quinta-feira, 27 de maio de 2010

ANTEPROJETO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS

ANTEPROJETO DE
CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS


Janeiro de 2.007
Ministério da Justiça – Última versão
Incorporando sugestões da Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1 – A Lei n. 7.347/85 – a denominada lei da ação civil pública - acaba de completar 20 anos. Há muito com o que se regozijar, mas também resta muito a fazer. Não há dúvidas de que a lei revolucionou o direito processual brasileiro, colocando o país numa posição de vanguarda entre os países de civil law e ninguém desconhece os excelentes serviços prestados à comunidade na linha evolutiva de um processo individualista para um processo social. Muitos são seus méritos, ampliados e coordenados pelo sucessivo Código de Defesa do Consumidor, de 1990. Mas antes mesmo da entrada em vigor do CDC, e depois de sua promulgação, diversas leis regularam a ação civil pública, em dispositivos esparsos e às vezes colidentes. Podem-se, assim, citar os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 80, 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Outras dificuldades têm sido notadas pela concomitante aplicação à tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos da Ação Civil Pública e da Ação Popular constitucional, acarretando problemas práticos quanto à conexão, à continência e à prevenção, assim como reguladas pelo CPC, o qual certamente não tinha e não tem em vista o tratamento das relações entre processos coletivos. E mesmo entre diversas ações civis públicas, concomitantes ou sucessivas, têm surgido problemas que geraram a multiplicidade de liminares, em sentido oposto, provocando um verdadeiro caos processual que foi necessário resolver mediante a suscitação de conflitos de competência perante o STJ. O que indica, também, a necessidade de regular de modo diverso a questão da competência concorrente. Seguro indício dos problemas suscitados pela competência concorrente é a proposta de Emenda Constitucional que atribui ao STJ a escolha do juízo competente para processar e julgar a demanda coletiva.
Assim, não se pode desconhecer que 20 anos de aplicação da LACP, com os aperfeiçoamentos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, têm posto à mostra não apenas seus méritos, mas também suas falhas e insuficiências, gerando reações, quer do legislativo, quer do executivo, quer do judiciário, que objetivam limitar seu âmbito de aplicação. No campo do governo e do Poder Legislativo, vale lembrar, por exemplo, medidas provisórias e leis que tentaram limitar os efeitos da sentença ao âmbito territorial do juiz, que restringiram a utilização de ações civis públicas contra a Fazenda Pública e por parte das associações – as quais, aliás, necessitam de estímulos para realmente ocuparem o lugar de legitimados ativos que lhes compete. E, no campo jurisdicional, podemos lembrar as posições contrárias à legitimação das defensorias públicas, ao controle difuso da constitucionalidade na ação civil pública, à extração de carta de sentença para execução provisória por parte do beneficiário que não foi parte da fase de conhecimento do processo coletivo, assim como, de um modo geral, a interpretação rígida das normas do processo, sem a necessária flexibilização da técnica processual.
E ainda: a aplicação prática das normas brasileiras sobre processos coletivos (ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo) tem apontado para dificuldades práticas decorrentes da atual legislação: assim, por exemplo, dúvidas surgem quanto à natureza da competência territorial (absoluta ou relativa), sobre a litispendência (quando é diverso o legitimado ativo), a conexão (que, rigidamente interpretada, leva à proliferação de ações coletivas e à multiplicação de decisões contraditórias), à possibilidade de se repetir a demanda em face de prova superveniente e a de se intentar ação em que o grupo, categoria ou classe figure no pólo passivo da demanda.
Por outro lado, a evolução doutrinária brasileira a respeito dos processos coletivos autoriza a elaboração de um verdadeiro Direito Processual Coletivo, como ramo do direito processual civil, que tem seus próprios princípios e institutos fundamentais, diversos dos do Direito Processual Individual. Os institutos da legitimação, competência, poderes e deveres do juiz e do Ministério Público, conexão, litispendência, liquidação e execução da sentença, coisa julgada, entre outros, têm feição própria nas ações coletivas que, por isso mesmo, se enquadram numa Teoria Geral dos Processos Coletivos. Diversas obras, no Brasil, já tratam do assunto. E o país, pioneiro no tratamento dos interesses e direitos transindividuais e dos individuais homogêneos, por intermédio da LACP e do CDC, tem plena capacidade para elaborar um verdadeiro Código de Processos Coletivos, que mais uma vez o colocará numa posição de vanguarda, revisitando os princípios processuais e a técnica processual por intermédio de normas mais abertas e flexíveis, que propiciem a efetividade do processo coletivo.
2 – Acresça-se a tudo isto a elaboração do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, aprovado nas Jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, na Venezuela, em outubro de 2004. Ou seja, de um Código que possa servir não só como repositório de princípios, mas também como modelo concreto para inspirar as reformas, de modo a tornar mais homogênea a defesa dos interesses e direitos transindividuais em países de cultura jurídica comum.
Deveu-se a Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Antonio Gidi a elaboração da primeira proposta de um Código Modelo, proposta essa que aperfeiçoou as regras do microssistema brasileiro de processos coletivos, sem desprezar a experiência das class-actions norte-americanas. Muitas dessas primeiras regras, que foram apefeiçoadas com a participação ativa de outros especialistas ibero-americanos (e de mais um brasileiro, Aluísio de Castro Mendes), passaram depois do Código Modelo para o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos.
3 - O Código Modelo foi profundamente analisado e debatido no Brasil, no final de 2.003, ao ensejo do encerramento do curso de pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por professores e pós-graduandos da disciplina “Processos Coletivos”, ministrada em dois semestres por Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, para verificar como e onde suas normas poderiam ser incorporadas, com vantagem, pela legislação brasileira. E daí surgiu a idéia da elaboração de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, que aperfeiçoasse o sistema, sem desfigurá-lo. Ada Pellegrini Grinover coordenou os trabalhos do grupo de pós-graduandos de 2.003 que se dispôs a preparar propostas de Código Brasileiro de Processos Coletivos, progressivamente trabalhadas e melhoradas. O grupo inicialmente foi formado pelo doutorando Eurico Ferraresi e pelos mestrandos Ana Cândida Marcato, Antônio Guidoni Filho e Camilo Zufelato. Depois, no encerramento do curso de 2004, outra turma de pós-graduandos, juntamente com a primeira, aportou aperfeiçoamentos à proposta, agora também contando com a profícua colaboração de Carlos Alberto Salles e Paulo Lucon. Nasceu assim a primeira versão do Anteprojeto, trabalhado também pelos mestrandos, doutorandos e professores da disciplina, durante o ano de 2.005. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, por intermédio de seus membros, ofereceu diversas sugestões. No segundo semestre de 2.005, o texto foi analisado por grupos de mestrandos da UERJ e da Universidade Estácio de Sá, sob a orientação de Aluísio de Castro Mendes, daí surgindo mais sugestões. O IDEC também foi ouvido e aportou sua contribuição ao aperfeiçoamento do Anteprojeto. Colaboraram na redação final da primeira versão do Anteprojeto juízes das Varas especializadas já existentes no país. Foram ouvidos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e de diversos Estados, que trouxeram importantes contribuições. Enfim, a primeira versão do Anteprojeto foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual ao Ministério da Justiça, em dezembro de 2005. Submetido a consulta pública, sugestões de aperfeiçoamento vieram de órgãos públicos (Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e Fundo dos Interesses Difusos), bem como dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Após novos debates, as sugestões foram criteriosamente examinadas por professores e pós-graduandos da turma de 2006 da disciplina “Processos Coletivos” da Faculdade de Direito da USP e diversas delas foram incorporadas ao Anteprojeto. Este é agora reapresentado ao Ministério da Justiça, como versão final, datada de dezembro de 2.006.
4 – Em síntese, pode-se afirmar que a tônica do Anteprojeto é a de manter, em sua essência, as normas da legislação em vigor, aperfeiçoando-as por intermédio de regras não só mais claras, mas sobretudo mais flexíveis e abertas, adequadas às demandas coletivas. Corresponde a essa necessidade de flexibilização da técnica processual um aumento dos poderes do juiz – o que, aliás, é uma tendência até do processo civil individual. Na revisitação da técnica processual, são pontos importantes do Anteprojeto a reformulação do sistema de preclusões – sempre na observância do contraditório -, a reestruturação dos conceitos de pedido e causa de pedir – a serem interpretados extensivamente – e de conexão, continência e litispendência – que devem levar em conta a identidade do bem jurídico a ser tutelado; o enriquecimento da coisa julgada, com a previsão do julgado “secundum eventum probationis”; a ampliação dos esquemas da legitimação, para garantir maior acesso à justiça, mas com a paralela observância de requisitos que configuram a denominada “representatividade adequada” e põem em realce o necessário aspecto social da tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, colocando a proteção dos direitos fundamentais de terceira geração a salvo de uma indesejada banalização.
5 – O Anteprojeto engloba os atuais processos coletivos brasileiros – com exceção dos relativos ao controle da constitucionalidade, que não se destinam à defesa de interesses ou direitos de grupos, categorias ou classes de pessoas -, sendo constituído de VI Capítulos.
O Capítulo I inicia-se com a enumeração dos princípios gerais da tutela jurisdicional coletiva. Não foi incorporado no texto a exclusão de certas demandas, pela matéria, hoje constante do parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, uma vez que representa uma injustificada vulneração aos princípios do acesso à justiça, da universalidade de jurisdição e da economia processual, bem como inaceitável privilégio da Fazenda Pública. O Capítulo cuida das demandas coletivas em geral, aplicando-se a todas elas e tratando de manter diversos dispositivos vigentes, mas também regrando matérias novas ou reformuladas – como o pedido e a causa de pedir, a conexão e a continência, a relação entre ação coletiva e ações individuais, a questão dos processos individuais repetitivos. Também novas são as normas sobre interrupção da prescrição, a prioridade de processamento da demanda coletiva sobre as individuais e a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, a preferência pelo processamento e julgamento por juízos especializados, a previsão de gratificação financeira para segmentos sociais que atuem na condução do processo. A questão do ônus da prova é revisitada, dentro da moderna teoria da carga dinâmica da prova. As normas sobre coisa julgada, embora atendo-se ao regime vigente, são simplificadas, contemplando, como novidade, a possibilidade de repropositura da ação, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, idônea para mudar o resultado do primeiro processo e que neste não foi possível produzir. Os efeitos da apelação e a execução provisória têm regime próprio, adequado às novas tendências do direito processual, e subtraindo-se a sentença proferida no processo coletivo do reexame necessário.
