTAMENTE SER HOMOSSEXUAL - OFENSA À HONRA E AO DECORO - ATO DISCRIMINATÓRIO E ILÍCITO – DANO MORAL - CONFIGURADO - ABALO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE – PRESTÍGIO AOS CRITÉRIOS CONSAGRADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO - APELO ADESIVO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A contradita de testemunha sob o fundamento desta ser indigna de fé por supostamente ser homossexual, além de constituir ato preconceituoso e discriminatório, ofende o decoro e à honra daquela, passível de responsabilização civil e, conseqüentemente, de indenização, sendo desnecessária a prova do dano, em razão desta ser in re ipsa, isto é, decorrer do próprio fato. 2. Impõe-se a redução da indenização por danos morais, quando inobservados, na fixação do quantum, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do aporte financeiro das partes envolvidas, o grau de culpa no evento danoso e tendo-se em vista, ainda, a função pedagógica, punitiva, preventiva e compensatória do abalo ao bem incorpóreo, critérios consagrados pela melhor doutrina e pela jurisprudência pátria. 3. A minoração do valor da indenização afigura-se indispensável, também, quando o quantum mostra-se excessivo e é causador de enriquecimento ilícito. 4. O recurso adesivo apenas e tão-somente é cabível contra o recorrente principal. Preliminar suscitada de ofício acolhida. 5. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJMT - AC 46750/2006, 6ª C. Civ., Rel. Des. José Ferreira Leite, j. 20.09.2006).
Acórdão

Rio de Janeiro – CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TRANSEXUAL. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. A instituição hospitalar, na qualidade de prestadora de serviço, responde de forma objetiva pelos danos que seus prepostos causem aos pacientes, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor. Revela grave imperícia o médico que se compromete a realizar cirurgia plástica estética para colocação de prótese em transexual e não atinge o objetivo prometido, com sérias conseqüências físicas ao paciente. O dano moral é arbitrado considerando a capacidade das partes, o evento e os efeitos provocados pela falha no serviço. Valor que se majora, observado o princípio da razoabilidade. Primeiro apelo provido, segundo recurso desprovido. (TJRJ – AC 2005.001.27347, 17ª C. Civ., Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira, j. 05.10.2005).
Acórdão

Rio de Janeiro - PROGRAMA DE TELEVISÃO USO INDEVIDO DE IMAGEM. HOMOSSEXUALISMO. RETRANSMISSÃO NÃO AUTORIZADA; OFENSA A HONRA. DANO MORAL. Apelação. Ação ordinária de responsabilidade civil. Pretensão indenizatória de alegados danos morais. Divulgação não autorizada de cenas da cerimônia da união homossexual do autor. Matéria jornalística sobre uniões da espécie. Pedido reparatório de indicado dano moral provocado pela divulgação da opção sexual do autor. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Direito de informar que encontra limitação na garantia constitucional do direito à privacidade e à intimidade da vida das pessoas. Quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A ofensa de ordem moral é de índole subjetiva. Demonstrada a ocorrência e caracterizada a ofensa à honra subjetiva, surge o dever de indenizar, cumprindo ser fixado o valor com moderação e adequação. Sentença modificada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AC 2004.001.29336, 16ª C. Civ., Rel. Des. Ronald Valladares, j. 06.09.2005).
Acórdão

Mato Grosso - DANOS MORAIS - DISCRIMINAÇÃO SEXUAL - CONDUTA ILEGAL - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL -FIXAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELO IMPROVIDO. A ilegalidade do ato restou demonstrado posto que a conduta da apelante foi discriminatória em razão da opção sexual dos apelados, vedada pelo art. 5º incs. Ve X da CF. Restou demonstrado ainda a ocorrência de dano, vez que haviam outras pessoas no local e o fato teve repercussão na mídia local. E, por fim, também ficou patente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. O quantum fixado na sentença singular respeitou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser modificado. Sendo meramente estimativo o valor da indenização pedido na inicial, não ocorre sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante. (TJMT - AC 26480/2005 – 5ª C. Civ., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 19.07.2005).
Acórdão

Minas Gerais - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO - CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DO COMUNHEIRO FALECIDO PELA TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA AIDS - INDENIZABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - CAUSA DE NATUREZA PATRIMONIAL. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. (TJMG - AC 309.092-0, 3ª C. Cív., Rel. Juíza Jurema Brasil Marins, j. 09.03.2002).

ALTERAÇÃO DO CPC. RITO SUMÁRIO PARA AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

LEI Nº 12.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei inclui como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação, alterando o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 2o O inciso II do caput do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g, reordenando-se a atual alínea g para alínea h com a seguinte redação:

"Art. 275. ......................................................................

II -.....................................................................................

g) que versem sobre revogação de doação;

h) nos demais casos previstos em lei.

..................................................................................." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - HABILITAÇÃO DO CASAMENTO (ART. 1.526).

LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

Vigência Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz".” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

APROVADO ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS NO URUGUAI.

Uruguai aprova adoção por casais do mesmo sexo
Fonte: http://www.direitohomoafetivo.com.br/noticias/nacionais/NoticiaView.php?idNoticia=18



A lei, pioneira no continente, amplia um direito que já tinham os homossexuais, de forma individual.
De acordo com a senadora Margarita Percovich, a lei visa impedir as irregularidades que ocorrem no presente, dado que muitas crianças são entregues"de forma negociada, promovendo o tráfico de menores".

Uruguay aprueba la adopción por parejas del mismo sexo

La ley, pionera en el continente, amplía un derecho que ya tenían los homosexuales de forma individual

Uruguay ha adoptado una ley pionera en América Latina que permite la adopción a parejas de homosexuales.La norma ha sido aprobada por mayoría absoluta en el Senado y entrará en vigor cuando la firme el Ejecutivo presidido por el socialista Tabaré Vázquez, lo que probablemente sucederá antes de las elecciones generales del 25 de octubre.

La ley uruguaya equiparó en 2008 los derechos de las parejas homosexuales con los de las heterosexuales cuando la convivencia supera los cinco años. Los homosexuales ya podían adoptar en Uruguay, pero como individuos y no en pareja. El matrimonio homosexual continúa siendo ilegal en este país predominantemente católico, pero pionero en la aprobación de muchas leyes de derechos civiles en el continente, como la ley del divorcio y el sufragio femenino.

La reforma legal, impulsada por la coalición de izquierdas en el poder, ya había sido aprobada por la Cámarade Diputados el pasado 27 de agosto, con algunas modificaciones con respecto a un primer borrador que requirieron una segunda votación en el Senado para que la ley pueda ser promulgada.

Según la senadora oficialista Margarita Percovich, la ley busca evitar las irregularidades que se producen en la actualidad, dado que muchos niños son entregados "de forma negociada, fomentando el tráfico de menores". Según la senadora, las instituciones católicas que se han opuesto a la norma lo han hecho porque hasta ahora eran las encargadas de seleccionar familias con el único criterio de que "fueran católicos". La nueva ley, según Percovich, permite que adopten personas "con otras características".

Sin embargo, el principal partido opositor, el Partido Nacional -de centro derecha-, rechaza profundamente la norma y deja abierta la posibilidad de derogarla en caso de que gane las próximas elecciones. Según esta formación, la adopción por parejas homosexuales no es aceptable porque "el padre y la madre conforman los dos roles clave" en la niñez. "En las parejas homosexuales esos roles aparecen entremezclados y por eso lo más conveniente es que las adopciones se hagan por parte de parejas heterosexuales", ha afirmado el senador opositor Eber Da Rosa.

Fonte: www.elpais.com

JUSTIÇA DE SÃO PAULO AUTORIZA CASAL GAY USAR SOBRENOME COMUM.

Justiça de São Paulo julga procedente o pedido de casal gay usar sobrenome comum
Fonte: http://www.direitohomoafetivo.com.br/noticias/nacionais/NoticiaView.php?idNoticia=18

O Dr. Guilherme Madeira Dezem, Juiz da 2ª Vara de Registro Público de São Paulo, no dia 30 de novembro de 2009, julgou procedente o pedido de casal gay para usar sobrenome comum, ao fundamentar que, além da dignidade da pessoa, também entende que a união homoafetiva efetivamente caracteriza-se como família.

“Com efeito, partindo-se da premissa de que o elemento caracterizador da família é o amor:havendo amor haverá família e, portanto, pode um companheiro adotar o patronímico do outro. Desta forma, seja como forma de homenagem, seja pelo reconhecimento da existência de família, entendo que a procedência do pedido é medida de rigor.”, sustenta o Magistrado paulista na sentença.

É um marco para a Justiça em São Paulo e para o direito da união civil entre pessoas de igual sexo.

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA JUSTIÇA.

Maria Berenice Dias - Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
www.mariaberenice.com.br

Acaba de entrar em vigor a Lei 11.340 – chamada Lei Maria da Penha -, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com isso atende o Brasil à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. A partir da Emenda Constitucional nº 45 – que acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal –, foi conferido status constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem devidamente aprovados pelo Congresso Nacional. Justifica-se assim a expressa referência, na ementa da Lei, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

A lei foi recebida da mesma forma que são tratadas as vítimas a quem protege: com desdém e desconfiança. Todos se acham no direito de criticá-la, chamá-la de indevida e inconveniente. Sentem-se legitimados a desprezá-la, a agredi-la e a dizer que ela não vale nada!

