sábado, 16 de janeiro de 2010

Estado Norte Americano Amplia Programa de Delação Premiada no IRS (Internal Revenue Service).

Estado Norte Americano Amplia Programa de Delação Premiada no IRS (Internal Revenue Service).
Fonte: www.iidc.org.br



O instituto da delação premiada não é algo novo, aliás, em nosso próprio ordenamento já existe há algum tempo. O que está se tornando uma inovação é como o Estado está se usando deste instituto como forma de condução social e até moral.



O IRS (Internal Revenue Service), órgão nos EUA que se equipara a Receita Federal brasileira conta com mais um estimulo a fim de inibir a sonegação de imposto. O congresso americano anuiu com a aprovação da chamada ``whistleblower law`` em tradução livre ``Lei do Denunciante``, que irá ampliar um programa de delação premiada que confere ao delator ganhos que podem variar de 15% a 30% do valor amealhado com multas e impostos não declarados pelos contribuintes delatados.



Encabeçada pelo Senador republicano Charles Grassley do estado de Iowa, a lei está criando um verdadeiro alvoroço na sociedade americana. A legislação advêm desde 2007, contudo, obteve seu ápice, pelo mesmo até agora, em 2009. Fazendo com que importantes pessoas da sociedade americana fossem alvo de investigações e processos.



O programa ganhou até um escritório especializado nestas certas ``atipicidades``. Segundo dados da IRS, em 2005 o escritório já contava com mais de 2 mil casos. Isso se imaginarmos que pela legislação anterior os ganhos do delator eram modestos 7%. Tudo leva a crer que os números irão aumentar. Ocorre que por questões de ``sigilo`` a IRS não divulga novos dados desde então.



O sistema aprovado é simples e objetivo, o delator deve propiciar ao órgão documentação hábil a provar, como, quando e quanto deixou de ser declarado. O delator em caso de ter sido parte do esquema, como, por exemplo, na ``qualidade`` de contador da empresa, deve ele declarar ser culpado perante o juiz e por conseqüência cumprir a pena de prisão cabível ao delito. Porém ao final, receberá um vultoso cheque emitido pela IRS, o qual lhe propiciará condição de arcar com um bom psicólogo a fim de se livrar do peso da delação.



No Brasil inúmeras são as críticas a nossa legislação com referência a delação premiada, aliás, que não possui pequena parte da abrangência da norma norte americana, por força de conseqüência imaginemos como nosso conjunto social receberia este tipo de ``incentivo`.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURISPRUDÊNCIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.

TJ/MG

- JULGADO DE 2009.

Número do processo: 1.0474.07.031040-1/001(1) Número CNJ: 0310401-40.2007.8.13.0474 Acórdão Indexado!
Relator: MARCELO RODRIGUES
Relator do Acórdão: MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento: 19/11/2008
Data da Publicação: 09/01/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO - ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CLÁUSULA SUPLEMENTAR PARA INCLUSÃO DE CÔNJUGE - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DOIS PRÊMIOS DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO SUPLEMENTAR - MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULAS ORIGINÁRIAS MANTIDAS - RECURSO PROVIDO. A teor do que dispõe o art. 178, § 6º, inciso II do Código Civil, e súmula n. 101, do STJ "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano", a contar da data de recusa do pagamento pela seguradora. O contrato de seguro de vida em grupo, caracteriza-se como contrato de adesão, a ensejar observância plena das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança, que assegura a manutenção da situação legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, inadmitindo-se a adoção de condutas contraditórias.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0474.07.031040-1/001 - COMARCA DE PARAOPEBA - APELANTE(S): HUDSON VINICIUS DE LIMA NETO - APELADO(A)(S): CIA SEGUROS ALIANCA BRASIL - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2008.

DES. MARCELO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso interposto por HUDSON VINÍCIUS DE LIMA NETO, contra a sentença de f. 81/83, que acolheu a prejudicial de mérito, declarando prescrita a sua pretensão formulada nos autos da Ação de Cobrança, proposta contra CIA. SEGUROS ALIANÇA BRASIL, condenando-o por conseqüência, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

O apelante sustenta em síntese, que a sentença prolatada não pode prosperar, alegando essencialmente que a prescrição no presente caso é vintenária, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916.