O Capítulo II, dividido em duas seções, trata da ação coletiva. Preferiu-se essa denominação à tradicional de “ação civil pública”, não só por razões doutrinárias, mas sobretudo para obstar a decisões que não têm reconhecido a legitimação de entidades privadas a uma ação que é denominada de “pública”. É certo que a Constituição alude à “ação civil pública”, mas é igualmente certo que o Código de Defesa do Consumidor já a rotula como “ação coletiva”. Certamente, a nova denominação não causará problemas práticos, dado o detalhamento legislativo a que ela é submetida. Trata-se apenas de uma mudança de nomenclatura, mais precisa e conveniente.
A Seção I deste Capítulo é voltada às disposições gerais, deixando-se expresso o cabimento da ação como instrumento do controle difuso de constitucionalidade. A grande novidade consiste em englobar nas normas sobre a legitimação ativa, consideravelmente ampliada, requisitos fixados por lei, correspondentes à categoria da “representatividade adequada”. A representatividade adequada é, assim, comprovada por critérios objetivos, legais, para a grande maioria dos legitimados, com exceção da pessoa física – à qual diversas constituições ibero-americanas conferem legitimação – em relação a quem o juiz aferirá a presença dos requisitos em concreto. Por outro lado, a exigência de representatividade adequada é essencial para o reconhecimento legal da figura da ação coletiva passiva, objeto do Capítulo III, em que o grupo, categoria ou classe de pessoas figura na relação jurídica processual como réu.
A regra de competência territorial é deslocada para esse Capítulo (no CDC figura indevidamente entre as regras que regem a ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, o que tem provocado não poucas discussões), eliminando-se, em alguns casos, a regra da competência concorrente entre Capitais dos Estados e Distrito Federal ou entre comarcas, motivo de proliferações de demandas e de decisões contraditórias. Para as demandas de índole nacional é fixada a competência territorial do Distrito Federal, único critério que possibilitará centralizá-las, evitando investidas do Legislativo atualmente consubstanciadas em proposta de Emenda Constitucional que pretende atribuir ao STJ a competência para decidir a respeito do foro competente. Regras de competência devem ser fixadas pela lei e não pelos tribunais. De outro lado, a relativa centralização da competência vem balanceada pela maior flexibilidade da legitimação entre os diversos órgãos do Ministério Público, que poderão atuar fora dos limites funcionais e territoriais de suas atribuições (quer em relação ao inquérito civil, quer em relação à propositura da demanda – conforme, aliás, já permite a Lei Nacional do Ministério Público). A mesma flexibilidade é atribuída a outros entes legitimados.
O inquérito civil é mantido nos moldes da Lei da Ação Civil Pública, mas se deixa claro que as peças informativas nele colhidas só poderão ser aproveitadas na ação coletiva desde que submetidas a contraditório, ainda que diferido. Afinal, a Constituição federal garante o contraditório no processo administrativo, conquanto não punitivo, em que haja “litigantes” (ou seja, titulares de conflitos de interesses), obtendo-se de sua observância, como resultado, a maior possibilidade de lavratura do termo de ajustamento de conduta e da própria antecipação de tutela, com base nas provas colhidas no inquérito, que poderão atender ao requisito da “prova incontroversa”.
O termo de ajustamento de conduta é objeto de normas mais minuciosas, esbatendo dúvidas que existem nessa matéria a respeito dos procedimentos utilizados pelo Ministério Público.
Deixa-se ao Ministério Público maior liberdade para intervir no processo como fiscal da lei. A fixação do valor da causa é dispensado quando se trata de danos inestimáveis, evitando-se assim inúmeros incidentes processuais, mas seu valor será fixado na sentença. A audiência preliminar é tratada nos moldes de proposta legislativa existente para o processo individual, com o intuito de transformar o juiz em verdadeiro gestor do processo, dando-se ênfase aos meios alternativos de solução de controvérsias; deixa-se claro, aliás, até onde poderá ir a transação – outra dúvida que tem aparecido nas demandas coletivas - bem como seus efeitos no caso de acordo a que não adira o membro do grupo, categoria ou classe, em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos. O Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, dividido em federal e estaduais, é regulamentado de modo a resguardar a destinação do dinheiro arrecadado, cuidando-se também do necessário controle e da devida transparência. Além disso, norma de relevante interesse para os autores coletivos atribui ao Fundo a responsabilidade pelo adiantamento dos custos das perícias, verba essa que deverá ser incluída no orçamento da União e dos Estados.
A Seção II do Capítulo II trata da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. E, com relação à ação de responsabilidade civil reparatória dos danos pessoalmente sofridos, inova no regime das notificações, necessárias não só no momento da propositura da demanda – como é hoje – mas também quando houver decisões que favoreçam os membros do grupo: com efeito, o desconhecimento da existência de liminares ou da sentença de procedência tem impedido aos beneficiados a fruição de seus direitos. Outra novidade está na sentença condenatória que, quando possível, não será genérica, mas poderá fixar a indenização devida aos membros do grupo, ressalvado o direito à liquidação individual. Estabelecem-se novas regras sobre a liquidação e a execução da sentença, coletiva ou individual, ampliando as regras de competência e a legitimação, tudo no intuito de facilitar a fruição dos direitos por parte dos beneficiários. É mantida a fluid recovery, mas com a novidade de que, enquanto não prescritas as pretensões individuais, o Fundo ficará responsável pelo pagamento, até o limite da importância que lhe foi recolhida.
O Capítulo III introduz no ordenamento brasileiro a ação coletiva passiva originária, ou seja a ação promovida não pelo, mas contra o grupo, categoria ou classe de pessoas. A denominação pretende distinguir essa ação coletiva passiva de outras, derivadas, que decorrem de outros processos, como a que se configura, por exemplo, numa ação rescisória ou nos embargos do executado na execução por título extrajudicial. A jurisprudência brasileira vem reconhecendo o cabimento da ação coletiva passiva originária (a defendant class action do sistema norte-americano), mas sem parâmetros que rejam sua admissibilidade e o regime da coisa julgada. A pedra de toque para o cabimento dessas ações é a representatividade adequada do legitimado passivo, acompanhada pelo requisito do interesse social. A ação coletiva passiva será admitida para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos, pois esse é o caso que desponta na “defendant class action”, conquanto os efeitos da sentença possam colher individualmente os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Por isso, o regime da coisa julgada é perfeitamente simétrico ao fixado para as ações coletivas ativas.
O Capítulo IV trata do mandado de segurança coletivo, até hoje sem disciplina legal. Deixa-se claro que pode ele ser impetrado, observados os dispositivos constitucionais, para a defesa de direito líquido e certo ligado a interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, espancando-se assim dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais. Amplia-se a legitimação para abranger o MP, a Defensoria Pública e as entidades sindicais. De resto, aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições da Lei n. 1.533/51, no que não forem incompatíveis com a defesa coletiva, assim como o Capítulo I do Código, inclusive no que respeita às custas e honorários advocatícios.
O Capítulo V trata das ações populares, sendo a Seção I dedicada à ação popular constitucional. Aplicam-se aqui as disposições do Capítulo I e as regras da Lei n. 4.717/65, com a modificação de alguns artigos desta para dar maior liberdade de ação ao Ministério Público, para prever a cientificação do representante da pessoa jurídica de direito público e para admitir a repropositura da ação, diante de prova superveniente, nos moldes do previsto para a ação coletiva.
A Seção II do Capítulo V cuida da ação de improbidade administrativa que, embora rotulada pela legislação inerente ao MP como ação civil pública, é, no entanto, uma verdadeira ação popular (destinada à proteção do interesse público e não à defesa de interesses e direitos de grupos, categorias e classes de pessoas), com legitimação conferida por lei ao Ministério Público. Esta legitimação encontra embasamento no art.129, IX, da Constituição. Aqui também a lei de regência será a Lei n.8.429/92, aplicando-se à espécie as disposições do Capítulo I do Código, com exceção da interpretação extensiva do pedido e da causa de pedir, que não se coaduna com uma ação de índole sancionatória.
Finalmente, o Capítulo VI trata das disposições finais, criando o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, a ser organizado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; traçando princípios de interpretação; determinando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que não for incompatível, independentemente da Justiça competente e notadamente quanto aos recursos e dando nova redação a dispositivos legais (inclusive em relação à antecipação de tutela e à sua estabilização, nos moldes do référé francês e consoante Projeto de Lei do Senado). Revogam-se expressamente: a Lei da Ação Civil Pública e os arts. 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (pois o Anteprojeto trata por completo da matéria); o parágrafo 3o do art. 5o da Lei da Ação Popular, que fixa a prevenção da competência no momento da propositura da ação, colidindo com o princípio do Capítulo I do Anteprojeto; bem como diversos dispositivos de leis esparsas que se referem à ação civil pública, cujo cuidadoso levantamento foi feito por Marcelo Vigliar e que tratam de matéria completamente regulada pelo Anteprojeto.
A entrada em vigor do Código é fixada em cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
6 - Cumpre observar, ainda, que o texto ora apresentado representa um esforço coletivo, sério e equilibrado, no sentido de reunir, sistematizar e melhorar as regras brasileiras sobre processos coletivos, hoje existentes em leis esparsas, às vezes inconciliáveis entre si, harmonizando-as e conferindo-lhes tratamento consentâneo com a relevância jurídica, social e política dos interesses e direitos transindividuais e individuais homogêneos. Tudo com o objetivo de tornar sua aplicação mais clara e correta, de superar obstáculos e entraves que têm surgido na prática legislativa e judiciária e de inovar na técnica processual, de modo a extrair a maior efetividade possível de importantes instrumentos constitucionais de direito processual.