Como tudo o que é inovador e tenta introduzir mudanças, também a nova lei está sendo alvo das mais ácidas críticas. Há uma tendência geral de desqualificá-la. São suscitadas dúvidas, apontados erros, identificadas imprecisões e proclamadas até inconstitucionalidades. Tudo serve de motivo para tentar impedir sua efetividade. Mas todos esses ataques nada mais revelam do que injustificável resistência à sua entrada em vigor.

Ainda assim, por mais que se tente minimizar sua eficácia e questionar sua valia, Maria da Penha veio para ficar. É um passo significativo para assegurar à mulher o direito à sua integridade física, psíquica, sexual e moral. Aliás, as vitórias femininas sempre foram marcadas por muitas lutas. Desde o direito ao voto até o direito à liberdade sexual, árduo tem sido o caminho para a conquista da igualdade.

Os avanços trazidos pela lei são significativos e de vigência imediata, não havendo motivos para retardar sua plena aplicação.

Foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória (art. 10). Procedido o registro da ocorrência, a ofendida é ouvida (art. 12, I), sendo que nesta oportunidade deve ser informada dos seus direitos e dos serviços disponíveis (art. 11 V). No termo da representação devem ser consignadas as medidas protetivas solicitadas pela vítima (art. 12, § 1º). Colhido o depoimento do agressor e das testemunhas (art. 12, V) e feita sua identificação criminal (art. 12, VI), processar-se-á a instauração do inquérito policial a ser encaminhado ao juiz e ao Minsitério Público (art. 12, VII).

Quando houver necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência, expediente apartado deve ser remetido a juízo no prazo de 48 horas (art. 12, III). A vítima deverá estar sempre acompanhada de advogado (art. 27), tanto na fase policial, como na judicial, garantido o acesso aos serviços da Defensoria Pública e ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita (art. 18). Não pode ser ela a portadora da notificação ao agressor (art. 21, parágrafo único), sendo pessoalmente cientificada quando ele for preso ou liberado da prisão, sem prejuízo da intimação de seu procurador (art. 21).

A vítima só poderá desistir da representação antes do oferecimento da denúncia, em audiência designada pelo juiz especialmente para tal fim e depois de ouvido o Ministério Público (art. 16).

O registro da ocorrência desencadeia um leque de providências: a polícia garante proteção à vítima, a encaminha ao hospital, fornece transporte para lugar seguro e a acompanha para retirar seus pertences do local da ocorrência (art. 11); instaura-se o inquérito policial (art. 12, VII); é tomada por termo a representação quanto aos delitos cuja ação penal é condicionada à representação (art. 12, I); são deferidas medidas judiciais urgentes de natureza cível (art. 12, III), podendo ser decretada a prisão preventiva do agressor (art. 20).

Ao juiz cabe adotar não só as medidas requeridas pela vítima (art. 12, III, 18, 19 e § 3º) ou pelo Minsitério Público (art. 19 e seu § 3º), também lhe é facultado agir ofício (arts. 20, 22, § 4º 23 e 24). Assim, pode determinar o afastamento do agressor (art. 22, II) e a recondução da ofendida e seus dependentes ao lar (art. 23, III); impedir que ele se aproxime da casa, fixando limite mínimo de distância; vedar que se comunique com a família; suspender visitas; encaminhar a mulher e os filhos a abrigos seguros; fixar alimentos provisórios ou provisionais (art. 22). Além disso, pode adotar medidas outras, como a restituição de bens indevidamente subtraídos da vítima, suspender procuração outorgada ao agressor e proibir temporariamente a venda ou locação bens comuns (art. 24). Para garantir a efetividade do adimplemento das medidas aplicadas, pode o juiz requisitar, a qualquer momento, o auxílio da força policial (art. 22, § 3º). Também o magistrado dispõe da prerrogativa de determinar a inclusão da vítima em programas assistenciais (art. 9º, § 1º). Quando ela for servidora pública, tem acesso prioritário à remoção ou, se trabalhar na iniciativa privada, é assegurada a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses, se for necessário seu afastamento do local de trabalho (art. 9, § 2º).

Foi criada mais uma hipótese de prisão preventiva (o art. 42 acrescentou o inc. IV ao art. 313 do Código de Processo Penal): se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A prisão pode ser decretada por iniciativa do juiz, de ofício, a requerimento do Minsitério Público ou mediante representação da autoridade policial (art. 20).

A participação do Ministério Público é indispensável. Tem legitimidade para agir como parte, intervindo nas demais ações tanto cíveis como criminais (art. 25). É comunicado das medidas que foram aplicadas (art. 22 § 1º), podendo requerer a aplicação de outras (art. 19) ou sua substituição (art. 19, §3ª). Quando a vítima manifestar interesse em desistir da representação, deve o promotor estar presente na audiência (art. 16). Também lhe é facultado requerer o decreto da prisão preventiva do agressor (art. 20).

Mesmo que tenha sido atribuída aos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a instituição de um sistema nacional de dados e informações estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 38), o Ministério Público manterá um cadastro similar (art. 26, III). As secretarias estaduais de segurança pública devem remeter informações para a base de dados do Ministério Público (art. 38, parágrafo único). Tal registro não se confunde com os antecedentes judicias. Ainda que a operacionalização desta providência legal possa gerar mais trabalho aos promotores, a medida é salutar. Trata-se de providência que visa a detectar a ocorrência de reincidência como meio de garantir a integridade da vítima. Também é atribuição do Ministério Público a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na lei (art. 37).

Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (art. 14). Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o juiz, o promotor, o defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art. 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (art. 34).

Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato funcionamento dos juizados com essa estrutura em todos os cantos deste país, até porque, de modo injustificado, sequer foi imposta a criação ou definidos prazos para sua implantação. Mas, até que isso ocorra, foi atribuída às varas criminais competência cível e criminal (arts. 11 e 33).

Esta alteração de competência justifica-se, porquanto de modo expresso – e em boa hora – foi afastada a aplicação da Lei 9.099/95 quando o crime é praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41). Não há como questionar a constitucionalidade da exclusão levada a efeito, em face do vínculo afetivo dos envolvidos.

Ainda que a Constituição Federal tenha assegurado alguns privilégios aos delitos de menor potencial ofensivo (CF, art. 98, I), cabe à legislação infraconstitucional definir os crimes que assim devem ser considerados. Foi o que fez a Lei 9.099/95, elegendo como de pequeno potencial ofensivo a lesão corporal leve e a lesão culposa, sem dar nova redação ao Código Penal (Lei 9.099/95, art. 88). Porém, lei posterior (Lei 11.340/96), e da mesma hierarquia, excluiu deste rol a violência doméstica. Assim, quando a vítima é a mulher, e o crime aconteceu no ambiente doméstico, as lesões que sofre não mais podem ser consideradas de pouca lesividade, pois fora da égide da Lei dos Juizados Especiais. O agressor responde pelo delito na forma prevista na Lei Penal.

Também não há inconstitucionalidade no fato de lei federal definir competências. Nem é a primeira vez que o legislador assim age. Como foi afastada a incidência da lei que criou os juizados especiais, a definição da competência deixa de ser da esfera organizacional privativa do Poder Judiciário (C.F., 125, § 1º).
De qualquer forma, a violência doméstica está fora do âmbito dos Juizados Especiais, e estes não poderão mais apreciar tal matéria. É imperioso que os Tribunais de Justiça instalem os JVDFM. Enquanto isso não acontecer, certamente ocorrerão sérios transtornos em termos de distribuição de processos e volume de trabalho, o que forçará a implantação das varas especializadas.

Afastada a competência dos Juizados Especiais, tal vai redundar em significativa redução de número de processos nestes juízos. Em contrapartida, haverá um acréscimo muito grande de demandas nas varas criminais. Cabe atentar a que cada denúncia de violência doméstica pode gerar duas demandas judiciais. Tanto o expediente encaminhado pela autoridade policial para a adoção de medidas protetivas de urgência (art. 12, III), como o inquérito policial (art. 12 VII), serão enviados a juízo. Como é garantido o direito de preferência a estes processos (art. 33, parágrafo único), certamente os demais acabarão tendo sua tramitação comprometida, havendo o risco – ainda maior do já existente – de ocorrência da prescrição. Daí a conseqüência óbvia: a consciência da impunidade e o aumento dos índices de violência.

Levado a efeito o registro de ocorrência, havendo necessidade de adoção de medidas protetivas de urgência, o pedido de providências deve ser encaminhado a juízo, no prazo de 48 horas. Esses incidentes devem ser autuados como medidas protetivas de urgência e, enquanto não forem criados os juízos especializados, a distribuição será às Varas Criminais, mesmo que a maioria das providências a serem tomadas seja no âmbito do Direito de Família. Aliás, cabe lembrar que, em razão disto, somente o juiz togado pode apreciar tais pedidos. Nem pretores e muito menos conciliadores têm competência para atuar nesses procedimentos.