No mais, alega que o seguro de vida em nome de Jose Maria Neto, encontrava-se em pleno vigor, tanto após a separação judicial quanto após o evento morte de seu pai, restando revalidado ano após ano pela seguradora e sua genitora.

Alega ainda que o prazo prescricional somente teve seu início após a negativa por parte da seguradora juntada à f. 21, cuja razão única e exclusiva consignada pela seguradora, foi a separação dos cônjuges, seus pais.

Por derradeiro, defende o apelante que a cláusula contratual que estabelece o cancelamento do seguro é inválida, ante a permanência do desconto do prêmio na folha de salário da sua genitora, até a data de seu óbito em 2006, pelo que faz jus à indenização pleiteada, refutando ao final o arbitramento nas verbas honorárias de sucumbência.

A matéria meritória permeia-se essencialmente pelo acolhimento ou não do decurso do prazo prescricional ânuo, cuja decisão monocrática a utilizou como fundamento único a legitimar a extinção do presente processo.

Notadamente, o julgador monocrático procedeu a uma interpretação axiológica extremamente coerente acerca da verdadeira intenção do legislador ordinário ao estatuir a regra disposta no art. 178, §6º, II do Código Civil de 1916.

Vale dizer, restou inequivocamente demonstrado nos autos, que a genitora do apelante, foi quem contratou o seguro de vida em grupo, através da estipulante FENAB - Federação Nacional das A.A.B.B., bem como a cobertura suplementar para o seu cônjuge, Sr. José Maria Neto.

Neste sentido, nada obstante a genitora do apelante figurar como beneficiária de seu marido, na cobertura suplementar, em verdade, não há como afastar sua condição de segurada para fins de aplicação da regra da prescrição.

E, neste ponto, entendo que está coberto de razão o julgador primevo, porquanto apesar de constar a qualificação de beneficiária, não se justifica a aplicação do prazo geral vintenário, observando que a contratação da cobertura suplementar partiu da própria segurada, quando as qualificações beneficiária/segurada, acabam por se confundir.

Destarte, não há dúvidas quanto a aplicação da prescrição ânua ao presente caso.

Todavia, verifica-se que restou olvidado pelo julgador monocrático uma peculiaridade, cuja evidência direciona a presente lide, a um desfecho completamente diverso do que foi proferido em primeira instância.

Noutras palavras, restou incontroverso nos autos que a apelada permaneceu descontando os valores dos prêmios dos seguros, no vencimento da genitora do apelante, mesmo após a separação do casal em 06.03.1997 (f. 10), e ulterior óbito do pai do apelante em 26.12.1998 (f. 11).

Logo, cai por terra a alegação da apelada de que a cláusula suplementar prevê expressamente o cancelamento obrigatório do seguro em caso de "desquite, divórcio ou de cancelamento de seu registro quando se tratar de companheiro(a)" (f. 55), assim como o decurso do prazo prescricional ânuo.

Ora, a própria apelada reconhece à f. 29, que a "Sra. Rejane pagou os prêmios devidos pelo contrato de seguro", e, ainda que se trate de um único contrato, é óbvio que existiam dois prêmios distintos, os quais eram descontados no vencimento da genitora do apelante.

E, isto significa que a seguradora anuiu com a prorrogação do contrato, no tocante à cláusula suplementar, mesmo diante de fatos que levariam normalmente ao seu cancelamento.

Não se pode admitir que a inércia da seguradora na percepção do prêmio de seguro, não produza efeitos positivos ao beneficiário.

No mais, considerando que a beneficiária designada, figurava em verdade como segurada originária do contrato, o prazo prescricional ânuo reconhecido pelo julgador monocrático, não poderia lhe alcançar em razão da prorrogação automática do referido contrato pela seguradora.

De lado outro, observando que a genitora do apelante, segurada/beneficiária, faleceu em 26.12.2006, sem requerer a indenização securitária a que fazia jus pela morte de seu ex-marido, tratando-se de direito aquisitivo já configurado por completo no tempo, tal se transferiu automaticamente ao menor, ora apelante.