São Paulo, janeiro de 2007
Ada Pellegrini Grinover
Professora Titular de Direito Processual da USP
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual

Capítulo I
Das demandas coletivas
Art. 1º Conteúdo do Código – Este Código dispõe sobre os processos coletivos relativos às ações coletivas ativas, à ação coletiva passiva originária, ao mandado de segurança coletivo, à ação popular constitucional e à ação de improbidade administrativa.
Art. 2o . Princípios da tutela jurisdicional coletiva – São princípios da tutela jurisdicional coletiva:
a. acesso à justiça e à ordem jurídica justa;
b. universalidade da jurisdição;
c. participação pelo processo e no processo;
d. tutela coletiva adequada;
e. boa-fé e cooperação das partes e de seus procuradores;
f. cooperação dos órgãos públicos na produção da prova;
g. economia processual;
h. instrumentalidade das formas;
i. ativismo judicial;
j. flexibilização da técnica processual;
k. dinâmica do ônus da prova;
l. representatividade adequada;
m. intervenção do Ministério Público em casos de relevante interesse social;
n. não taxatividade da ação coletiva;
o. ampla divulgação da demanda e dos atos processuais;
p. indisponibilidade temperada da ação coletiva;
q. continuidade da ação coletiva;
r. obrigatoriedade do cumprimento e da execução da sentença;
s. extensão subjetiva da coisa julgada, coisa julgada secundum eventum litis e secundum probationem;
t. reparação dos danos materiais e morais;
u. aplicação residual do Código de Processo Civil;
v. proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 3o Efetividade da tutela jurisdicional – Para a defesa dos direitos e interesses indicados neste Código são admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive os previstos no Código de Processo Civil e em leis especiais.
§ 1o O juiz, instaurado o contraditório, poderá desconsiderar a pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no artigo 50 Código Civil e no artigo 4º da Lei n. 9.605/98.
§ 2o Para a tutela dos interesses e direitos previstos nas alíneas II e III do artigo 3º e observada a disponibilidade do bem jurídico protegido, as partes poderão estipular convenção de arbitragem, a qual se regerá pelas disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 4º Objeto da tutela coletiva – A demanda coletiva será exercida para a tutela de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas, entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Parágrafo único. A análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso.
Art. 5º Pedido e causa de pedir – Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido.
Parágrafo único. A requerimento da parte interessada, até a prolação da sentença, o juiz permitirá a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que seja realizada de boa-fé, não represente prejuízo injustificado para a parte contrária e o contraditório seja preservado, mediante possibilidade de nova manifestação de quem figure no pólo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de prova complementar, observado o parágrafo 3º do artigo 10.
Art. 6º Relação entre demandas coletivas – Observado o disposto no artigo 22 deste Código, as demandas coletivas de qualquer espécie poderão ser reunidas, de ofício ou a requerimento das partes, ficando prevento o juízo perante o qual a demanda foi distribuída em primeiro lugar, quando houver:
I – conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir ou da defesa, conquanto diferentes os legitimados ativos, e para os fins da ação prevista no Capítulo III, os legitimados passivos;
II – conexão probatória, desde que não haja prejuízo à duração razoável do processo;
III – continência, pela identidade de partes e causa de pedir, observado o disposto no inciso anterior, sendo o pedido de uma das ações mais abrangente do que o das demais.
§ 1º Na análise da identidade do pedido e da causa de pedir, será considerada a identidade do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º Na hipótese de conexidade entre ações coletivas referidas ao mesmo bem jurídico, o juiz prevento, até o início da instrução, deverá determinar a reunião de processos para julgamento conjunto e, iniciada a instrução, poderá determiná-la, desde que não haja prejuízo à duração razoável do processo;
§ 3º Aplicam-se à litispendência as regras dos incisos I e III deste artigo, quanto à identidade de legitimados ativos ou passivos, e a regra de seu parágrafo 1º, quanto à identidade do pedido e da causa de pedir ou da defesa.
Art. 7º Relação entre demanda coletiva e ações individuais – A demanda coletiva não induz litispendência para as ações individuais em que sejam postulados direitos ou interesses próprios e específicos de seus autores, mas os efeitos da coisa julgada coletiva (art. 13 deste Código) não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência efetiva da demanda coletiva nos autos da ação individual.
§ 1o Cabe ao demandado informar o juízo da ação individual sobre a existência de demanda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de a ação individual ser rejeitada.
§ 2o A suspensão do processo individual perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, facultado ao autor requerer a retomada do curso do processo individual, a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, hipótese em que não poderá mais beneficiar-se da sentença coletiva.
§ 3º O Tribunal, de ofício, por iniciativa do juiz competente ou a requerimento da parte, após instaurar, em qualquer hipótese, o contraditório, poderá determinar a suspensão de processos individuais em que se postule a tutela de interesses ou direitos referidos a relação jurídica substancial de caráter incindível, pela sua própria natureza ou por força de lei, a cujo respeito as questões devam ser decididas de modo uniforme e globalmente, quando houver sido ajuizada demanda coletiva versando sobre o mesmo bem jurídico.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a suspensão do processo perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, vedada ao autor a retomada do curso do processo individual antes desse momento.
Art. 8o Comunicação sobre processos repetitivos. O juiz, tendo conhecimento da existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado, com identidade de fundamento jurídico, notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que proponham, querendo, demanda coletiva, ressalvada aos autores individuais a faculdade prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a demanda coletiva, no prazo de 90 (noventa) dias, o juiz, se considerar relevante a tutela coletiva, fará remessa das peças dos processos individuais ao Conselho Superior do Ministério Público, que designará outro órgão do Ministério Público para ajuizar a demanda coletiva, ou insistirá, motivadamente, no não ajuizamento da ação, informando o juiz.
Art. 9o Efeitos da citação –A citação válida para a demanda coletiva interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais e transindividuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, retroagindo o efeito à data da propositura da ação.
Art. 10. Prioridade de processamento e utilização de meios eletrônicos – O juiz deverá dar prioridade ao processamento da demanda coletiva sobre as individuais, servindo-se preferencialmente dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais do juízo e das partes, observados os critérios próprios que garantam sua autenticidade.
Art. 11. Provas – São admissíveis em juízo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, incluindo a prova estatística ou por amostragem.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração.
§ 2º O ônus da prova poderá ser invertido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, ou quando a parte for hipossuficiente.
§ 3o Durante a fase instrutória, surgindo modificação de fato ou de direito relevante para o julgamento da causa (parágrafo único do artigo 5º deste Código), o juiz poderá rever, em decisão motivada, a distribuição do ônus da prova, concedendo à parte a quem for atribuída a incumbência prazo razoável para sua produção, observado o contraditório em relação à parte contrária (artigo 25, parágrafo 5º, inciso IV).
§ 4º . O juiz poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório.
§ 5º. Para a realização de prova técnica, o juiz poderá solicitar a elaboração de laudos ou relatórios a órgãos, fundações ou universidades públicas especializados na matéria.
Art. 12. Motivação das decisões judiciárias. Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas, especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados.
Parágrafo único. Na sentença de improcedência, o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a demanda por insuficiência de provas.
Art. 13. Coisa julgada – Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
§ 1º Tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 3º, III, deste Código), em caso de improcedência do pedido, os interessados poderão propor ação a título individual.
§ 2º Os efeitos da coisa julgada nas ações em defesa de interesses ou direitos difusos ou coletivos (art. 4º, I e II, deste Código) não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 34 e 35.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
§ 4º A competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes.
§ 5o Mesmo na hipótese de sentença de improcedência, fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar seu resultado.
§ 6º A faculdade prevista no parágrafo anterior, nas mesmas condições, fica assegurada ao demandado da ação coletiva julgada procedente.
Art. 14. Efeitos do recurso da sentença definitiva – O recurso interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo, salvo quando a fundamentação for relevante e puder resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, ponderando os valores em jogo, poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo.
Parágrafo único. As sentenças que julgam as demandas coletivas não se submetem ao reexame necessário.
Art. 15. Legitimação à liquidação e execução da sentença condenatória – Na hipótese de o autor da demanda coletiva julgada procedente não promover, em 120 (cento e vinte) dias, a liquidação ou execução da sentença, deverá fazê-lo o Ministério Público, quando se tratar de interesse público relevante, facultada igual iniciativa, em todos os casos, aos demais legitimados (art. 20 deste Código).
Art. 16. Execução definitiva e execução provisória – A execução é definitiva quando passada em julgado a sentença; e provisória, na pendência dos recursos cabíveis.
§ 1º A execução provisória corre por conta e risco do exeqüente, que responde pelos prejuízos causados ao executado, em caso de reforma da sentença recorrida.
§ 2o A execução provisória permite a prática de atos que importem em alienação do domínio ou levantamento do depósito em dinheiro.
§ 3o A pedido do executado, o tribunal pode suspender a execução provisória quando dela puder resultar lesão grave e de difícil reparação.
Art. 17. Custas e honorários – Nas demandas coletivas de que trata este código, a sentença condenará o demandado, se vencido, nas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como em honorários de advogados, calculados sobre a condenação.
§ 1o Tratando-se de condenação a obrigação específica ou de condenação genérica, os honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem para o grupo, categoria ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa.
§ 2o O Poder Público, quando demandado e vencido, incorrerá na condenação prevista neste artigo.
§ 3o Se o legitimado for pessoa física, entidade sindical ou de fiscalização do exercício das profissões, associação civil ou fundação de direito privado, o juiz, sem prejuízo da verba da sucumbência, poderá fixar gratificação financeira, a cargo do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, quando sua atuação tiver sido relevante na condução e êxito da demanda coletiva, observados na fixação os critérios de razoabilidade e modicidade.
§ 4o Os autores da demanda coletiva não adiantarão custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
§ 5o O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Juízos especializados – Sempre que possível, as demandas coletivas de que trata este Código serão processadas e julgadas em juízos especializados.
Parágrafo único. Quando se tratar de liquidação e execução individuais dos danos sofridos em decorrência de violação a interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 34 deste Código), a competência para a tramitação dos processos será dos juízos residuais comuns.
Capítulo II
Da ação coletiva ativa
Seção I
Disposições gerais
Art. 19. Cabimento da ação coletiva ativa. A ação coletiva ativa será exercida para a tutela dos interesses e direitos mencionados no artigo 4º deste Código.
Art. 20. Legitimação. São legitimados concorrentemente à ação coletiva ativa:
I – qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, demonstrada por dados como:
a – a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado;
b – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos;
c – sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha atuado;
II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, nos termos do inciso I deste artigo;
III - o Ministério Público, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, bem como dos individuais homogêneos de interesse social;
IV – a Defensoria Pública, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, quando a coletividade ou os membros do grupo, categoria ou classe forem necessitados do ponto de vista organizacional, e dos individuais homogêneos, quando os membros do grupo, categoria ou classe forem, ao menos em parte, hiposuficientes;
V – as pessoas jurídicas de direito público interno, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e, quando relacionados com suas funções, dos coletivos e individuais homogêneos;
VI - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, bem como os órgãos do Poder Legislativo, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos indicados neste Código;
VII – as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas as primeiras à defesa dos interesses e direitos ligados à categoria;
VIII - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais;
IX - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol nominal dos associados ou membros.