Ao apreciar a medida liminar, apesar de não previsto em lei, é cabível – e até recomendável – que o juiz designe audiência, uma vez que decidiu sem a ouvida do agressor e do Ministério Público. Esta providência é salutar quando os provimentos adotados envolvem questões de Direito de Família. Claro que a finalidade não é induzir a vítima a desistir da representação e nem forçar a reconciliação do casal. É uma tentativa de solver consensualmente temas como, guarda dos filhos, regulamentação das visitas, definição dos alimentos. Na audiência, na qual estará presente o Ministério Público (art. 25), tanto a vítima (art. 27) como o agressor deverão estar assistidos por advogado. O acordo homologado pelo juiz constitui título executivo judicial (CPC, art. 584, III).

Sem êxito a tentativa conciliatória, permanece hígido o decidido em sede liminar. Realizado acordo, isso não significa renúncia à representação (art. 16) e tampouco obstáculo ao prosseguimento do inquérito policial. Deve a vítima, se não estiver acompanhada de procurador, ser encaminhada à Defensoria Pública que atua junto as Varas de Família.

Há a possibilidade de substituição de umas medidas por outras, bem como a concessão de novas providências para garantir a segurança da ofendida, seus familiares e seu patrimônio. Tais providências podem ser tomadas de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida (art. 19, §§ 2º e 3º).

Após essas providências esgota-se a competência do JVDFM. Ocorrendo inadimplemento do acordo, a demanda executória será proposta nas Varas de Família. Os recursos serão apreciados nas Câmaras Cíveis ou nas Câmaras Especializadas de Família dos Tribunais que já tenham atendido à recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

Deferida ou não a medida protetiva, realizado ou não o acordo, nada obstaculiza o andamento do inquérito policial, o qual será distribuído ao mesmo juízo que apreciou o procedimento cautelar. Após, o inquérito irá ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

Nos crimes de ação penal pública condicionada, pode a vítima renunciar à representação (art. 16). Trata-se de retratação à representação tomada por termo pela autoridade policial quando do registro da ocorrência (art. 12, I).

O desejo de desistir pode ser comunicado pessoal e oralmente pela ofendida no cartório da vara à qual foi distribuída a medida protetiva de urgência ou, quando esta inexistir, o inquérito policial. Certificada pelo escrivão a manifestação de vontade da vítima, tal deverá ser comunicado de imediato ao juiz que designará audiência para ouvi-la, dando ciência ao Ministério Público. Encontrando-se o juiz nas dependências do fórum, a audiência pode ser realizada de imediato. Homologada a renúncia, deverá haver comunicação à autoridade policial para que arquive o inquérito policial, em face da ocorrência da extinção da punibilidade.

Porém, só há a possibilidade de a vítima renunciar à representação (art. 16) nos delitos que o Código Penal classifica como sendo de ação privada condicionada à rerpesentação: crimes contra a liberdade sexual – chamados equivocadamente como crimes contra os costumes – (CP, art. 225) e o crimes de ameaça (CP, art. 147).

Com referência às lesões corporais leves e lesões culposas, a exigência de representação não se aplica à violência doméstica. Esses delitos foram considerados de pequeno potencial ofensivo pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 88), mas sua incidência foi expressamente afastada por outra lei de igual hierarquia (Lei 11.340, art. 41): aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

Não foi dada nova redação ao Código Penal. Houve simples previsão, no bojo da Lei 9.009/95, de alguns delitos como de pequeno potencial ofensivo. Lei posterior afastou a incidência de todos os seus dispositivos, inclusive da exigência de representação. Assim, não há como considerar de ação privada os crimes de lesões corporais leves e culposas quando cometido no âmbito das relações familiares. São crimes de ação pública incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida. Somente nas hipóteses em que o Código Penal condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a renúncia.

Não incidindo a Lei dos Juizados Especiais, também não há a possibilidade da composição de danos ou a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (Lei 9.099/95, art. 72). Aliás, foi para dar ênfase a esta vedação que a lei acabou por afirmar (art. 17): É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa. O artigo, além de redundante, tem uma incorreção, pois não cabe falar em “aplicação de pena de cesta básica”, senão em possibilidade de ser aplicada, como pena restritiva de direito, o fornecimento de cesta básica. De qualquer forma, o que quis o legislador foi deixar claro que a integridade da mulher não valor econômico e não pode ser trocada por uma cesta básica.

Igualmente não há mais a possibilidade de o Ministério Público propor transação penal e aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/95, art. 76). Claro que tais impedimentos não significam que a condenação levará sempre o agressor para a cadeia. Mesmo que tenha havido a majoração da pena do delito de lesão corporal – de seis meses a um ano para três meses a três anos (o art. 44 deu nova redação ao art. 129, § 9º do CP) –, ainda assim possível é a suspensão condicional da pena (CP, art. 77) e a aplicação de pena restritivas de direitos (CP, art. 43).

Mas a finalidade da lei será muito bem atendida se for aplicado seu último artigo (o art. 45 acrescenta salutar dispositivo à Lei da Execução Penal): Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Nesse ponto, é concorrente a competência da União, dos Estados e Municípios para a estruturação desses serviços, a serem prestados por profissionais das áreas psicossociais (art. 35).

A melhor maneira de dar um basta à violência contra a mulher, perverso crime cometido de forma continuada, é fazer o agressor conscientizar-se de que é indevido seu agir. Esta é a única forma de minimizar os elevados índices de violência doméstica. Precisa reconhecer que a mulher não é um objeto de sua propriedade, do qual pode dispor do modo que lhe aprouver e descarregar em seu corpo todas as suas frustrações.

Quando a vítima consegue chegar a uma delegacia para registrar a ocorrência contra alguém que ela ama, com quem convive, é o pai de seus filhos e provê o sustento da família, sua intenção não é de que seja preso. Também não quer a separação. Somente deseja que a agressão cesse. É só por isso que a vítima pede socorro.

Agora, sabedora a mulher da possibilidade de ser imposta a seu cônjuge ou companheiro a obrigação de submeter-se a acompanhamento psicológico ou de participar de programa terapêutico, certamente terá coragem de denunciá-lo. Não quando já estiver cansada de apanhar, mas quando, pela vez primeira, for violada sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Afinal, todas estas formas de violência são violência doméstica (art. 7º).

Só assim se poderá reduzir o número de mulheres violadas e violentadas, que se calam porque alimentam o sonho de viver em um lar doce lar!

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

DIVÓRCIO - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (TEXTO DO IBDFAM)

DIVÓRCIO DIREITO NO BRASIL.
Foi aprovada no último dia 2 de dezembro, em primeiro turno, pelo plenário do Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional nº 28/2009 que institui o divórcio direto no Brasil, mais conhecida como a PEC do divórcio.
A partir de então, aqueles que quiserem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. Com a atualização do artigo 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A proposta foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, em duas oportunidades. Através do deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), em 2005 e de Sérgio Barradas Carneiro, em 2007.
A aprovação, pelo Congresso Nacional representará economia de tempo e dinheiro para os indivíduos, reduzindo os conflitos familiares e desafogando o Judiciário. Mais do que isso, significará a redução da inteferência do Estado na vida privada e o encolhimento da Igreja no espaço civil.
LIBERDADE A AUTONOMIA.
Para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto significa mais do que um instrumento facilitador da dissolução do casamento. "Demonstra o amadurecimento da sociedade brasileira, que conquista mais liberdade e, ao mesmo tempo, assume a responsabilidade por suas escolhas pessoais".
A partir de agora, basta que as partes ingressem com o pedido de divórcio e aguardem apenas o prazo dos procedimentos burocráticos, judiciais ou administrativos. "Isto significa, entre outras coisas, uma grande economia para os cidadãos e para o Estado, inclusive desonerando o Judiciário com a redução de processos judiciais", sintetiza Rodrigo da Cunha Pereira.
Em seu parecer favorável à aprovação da emenda constitucional, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, argumentou que não haveria razões para o impedimento das dissoluções de casamentos civis no Brasil através do divórcio direto, uma vez que a própria legislação brasileira admite as sociedades conjugais, ou seja, as uniões estáveis, que sempre puderam ser desfeitas de acordo com a vontade dos companheiros.
"O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida", argumentou o senador, lembrando que os divórcios e as separações não são estimulados nem impedidos por força da lei. Segundo ele, já foram superadas as dúvidas de alguns segmentos da sociedade brasileira que, em 1977, temiam pelo fim das famílias com a instituição do divórcio no Brasil.
TEMPOS DE PAZ
"Devem se tranqüilizar aqueles que temem que este foi um passo a mais para destruir e desorganizar as famílias", pondera Rodrigo da Cunha Pereira. "A família é indestrutível. Ela foi, é, e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos sujeitos, e, consequentemente, do Estado". O que o divórcio possibilita, segundo ele, é a perspectiva de formação de novas famílias.
Desde 1977, quando o divórcio foi instituído no Brasil, também foram dissipados os temores de que os filhos, especialmente as crianças e adolescentes, seriam afetados negativamente pela dissolução do vínculo conjugal. "Na verdade, problemáticos são os filhos de pais que brigam e que mantém o litígio inclusive pelas vias judiciais"
Segundo ele, as restrições antes impostas ao divórcio acabavam alimentando os conflitos e perpetuando os litígios levados ao Judiciário. Havia necessidade de se discutir a culpa pelo fim de casamento, gerando exposição da intimidade e a degradação mútua ao longo de intermináveis processos de separação. "Este era um um dos maiores sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro, agora superado".
AVANÇO SOCIAL.
Além das evidentes facilidades que significará para os indivíduos - seja para desconstituição de um casamento indesejado, seja para a formação de novas famílias - para Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto tem ainda o mérito de romper mais um laço da simbiótica relação entre Estado e Igreja no Brasil.
"Embora o Estado tenha se divorciado da Igreja Católica pela Constituição de 1891, a legislação brasileira ainda está contaminada por elementos religiosos e interferências do Direito Canônico, provocando, muitas vezes, algumas injustiças". Como por exemplo, negar ou dificultar a adoção de crianças a postulantes que vivem em união homoafetiva. "O importante é garantir às crianças o direito a uma família, onde possa experimentar uma relação afetiva e se constituir como sujeito".
Do mesmo modo, observa, é preciso garantir às pessoas o direito de constituirem e desconstituirem seus vínculos matrimoniais e de recomeçarem suas vidas. A sociedade brasileira vive hoje o fenômeno das famílias recompostas e reconstituídas, formadas, justamente, por pessoas vindas de outros casamentos e relacionamentos. "O fim de um casamento não isenta ninguém de responsabilidade, sobretudo em relação a crianças e adolescentes".
A atualização da constituição, pelo divórcio direto aponta, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, para a substituicão dos valores morais pela adoção de princípios éticos como o da dignidade humana e da solidariedade. "É a consolidação do Estado Democrático de Direito, em que todos cumprem o seu papel". (Extraído do blog do Prof. Flávio Tartuce).