Ou seja, o direito da genitora do apelante, à indenização securitária pela morte de seu ex-marido, manteve-se intacto diante das consecutivas prorrogações automáticas do seguro contrato e respectivos pagamentos mensais do prêmio.

E, tendo a mesma falecido sem requerer o seu direito, transferiu-se o legado ao único filho do casal e beneficiário legal, ora apelante.

Vale dizer, o presente caso deve ser analisado a luz do chamado princípio da eticidade, do qual deriva a cláusula geral da boa-fé, onde se prima pela ética, moral, bons costumes e a idônea conduta das partes, e da operabilidade, que significa a busca da concretude ou efetividade do direito privado.

Assim, conforme esclarece Flávio Tartuce, citando Judith Martins da Costa, "cláusulas gerais seriam janelas abertas a serem preenchidas pelo juiz, no caso concreto" (Judith Martins da Costa, A Boa-fé no Direito Privado, Sistema e tópico no processo obrigacional, 1999).

Neste passo, tem-se que a boa-fé objetiva cria para os contratantes a obrigações de cumprir os deveres anexos, ou seja, aqueles implícitos no contrato que, uma vez sendo violados, deflagra uma espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

Notadamente, a confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico, implica em correspondência de considerações éticas mútuas, cuja observância tem em vista alcançar a maior estabilidade social.

A tutela desta confiança materializa-se na proteção do objeto confiado pela relação jurídica formalizada, amparando aquele cuja confiança foi violada, mediante a disponibilização de instrumentos como o venire contra factum proprium.

Conforme ensina Ronnie Preuss Duarte, trata-se de "uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, indo contra aquela conduta tomada em primeiro lugar" (DUARTE, Ronnie Preuss. Questões Controvertidas no Novo Código Civil, vol. 2, 2004, p. 425).

Vale dizer, o venire contra factum proprium significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados.

Ou, como afirma Menezes de Cordeiro, citando Jose de Oliveira Ascenção, "o venire contra factum proprium coloca a hipótese de, independentemente de ter sido acionado qualquer previsão normativa comum de tipo contratual, o agente fica adstrito a não contradizer o que fez e disse" (ASCENÇÃO.José de Oliveira. Direito Civil Teoria Geral, vol. 3, 2002, pg. 200).

Ora, no momento em que a seguradora manteve o desconto do prêmio de seguro referente ao pai do apelante, nos vencimentos da sua genitora, certamente admitiu a prorrogação do contrato em todos os seus termos, portanto não há que se falar em cláusula resolutória.

A teoria do contrato no Estado Democrático de Direito dispõe como razão jurídica de sua proteção a função econômico-social. O Código Civil de 2002, notadamente em seu art. 421, estabelece que a liberdade de contratar deverá ser exercida nos limites da função social do contrato, ou seja, deverá atender ao bem comum e os fins sociais.

No ramo de seguros, mais do que em qualquer outro, imperam a confiança recíproca e a boa-fé, visto que o contrato volta-se para a proteção de um interesse do segurado.

Ao contratar devem as partes agir de boa-fé, ou seja, em lealdade ao que se propuseram. A boa-fé deve ser observada tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto na fase pós-contratual.

Conforme se extrai do parecer do ilustre Prof. Nelson Nery Junior anexado às razões do agravo pela agravante:

"Tem-se entendido, em matéria de boa-fé objetiva, que a lealdade e confiança que as partes devem manter no relacionamento contratual (CC 113,422) implica a necessária orientação do comportamento ao adimplemento e a preservação do equilíbrio contratual"(f.251-TJ).

Continua o parecerista a respeito da boa-fé objetiva:

"Mas a boa-fé foi adotada pelo sistema brasileiro como cláusula geral em matéria de integração dos contratos. Afirma o CC 422:Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. A distinção entre esses dois papéis da boa-fé objetiva é que a segunda permite a criação de deveres para além da boa-fé objetiva é que a segunda permite a criação de deveres para além dos contratualmente previstos e para além dos expresso em lei

(...) A cláusula geral de boa-fé objetiva, no CC 422, tem-se admitido ter um efeito expansivo, isto é,um potencial de atingir a fase pré- contratual e a fase pós-contratual. Assim, existiriam deveres antes de o contrato ser celebrado efetivamente. Entre estes deveres estariam o dever de informar. Estes deveres são de causa legal e obrigam sob pena de cometimento de ilícito stricto sensu" (f.296-TJ).