§ 1° Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá demonstrar a existência do interesse social e, quando se tratar de direitos coletivos e individuais homogêneos, a coincidência entre os interesses do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda;
§ 2º No caso dos incisos I e II deste artigo, o juiz poderá voltar a analisar a existência do requisito da representatividade adequada em qualquer tempo e grau de jurisdição, aplicando, se for o caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Em caso de inexistência do requisito da representatividade adequada (incisos I e II deste artigo), o juiz notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação.
§ 4º Em relação às associações civis e às fundações de direito privado, o juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição, quando haja manifesto interesse social evidenciado pelas características do dano, pela relevância do bem jurídico a ser protegido ou pelo reconhecimento de representatividade adequada (inciso I deste artigo).
§ 5 o Os membros do Ministério Público poderão ajuizar a ação coletiva perante a Justiça federal ou estadual, independentemente da pertinência ao Ministério Público da União, do Distrito Federal ou dos Estados, e, quando se tratar da competência da Capital do Estado (artigo 22, inciso III) ou do Distrito Federal (artigo 22, inciso IV), independentemente de seu âmbito territorial de atuação.
§ 6o Será admitido o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados.
§ 7 o Em caso de relevante interesse social, cuja avaliação ficará a seu exclusivo critério, o Ministério Público, se não ajuizar a ação ou não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 8o Havendo vício de legitimação, desistência infundada ou abandono da ação, o juiz aplicará o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 9o Em caso de inércia do Ministério Público, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste Código.
Art. 21. Do termo de ajustamento de conduta. Preservada a indisponibilidade do bem jurídico protegido, o Ministério Público e os órgãos públicos legitimados, agindo com critérios de equilíbrio e imparcialidade, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta à lei, mediante fixação de modalidades e prazos para o cumprimento das obrigações assumidas e de multas por seu descumprimento.
§ 1o . Em caso de necessidade de outras diligências, os órgãos públicos legitimados poderão firmar compromisso preliminar de ajustamento de conduta.
§ 2º Quando a cominação for pecuniária, seu valor deverá ser suficiente e necessário para coibir o descumprimento da medida pactuada e poderá ser executada imediatamente, sem prejuízo da execução específica.
§ 3º. O termo de ajustamento de conduta terá natureza jurídica de transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade de homologação judicial do compromisso, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial.
Art. 22. Competência territorial – É absolutamente competente para a causa o foro:
I – do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – de qualquer das comarcas ou sub-seções judiciárias, quando o dano de âmbito regional compreender até 3 (três) delas, aplicando-se no caso as regras de prevenção;
III - da Capital do Estado, para os danos de âmbito regional, compreendendo 4 (quatro) ou mais comarcas ou sub-seções judiciárias;
IV – de uma das Capitais do Estado, quando os danos de âmbito interestadual compreenderem até 3 (três) Estados, aplicando-se no caso as regras de prevenção;
IV- do Distrito Federal, para os danos de âmbito interestadual que compreendam mais de 3 (três) Estados, ou de âmbito nacional.
§ 1º A amplitude do dano será aferida conforme indicada na petição inicial da demanda.
§ 2º Ajuizada a demanda perante juiz territorialmente incompetente, este remeterá incontinenti os autos ao juízo do foro competente, sendo vedada ao primeiro juiz a apreciação de pedido de antecipação de tutela.
§ 3º No caso de danos de âmbito nacional, interestadual e regional, o juiz competente poderá delegar a realização da audiência preliminar e da instrução ao juiz que ficar mais próximo dos fatos.
§ 4º Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede da Justiça federal, processar e julgar a ação coletiva nas causas de competência da Justiça federal.
Art. 23. Inquérito civil. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, nos termos do disposto em sua Lei Orgânica, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Aplica-se às atribuições do Ministério Público, em relação ao inquérito civil, o disposto no parágrafo 5o do artigo 20 deste Código.
§ 2º Nos casos em que a lei impuser sigilo, incumbe ao Ministério Público, ao inquirido e a seu advogado a manutenção do segredo.
§ 3º A eficácia probante das peças informativas do inquérito civil dependerá da observância do contraditório, ainda que diferido para momento posterior ao da sua produção;
§ 4º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação coletiva, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 5º Os demais legitimados (art. 20 deste Código) poderão recorrer da decisão de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 6º O órgão do Ministério Público que promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças informativas encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de falta grave, os respectivos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação e para as medidas necessárias à uniformização da atuação ministerial.
§ 7º Deixando o Conselho de homologar a promoção do arquivamento, designará, desde logo, outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
§ 8º Constituem crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos ou informações, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 24. Da instrução da inicial e do valor da causa – Para instruir a inicial, o legitimado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 1º As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizados para a instrução da ação coletiva.
§ 2º Somente nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social, devidamente justificados, exigirem o sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, requisitá-las; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça.
§ 4o Na hipótese de ser incomensurável ou inestimável o valor dos danos coletivos, fica dispensada a indicação do valor da causa na petição inicial, cabendo ao juiz fixá-lo em sentença.
Art. 25 - Audiência preliminar – Encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
§ 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, sem prejuízo de sugerir outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro.
§ 2º A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§ 3o Preservada a indisponibilidade do bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação.
§ 4º Obtida a transação, será homologada por sentença, que constituirá título executivo judicial.
§ 5º Não obtida a conciliação, sendo ela parcial, ou quando, por qualquer motivo, não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente:
I – decidirá se a ação tem condições de prosseguir na forma coletiva, certificando-a como tal;
II – poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela, respectivamente, dos interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos individuais homogêneos, do outro, desde que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo;
III – decidirá a respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, esta admissível até o momento do saneamento do processo, vedada a denunciação da lide na hipótese do artigo 13, parágrafo único, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
IV – fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso;
V – Na hipótese do inciso anterior, esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 11 deste Código, e sobre a possibilidade de ser determinada, no momento do julgamento, sua inversão, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo;
VI – Se não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a natureza do pedido e as provas documentais juntadas pelas partes ou requisitadas pelo juiz, sobre as quais tenha incidido o contraditório, simultâneo ou sucessivo, julgará antecipadamente a lide.
Art. 26. Ação reparatória – Na ação reparatória dos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado, sempre que possível e independentemente de pedido do autor, a condenação consistirá na prestação de obrigações específicas, destinadas à compensação do dano sofrido pelo bem jurídico afetado, nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil.
§ 1o Dependendo da especificidade do bem jurídico afetado, da extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias consideradas relevantes, o juiz poderá especificar, em decisão fundamentada, as providências a serem tomadas para a reconstituição dos bens lesados, podendo indicar a realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado;
§ 2o Somente quando impossível a condenação no cumprimento de obrigações específicas, o juiz condenará o réu, em decisão fundamentada, ao pagamento de indenização, independentemente de pedido do autor, a qual reverterá ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos, de natureza federal ou estadual, de acordo com a Justiça competente (art. 27 deste Código).
Art. 27. Do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor federal ou por Conselhos Gestores estaduais, dos quais participarão necessariamente, em composição paritária, membros do Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à realização de atividades tendentes a minimizar as lesões ou a evitar que se repitam, dentre outras que beneficiem os bens jurídicos prejudicados, bem como a antecipar os custos das perícias necessárias à defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e a custear o prêmio previsto no parágrafo 3º do artigo 17.
§ 1o Além da indenização oriunda da sentença condenatória, prevista no parágrafo 2o do artigo 26, e da execução pelos danos globalmente causados, de que trata o parágrafo 3º do artigo 36, ambos deste Código, constitui receita do Fundo, dentre outras, o produto da arrecadação de multas, inclusive as decorrentes do descumprimento de compromissos de ajustamento de conduta.
§ 2º O representante legal do Fundo, considerado funcionário público para efeitos legais, responderá por sua atuação nas esferas administrativa, penal e civil.
§ 3o O Fundo será notificado da propositura de toda ação coletiva e sobre as decisões mais importantes do processo, podendo nele intervir em qualquer tempo e grau de jurisdição na função de “amicus curiae”.
§ 4º O Fundo manterá e divulgará registros que especifiquem a origem e a destinação dos recursos e indicará a variedade dos bens jurídicos a serem tutelados e seu âmbito regional;
§ 5º Semestralmente, o Fundo dará publicidade às suas demonstrações financeiras e atividades desenvolvidas.
Seção II
Da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos
Art. 28. Da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos – A ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos será exercida para a tutela do conjunto de direitos ou interesses individuais, decorrentes de origem comum, de que sejam titulares os membros de um grupo, categoria ou classe.
§ 1o Para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, além dos requisitos indicados no artigo 19 deste Código, é necessária a aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto.
§ 2o A determinação dos interessados poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução do julgado, não havendo necessidade de a petição inicial vir acompanhada da respectiva relação nominal.
Art. 29. Ação de responsabilidade civil – Os legitimados poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, dentre outras (artigo 2.º deste Código), ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 30. Citação e notificações – Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e a publicação de edital, de preferência resumido, no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes, observado o disposto no parágrafos 5º e 6º deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo da publicação do edital, o juiz determinará sejam os órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código comunicados da existência da demanda coletiva e de seu trânsito em julgado, a serem também comunicados ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos
§ 2º Concedida a tutela antecipada e sendo identificáveis os beneficiários, o juiz determinará ao demandado que informe os interessados sobre a opção de exercerem, ou não, o direito à fruição da medida.
§ 3º Descumprida a determinação judicial de que trata o parágrafo anterior, o demandado responderá, no mesmo processo, pelos prejuízos causados aos beneficiários.
§ 4º Quando for possível a execução do julgado, ainda que provisória, o juiz determinará a publicação de edital no órgão oficial, às expensas do demandado, impondo-lhe, também, o dever de divulgar, pelos meios de comunicação social, nova informação, compatível com a extensão ou gravidade do dano, observado o critério da modicidade do custo. Sem prejuízo das referidas providências, o juízo providenciará a comunicação aos órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, bem como ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos.
§ 5º A apreciação do pedido de assistência far-se-á em autos apartados, sem suspensão do feito, recebendo o interveniente o processo no estado em que se encontre.
§ 6º Os intervenientes não poderão discutir suas pretensões individuais na fase de conhecimento do processo coletivo.
Art. 31. Efeitos da transação - As partes poderão transacionar, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a faculdade de não aderir à transação, propondo ação a título individual.
Art. 32 - Sentença condenatória – Sempre que possível, o juiz fixará na sentença o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo, categoria ou classe.
§ 1o Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo, categoria ou classe for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula de cálculo da indenização individual.
§ 2º O membro do grupo, categoria ou classe que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à fórmula para seu cálculo, estabelecidos na sentença coletiva, poderá propor ação individual de liquidação.
§ 3º Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o dever de indenizar.