ALTERAÇÕES NA LEI DE LOCAÇÃO.

LEI Nº 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2o A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada” (NR)
“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)
“Art. 13. .......................................................................
§ 3o (VETADO)”
“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)
“Art. 40. ........................................................................
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)
“Art. 52. .......................................................................
§ 3o (VETADO)”
“Art. 59 ...........................................................................
§ 1º..............................................................................
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)
“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o .............................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46”
“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.” (NR)
“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório” (NR)
“Art. 71. ........................................................................
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;” (NR)
“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)” (NR)
“Art. 75. (VETADO).”
Art. 3o (VETADO)
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

NOVOS JULGADOS DO STF

LIVRAMENTO CONDICIONAL E
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS
O deferimento de benefícios prisionais está vinculado ao
preenchimento, pelo apenado, de requisitos objetivos e
subjetivos para a sua concessão. Com base nessa orientação,
a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o
restabelecimento de decisão do juízo das execuções criminais
que deferira ao paciente o direito ao livramento condicional,
com base, exclusivamente, no atendimento do requisito
temporal de 2/3 da reprimenda ante a demora na exibição,
pela casa prisional, do atestado de conduta carcerária e a falta
de informações prejudiciais quanto a seu comportamento.
Concedeu-se, porém, a ordem, de ofício, para determinar a
devida celeridade na elaboração do atestado de conduta
carcerária do paciente, de modo a possibilitar às instituições
de origem a apreciação do laudo. HC 94208/RS, rel. Min.
Carlos Britto, 10.11.2009. (HC-94208)
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ENQUADRAMENTO LEGAL - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado
contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida por
considerar que a denúncia apresentada contra os pacientes
descreveria a existência de organização criminosa que se
valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas
vinculadas para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis
mediante fraudes, desviando numerários oferecidos para
finalidades ligadas à Igreja, da qual aqueles seriam dirigentes,
em proveito próprio e de terceiros. A impetração sustenta a
atipicidade da conduta imputada aos pacientes — lavagem de
dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização
criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII) — ao argumento de que a
legislação brasileira não contempla o tipo “organização
criminosa”. Pleiteia, em conseqüência, o trancamento da ação
penal. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para trancar
a ação penal, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli.
HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2009. (HC-
96007)
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ENQUADRAMENTO LEGAL - 2
Inicialmente, ressaltou que, sob o ângulo da organização
criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil,
mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
- Convenção de Palermo (“Artigo 2 Para efeitos da presente
Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ -
grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum
tempo e atuando concertadamente com o propósito de
cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na
presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício
material;”). Em seguida, aduziu que, conforme decorre da Lei
9.613/98, o crime nela previsto dependeria do enquadramento
das condutas especificadas no art. 1º em um dos seus incisos
e que, nos autos, a denúncia aludiria a delito cometido por
organização criminosa (VII). Disse que o parquet, a partir da
perspectiva de haver a definição desse crime mediante o
acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, afirmara
estar compreendida a espécie na autorização normativa.
Tendo isso em conta, entendeu que tal assertiva mostrar-se-ia
discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art.
5º, XXXIX). Asseverou que, ademais, a melhor doutrina
defenderia que a ordem jurídica brasileira ainda não
contempla previsão normativa suficiente a concluir-se pela
existência do crime de organização criminosa. Realçou que,
no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98, não consta sequer
menção ao delito de quadrilha, muito menos ao de estelionato
— também narrados na exordial. Assim, arrematou que se
estaria potencializando a referida Convenção para se
pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou
ocultação de bens sem se ter o delito antecedente passível de
vir a ser empolgado para esse fim, o qual necessitaria da
edição de lei em sentido formal e material. Estendeu, por fim,
a ordem aos co-réus. Após, pediu vista dos autos a Min.
Cármen Lúcia. HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
10.11.2009. (HC-96007)
DOSIMETRIA DA PENA E MESMAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário
em habeas corpus no qual condenado por tentativa de roubo
qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II c/c
o art. 14, II) insurgia-se contra acórdão do tribunal de justiça
local que, ao prover recurso de apelação do Ministério Público,
majorara a pena aplicada pelo juízo sentenciante, em
desconformidade com o art. 59 do CP. Tendo em conta que a
apelação devolve ao tribunal a análise dos fatos e de seu
enquadramento, reputou-se que o órgão revisor poderia
exasperar a pena pelas mesmas circunstâncias judiciais
apontadas na sentença, fixando-a em patamar acima daquele
prolatado pelo juízo. Aduziu-se que, mesmo sem modificação
dessas circunstâncias judiciais, o tribunal teria competência
para valorá-las novamente e concluir que a pena mais
adequada — dentro do balizamento do tipo — para a situação
concreta não seria aquela disposta na sentença. Salientou-se
que, se o órgão revisor só pudesse alterar a pena-base se
constatada uma circunstância judicial não contemplada na
sentença, ele ficaria manietado quanto à devolutividade e à
revisão. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e
Ricardo Lewandowski que, embora reconhecendo a
devolutividade da apelação, proviam o recurso ao fundamento
de que as razões do acórdão impugnado teriam sido mera
repetição dos motivos da sentença, sem que houvesse
qualquer justificativa concreta capaz de validar a elevação da
pena, o que gerara arbitrariedade. HC 97473/DF, rel. orig. Min.
Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 10.11.2009.
(HC-97473
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL:
PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito instaurado para
apurar a suposta prática dos crimes de peculato (sete vezes) e
de lavagem de dinheiro (seis vezes), previstos,
respectivamente, no art. 312, § 2º, do CP e no art. 1º, V, da Lei
9.613/98, imputados a Senador da República e outros. Na
espécie, o parlamentar acusado, na condição de Governador
do Estado de Minas Gerais, supostamente teria organizado
um esquema criminoso de desvio de verbas estatais,
colocando em ação mecanismos que permitiriam a ocultação
da origem criminosa desses recursos e o financiamento ilícito
da sua reeleição. Narra a denúncia que o então Governador
teria ordenado a expedição de ofícios à Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à Companhia
Mineradora de Minas Gerais - CEMIG e ao Banco do Estado
de Minas Gerais - BEMGE, determinando o patrocínio de
evento esportivo, o que implicara a transferência de recursos
estatais para determinada empresa de comunicação,
responsável pela veiculação publicitária do evento, da qual o
então candidato a Vice-Governador fora sócio. Por meio de
acordo com os sócios dessa empresa, o parlamentar teria
planejado a aplicação dessas verbas na sua campanha de
reeleição ao Governo do Estado de Minas Gerais em 1998.
Para tanto, e visando à ocultação da origem desses recursos,
os sócios da referida empresa de comunicação teriam tomado
empréstimos junto a banco, aplicando-os na campanha do
parlamentar acusado. Tais empréstimos teriam sido
parcialmente liquidados com os recursos públicos que
deveriam ser destinados ao evento esportivo. O Min. Joaquim
Barbosa, relator, após declarar a extinção da punibilidade de
um dos acusados, em razão de sua morte (CP, art. 107, I), e
de outros, pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em
vista as penas cominadas em abstrato aos crimes narrados na
inicial e o fato de já possuírem, atualmente, mais de setenta
anos de idade (CP, art. 107, IV, c/c o art. 115), recebeu a
denúncia contra o parlamentar, relativamente aos dois crimes
a ele imputados. Em seguida, pediu vista dos autos o Min.
Dias Toffoli.Inq 2280/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,
5.11.2009. (Inq-2280)
LIBERDADE PROVISÓRIA E TRÁFICO DE
DROGAS
A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da
Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para
assegurar a denunciado pela suposta prática do delito de
tráfico de substância entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) o
direito de permanecer em liberdade, salvo nova decisão
judicial em contrário do magistrado competente fundada em
razões supervenientes. Enfatizou-se que a prisão cautelar do
paciente fora mantida com base, tão-somente, no art. 44 da
Lei 11.343/2006 (“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e
insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos.”) que, segundo a Turma, seria de
constitucionalidade, ao menos, duvidosa. HC 100742/SC, rel.
Celso de Mello, 3.11.2009. (HC-100742)
LEI 6.368/76: CAUSA DE AUMENTO E BIS IN
IDEM - 1
Os crimes de auxílio ao tráfico ilícito de drogas (Lei 6.368/76,
art. 12, § 2°, III) e de associação para o tráfico (Lei 6.368/76,
art. 14) são autônomos, sendo possível a incidência da causa
de aumento de pena prevista no art. 18, I, do mesmo diploma
legal, de forma independente, sobre cada um desses delitos,
desde que presente a elementar da transnacionalidade do
crime [Lei 6.368/76, art. 18, I: “As penas dos crimes definidos
nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade
da lei penal;”]. Ao aplicar essa orientação, a
Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por tráfico
internacional e associação para o tráfico de drogas em
concurso material (art. 12, § 2º, III e 14 c/c o art. 18, I, todos da
Lei 6.368/76 c/c o art. 69 do CP) alegava a impossibilidade de
se aplicar a majorante disposta na antiga Lei de Entorpecentes
simultaneamente às sanções previstas para os crimes
mencionados, sob pena de bis in idem. HC 97979/SP, rel. Min.
Cármen Lúcia, 3.11.2009. (HC-97979)
LEI 6.368/76: CAUSA DE AUMENTO E BIS IN
IDEM - 2
Enfatizou-se, inicialmente, a jurisprudência da Corte segundo
a qual os crimes praticados pelo paciente são autônomos, ou
seja, constituem-se em infrações penais independentes uma
da outra, o que tornaria possível a ocorrência do concurso
material. Ademais, reputou-se que esse entendimento seria
cabível já sob a égide da Lei 11.343/2006, que tipifica esses
delitos de modo bastante semelhante à Lei 6.368/76.
Ressaltou-se, ainda, que o bis in idem somente ocorreria
quando uma mesma circunstância fosse utilizada mais de uma
vez para sancionar o réu de maneira mais severa por um
delito praticado. Salientou-se, contudo, que se estaria, na
espécie, diante de dois delitos diversos, que o legislador, em
virtude de política criminal, quisera reprimir de forma mais
severa quando presente a transnacionalidade. Considerou-se,
por fim, que poderia suceder o fato de somente o tráfico ilícito
de drogas ser feito para o exterior e a associação ser
unicamente para prática do crime dentro do país. Neste caso,
apenas incidiria a causa de aumento quanto ao primeiro delito.
HC 97979/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2009. (HC-97979)
Fonte: Site oficial do Supremo Tribunal Federal (informativos 566
e 567)