O contrato de seguro, em sua essência, constitui a transferência do risco de uma pessoa a outra. Portanto, cabe à seguradora estruturar-se para atender a finalidade social a que se propôs, devendo prestar a obrigação de garantia, independentemente da ocorrência ou não do sinistro, enquanto estiver vigente o contrato.

É imperativo, em prol da credibilidade e da segurança nas relações jurídicas, que o contratante observe um comportamento coerente. O fundamento situa-se no fato de que a sua conduta anterior gerou confiança em quem recebeu os reflexos dela.

Logo, não tendo a apelada se acautelado em proceder ao cancelamento do seguro disposto na cláusula suplementar, interrompendo inclusive e principalmente os descontos referentes ao prêmio, nos vencimentos da genitora do apelante, impõe-se acolher o direito do apelante, que se tratando de menor, sequer teve o prazo prescricional iniciado em seu desfavor.

E, DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 93, IX, da Constituição da República, e no art. 131 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária estabelecida na cláusula suplementar do contrato de seguro firmado com Rejane da Costa Lima, em nome de José Maria Neto, corrigida monetariamente desde a negativa da seguradora, em 20.09.2006 (f. 21), e acrescida de juros de mora desde a citação, e por conseqüência condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Custas recursais, pela apelada.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DUARTE DE PAULA e FERNANDO CALDEIRA BRANT.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.






TJ/MG

Número do processo: 1.0687.06.041660-3/002(1) Número CNJ: 0416603-18.2006.8.13.0687 Acórdão Indexado!
Relator: NILO LACERDA
Relator do Acórdão: NILO LACERDA
Data do Julgamento: 17/09/2008
Data da Publicação: 29/09/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - REQUISITOS CONSTANTES DO EDITAL - INSCRIÇÃO APROVADA NO CERTAME COM POSTERIOR APROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA NEGATIVA DA MATRÍCULA - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Em respeito à boa-fé objetiva que deve permear a relação jurídica existente entre as partes, não pode a instituição de ensino negar a matrícula de candidato a transferência de curso, depois de permitir que este realize o exame previsto, no qual logrou-se aprovado. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.06.041660-3/002 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): CARLOS HAROLDO PIANCASTELLI - APELADO(A)(S): DÉBORA RÚBIA CACAU DE ARAÚJO - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008.

DES. NILO LACERDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Conheço do presente recurso, estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.

Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Haroldo de Piancastelli contra a r. sentença de fls. 94/99, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Débora Rúbia Cacau de Araújo.

A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda à matrícula definitiva da apelada no segundo período do curso de medicina garantindo-lhe, ainda, o direito de cursar as matérias necessárias para a adequação da grade curricular. Entendeu o MM. Julgador primevo que a inscrição da apelada no processo seletivo foi admitida, tendo ela sido devidamente aprovada. Ademais, a Instituição de proveniência da apelada não constava na relação daquelas que a FAMEVAÇO não admite para o processo seletivo. Assim, não poderia a autoridade coatora, depois da aprovação da apelada, impedir a sua transferência pela simples inadequação da grade curricular das matérias de primeiro período.

Por isso, ao final, condenou a autoridade coatora ao pagamento das custas e despesas processuais. Determinou, também, independentemente da interposição de recurso, a remessa dos autos a este Tribunal.

Diante da citada decisão, a apelante interpõe o presente recurso, pugnando pela reforma do r. decisum de primeiro grau, pois entende que houve vício formal no mandado de segurança impetrado, eis que somente houve pedido de concessão de liminar, sem pedido de concessão da segurança definitiva. Ademais, pugna pela aplicabilidade do edital do certame que expressamente menciona que as provas realizadas podem ser desconsideradas caso não fossem considerados aptos. Finalmente, tece comentários acerca da autonomia universitária constitucionalmente reconhecida.