Art. 33. Competência para a liquidação e execução – É competente para a liquidação e execução o juízo:
I - da fase condenatória da ação ou da sede do legitimado à fase de conhecimento, quando coletiva a liquidação ou execução.
II– da fase condenatória, ou do domicílio da vítima ou sucessor, no caso de liquidação ou execução individual.
§ 1º O exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação.
§ 2º Quando a competência para a liquidação e execução não for do juízo da fase de conhecimento, o executado será citado, seguindo a execução o procedimento do art. 475-A e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 34. Liquidação e execução individuais. A liquidação e execução serão promovidas individualmente pelo beneficiário ou seus sucessores, que poderão ser representados, mediante instrumento de mandato, por associações, entidades sindicais ou de fiscalização do exercício das profissões e defensorias públicas, ainda que não tenham sido autoras na fase de conhecimento, observados os requisitos do artigo 20 deste Código.
§ 1º Na liquidação da sentença caberá ao liquidante provar, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o montante da indenização.
§ 2º A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acompanhado dos documentos comprobatórios e da memória do cálculo.
§ 3º Os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão depositados em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques, sem expedição de alvará, pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
§ 4º Na hipótese de o exercício da ação coletiva ter sido contratualmente vinculado ao pagamento de remuneração ajustada por serviços prestados, o montante desta será deduzido dos valores destinados ao pagamento previsto no parágrafo anterior, ficando à disposição da entidade legitimada.
§ 5º A carta de sentença para a execução provisória poderá ser extraída em nome do credor, ainda que este não tenha integrado a lide na fase de conhecimento do processo.
Art. 35. Liquidação e execução coletivas – Se possível, a liquidação e a execução serão coletivas, sendo promovidas por qualquer dos legitimados do artigo 20 deste Código.
Art. 36. Liquidação e execução pelos danos globalmente causados – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 20 deste Código promover a liquidação e execução coletiva da indenização devida pelos danos causados.
§ 1o Na fluência do prazo previsto no caput deste artigo a prescrição não correrá.
§ 2o O valor da indenização será fixado de acordo com o dano globalmente causado, que poderá ser demonstrado por meio de prova pré-constituída ou, não sendo possível, mediante liquidação.
§ 3o O produto da indenização reverterá ao Fundo (art. 27 deste Código), que o utilizará para finalidades conexas à proteção do grupo, categoria ou classe beneficiados pela sentença.
§ 4o Enquanto não se consumar a prescrição da pretensão individual, fica assegurado o direito de exigir o pagamento pelo Fundo, limitado o total das condenações ao valor que lhe foi recolhido.
Art. 37. Concurso de créditos – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação de que trata o artigo 26 deste Código e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância a ser recolhida ao Fundo ficará sustada enquanto pendentes de decisão de recurso ordinário as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Capítulo III
Da ação coletiva passiva originária
Art. 38. Ações contra o grupo, categoria ou classe – Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica, desde que apresente representatividade adequada (artigo 20, I, “a”, “b” e “c”), se trate de tutela de interesses ou direitos difusos e coletivos (artigo 4º, incisos I e II) e a tutela se revista de interesse social.
Parágrafo único. O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados à ação coletiva ativa (art. 20, incisos III, IV, V e VI e VII deste Código) não poderão ser considerados representantes adequados da coletividade, ressalvadas as entidades sindicais.
Art. 39. Coisa julgada passiva –A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe e aplicando-se ao caso as disposições do artigo 12 deste Código, no que dizem respeito aos interesses ou direitos transindividuais.
Art. 40. Aplicação complementar às ações coletivas passivas – Aplica-se complementarmente às ações coletivas passivas o disposto no Capítulo I deste Código, no que não for incompatível.
Parágrafo único. As disposições relativas a custas e honorários, previstas no artigo 16 e seus parágrafos, serão invertidas, para beneficiar o grupo, categoria ou classe que figurar no pólo passivo da demanda.
Capítulo IV
Do mandado de segurança coletivo
Art. 41. Cabimento do mandado de segurança coletivo – Conceder-se-á mandado de segurança coletivo, nos termos dos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição federal, para proteger direito líquido e certo relativo a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 4º deste Código).
Art. 42. Legitimação ativa – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
I – Ministério Público;
II – Defensoria Pública;
III – partido político com representação no Congresso Nacional;
IV – entidade sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, dispensada a autorização assemblear.
Parágrafo único – O Ministério Público, se não impetrar o mandado de segurança coletivo, atuará como fiscal da lei, em caso de interesse público ou relevante interesse social.
Art. 43. Disposições aplicáveis - Aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições do Capítulo I deste Código, inclusive no tocante às custas e honorários (art. 17 e seus parágrafos) e as da Lei n.º 1.533/51, no que não for incompatível.
Capítulo V
Das ações populares
Seção I
Da ação popular constitucional
Art. 44 - Disposições aplicáveis – Aplicam-se à ação popular constitucional as disposições do Capítulo I deste Código e as da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965.
Seção II
Ação de improbidade administrativa
Art. 45. Disposições aplicáveis – A ação de improbidade administrativa rege-se pelas disposições do Capítulo I deste Código, com exceção do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, devendo o pedido e a causa de pedir ser interpretados restritivamente, e pelas disposições da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992,
Capítulo VI
Disposições finais
Art. 46. Do Cadastro Nacional de Processos Coletivos – O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, com a finalidade de permitir que todos os órgãos do Poder Judiciário e todos os interessados tenham acesso ao conhecimento da existência de ações coletivas, facilitando a sua publicidade.
§ 1º Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídos processos coletivos remeterão, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da petição inicial ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Processos Coletivos, incluindo a forma de comunicação pelos juízos quanto à existência de processos coletivos e aos atos processuais mais relevantes, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença e o trânsito em julgado, a interposição de recursos e seu andamento, a execução provisória ou definitiva; disciplinará, ainda, os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer interessado.
Art. 47. Instalação de órgãos especializados - A União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e os Estados criarão e instalarão órgãos especializados, em primeira e segunda instância, para o processamento e julgamento de ações coletivas.
Art. 48. Princípios de interpretação – Este Código será interpretado de forma aberta e flexível, compatível com a tutela coletiva dos direitos e interesses de que trata.
Art. 49. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – Aplicam-se subsidiariamente às ações coletivas, no que não forem incompatíveis, as disposições do Código de Processo Civil, independentemente da Justiça competente para o processamento e julgamento.
Parágrafo único – Os recursos cabíveis e seu processamento seguirão o disposto no Código de Processo Civil e legislação correlata, no que não for incompatível.
Art. 50. Nova redação – Dê-se nova redação aos artigos de leis abaixo indicados:
a - Dê-se aos §§ 4º e 5º do art. 273 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a seguinte redação:
“Art. 273 ...........................................................................
§4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada, fundamentadamente, enquanto não se produza a preclusão da decisão que a concedeu (§1° do art. 273-B e art. 273-C).
§5º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o juiz só concederá a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária em caso de extrema urgência ou quando verificar que o réu, citado, poderá torná-la ineficaz”.
b - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.: 273-A, 273-B, 273-C, 273-D:
“Art. 273-A. A antecipação de tutela poderá ser requerida em procedimento antecedente ou na pendência do processo”.
“Art. 273-B. Aplicam-se ao procedimento previsto no art. 273-A, no que couber, as disposições do Livro III, Título único, Capítulo I deste Código.
§1º. Concedida a tutela antecipada em procedimento antecedente, é facultado, até 30 (trinta) dias contados da preclusão da decisão concessiva:
a) ao réu, propor demanda que vise à sentença de mérito;
b) ao autor, em caso de antecipação parcial, propor demanda que vise à satisfação integral da pretensão.
§2º. Não intentada a ação, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida”.
“Art. 273-C. Concedida a tutela antecipada no curso do processo, é facultado à parte interessada, até 30 (trinta) dias contados da preclusão da decisão concessiva, requerer seu prosseguimento, objetivando o julgamento de mérito.
Parágrafo único. Não pleiteado o prosseguimento do processo, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida”.
“Art. 273-D Proposta a demanda (§ 1° do art. 273-B) ou retomado o curso do processo (art. 273-C), sua eventual extinção, sem julgamento do mérito, não ocasionará a ineficácia da medida antecipatória, ressalvada a carência da ação, se incompatíveis as decisões.”
c – O artigo 10 da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10: “Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido, dentro de 5 (cinco) dias, o representante da pessoa jurídica de direito público, responsável pela conduta impugnada, os autos serão conclusos ao juiz, independentemente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora”.
d - O artigo 7o, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7o “...........................................................................................
I ............................................................................................
a – além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público, que poderá intervir no processo como litisconsorte ou fiscal da lei, devendo fazê-lo obrigatoriamente quando se tratar, a seu exclusivo critério, de interesse público relevante, vedada, em qualquer caso, a defesa dos atos impugnados ou de seus autores.”
e- Acrescente-se ao artigo 18 da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965 um parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 18 - “............................................................................................
Parágrafo único – Mesmo na hipótese de improcedência fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea, por si só, para mudar seu resultado.”
f - Acrescentem-se ao artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, dois parágrafos, numerados como 1o e 2o, renumerando-se os atuais parágrafos 1o , 2o, 3o , 4o, 5 o, 6 o, 7 o, 8 o, 9 o, 10, 11 e 12 como 3o , 4o, 5 o, 6 o, 7 o, 8 o, 9 o, 10, 11, 12, 13 e 14.
Art.17 – “......................................................................................
§ 1o – Nas hipóteses em que, pela natureza e circunstâncias de fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse social não apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção do Ministério Público, este, a seu exclusivo critério, poderá, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público co-legitimado, zelando pela observância do prazo prescricional e, sendo proposta a ação, intervir nos autos respectivos como fiscal da lei, nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso.
§ 2º - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, cabendo-lhe apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
§ 3o....................................................................................................
§ 4o......................................................................................................
§ 5o.....................................................................................................
§ 6o......................................................................................................
§ 7o......................................................................................................
§ 8o......................................................................................................
§ 9o......................................................................................................
§ 10.....................................................................................................
§ 11.....................................................................................................
§ 12.....................................................................................................
§ 13.....................................................................................................
§ 14...................................................................................................”
g – O artigo 80 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 80: “As ações individuais movidas pelo idoso serão propostas no foro de seu domicílio, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa”.
Art. 51. Revogação – Revogam-se a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; os artigos 81 a 104 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; o parágrafo 3o do artigo 5o da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965; os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 52. Vigência - Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Dezembro de 2006.

Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&categ=16&t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=

ANTEPROJETO DE LEI DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

ANTEPROJETO DE LEI DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Elaborado por comissão do IBDP composta por Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanane, José Roberto dos Santos Bedaque e Luiz Guilherme Marinoni

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de estabilização da tutela antecipada procura, em síntese, tornar definitivo e suficiente o comando estabelecido por ocasião da decisão antecipatória. Não importa se se trata de antecipação total ou parcial. O que se pretende, por razões eminentemente pragmáticas - mas não destituídas de embasamento teórico - é deixar que as próprias partes decidam sobre a conveniência, ou não, da instauração ou do prosseguimento da demanda e sua definição em termos tradicionais, com atividades instrutórias das partes, cognição plena e exauriente do juiz e a correspondente sentença de mérito.
Se o ponto definido na decisão antecipatória é o que as partes efetivamente pretendiam e deixam isso claro por meio de atitude omissiva consistente em não propor a demanda que vise à sentença de mérito (em se tratando de antecipação em procedimento antecedente) ou em não requerer o prosseguimento do processo (quando a antecipação é concedida no curso deste, tem-se por solucionado o conflito existente entre as partes, ficando coberta pela coisa julgada a decisão antecipatória, observados os seus limites.
A existência, no passado, de "cautelar satisfativa" é dado revelador de que o procedimento antecipatório antecedente será de grande utilidade. Aliás, Kazuo Watanabe já havia defendido a existência da ação de cognição sumária autônoma (Da cognição no processo civil, Cebepej, São Paulo, 2a ed., pp. 139-142), o que vem em apoio da proposta que torna auto-suficiente o procedimento antecedente na hipótese de preclusão da decisão antecipatória de tutela.
Por outro lado, não pode surpreender a observação de que os provimentos antecipatórios são, substancialmente, provimentos monitórios. Salientou-o oportunamente Edoardo Ricci, em alentado estudo em que examinou a tutela antecipatória brasileira, preconizando sua estabilização (A tutela antecipatória brasileira vista por um italiano, in Revista de Direito Processual, Gênesis, setembro-dezembro de 1997, p. 691 ss.). Os pressupostos da monitória e da antecipação podem ser diversos, mas análoga deve ser a eficácia. E Ovídio Baptista da Silva, antes mesmo da adoção da ação monitória pelo ordenamento brasileiro, considerou expressamente as liminares antecipatórias como modalidade de processo monitório genérico (A antecipação da tutela na recente reforma processual, in Reforma do CPC, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, São Paulo, 1996, n. 8).
No sistema pátrio, o mandado monitório não impugnado estabiliza a tutela diferenciada. Simetricamente, a mesma coisa deve ocorrer com a decisão antecipatória com a qual as partes se satisfazem, considerando pacificado o conflito: as partes, e não apenas o demandado, porquanto a antecipação da tutela pode ser parcial, podendo neste caso também o autor ter interesse na instauração ou prosseguimento da ação de conhecimento. Assim, a instauração ou o prosseguimento da demanda são considerados ônus do demandado e, em caso de antecipação parcial, do demandante, sendo a conduta omissiva seguro indício de que não há mais necessidade da sentença de mérito.
Por outro lado, se a demanda que visa à sentença for intentada ou prosseguir, a extinção do processo sem julgamento do mérito não tem o condão de tornar ineficaz a medida antecipatória, que prevalece, ressalvada a hipótese de carência da ação, se incompatíveis as decisões.
Lembre-se, por oportuno, que o direito italiano vigente já contempla a possibilidade de estabilização dos provimentos de urgência em diversas disposições, como o art. 186 "ter" e "quater" CPC e o art. 423, 2º "comma", CPC (este último, em matéria de processo do trabalho). E, segundo afirma Ricci, a sobrevivência da eficácia executiva dos provimentos de urgência à extinção do processo vem sendo afirmada pela doutrina, em via de interpretação sistemática, mesmo fora dos casos expressamente previstos (op. e loc. cit.). Agora, o decreto legislativo nº 5, de 17 de janeiro de 2003 (que entrou em vigor a primeiro de janeiro de 2004), regulando o processo societário, adota exatamente o mesmo modelo no art. 23.

Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&categ=16&t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=

TUTELA DE URGÊNCIA, MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS E CAUTELARES - ESBOÇO DE REFORMULAÇÃO LEGISLATIVA

TUTELA DE URGÊNCIA, MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS E CAUTELARES
ESBOÇO DE REFORMULAÇÃO LEGISLATIVA

Exposição de motivos do autor do anteprojeto Prof. Athos Gusmão Carneiro:
1. Tendo em vista os estudos e as propostas relativos à atualização do Código de Processo Civil, a cargo da Comissão de Reforma criada no Instituto Brasileiro de Direito Processual, parece já agora oportuno examinar e rever o Livro III, atualmente dedicado ao ‘Processo Cautelar’.
De início, sublinhemos, com a devida vênia, que não mais subsistem os motivos, principalmente de ordem doutrinária, que levaram o legislador de 1973 a enquadrar o procedimento das medidas cautelares (entre as quais estão incluídas providências ditas ‘cautelares inominadas’, e algumas sem nenhum caráter de cautelaridade) às culminâncias de um ‘processo autônomo', ao lado do processo de conhecimento e do processo de execução.
Por certo “a tutela cautelar é parte integrante da jurisdição, já que sem ela fracassaria em grande parte a missão de pacificar, adequadamente, os litígios” (Theodoro Júnior, 'Curso de Direito Processual Civil', Forense, 39ª. ed., 2006, v. II, n. 973, p. 466), sendo inegável e reconhecida sua natureza jurisdicional.
Parece uma demasia, no entanto, na etapa atual de modernização do direito processual - voltado mais à eficiência e à instrumentalidade das atividades processuais do que a considerações apenas de caráter teórico - , qualificar tal função cautelar, que é subsidiária, acessória, como se fora um verdadeiro ‘tertium genus’, a par do processo de conhecimento e do processo de execução
2. Vale refletir se a 'necessidade', sempre e sempre, de um “processo” cautelar, com todas as implicações disso decorrentes, não estará representando, hodiernamente, um aprisionamento da lei “na teia das abstrações” de que falou Barbosa Moreira, impondo-se assim traçar, como disse o mestre, uma “modelagem do real” (RePro, 31/199) que melhor atenda às efetivas exigências de um direito processual moderno e simplificado.
Com efeito, quando menos a partir do momento em que passou a ser admitida, como possibilidade inerente ao processo de conhecimento ou de execução, a concessão de 'medida antecipatória dos efeitos da tutela' (CPC, art. 273, com a redação dada pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994), requerida e decidida 'nos próprios autos da causa', tornou-se incongruente exigir um ‘processo’ em apartado, com autuação, citação, contestação etc. para que qualquer das partes possa postular, 'no curso da demanda', a concessão de medida cautelar. Cumpre ponderar, neste passo, que os pressupostos de concessão da medida cautelar são bem menos rigorosos do que os de deferimento de uma medida antecipatória dos efeitos da tutela.
3. Propõe-se, portanto, que as medidas cautelares incidentais possam ser requeridas e decididas sem necessidade de um ‘processo’ autônomo, adotando-se a mesma trilha processual das antecipações de tutela. Aliás, na simplificadora praxe do foro, quase sempre o andamento dos atuais ‘processos’ cautelares ‘esgota-se’ na concessão ou indeferimento da respectiva liminar ; decidida a liminar, normalmente os autos do processo cautelar são apensados aos da causa ‘principal’ e caem no esquecimento. Em geral, somente ao proferir a sentença lembra-se o juiz do provimento acautelatório, para declará-lo como 'prejudicado' ou como 'subsumido' na prestação jurisdicional de mérito.
4. De outra parte, impende sublinhar a premente necessidade de dispor sobre as medidas antecipatórias de tutela que necessitem ser requeridas antes da propositura da demanda, ou seja, como medidas 'antecedentes'.
Atualmente, à falta de outra alternativa procedimental, vem sendo utilizado para tal fim o rito das cautelares antecedentes, ditas ‘preparatórias’, o que implica em 'desvirtuamento' da fundamental distinção conceitual entre a função nitidamente cautelar e aquela que consiste na antecipação ao demandante do próprio bem da vida objeto de sua pretensão.
Pelo presente esboço legislativo (mero esboço, base para debates), o 'processo antecedente' abrangerá tanto as medidas cautelares como as medidas antecipatórias dos efeitos da tutela.
5. São propostas, outrossim, em atenção a advertências da doutrina e à orientação prevalecente nos tribunais, além de modificações de menor monta, também outras alterações que parecem de real significado prático.
Assim, por exemplo, em tema de competência é prevista a possibilidade de ajuizamento do processo antecedente também no foro onde se encontrem os bens objeto da lide ( caso do seqüestro) ou os bens objeto da prova (caso de vistorias ‘ad perpetuam’), mas isso sem firmar prevenção, isto é, sem desviar o processo ‘principal’ de seu foro natural.
6. O anteprojeto busca, igualmente, fixar solução para o tormentoso tema de qual o juiz competente para conhecer das medidas de urgência no interregno (que eventualmente pode ser longo) entre a prolação da sentença ou do acórdão, e a interposição e recebimento do recurso cabível.
É sugerido que entre a prolação da sentença e o recebimento da apelação, a competência para as medidas de urgência permaneça com o juiz singular ; entre a prolação do acórdão e o recebimento de novo recurso (ordinário, especial ou extraordinário), competente será o juiz a quem caiba decidir sobre a admissão do recurso cabível, evidentemente que com 'agravo interno' para o próprio colegiado prolator do aresto recorrido (Câmara, Turma, Grupo de Câmaras, Seção etc.). Com esta previsão cremos ficarão solucionados os problemas suscitados pela orientação do colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da competência para conhecer das 'ações' cautelares requeridas antes da admissão do recurso extraordinário.
7. É igualmente prevista a faculdade de o juiz, na oportunidade da audiência realizada no processo antecedente, tentar conciliar as partes e compor a própria lide.
Os autos do procedimento ( cautelar ou antecipatório) antecedente serão, uma vez proposta a ação de conhecimento, apensados aos do respectivo processo, e daí em avante quaisquer despachos ou decisões alusivos à medida cautelar ou antecipatória serão proferidos nestes autos, tal como ocorrerá nos casos de medidas cautelares requeridas como 'incidentais', e tal como já ocorre com as medidas antecipatórias por força do vigente art. 273 do CPC.
8. Sugestão merecedora de detida análise crítica é a contida no projetado art. 881-D, em que se permite, estando em causa direito personalíssimo, a extinção do processo após a concessão de liminar antecipatória, quando tal concessão implique mudança irreversível no mundo dos fatos, naturalmente sem que a sentença produza a eficácia de coisa julgada material.
Pensemos, v.g.,nos casos de autorização judicial para realização de transfusão de sangue contra a vontade de parentes do enfermo (v.g., por motivos religiosos), ou para a realização de aborto a bem da preservação da vida da gestante. Feita a transfusão, efetivado o aborto, perdeu objeto o processo, ressalvadas eventuais outras pretensões a serem objeto de processo distinto. Em Porto Alegre, parentes de um morto obtiveram ordem judicial para possibilitar o sepultamento em jazigo já antes adquirido pelo extinto, assim afastando burocrático impedimento oposto pela administração do Cemitério; deferida que foi a ordem, nada mais a decidir. Não será demasia relembrar, outrossim, os levantamentos por ordem judicial de depósitos bancários 'bloqueados' quando do Plano Collor, levantamentos esses autorizados nos casos em que comprovadamente em grave risco direitos personalíssimos dos depositantes, como a necessidade urgente de tratamento de saúde.
9. Apreciando as medidas cautelares específicas, são sugeridas modificações quanto ao arresto, em atendimento a fundadas objeções aos textos atuais, máxime no concernente aos pressupostos de deferimento da medida. Quanto a outras medidas cautelares, são os textos de lei, na linha de críticas doutrinárias e jurisprudenciais, ‘enxugados’ e atualizados, afastando-se, v.g., referências ao antigo desquite, e incluindo-se a separação judicial e a união estável.
10. É remodelada a distribuição das matérias. Assim, consta do anteprojeto um Título próprio para as tutelas sumárias de urgência, consignando-se, a teor de algumas recentes propostas legislativas em direito comparado, que a decisão concessiva da antecipação de tutela revestir-se-á da eficácia de sentença definitiva, dês que o pedido de antecipação não haja sido impugnado pelo requerido. A proposta não se estende, por motivos evidentes, aos casos em que a citação do requerido haja sido feita por editais ou com hora certa.
As diversas medidas relacionadas no artigo 888, e no Código impropriamente enquadradas como medidas 'cautelares', são melhor incluídas no Título relativo à tutela de urgência.
11. Note-se, outrossim, que as regras fundamentais sobre a antecipação de tutela passam à sua nova sede, artigo 881-A , permanecendo no art. 273 apenas a previsão genérica relativa à concessão das medidas antecipatórias e cautelares.
12. Como está dito, cuida-se aqui - após revisão decorrente dos debates nas Jornadas do IBDP realizadas em Foz do Iguaçu (agosto de 2003), da apresentação de sugestões iniciais, com vista a futuro Anteprojeto de Lei tendente à simplificação e uma maior eficiência de nossa legislação processual em tema de medidas de urgência, sob melhor adequação às realidades forenses.
Solicitamos, pois, a crítica dos doutos.
Porto Alegre, abril de 2.007

Athos Gusmão Carneiro.
Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.
Presidente do Conselho do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Advogado.