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF

SÚMULA VINCULANTE Nº 17 - Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos.
SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - A dissolução da
sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não
afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da
constituição federal.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19 - A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, ii, da
constituição federal.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20 - A gratificação de
desempenho de atividade técnico-administrativa – data,
instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos
inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002
e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão
dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo
1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a
ser de 60 (sessenta) pontos.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - É inconstitucional a
exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

ENUNCIADO 26 DO JEC TJ/SP E NÃO 30. (ERRATA).

Ficou consignado que o Enunciado do JEC do TJ/SP era de número 30, pço desculpas, pois na verdade o número é 26.

26. "O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a dez dias, sob pena de importar em indenização por dano moral".

Abaixo o link do restante dos Enunciados.

http://www.tj.sp.gov.br/noticias/News_Imprimir.aspx?ArticleId=410&AlbumId=0

Aula do dia 05/11/09 - no Damásio de Jesus - Unidade Suzano.

Bom dia Caros Amigos!

Ontem ministrei uma aula no Damásio de Jesus - Unidade Suzano, para o Curso Avançado de Prática Trabalhista, falamos sobre RESPONSABILIDADE CIVIL, dano moral dentro da Justiça do Trabalho.

Fiquei muito feliz, pois a referida turma, além de pessoas acolhedoras, se mostraram antenadíssima com o direito pós-contemporâneo, acabei aprendendo mais do que realmente ensinando, foi uma aula proveitosa.

Nesta aula conseguimos tratar até da Teoria da Perda de uma Chance.

Um grande abraço para os alunos do Curso do Professor Damásio.

Em busca de um direito melhor.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

CURSOS DO DAMÁSIO DE JESUS - UNIDADE SUZANO.

Olá Caros Alunos e Alunas!

O Complexo Jurídico Damásio de Jesus - Unidade Suzano, está com a campanha de matrícula, com descontos de até 25% em seus cursos, tais como:

- Anual Especial;
- Anual Noturno;
- OAB 1º Fase (manhã, tarde, noite e aos sábados);
- Semestral Trbalhista (MP e Magistrutura do Trabalho);
- Semestral Delegado Federal;
- Analista dos Tribunais.

CURSOS PRESENCIAIS:

- Prática Avançada Trabalhista;
- Leiura Dinâmica, Memorização e Estratégia de Estudos;
- Cáluculo Trabalhista;
- Contratos Cíveis (teoria geral dos contratos e contratos em espécies);
- Prática Cível;
- Audiência Trabalhista;
- Audiência Cível.

ATUALIZE E AMPLIE OS SEU CONHECIMENTO.

End: Rua Dr. Kiyoshi Takabatake, 54 - Centro - Suzano (Ao lado da Unisuz).
Tel: (011) 4742-9998
e-mail: unidade_suzano@damasio.com.br

"DUTY TO MITIGATE THE LOSS" APLICADO NO JULGADO DO TJ/MG PARA REDUÇÃO DE JUROS. IMPERDÍVEL!!!