A apelada não apresentou contra-razões, apesar de devidamente intimada, conforme certificado às fls. 111v.

Parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça às fls. 121/128, no qual pugna pela manutenção da sentença proferida.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Débora Rúbia Cacau de Araújo contra o ato do diretor da Faculdade de Medicina do Vale do Aço (FAMEVAÇO), ora recorrente.

O objeto do writ era a viabilização da matrícula da apelada no segundo período do curso de medicina, ao fundamento de que teria direito líquido e certo ao ingresso no curso de medicina ministrado pela FAMEVAÇO, pois participou do exame de admissão realizado pela instituição e foi aprovada, na forma do edital de fls. 07/09.

Analisando os autos, verifico que a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade.

Com efeito, é fato incontroverso que a impetrante foi admitida pela FAMEVAÇO a realizar o exame constante do processo seletivo de transferência do curso de medicina daquela instituição. Também é fato incontroverso que a impetrante, ora apelada, foi aprovada no referido exame, como consta das informações prestadas às fls. 16.

Ademais, é certo que a apelada preencheu todos os requisitos constantes do edital para que fosse apta a realizar o exame de transferência, do contrário sua inscrição seria indeferida. Portanto, apresentou a documentação constante do item 2.1 e realizou o pagamento da taxa constante do item 2.2 do edital.

Dentre os documentos a serem apresentados no momento da inscrição, encontra-se o histórico escolar com a carga horária respectiva e o conteúdo programático das disciplinas cursadas no papel timbrado da instituição de proveniência do candidato. Logo, vê-se que o exame formal da documentação para a admissão da candidata deveria preceder à realização da prova, sendo uma condição para a própria realização da prova.

O ato do apelante de permitir a inscrição e realização da prova, com a posterior aprovação da apelada criou na candidata uma legítima expectativa de que iria ingressar na instituição de ensino para a qual havia aplicado. Portanto, o ato contrário do diretor da instituição de indeferir o pedido de matrícula não pode ser mantido, em respeito à boa-fé objetiva que deve permear a relação entre as partes.

Vale lembrar que, como bem salientado pelo MM. Julgador a quo, a relação existente entre as partes é considerada uma relação de consumo e a interpretação das cláusulas deve ser realizada da forma mais benéfica à consumidora.

Neste sentido, convém trazer a lume trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp Nº 605.687/AM:

"Trata-se de aplicação do sábio ensinamento consagrado entre os romanos, segundo o qual "nemo potest venire contra factum proprium".

Ora, nos termos de princípio invocável em nosso sistema jurídico, "a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei" (cfr. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64)."

Sobre a aplicação do venire contra factum proprium, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:

"AÇÃO COMINATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA CONFIGURADAS - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei." (TJMG, 11ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0508.07.002819-8/001, relatora Des. Selma Marques, julgamento em 24/10/2007).

"APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE FINANCIAMENTO- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- AUTORIZAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- "" TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"" -PAGAMENTO AO CREDOR - DEVIDO- SOLIDARIEDADE LEGAL- EXISTÊNCIA O instituto da alienação fiduciária é uma relação jurídica que envolve três sujeitos processuais, o credor, o devedor e o financiador, havendo, pela sua própria natureza solidariedade legal quanto ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, sendo o financiador responsável pelo pagamento ao credor, tendo autorizado o financiamento, induzindo o credor a erro, e, posteriormente, o cancelado, não podendo agir contra ato próprio (""Teoria do venire contra factum proprium"")." (TJMG, 17ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.04.144155-5/001, relator Des. Luciano Pinto, julgamento em 05/07/2007).

A apelada, de boa-fé, realizou a sua inscrição preenchendo todos os requisitos para a realização de tal ato. Não pode a FAMEVAÇO, posteriormente à realização do certame, sob a alegação de vícios formais na análise da documentação da apelada, impedir a sua matrícula no curso, nem mesmo sob a alegação de sua autonomia universitária.

Não pode a autonomia universitária da instituição servir como um manto para encobrir práticas abusivas realizadas pela instituição, mormente frente a expectativas legítimas de consumidores de ensino, como no caso em tela.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIMAR DE ÁVILA e DOMINGOS COELHO.