E S B O Ç O D E A N T E P R O J E T O
L I V R O I I I

ARTIGO 1º - O Livro III da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a epígrafe ‘Da Tutela de Urgência' ; o seu Título Primeiro com a epígrafe 'Das medidas cautelares e antecipatórias'; o seu Título Segundo com a epígrafe 'Dos processos de urgência'.
ARTIGO 2º - Os artigos e epígrafes a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
T Í T U L O I
DAS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS
C A P Í T U L O I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 796 - As medidas antecipatórias dos efeitos da tutela e as medidas cautelares podem ser requeridas antes ou no curso do processo, e a este estão vinculadas.
Parágrafo único - O pedido de uma medida antecipatória ou cautelar em lugar de outra, salvo na hipótese de má-fé ou erro grosseiro, não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos encontre provados. "
“Art. 797 - Nos casos de manifesta urgência e a fim de prevenir dano grave, o juiz poderá determinar a medida antecipatória ou cautelar sem a audiência da parte requerida”.
“Art. 798 - Além das medidas cautelares específicas, poderá o juiz determinar as providências que entender adequadas, quando houver fundado receio de que possa a parte, injustamente, sofrer lesão grave e de difícil reparação."
Parágrafo único. Salvo erro grosseiro, o pedido de medida cautelar incabível não obsta a que o juiz outorgue outra medida cujos pressupostos considerar comprovados.
"Art. 799 - Nos casos do artigo anterior, as medidas admissíveis para evitar ou afastar o dano incluem a determinação, autorização ou proibição da prática de determinados atos ou atividades ; a guarda judicial de pessoas; a vigilância e o depósito de bens, e a prestação de cauções.”
“Art. 800 - As medidas antecipatórias ou cautelares serão requeridas, quando incidentais, ao juiz da causa ; quando antecedentes, no juízo competente para conhecer da ação ou, sem firmar prevenção, no juízo onde ocorra o fato danoso ou onde esteja situado o bem objeto da lide ou da prova.
§ 1º - Interposto e recebido recurso da sentença ou do acórdão, a medida cautelar ou antecipatória será requerida diretamente ao tribunal de destino.
§ 2º - Antes do recebimento do recurso, a medida será requerida, em primeira instância, ao juiz da causa; em segunda instância, ao desembargador a quem caiba decidir sobre a admissão do recurso.
§ 3º. Da decisão relativa à tutela de urgência, apreciada nos termos do parágrafo anterior, in fine, caberá agravo interno, em cinco dias, ao colegiado prolator do acórdão recorrido ".
C A P Í T U L O I I
DAS MEDIDAS CAUTELARES
“Art. 801 - Ao requerer a medida cautelar antecedente, o requerente observará, no que couber, o disposto no art. 282, expondo precisamente a lide e os motivos pelos quais necessita da medida, e indicando as provas a serem produzidas.
§ 1º - O valor da causa, atribuído pelo requerente, fica sujeito à eqüitativa correção pelo juiz, de ofício ou após impugnação, no prazo de cinco (5) dias, pela parte adversa.
§ 2º. A causa terá o valor de dez salários mínimos quando versar direito personalíssimo, ou quando seu valor econômico seja incerto.”
“Art. 802 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias, responder ao pedido, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 285, 300, 301 e 304.
Parágrafo único - Não impugnado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 319), cumprindo ao juiz decidir dentro de dez dias.
"Art. 803 - Impugnado o pedido, o juiz, se houver necessidade de provas, designará audiência, em que tentará conciliar as partes, visando solução consensual da lide ; não obtida conciliação, e produzidas as provas disponíveis, decidirá de imediato, desta decisão cabendo agravo por instrumento."
“Art. 804 - O juiz concederá liminarmente a medida cautelar, de plano ou após prévia justificação, nos casos de manifesta urgência ou quando for provável que o requerido, sendo citado, possa torná-la ineficaz.
Parágrafo único - O juiz pode determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória, em valor arbitrado de plano e capaz de garantir o ressarcimento dos prejuízos que o requerido possa vir a sofrer ; nas medidas capazes de afetar o erário ou o patrimônio público, a concessão fica condicionada à prestação de contracautela idônea.”
"Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, desde que adequada e suficiente para evitar a possível lesão ou repará-la integralmente .
Parágrafo único - Se a decisão do pedido de substituição demandar efetivação de provas, o juiz poderá determinar seu processamento em autos apensos.
“Art. 806 - Tratando-se de medida cautelar deferida em processo antecedente, cumpre à parte propor a ação no prazo de trinta dias, contados da data da juntada aos autos do mandado ou documento que comprove a integral efetivação da medida, quer resultante de decisão liminar, quer da decisão final.
Parágrafo único - Não proposta a ação, o juiz revogará a medida e extinguirá o processo cautelar."
"Art. 806-A. - Ajuizada a ação, o processo antecedente será apensado aos autos do processo principal e neste passam a ser proferidos os despachos e decisões alusivos à medida cautelar, salvo se o juiz considerar conveniente manter em andamento o processo antecedente a fim de realizar audiência já designada (art. 803)."
“Art. 807 - As medidas cautelares conservam sua eficácia enquanto necessárias para tutelar o interesse protegido, podendo, a qualquer tempo, ser modificadas ou revogadas.
Parágrafo único - A medida é mantida durante o período de suspensão do processo ( art. 265), salvo decisão em contrário.”
“Art. 808 - Cessará a eficácia da medida cautelar :
I - tratando-se de medida concedida em processo antecedente, se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806 ;
II - se a decisão concessiva da medida não houver sido efetivada dentro de quinze (15) dias, em decorrência de ação ou omissão atribuível ao requerente;
III - quando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267), ou quando julgado improcedente o pedido, salvo se o juiz ressalvar a eficácia da medida até o trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de procedimento cautelares de antecipação de provas."
“Art. 809 - As medidas cautelares incidentais serão requeridas e decididas no próprio processo, podendo o juiz determinar que pedidos de modificação ou revogação sejam autuados em apenso.”
“Art. 810 – O indeferimento da medida cautelar antecedente não obsta a que a parte proponha a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz acolheu a alegação de decadência do direito ou de prescrição da pretensão do autor, ou obteve a solução consensual da lide.”
“Art. 811 - O requerente da medida cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe tenha causado a efetivação da medida :
I - se a sentença na ação lhe for desfavorável ;
II - se, obtida liminar (art. 804), não promover, em cinco (5) dias, a citação do requerido ;
III- se cessar a eficácia da medida ( art. 808) ;
IV - se o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição (art.810) ;
V - nos casos de litigância de má-fé .
Parágrafo único - A indenização será fixada nos próprios autos, de plano e moderadamente ."
"Art. 812 - As disposições do presente Capítulo aplicam-se, no que couber, às medidas de urgência, previstas no Capítulo seguinte .
CAPÍTULO I I I
DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA ESPECIFICAS
SEÇÃO I
DO ARRESTO
"Art. 813 - A concessão da medida cautelar de arresto supõe a plena verossimilhança quanto à existência do crédito, manifestada pela apresentação de prova documental ou pela existência de sentença líquida ou ilíquida, mesmo pendente de recurso, ou de sentença arbitral, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou em prestação que em dinheiro possa converter-se.”
“Art. 814 - O requerente do arresto comprovará seu justo receio de iminente perda da garantia patrimonial, em virtude de situação de grave perigo conhecida após a constituição do crédito.
Parágrafo único - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se ao juiz parecer conveniente (art. 804) ."
"Art. 815 - A concessão do arresto não dependerá de justificação prévia ( art. 804) :
I - quando requerido por entidade de direito público ;
II - quando o requerente prestar caução idônea;
III- quando o justo receio invocado pelo requerente for apoiado em fatos e circunstâncias notórios ou documentalmente comprovados."
“Art. 816 - Efetua-se o arresto mediante a apreensão de bem pertencente ao devedor e lavratura de circunstanciado auto, ficando como depositário o próprio requerido, salvo fundada objeção do requerente.
Parágrafo único - Em caso de arresto de bem imóvel e para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o requerente providenciará na respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do auto de arresto, independentemente de mandado judicial ."
"Art. 817 - A concessão ou denegação do arresto não influi no julgamento da ação, salvo quando reconhecida a prescrição da pretensão do requerente.”
“Art. 818 - Iniciada execução definitiva ou provisória, o arresto converte-se, de pleno direito, em penhora.”
“Art. 819 - Deferido o arresto, fica sua execução suspensa se o devedor depositar a importância devida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, como garantia do juízo. "
“Art. 820 - Extingue-se o arresto pela extinção da dívida ou por sua substituição por caução idônea (art. 805)."
“Art. 821 - São arrestáveis os bens penhoráveis, aplicando-se ao arresto, no que couber, as disposições referentes à penhora.”
SEÇÃO I-A
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
"Art. 821-A. - O juiz poderá, nos casos do art. 813 e em outros previstos em lei, limitar-se à decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, ou de determinados bens, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção antecedente.
§ 1º. Será dada ampla publicidade à medida, na forma que o juiz deliberar.
§ 2º. Recaindo a indisponibilidade sobre bens imóveis, será feita a devida averbação no ofício imobiliário."
"Art. 821-B. O proprietário dos bens tornados indisponíveis :
I - poderá ser mantido em sua posse e uso, com lavratura de termo circunstanciado quanto à identificação dos bens e sua situação;
II - no caso do inciso anterior, prestará caução, em valor que o juiz arbitrará de plano;
III - prestará informações ao juiz, sempre que lhe for determinado."
SEÇÃO II
DO SEQÜESTRO
“Art. 822 - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro cautelar:
I - do bem litigioso móvel, semovente ou imóvel, ou dos respectivos frutos e rendimentos, ou de universalidade de bens, ante o fundado receio de sofrerem dano grave e de difícil ou incerta reparação, ou de serem dissipados;
II - do bem que presumivelmente constitua proveito de ato ilícito praticado pelo requerido ;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação ou nulidade de casamento, se o cônjuge os estiver dissipando ;
IV- dos aquestos, nas ações de dissolução de união estável plenamente caracterizada;
V - nos demais casos previstos em lei.”
..................................................................
SEÇÃO III
DA CAUÇÃO
..................................................................
“Art. 826 -........................................................................................
Parágrafo único. Na caução de natureza cautelar o juiz arbitrará, de plano, o respectivo valor, sujeito a modificação de ofício ou a requerimento da parte."
SEÇÃO VI
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