Terceira Turma CívelApelação Cível - Ordinário - N. 2009.022658-4/0000-00 - Campo Grande.Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.Apelante - Banestado Administradora de Cartoes de Credito Ltda.Advogada - Nilza Ramos.Apelado - Antonio Gentil Rodrigues.Def. Públ. - Salete de Fátima Nascimento.E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO DE ADESÃO – APLICABILIDADE DO CDC – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – CÓPIA DO CONTRATO – AUSÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 333 DO CPC – MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA SUA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PRÁTICA ILEGAL – ANATOCISMO – SÚMULA 121 DO STF – USURA – MULTA – 2% – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.Se a instituição financeira permanece inerte por longo período, aguardando que a dívida atinja montantes astronômicos, impõe-se-lhe a aplicação do princípio denominado duty to mitigate the loss, que impõe, nestes casos, por penalidade, a redução do crédito do mutuário deveria, nos termos do princípio da boa-fé objetiva, evitar o agravamento do próprio prejuízo.Nos termos da súmula 297 do STJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.O contrato de cartão de crédito é considerado de adesão, eis que resulta da padronização e uniformização das cláusulas contratuais realizadas pela instituição financeira, as quais o consumidor é obrigado a aceitá-las em bloco, em seu prejuízo.Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que caracterizada a abusividade, devendo os juros serem reduzidos ao valor da taxa média de mercado.Outrossim, quando a instituição financeira não comprova os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, demonstrando que a taxa de juros por ele cobrada não é extorsiva, mantém-se a fixação dos juros em 12%, nos termos da sentença.Mantém-se a sentença recorrida que afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência se não houver nos autos cópia do contrato, permitindo aferir se a sua cobrança foi cumulada com outros encargos.A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre com o art. 13 do Decreto nº 22.626/33, tanto que o STF editou a súmula 121, que estabelece ser vedada a capitalização de juros.Se a sentença apenas afasta a possibilidade de cobrança da multa em percentual superior a 2%, nos termos contratado, carece o autor de interesse recursal.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.Campo Grande, 21 de setembro de 2009.Des. Rubens Bergonzi Bossay – RelatorRELATÓRIOO Sr. Des. Rubens Bergonzi BossayTrata-se de apelação cível interposta por Banestado Administradora de Cartões de Crédito Ltda., inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Cobrança que move em face de Antonio Gentil Rodrigues, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Banestado Adminstradora de Cartões de Crédito em desfavor de Antônio Gentil Rodrigues, razão pela qual condeno o réu no pagamento dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, excluíndo-se do quantum debeatur os percentuais alusivos às cláusulas escorchantes existentes no contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, assim consideradas as que fixam juros superiores a 12% ao ano, que permitem sua capitalização mensal, estabelecem a cobrança de comissão de permanência, de multa moratória superior a 2% e correção monetária por qualquer outro índice que não seja o do IGPM/FGV.Em razão disso, no período que compreende 20/01/1997 a 20/08/1999, há de incidir juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM/FGV e multa de mora de 2% (dois pontos percentuais). Ante a inércia da instituição financeira e em face a aplicação do princípio duty the mitigate the loss, no interregno temporal de 21/08/1999 a 11/11/2004 o quantum debeatur não deverá sofrer qualquer correção (seja no tocante a juros, correção monetária e/ou multa moratória). A partir da propositura da demanda, outrossim, ou seja, a partir de 12 de novembro de 2004 até a data do efetivo pagamento, deverão incidir, novamente, juros no percentual de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM/FGV e multa de 2% dois pontos percentuais.Declaro, demais disso, com esteio nos artigos 47 e 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, e, bem assim, por força do artigo 422 do Código Civil, a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram a cobrança de encargos contratuais que diferem dos parâmetros fixados por esta sentença e por ela expressamente mencionados.Via de conseqüência o feito tem seu mérito resolvido a par do que determina o art. 269, I do Código de Processo Civil.”Sustenta o apelante que o fato do banco ter permanecido inerte no período de 21/08/1999 a 11/11/2004, não autoriza o afastamento da correção monetária e os encargos da mora, mesmo porque não permaneceu inerte, mas tentava receber amigavelmente o seu crédito.Argumenta que deixar de aplicar correção monetária, juros moratórios e multas no período mencionado favorece o enriquecimento ilícito do apelado às custas do apelante, norma esta contida no art. 884 do Código Civil.Afirma que o contrato de cartão de crédito é simples contrato-tipo, que possibilita a padronização de procedimentos da autora, essencial na atual fase de desenvolvimento e complexidade da economia.Com relação aos juros remuneratórios, afirma que a lei 4.595/64, em vigor, revogou o Decreto-Lei 22.626/33 no tocante à limitação dos juros, tendo sido delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para regular as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras.Em relação à capitalização de juros, sustenta o apelante que negou a sua prática, razão pela qual não merece discussão a este respeito.No que tange à comissão de permanência, assevera que não realizou a sua cobrança, sendo que não constam das faturas e mesmo que houvesse cobrado, não haveria nenhuma ilegalidade, eis que nos termos da Resolução nº 1.129 e 1.572 do Conselho Monetário Nacional, editadas com o amparo da lei n. 4.595/64, a cobrança da comissão é facultada no âmbito do mercado financeiro.Já em relação à multa contratual, aduz que foi convencionada em 2% (cláusula 5.9) e não cobrada.Requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos abordados, impondo-se o ônus da sucumbência ao réu.Em contrarrazões, o apelado manifesta-se pelo improvimento do recurso.VOTOO Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Relator)Trata-se de apelação cível interposta por Banestado Administradora de Cartões de Crédito Ltda., inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Cobrança que move em face de Antonio Gentil Rodrigues, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Banestado Adminstradora de Cartões de Crédito em desfavor de Antônio Gentil Rodrigues, razão pela qual condeno o réu no pagamento dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, excluíndo-se do quantum debeatur os percentuais alusivos às cláusulas escorchantes existentes no contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, assim consideradas as que fixam juros superiores a 12% ao ano, que permitem sua capitalização mensal, estabelecem a cobrança de comissão de permanência, de multa moratória superior a 2% e correção monetária por qualquer outro índice que não seja o do IGPM/FGV.Em razão disso, no período que compreende 20/01/1997 a 20/08/1999, há de incidir juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM/FGV e multa de mora de 2% (dois pontos percentuais). Ante a inércia da instituição financeira e em face a aplicação do princípio duty the mitigate the loss, no interregno temporal de 21/08/1999 a 11/11/2004 o quantum debeatur não deverá sofrer qualquer correção (seja no tocante a juros, correção monetária e/ou multa moratória). A partir da propositura da demanda, outrossim, ou seja, a partir de 12 de novembro de 2004 até a data do efetivo pagamento, deverão incidir, novamente, juros no percentual de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM/FGV e multa de 2% dois pontos percentuais.Declaro, demais disso, com esteio nos artigos 47 e 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, e, bem assim, por força do artigo 422 do Código Civil, a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram a cobrança de encargos contratuais que diferem dos parâmetros fixados por esta sentença e por ela expressamente mencionados.Via de conseqüência o feito tem seu mérito resolvido a par do que determina o art. 269, I do Código de Processo Civil.”Aplicação do princípio “duty to mitigate the loss”:Inicialmente, irresigna-se o apelante contra a aplicação do princípio denominado “duty to mitigate the loss” (mitigação do prejuízo pelo próprio credor), que culminou no afastamento da cobrança de qualquer encargo, tais como juros, correção nonetária ou multa moratória, no período de 21/08/1999 a 11/11/2004, período em que o apelado incidiu em mora e a interposição da presente ação.Antes de adentrar na análise propriamente dessa matéria, passo a tecer alguns comentários a respeito do princípio denominado “duty to mitigate the loss” (mitigação do prejuízo pelo próprio credor).Segundo os ensinamentos do mestre Flávio Tartuce, citando Vera Maria Jacob Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, esta é uma das construções inovadoras do Novo Código Civil e esta diretamente relacionada com o princípio da boa-fé objetiva, “uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes.” (Direito Civil, Ed. Método, pág. 111)Aliás, a respeito da tese em questão já foi aprovado o Enunciado 169 na III Jornada de Direito Civil, verbis:“o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.”Como esclareceu com muita propriedade o mestre Flávio Tartuce, “(...) não pode a instituição financeira permanecer inerte, aguardando que, diante da alta taxa de juros prevista no instrumento contratual, a dívida atinja montantes astronômicos.” (Direito Civil, Ed. Método, pág. 112)Exatamente esta a situação dos autos, eis que o Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito Banestado Visa, n. 491415208964600, firmado em 17.12.1996, segundo alegações do próprio apelante, não teve as suas fatura pagas desde o dia 20/8/1999 (f. 11).Contudo, o apelante aguardou até 12/11/2004 para tomar alguma atitude quanto ao recebimento do seu crédito, o que ocorreu com a interposição desta ação, o que implicou na evolução do saldo devedor de R$ 19.196,26 para R$ 50.151,76 (cálculo efetuado em 07/10/2004).Como dito acima, em nome do princípio da boa-fé objetiva, que deve prevalecer entre as partes contratantes, deveria o apelante ter efetuado a cobrança do encargo tão logo o apelado deixou de efetuar os pagamentos, evitando com isso a elevação da dívida a montantes astronômicos, como é o caso dos autos.Nesses casos, menciona o mestre Flávio Tartuce, em citação à professora Vera Jacob Fradera, que em casos tais envolvendo o duty to mitigate the loss, a professora propõe que o “não atendimento a tal dever traria como consequência sanções ao credor, principalmente a imputação de culpa próxima à culpa delitual, com o pagamento de eventuais perdas e danos, ou a redução do seu próprio crédito.” ((Direito Civil, Ed. Método, pág. 113)Assim considerando, mostra-se razoável a redução do crédito do apelante no período compreendido de 20/01/1997 a 20/08/1999, não havendo se falar em enriquecimento ilícito neste caso, porquanto a penalidade decorre da própria inércia do apelante, que não obedeceu ao princípio da boa-fé que deve prevalecer nas relações contratuais, tendo se valido das vantagens decorrentes da demora na interposição da presente ação.Cartão de Crédito – Contrato de adesão/aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras/Revisão Contratual:Em sequência, discute que o contrato de cartão de crédito não é de adesão, mas simples contrato-tipo, que possibilita a padronização de procedimentos da autora, essencial na atual fase de desenvolvimento e complexidade da economia.De igual modo, não assiste razão ao apelante.Cumpre esclarecer, a priori, que é perfeitamente admissível a aplicação do CDC às relações bancárias, como é o caso dos autos, onde o contrato entabulado entre as partes é denominado contrato de adesão, onde, segundo o mestre Rizzatto Nunes, “as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente (no caso, pelo fornecedor), cabendo à outra parte (aqui o consumidor) aquiescer a seus termos, aderindo a ele.