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TJ/MG

Número do processo: 1.0144.03.000657-7/001(1) Número CNJ: 0006577-11.2003.8.13.0144 Acórdão Indexado!
Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Relator do Acórdão: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Data do Julgamento: 24/05/2007
Data da Publicação: 15/06/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: EMBARGOS DE DEVEDOR - ACORDO FIRMADO ENTRE A EXEQÜENTE E O DEVEDOR PRINCIPAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA - AVALISTA - BENEFÍCIO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA - FORMAS DE AÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE INSTRUMENTOS CUJA ALIENAÇÃO INVIABILIZARIA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PRODUTIVA - BENS INDICADOS À PENHORA PELO PRÓPRIO EMBARGANTE - APELO DESPROVIDO. O simples fato de o devedor principal ter firmado acordo com a exeqüente não é suficiente para extinguir a garantia prestada pelo avalista, mormente porque a transação não pôs fim à execução, nem à obrigação principal, eis que não houve pagamento nem se configurou qualquer outra modalidade de extinção da dívida. De acordo com o entendimento do STJ, o benefício de ordem, garantido por lei ao fiador, não se estende ao avalista. O art. 1º, da Lei nº 8.009/90, apenas afasta a incidência da penhora sobre os instrumentos de trabalho que guarnecem a residência da família, não abarcando equipamentos depositados em outro local. Inexistindo prova de que eventual alienação das formas de aço pertencentes à pessoa jurídica de que o embargante é sócio inviabilizaria a continuidade da atividade produtiva e a subsistência de sua família, não há que se falar em desconstituição da constrição. Ademais, tais instrumentos foram indicados à penhora pelo próprio executado, sendo inadmissível sua atitude de, posteriormente, alegar a impenhorabilidade dos bens, o que configura ofensa à vedação do venire contra factum proprium.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0144.03.000657-7/001 (EM CONEXÃO COM AS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1.0144.03.000659-3/001 E Nº 1.0144.03.000655-1/001) - COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - APELANTE(S): MAURO CÂNDIDO - APELADO(A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CARMO DO RIOCLARO LTDA - CREDICARMO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de maio de 2007.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pela apelada, a Drª. Cristina Nolasco Barcelos.

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

VOTO

Trata-se de embargos à execução opostos por MAURO CÂNDIDO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CARMO DO RIO CLARO LTDA. - CREDICARMO, dizendo que haviam sido penhoradas noventa formas de aço para fabricar laje, de sua propriedade, com seis metros de comprimento cada, avaliadas em R$9.000,00.

Informou que tais instrumentos faziam parte de sua fábrica de laje de forro e piso, da qual advinha seu sustento e o de sua família. Sustentou que os bens eram impenhoráveis, nos termos da Lei nº 8.009/90. Aduziu que o devedor principal possuía bens suficientes para o pagamento da dívida, não sendo justo que ele, embargante, sofresse grandes perdas, para garantir a satisfação de débito contraído por outrem.

Na impugnação, a embargada afirmou que os bens atingidos pela constrição não eram impenhoráveis, eis que a Lei nº 8.009/90 apenas afastava da incidência da penhora o imóvel residencial próprio da entidade familiar. Salientou que a constrição fora realizada por indicação do próprio embargante. Alegou que o devedor principal não possuía bens passíveis de penhora. Pugnou pela improcedência dos embargos.

Realizadas audiências, apresentadas alegações finais, o juiz proferiu sentença, julgando improcedentes os embargos à execução.

Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando, preliminarmente, que a apelada e o devedor principal haviam firmado acordo, no qual constara a obrigação de pagamento de R$17.638,28, em 31.8.2002, atualizados desde 26.3.2001, por aplicação da taxa média de captação, mais 6% a. a. Sustentou que, com a homologação, extinguira-se a obrigação dele, recorrente.

Sustentou que o devedor principal possuía bens suficientes para fazer face aos seus débitos. Asseverou que os bens de sua propriedade, que haviam sido atingidos pela constrição, eram impenhoráveis. Disse inexistir prova suficiente, acerca do valor do débito e da impenhorabilidade dos bens. Aduziu que apenas nomeara as formas de aço à penhora por ser leigo, tendo sido intimado para pagar o débito ou indicar bens para serem constritados.