"Art. 846 - ...................................................................... Parágrafo único - O ajuizamento do pedido de produção antecipada de provas não interrompe a prescrição."
.........................................................................................
" Art. 850. ...........................................................................................
Parágrafo único - Poderá o juiz, se entender necessário, designar audiência a fim de que nela sejam prestados esclarecimentos pelo perito e assistentes técnicos."
"Art. 85l - Encerrada a produção antecipada de prova, os respectivos autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados extrair cópias e solicitar certidões; proposta a ação, no mesmo ou em outro juízo, os autos serão apensados aos do processo principal."
SEÇÃO VIII
DO ARROLAMENTO E DEPÓSITO DE BENS
..................................................................................
“Art. 859 - O escrivão lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua avaliação e conservação.
§ 1º - O auto será assinado pelo serventuário, pelo depositário e pelo possuidor ou detentor dos bens; caso este não esteja presente, comparecerão ao ato duas testemunhas, se as circunstâncias o permitirem.
§ 2º - Havendo dinheiro entre os bens arrolados, será transferido para conta bancária judicial, e jóias e bens de grande valor serão depositados em local seguro.“
........................................................................
SEÇÃO IX
DA JUSTIFICAÇÃO
...........................................................
“Art. 866 - A justificação será homologada por sentença e os respectivos autos entregues ao requerente, independentemente de traslado, decorridos cinco (5) dias .
Parágrafo único- .................................................................. ."
SEÇÃO XIII
DO ATENTADO
...............................................................................................
“Art. 880 - O juiz, em ocorrendo atentado, agirá de ofício ou por provocação da parte prejudicada; neste segundo caso, a petição será autuada em apenso, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 a 804 .
§ 1º. O incidente será apreciado pelo juiz da causa ou, se o processo estiver no tribunal, pelo relator.
“Art. 881 - A decisão, que reconhecer a ocorrência de atentado, ordenará todas as providências necessárias ao imediato restabelecimento do estado anterior, podendo ainda determinar, até a purgação do atentado :
I - a suspensão da causa, se cometido o atentado pelo autor ;
II - a proibição do réu requerer nos autos da ação."
Parágrafo único. A pedido da parte prejudicada, o juiz, se for caso, condenará o responsável pelo atentado ao ressarcimento dos prejuízos que a requerente haja sofrido, em valor fixado de plano e moderadamente, ou liquidado por arbitramento."
C A P Í T U L O I V
DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS EM GERAL
"Art. 881-A - O juiz poderá, liminarmente ou no curso do processo, deferir total ou parcialmente requerimento do autor para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que :
I - diante da invocação de prova inequívoca, resulte convencido da verossimilhança da alegação ;
III- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa.
Parágrafo único - A antecipação parcial de tutela também poderá ser concedida quando, havendo cumulação de pedidos, um ou mais deles, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso."
"Art. 881-B. O juiz não concederá a medida antecipatória nos casos de irreversibilidade de seus efeitos, salvo se a negativa acarretar a extinção do próprio direito ou se a irreversibilidade apresentar-se recíproca, casos em que o juiz terá em conta, com prudência, o princípio da proporcionalidade.
§ 1º . A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, o disposto nos artigos 588, 461, §§ 4º e 5º e 461-A.
§ 2º. A antecipação de tutela poderá ser revogada ou modificada, em decisão fundamentada, salvo o disposto no art. 881-D ;
§ 3º. O juiz só concederá a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária em caso de manifesta urgência ou quando verificar que o réu, citado, poderá torná-la ineficaz.
§ 4º. Na decisão que antecipar a tutela o juiz exporá, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento."
"Art. 881-C. Aplicam-se às medidas antecipatórias, tanto as requeridas em processo antecedente como na pendência do processo principal (art. 273), no que couber, os dispositivos do Capítulo II . "
"Art. 881-D. Caso o requerido não haja impugnado o pedido de antecipação de tutela formulado em processo antecedente, e preclusa a decisão concessiva, é facultado, no prazo de sessenta dias:
I - ao réu, propor ação que vise o julgamento da lide ;
II - ao autor, em caso de antecipação parcial, propor ação que vise a satisfação integral de sua pretensão.
§ 1º. Não proposta a ação, a decisão concessiva da antecipação de tutela adquirirá força de coisa julgada.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de citação ficta (art. 802). "
"Art. 881-E. Se o requerido houver impugnado o pedido, cumpre ao autor propor a ação de conhecimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou documento que comprove a integral efetivação da medida ; não o fazendo, a decisão concessiva da antecipação perderá sua eficácia."
SEÇÃO II
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
“Art. 881 - F. É lícito pedir alimentos provisórios :
I - nas ações de alimentos, inclusive revisionais ;
II - nas ações de separação judicial, de divórcio, de anulação e de nulidade do casamento, e de dissolução de união estável;
III - nas ações de investigação de paternidade, desde que procedente em primeira instância, ou quando o pedido for amparado em prova técnica de reconhecido valor probatório;
IV - nas ações de suspensão e perda do poder familiar;
V- nas ações de indenização por ato ilícito, proposta por dependente, e de que haja resultado a morte ou a incapacidade do prestador de alimentos."
"Art. 881-G. O pedido de alimentos provisórios será apresentado ao relator, caso a ação penda de julgamento no tribunal."
"Art. 881- H. Na petição relativa aos alimentos provisórios, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do requerido, bem como os motivos pelos quais a concessão apresenta-se urgente.
Parágrafo único. A decisão relativa a alimentos não transita em julgado, podendo a qualquer tempo ser revista, inclusive em decorrência de modificação da situação financeira dos interessados. "
"Art. 881- I. A decisão concessiva de alimentos provisórios pode ser cumprida, a requerimento do credor:
a) mediante desconto em folha de pagamento do devedor;
b) mediante desconto de rendimentos do devedor, tais como alugueres, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz;
c) mediante intimação do devedor , pessoalmente ou por advogado constituído, para cumprir a decisão no prazo de três dias ou justificar a completa impossibilidade de fazê-lo, sob cominação de prisão civil por até 60 (sessenta) dias;
d) mediante expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, aplicando-se, no que couber, as normas relativas ao cumprimento de sentença; recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de impugnação não impedirá que o credor levante mensalmente a importância da prestação."
T Í T U L O I I
DOS PROCESSOS DE URGÊNCIA
C A P Í T U L O I
DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
“Art. 881- I – Nos processos que versem direito de caráter personalíssimo, deferida e cumprida liminar com eficácia satisfativa plena e praticamente irreversível, poderá o juiz proferir sentença de extinção do processo (art. 267) sem resolução do mérito.
§ 1º. Caso o autor requeira o prosseguimento do processo, e a parte ré seja pessoalmente citada e não apresente resposta, ou reconheça a procedência do pedido, a decisão concessiva da liminar produzirá efeito de coisa julgada (art. 467).
§ 2º. Caso a parte ré apresente resposta, o processo terá o rito comum. "
C A P Í T U L O I I
DE OUTRAS MEDIDAS DE URGÊNCIA
"Art. 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, em decisão incidental ou mediante processo sumário, quer autônomo como preparatório:
I – a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge, do convivente em união estável, ou dos filhos ;
II - a guarda provisória dos filhos, nos casos de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação do casamento, e de dissolução de união estável ;
III - a mudança de residência do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais ;
IV - a mudança de residência, com a designação de guardião, ao menor ou incapaz castigado imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzido à prática de atos contrários à lei ou aos bons costumes ;
V- o afastamento temporário de um dos cônjuges ou conviventes da morada do casal, e a assistência a um ou outro durante o processo ;
VI - a guarda e educação dos filhos, com a regulamentação do direito de visita ;
VII- obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida ;
VIII - a alienação de coisa litigiosa ou judicialmente apreendida, quando perecível ou de difícil conservação ;
IX- a interdição ou demolição de prédio, para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público ;
X - a suspensão do cumprimento de deliberações sociais ;
XI - outras medidas previstas em lei."
"Art. 889 - O procedimento relativo às providências previstas no artigo anterior observará o disposto nos arts. 801 a 804, podendo o juiz, em caso de urgência, autorizar ou ordenar as medidas sem audiência do requerido."
ARTIGO 3º - Os arts. 270, 273, 732, 733 e 735 da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 270 - Este Código regula o processo de conhecimento ( Livro I ), o processo de execução ( Livro II ), a tutela de urgência (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”
"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento do autor, no início do processo ou durante seu curso, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela (art. 881-A), bem como deferir medidas cautelares ( art. 798).
§ 1º. Concedida ou não a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até final julgamento.
§ 2º. Se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, caso presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental."
"Art. 732. A execução de sentença condenatória ao pagamento de prestação alimentícia far-se-á conforme o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro ou aplicação financeira, o oferecimento de impugnação não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação."
"Art. 733. Na execução da sentença, a requerimento do exeqüente, o juiz poderá de início mandar intimar o devedor, pessoalmente ou por advogado constituído, a efetuar o pagamento no prazo de 3 (três ) dias ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob cominação de prisão civil pelo prazo de até 60 (sessenta ) dias, em regime que o magistrado fixará.
§ 1º. O cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 2º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá a ordem de prisão."
"Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisórios a que foi condenado, proceder-se-á nos termos do art. 881-I. "
ARTIGO 4º. São cancelados os artigos 852 a 854, inclusive, e os artigos 882 a 887, inclusive, bem como as respectivas epígrafes.
ARTIGO 5º - A presente lei entrará em vigor três (3) meses após a data de sua publicação.
Porto Alegre, abril de 2007.

Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&categ=16&t=QW50ZXByb2pldG9zIGRvIElCRFAgLSBBbnRlcHJvamV0b3M=