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, Ed. Saraiva, pág. 552)Essa antiga discussão já resultou na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“Súmula 297 - Ó Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Diverso não é o entendimento da Corte Suprema:“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. Esta Corte, no julgamento da ADI 2.591, considerou aplicáveis às instituições financeiras as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a análise da onerosidade excessiva da taxa fixada no contrato é vedada pelo contido na Súmula 279 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 608884/RS, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 09/12/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma) (destacado)Ao contrário do que sustenta o apelante, o contrato de cartão de crédito se apresenta como de adesão. Isto porque a atividade bancária, em decorrência da multiplicidade de clientes e por razões de ordem econômica, impõe a necessidade de padronização e uniformização das cláusulas contratuais e, nestes casos, o consumidor se vê obrigado a aceitá-las em bloco, o que na maioria das vezes lhe resulta prejuízos, porque se tratam de cláusulas abusivas, que restringem os seus direitos.Tanto é verdade que dos autos só consta o contrato padrão de utilização dos cartões de crédito Banestado (f. 06-10), onde não se vê a participação do apelado, tratando-se de cláusulas previamente estabelecidas pela instituição financeira.Portanto, em se tratando de contrato de adesão, passível a sua revisão à luz do Código de Defesa do Consumidor, até porque, a parte apelada, em sede de contestação, requereu expressamente a sua revisão (f. 112/113).O inc. V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que são direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”Assim sendo, havendo desequilíbrio entre as partes contratantes, impõe-se a revisão do contrato pela parte hipossuficiente, excluindo-se as cláusulas desfavoráveis, restabelecendo o equilíbrio contratual, conforme cada situação específica, como vêm sinalizando o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados:“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. (...) VII. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 1025842/RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, Data do Julgamento 15/05/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 23/06/2008)“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. N. 2.170-36. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. TEMAS PACIFICADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Inviável o inconformismo atinente à questão da capitalização mensal dos juros com fundamento na Medida Provisória n. 2.170-36, matéria que não foi tratada pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidem, no particular, as Súmulas n. 282 e 356-STF. II. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. (...) V. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 1021161/RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data do Julgamento 17/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2008) (destacado)Esse entendimento termina por demonstrar que princípios como o pacta sunt servanda”, o da autonomia da vontade, da intangibilidade e da força obrigatória dos contratos, embora revestidos de grande importância, não se encontram revestidos do caráter absoluto que possuíam anteriormente, sendo este o resultado da nova visão açambarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, que passou a priorizar o interesse público e o bem comum.Diverso não é o entendimento desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – NÃO-OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO – APLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33) – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDAÇÃO – MULTA CONTRATUAL – LIMITAÇÃO EM 2%, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES – CONSIGNAÇÃO DOS VALORES – PROCEDENTE ATÉ OS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários. Dessa forma, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente em face do fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente quanto aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.(...)” (TJMS. Apelação Cível nº 2007.031457-7. Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Terceira Turma Cível. J: 19.11.2007). (destacado)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS LIMITADA EM 12% AO ANO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO N° 22.626/33 – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDADA – SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM-FGV – COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR – RECURSO PROVIDO.Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tornou-se possível a revisão das cláusulas contratuais desconformes com o ordenamento jurídico, ficando, portanto, mitigado o princípio do pacta sunt servanda.(...)” (TJMS. Apelação Cível nº 2007.022988-3. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Terceira Turma Cível. J: 15.10.2007). (destacado)Desta feita, levando-se em consideração a situação específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, com o fito de restabelecer o equilíbrio contratual.Dos juros remuneratórios:Com relação aos juros remuneratórios, tenho que a sentença deve ser mantida, mas por fundamentos diversos.A respeito dos juros remuneratórios havia firmado entendimento no sentido de que a lei n. 4.595/64, que regula o Sistema Monetário Nacional, não havia sido totalmente recepcionada pela Constituição Federal, já que esta dispôs em seu art. 25, do ADCT que, “Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.”Com a entrada em vigor do mencionado preceito legal, houve a revogação de todos os dispositivos que atribuíam ao Conselho Monetário Nacional competência para regulamentar a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, passando tal estipulação a ser exercida pelo Congresso Nacional, segundo entendimento exarado no inc. XIII do art. 48, que estabelece que “Cabe ao Congresso Nacional (...) dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:Inc. XIII – Matéria Financeira, Cambial e Monetária, Instituições Financeiras e suas operações.”Assim sendo, mesmo que se considere que o prazo previsto no art. 25 do ADCT tenha sido prorrogado pelo disposto no art. 1º da lei 8.392/91, o inc. XIII do art. 48 é expresso em delegar ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre matéria financeira, cambial e monetária, e, portanto, sobre disciplina dos juros sobre operações financeiras.Desta feita, em não tendo havido a recepção do art. 4º, inc. IX, da lei 4.595/64 pela Constituição Federal, que atribuía competência ao Conselho Monetário Nacional para fixar a taxa de juros e, em não tendo havido regulamentação pelo Congresso Nacional, a limitação das taxas de juros deveria obedecer ao disposto no art. 1º do Decreto n. 22.626/33, que dispõe que “é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.”De tal sorte, os juros remuneratórios deveriam ser fixados no patamar de 12% ao ano, já que o art. 1º do Decreto n. 22.626/33 se referia expressamente ao art. 1.062 do Código Civil de 1.916, que estabelecia que “A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262, será de 6% (seis por cento) ao ano”. Assim sendo, o limite máximo dos juros remuneratórios deveria ser de 12% ao ano, sob pena da prática de crime de usura, previsto no Decreto n. 22.626/33.Mesmo com o advento da EC n. 40 e da súmula vinculante n. 07 do STF, continuei convicto de que os juros remuneratórios deveriam continuar limitados a 12% ao ano, por entender que embora o § 3º do art. 192 da CF tivesse sido revogado, prevaleciam em vigor as regras do Decreto n. 22.626/33, o que deveria ocorrer até que houvesse edição de norma, a ser expedida pelo Congresso Nacional, regulamentando a matéria.Não obstante, em que pese o entendimento adotado por este relator, é forçoso reconhecer que a jurisprudência já vinha, há algum tempo, caminhando em sentido contrário, firmando convicção no sentido de que as taxas de juros admitidas são aquelas livremente pactuada, desde que não ultrapassem a taxa média de mercado.Esse entendimento restou pacificado com a entrada em vigor da lei n. 11.672/08, que regulamentou o procedimento dos recursos repetitivos e, culminou no julgamento do Resp. 1.061.530-RS, da relatoria do Ministro Ari Pargendler (2ª seção do STJ), que tratou da questão referente aos juros remuneratórios da seguinte forma:“a) As instituições financeira não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei de usura (Decreto 22.626/33), súmula 596 do STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”Vê-se, portanto, dentro do cenário jurídico atual que o julgado que tratar de matéria repetitiva, como é o caso dos juros remuneratórios, deverá forçosamente ser observado pelos Tribunais e Juízes singulares, com força de súmula vinculante.Diante desta realidade, contrariar o entendimento das Cortes Superiores significa andar na contra-mão da direção, porquanto como bem salientou o Des. Dorival Renato Pavan, por ocasião do julgamento da Apelação cível n. 2009.003487-1: “(...) não adianta se irresignar contra a decisão superior, porque bastará, no recurso especial que vier a ser interposto pela parte, mero pedido de aplicação do paradigma, que será feito por despacho do Presidente do Superior tribunal de Justiça, restabelecendo a orientação e a diretriz imprimida por aquele tribunal em relação à matéria decidida. (...)” (Ac. n. 2009.003487-1, 4ª Turma Cível, julgado em 03/03/2009)Assim, com reserva do meu entendimento pessoal, passo a analisar a questão referente aos juros remuneratórios, segundo o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.Consoante se extrai do Resp. 1061530/RS que examinou a matéria em questão, a revisão da taxa de juros deve ser admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridade do julgamento em concreto.A situação fática exposta nos autos caracteriza-se como relação de consumo e, portanto, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabendo assim, a análise da abusividade da taxa contratada, a autorizar a revisão do contrato, a teor do que prevê expressamente o referido codex.Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se abusivas as taxas contratadas que excedam à taxa média de mercado.Confira a respeito alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...) (AgRg no REsp 995990/RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, Data do Julgamento 18/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009) (destacado)AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EVENTUAL VÍCIO EXISTENTE NA CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DEVE SER ARTICULADO E PROVADO NO DEVIDO TEMPO, ISTO É, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, OU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE ACESSO AOS AUTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL REGULAR. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO.(AgRg no REsp 1046651/MS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, Data do Julgamento 18/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2009) (destacado)Logo, se a taxa de juros prevista no contrato estiver acima da taxa média de mercado resta caracteriza a abusividade, sendo, portanto, possível a revisão do contrato e a consequente redução da taxa dos juros ao limite imposto pela taxa média de mercado.Neste sentido a determinação do Superior Tribunal de Justiça:“CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. 1. Ante a ausência de demonstração do percentual de juros remuneratórios contratado, prevalece a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen nas operações da espécie. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1003938/RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, Data do Julgamento 02/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008)Por consequência lógica, se a taxa prevista no contrato estiver abaixo da taxa média de mercado, assim considerada aquela prevista na data da celebração do contrato, não deve ser admitida a revisão contratual, por não restar caracterizada nenhuma abusividade, devendo, então, prevalecer a taxa estipulada no contrato, sob pena de lesão aos direitos do consumidor.No caso vertente, não existindo meios de se apurar o valor da taxa contratada, ante a ausência de contrato nos autos, que deveria ter sido juntado pelo apelante, levando-se em conta a hipossuficiência do apelado, tenho que deve prevalecer os termos da sentença recorrida, ou seja, os juros remuneratórios devem permanecer limitados em 12% ao ano, pelas razões que passo a explicar.A priori, cumpre esclarecer que esta posição não afronta o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, sufragado no recurso representativo da controvérsia n. 1.061.530/RS, tratando-se, na verdade, de caso atípico, que deve ser analisado sob a ética processual civil.Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil:“ Art. 333 - O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”No caso presente, a alegação do apelado, na contestação e nas contrarrazões recursais é no sentido de que o apelante efetuou a cobrança de juros extorsivos, dos quais não há comprovação nos autos, em razão da ausência do contrato firmado entre as partes.Considerando o disposto no inc. II do art. 333 do CPC, competia ao apelante comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do apeado, ou seja, deveria ter demonstrado, através da juntada do contrato entabulado entre as partes, que não procedeu nele a cobrança de juros extorsivos.Cumpre esclarecer que os extratos de f. 12/47 não se prestam a esse fim, eis que se trata de documento produzido unilateralmente, sem qualquer participação do apelado.Assim não procedendo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo apeldo, ou seja, que houve a cobrança de juros extorsivos, razão pela qual deve ser mantido o percentual de juros fixados na sentença recorrida, qual seja, de 12% ao ano.Da comissão de permanência:A respeito do tema havia firmado entendimento no sentido de é indevida a cobrança comissão de permanência, quer seja cumulada ou não com outros encargos, por entender que esta possui a mesma natureza jurídica da correção monetária, sendo o resultado da taxa de capitação de recursos, pelos bancos, mais o spread e as taxas dos serviços bancários. Por ser ilegal a sua cobrança, determinava-se a sua substituição por outro índice de correção monetária para fins de atualização do saldo devedor.Contudo, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admitida a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.Neste sentido as súmulas editadas pela Corte Superior:“Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”“Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”“Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”A respeito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA – POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO.” (AgRg nos EDcl no REsp 1054486/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, Data do Julgamento, 10/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/02/2009) (destacado)“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.1. (...)4. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.5. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 995990/RS, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, Data do Julgamento 18/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009) (destacado)Como se observa, é admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.Por consequência lógica, se houver cumulação da comissão de permanência com outros encargos, não deve ser admitida a sua cobrança, sob pena de incorrer em bis in idem, gerando enriquecimento sem causa ao credor.No caso vertente, como não foi juntado aos autos a cópia do contrato, ônus este que competia ao apelante, deve ser mantida a sentença, que afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, substituindo-a pelo IGPM/FGV como índice de correção monetária.Contudo, cumpre esclarecer que adoto o entendimento para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária, por se tratar de índice oficial.O artigo 395 do Código Civil de 2002 estabelece que:“Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo:E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – NÃO-OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO – APLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33) – INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO CUMULADA – APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4.º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...).5. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência, cumulado ou não com outros encargos, ante a manifesta ilegalidade. O índice adotado para correção monetária é o INPC (índice oficial).6. É justo que ocorra a repetição do que eventualmente tenha sido pago indevidamente pelo apelante, contudo, tal devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.7. O § 4º do art. 20 do CPC expressa que os honorários advocatícios devem ser fixados por eqüidade e na consideração aos fatos referidos no § 3º do mesmo dispositivo, tratando-se, portanto, de eqüidade jurídica.” (Apelação Cível nº 2007.031098-8. Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Terceira Turma cível. J: 12.11.2007).Contudo, como o apelado não se insurgiu contra a fixação do IGPM/FGV como índice de correção monetária, não há falar em reforma da sentença.Ressalte-se que os documentos colacionados aos autos são insuficientes para se aferir, com certeza, que não houve a cobrança da comissão de permanência, o que deve ser apurado, portanto, em liquidação de sentença.Da capitalização de juros:A regra do artigo 4º do Decreto 22.626/33, plenamente em vigor, estabelece que:“Art. 4º: É proibido contar juros dos juros. Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”Tal prática, denominada anatocismo, é expressamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico, tanto que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 121, determinando que “é vedado a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”Prevalece entendimento dominante de que a capitalização de juros só é admissível quando legislação especial a autorizar, como é o caso do Decreto-Lei nº 167/67 (artigo 5º), que dispõe sobre títulos de crédito rural, do Decreto-Lei nº 413/69 (artigo 5º c/c 14, VI), que dispõe sobre títulos de crédito industrial e da Lei nº 6.840/80 (artigo 5º), que dispõe sobre títulos de crédito comercial, sendo que todas prevêem a capitalização semestral. Fora dessas hipóteses vigora a regra da capitalização anual (Decreto nº 22.626/33).Neste sentido o entendimento atual desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSTITUTIVA DE DIREITOS, COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS – SENTENÇA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVENDO SER ANUAL E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELO IGPM/FGV, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS – MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO IMPROVIDO.1 - A capitalização diária, mensal e semestral de juros somente é permitida nos casos de crédito rural, comercial e industrial e quando houver previsão contratual, devendo ser afastada sua incidência nos demais contratos bancários, sendo devida, no caso dos autos, somente a capitalização anual.(...) (Apelação Cível N. 2009.003861-1/0000-00, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 12.3.2009, Quinta Turma Cível) (destacado)“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANÊNCIA PELO IGPM – NÃO CONHECIDO O RECURSO QUANTO À MULTA CONTRATUAL – RECURSO IMPROVIDO.(...)Ainda que se diga que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 tenha permitido, a partir de sua publicação, a aplicação dos juros em período inferior a um ano, por certo que, com a entrada em vigor do Código Civil/2002, ou seja, janeiro/2003, houve a revogação tácita do artigo 5º. da referida MP, atingindo as faturas de cartão de crédito desde então, em razão do teor do artigo 591 da nova legislação. Por isso, a capitalização seja dos juros não poderá ser inferior a um ano.(...) (AC N. 2006.000355-4/0000-00, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 12.3.2009, Quinta Turma Cível) (destacado)“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULAS ABUSIVAS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO QUE FIXA OS JUROS EM 2,07% AO MÊS – INFERIORIDADE À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS – VEDADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS – CORREÇÃO PELO IGPM-FGV – PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPROCEDENTE – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INSUFICÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e o Decreto 22.626/33.Seguindo a linha perfilhada pelo colegiado Superior, que tem na Constituição Federal a fonte primária de sua competência e, agora, legalmente autorizado pelo artigo 543-C do CPC a decidir sobre os recursos especiais repetitivos, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, mas sim devem ser havidos como os da taxa média de mercado.A capitalização dos juros, mesmo que convencionada, não pode ser mensal, até porque os juros estão sendo mantidos à taxa estipulada no contrato, fato que proporciona ampla compensação financeira ao credor. Capitalização determinada como sendo tão somente anual, haja ou não pacto expresso em sentido contrário, até mesmo pelo fato de que a cláusula respectiva não foi redigida com destaque para alertar o devedor quanto a sua instituição, sendo assim de nenhuma valia. (...)” (AC N. 2009.003487-1/0000-00, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3.3.2009, Quarta Turma Cível)"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES – APLICAÇÃO DO CDC – ATO JURÍDICO PERFEITO – PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIDADE – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO – IMPERIOSIDADE – LEI DE USURA – APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – PATAMAR DE 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, MENSAL E SEMESTRAL DE JUROS – VEDADA – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO.O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, podendo ser relativizado em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.Reputam-se abusivas as cláusulas contratuais que colocam o consumidor em posição de desvantagem em relação ao fornecedor e a que deixa ao alvedrio do fornecedor a fixação da taxa de juros sem o conhecimento prévio e adequado do consumidor.As normas contidas no Decreto Nº 22.626/33 revelam-se aplicáveis aos litígios que envolvem entidades bancárias, realidade fática que torna necessária a limitação da taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.É vedada a capitalização mensal ou diária de juros, ainda que expressamente convencionada. (...)” (AC N. 2009.001468-0/0000-00, Rel.Des. Rêmolo Letteriello, 10.2.2009, Quarta Turma Cível) (destacado)No tocante à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, comungo do entendimento de que referida medida constitui verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a cobrança de juros sobre juros, em seu artigo 5°.Em recente julgado de n° 2007.002435-5, em que atuei como revisor, acompanhando o entendimento do relator Des. Paulo Alfeu Puccinelli, restou consignado a respeito do tema:“(...) que a Medida Provisória n. 1963-17/2000 e Medida Provisória n. -36/2001, que teriam autorizado a capitalização mensal de juros e, portanto, seria fundamento de muitas instituições financeiras para a prática do anatocismo, ao meu ver, encontra verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, uma vez que o anatocismo estabelece a cobrança de juros sobre juros, o que coloca o consumidor em evidente prejuízo, contrariando as normas consumeiristas.Além do mais, apenas para argumentar, tenho que tal medida provisória não tem nenhuma validade por lhe faltar um de seus requisitos, qual seja, a urgência de sua matéria, já que, ao meu ver, a legalização de uma conduta que beneficia tão somente as instituições financeiras não se apresenta como urgente para a sociedade. Vale dizer, o teor da medida provisória que liberou a prática do anatocismo não é urgente para os interesses da sociedade; urgente ele é, porém, para os bancos, com inúmeras ações, contestando a ilegalidade do anatocismo, sendo julgadas procedentes, a mudança da legislação! (Bruno Matos e Silva, in Anatocismo Legalizado: Medida Provisória beneficia as já poderosas instituições financeiras, artigo publicado em http://www.brunosilva.adv.br/anat-leg.htm).Assim, tenho que é ilegal e imoral a capitalização mensal de juros, de forma que a sentença monocrática deve ser reformada.”Assim, não merece reforma a sentença recorrida, eis que afastou a incidência da capitalização mensal, admitindo apenas a anual.Da multa contratual:No que se refere â multa contratual, vê-se que o contrato fixou-a, na cláusula 5.9, em 2%, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.Como a sentença apenas afastou a possibilidade de cobrança da multa contratual em percentual superior a 2%, falece ao apelante interesse recursal, eis que a multa será mantida nos termos contratado.Assim sendo, não conheço do recurso nesta parte.Pelo exposto, conheço em parte do recurso interposto e no mérito nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.DECISÃOComo consta na ata, a decisão foi a seguinte:POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.Presidência do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.Relator, o Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rubens Bergonzi Bossay, Oswaldo Rodrigues de Melo e Ildeu de Souza Campos.Campo Grande, 21 de setembro de 2009.