Nas contra-razões, a apelada bateu-se pela confirmação da sentença. Pugnou pela aplicação, ao apelante, de penalidade por litigância de má-fé.

Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.

No caso dos autos, diversamente do que alega o apelante, a obrigação principal não foi extinta, por meio do acordo de f. 43-46, dos autos da execução, eis que não houve o pagamento do débito então existente, nem se configurou qualquer outra causa de extinção da dívida, muito menos a novação, eis que as partes não expressaram intenção nesse sentido, como exigia o art. 1.000, do CCB/1916, vigente na época da realização de tal negócio jurídico:

"Art. 1.000. Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."

A respeito do tema, cumpre registrar, ainda, que, ao homologar a transação, o julgador primevo não extinguiu o feito, mas apenas o suspendeu, pelo prazo indicado pelas partes (cf. f. 49, dos autos da execução).

Em vista disso, resta evidenciado que o acordo em análise não resultou na extinção da obrigação principal, não se podendo acolher a alegação do garantidor, de que sua obrigação, de caráter acessório, teria sido extinta. O máximo que o ora apelante poderia ter alegado e provado era que o valor da dívida, apontado no acordo, de R$17.638,28, encontrava-se em desacordo com os negócios jurídicos que garantira. Porém, nem mesmo apresentou afirmação nesse sentido.

A esse respeito, cumpre observar, ainda, que, no referido acordo, restou pactuado que, em caso de não pagamento da quantia ali indicada, deveria ser esta acrescida dos encargos previstos na cédula rural pignoratícia inicialmente pactuada. Caso a credora realmente houvesse exigido tais encargos, poderia o avalista se irresignar, no que diz respeito ao valor exigido, eis que, por meio do aditivo contratual de f. 33-34, da execução, assinado também pelos garantidores, foram previstos encargos bem menores que os originalmente contidos no título de crédito. Porém, até o presente momento, a cooperativa não manifestou intenção de voltar a aplicar sobre o quantum debeatur os encargos estabelecidos na cédula, de modo que sequer se pode falar em abusividade a respeito. Importante ressalvar, porém, que, quando a dívida for submetida a nova atualização, apenas se poderão exigir dos garantidores os encargos previstos no aditivo contratual que firmaram, eis que não assinaram o acordo em que foi pactuado que voltariam a incidir as cláusulas da cédula de crédito.

Em relação aos bens do recorrente que foram objeto da constrição - noventa formas de aço -, não há que se falar em impenhorabilidade, no específico caso dos autos. A esse respeito, necessário observar que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, afasta da incidência da penhora apenas os equipamentos, inclusive os de uso profissional, que guarnecem o bem de família, fato não configurado, no caso dos autos, eis que não existe a menor prova de que os bens se encontrem na residência familiar. Nesse sentido, o entendimento do STJ:

"BEM DE FAMÍLIA. Equipamentos agrícolas. Os bens indicados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009/90 são os móveis ou equipamentos que compõem a residência da família e ali se encontram para guarnecer a casa ou permitir que nela seja exercida alguma atividade profissional. Isso não autoriza estender o conceito de bem de família para equipamentos utilizados na exploração econômica de área rural, embora possam ser esses bens protegidos por outra legislação. (...)" (STJ, REsp nº 218.747/MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 32.11.99, DJ 21.2.2000, p. 133, JSTJ 14/177, Lex-STJ 129/148).

Por outro lado, em princípio, a norma contida no art. 649, VI, do CPC, impediria a penhora das formas de aço, eis que se trata de instrumentos necessários ao exercício da atividade lucrativa da qual advém o sustento da família do apelante.

No entanto, in casu, não há que se falar em desconstituição da constrição, pois foi o próprio recorrente quem indicou tais bens ao oficial de justiça, conforme se verifica, à f. 83, da execução. Mostra-se, pois, absolutamente contraditória e contrária à boa-fé objetiva a atitude do garantidor, de, inicialmente, apontar os bens à penhora, para garantir a execução, vindo, posteriormente, a alegar sua impenhorabilidade. Não há dúvida, portanto, de que deve ser aplicado o princípio de que nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa). A respeito, leciona Judith Martins-Costa que o princípio que veda o venire contra factum proprium deriva da boa-fé objetiva e "traduz justamente o princípio geral que tem como injurídico o aproveitamento de situações prejudiciais ao alter para a caracterização das quais tenha agido, positiva ou negativamente, o titular do direito ou faculdade" (Comentários ao Novo Código Civil, vol. V, tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 351).

Valendo-se dos ensinamentos de Pontes de Miranda, considerou a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 605.687/AM, j. em 2.6.2005, DJ 20.6.2005, p. 273:

" ... nos termos de princípio invocável em nosso sistema jurídico, 'a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei' (cfr. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64). "

Não é demais citar, ainda, parte do voto que o Min. Ruy Rosado de Aguiar proferiu, ao relatar o REsp nº 95.539/SP, j. em 3.9.96, DJ 14.10.96, p. 39.015, Lex-STJ 91/267, RSTJ 93/314:

"(...) O Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, II/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior."

Além de tudo o que se considerou, resta observar que o autor não logrou demonstrar que eventual alienação das formas de aço penhoradas inviabilizaria a continuidade de sua atividade lucrativa, não se tendo sequer como saber se possui ou não outros instrumentos semelhantes. Ademais, cumpre observar que a produção de lajes que supostamente garante o sustento da família do requerente é realizada por meio de pessoa jurídica (cf. f. 5-6), não individualmente, o que torna ainda mais duvidosa a questão da existência ou não de outros utensílios que viabilizem a manutenção da atividade produtiva.

Tampouco se pode acolher o argumento do autor, de que os bens do devedor principal deveriam ser penhorados antes dos seus, eis que, conforme já reconheceu até mesmo o Superior Tribunal de Justiça, o avalista não conta com o benefício de ordem:

"AGRAVO REGIMENTAL. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.

- O avalista não pode exercer benefício de ordem. (...)" (STJ, AgRg no Ag nº 747.148/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 28.6.2006, DJ 1º.8.2006, p. 438).

"AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. O AVALISTA É UM OBRIGADO AUTÔNOMO (ART. 47 DA LEI UNIFORME) E NÃO SE EQUIPARA AO FIADOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM PREVISTO NO ART. 595 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, REsp nº 153.687/GO, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 10.2.98, DJ 30.3.98, p. 82)

Mesmo que se tratasse de fiança e não de aval, tal argumento do requerente não mereceria acolhida, eis que o art. 827, do CCB/2002, correspondente ao art. 1.491, do CCB/1916, determina que, ao invocar o benefício de ordem, o fiador deve indicar os bens do devedor principal que podem ser objeto de constrição:

"Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito."

Demais disso, resta observar que não merece acolhida a alegação de que os bens apenas teriam sido indicados à penhora porque, sendo leigo o apelante, entendeu ser necessário cumprir o mandado que lhe foi dirigido. A esse respeito, cumpre observar que, nos termos do art. 3º, da LICC, ninguém pode alegar o desconhecimento de normas jurídicas, para se furtar ao cumprimento de seus deveres. Acrescente-se, ainda, que, ao nomear bens à constrição, o recorrente nada mais fez do que cumprir suas obrigações de garantidor do débito exeqüendo.

Por fim, resta observar que o argumento de que inexistiriam provas acerca do quantum debeatur, na forma como foi apresentado, não pode ser aceito, pois o autor, na inicial, não indicou qualquer excesso no valor pleiteado pela exeqüente, limitando-se a afirmar, em suas razões de apelação, que não haveria comprovação a respeito.

O pedido da apelada, de que seja aplicada ao apelante penalidade por litigância de má-fé, deve ser indeferido, pois, no ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé se presume, apenas se podendo concluir pela improbidade da atuação de uma das partes da relação processual se houver sido produzida prova cabal nesse sentido, a qual não se faz presente, in casu.

Com tais razões de decidir, nego provimento à apelação.

Custas recursais, pelo apelante.

O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. LUCIANO PINTO:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0144.03.000657-7/001